PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA – DECADÊNCIA NÃO INCIDENTE NO CASO EM TELA – PRAZO DECADENCIAL CONTADO A PARTIR DA DECISÃO DO STF – AUSÊNCIA DE PEÇA NECESSÁRIA NÃO VERIFICADA – CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO COLACIONADA AOS AUTOS - REFLEXO DO AUMENTO DO SOLDO NA GAP - COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL - JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 976.610/BA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE – ENTENDIMENTO OBJETO DE DOIS IRDRS NESTA CORTE – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO ORDINÁRIA ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 1. Cuida-se de ação rescisória em face de decisão proferida nos autos da ação ordinária 0143716-58.2009.8.05.0001 e que determinou a extensão à GAP – Gratificação de Atividade Policial, do maior índice de reajuste previsto na legislação estadual para o soldo, dos policiais militares ora acionados. 2. Não há decadência no caso concreto, devendo o prazo bienal decadencial ser contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, buscando a rescisória a declaração inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação e não discussão a respeito do mérito anteriormente analisado. 3. A decisão rescindenda aflige o precedente do STF estabelecido no julgamento do RE nº 976.610/BA (TEMA 984), ao manter sentença que condenou o Estado da Bahia a conceder reajuste requerido na ação referentes aos soldos das graduações da PM, tais como postos na Lei n.º 7.622/2000, reafirmando jurisprudência que afasta a intervenção do Judiciário nestes casos. 4. O art. 535, §8º, do CPC, confere expressa autorização para a propositura de ação rescisória quando a decisão transitada em julgado for contrária a entendimento consolidado pelo STF em controle de constitucionalidade, seja ele concentrado ou difuso, o que leva de arrasto a execução baseada em coisa julgada inconstitucional. 5. Como forma de pacificação do entendimento, também esta Seção já firmou entendimento contrário ao reflexo dos aumentos deferidos para o soldo do policias militares pela legislação estadual à GAP, conforme IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000, TEMA 02 e IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000, TEMA 09. 6. Sob essa perspectiva, a presente ação rescisória atende aos requisitos legais de admissibilidade e fundamentação, na medida em que busca a desconstituição de decisão incompatível com o entendimento vinculante do STF, em inequívoco cumprimento ao dever de uniformização da jurisprudência. 7. Ação Rescisória que se julga procedente para desconstituir o acórdão rescindendo, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação 0143716-58.2009.8.05.0001, extinguindo a execução em curso. 8. Frente ao resultado da ação, condena-se a parte acionada ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da causa, cuja cobrança resta sobrestada em face da assistência judiciária gratuita, requerida em contestação e que se defere neste momento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004138-24.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ALINE MARQUES VIDAL CAVALCANTE e outros (6). Salvador, .
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004138-24.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: ALINE MARQUES VIDAL CAVALCANTE e outros (6)
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por julgar PROCEDENTE a ação rescisória, desconstituindo o acórdão rescindendo, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação 0143716-58.2009.8.05.0001, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por ESTADO DA BAHIA em face do resultado do processo 0143716-58.2009.8.05.0001, originariamente julgada pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador e com apelação resolvida junto a 3ª Câmara Cível desta Corte, em que litigou com ALINE MARQUES VIDAL CAVALCANTE e OUTROS onde o acionado “...com lastro na Lei Estadual nº7.622/2000, a pretexto de se tratar de norma concessiva de reajuste com natureza de revisão geral anual, objetivando o deferimento do reajuste dos soldos dos policiais militares pelo índice de “até 34,06%”, além da sua repercussão sobre a GAPM por eles recebida, considerando-se o nível em que é embolsada por cada um dos demandantes e o posto que ocupam, assim como os valores retroativos relativos à diferença devida, com correção monetária partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela.”. Sustenta que a matéria foi tratada pelo STF no julgamento do TEMA 984 - Recurso Extraordinário nº 976610/BA – que transitou em julgado em 28/02/2019 onde se fixou tese que “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte”. Afirma “...que a decisão rescindenda aplicou tese diametralmente oposta à fixada pelo STF no precedente obrigatório ora invocado, declarando que as Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 não poderiam conceder reajustes diferenciados entre as patentes da Polícia Militar, pois haveriam de ser consideradas como leis de reajuste geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal.” oportunidade em requer “...tutela de urgência requerida, por força da verossimilhança das alegações, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, notadamente quanto à necessidade imprescindível e incontornável de suspensão da execução em tramitação no processo originário.” e, no mérito, “...desconstituição do acórdão rescindendo, rejulgando-se a causa, declarando-se, por via de consequência, a integral improcedência dos pedidos formulados na inicial da demanda ajuizada pelos acionados no processo originário, com a condenação da parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados na forma do art. 85 do CPC.”. No ID 14844221 deferi a tutela antecipada requerida, determinando o sobrestamento da execução levada a cabo nos autos da ação 0143716-58.2009.8.05.0001. Contestação por GERALDO GONCALVES DE SANTANA no evento 18629039 argumentando que houve decadência da ação; que “O art. 975 do atual Código de Processo Civil especificou que o prazo para propor a rescisória é de decadência, sendo de 2 anos contado do trânsito em julgado da decisão.”; que há impossibilidade de rescisória por ausência de prequestionamento; que “O requerente invoca em sede de ação rescisória a violação dos arts. 2º, 5º, inciso XXXVI, 37, X e XIII, e 39, § 1º da Constituição Federal, no entanto, tal matéria não fora objeto de discussão anterior, ou seja, não foi prequestionada nos autos da sentença rescindenda.”; que “No caso em apreço, o Requente não buscou nos autos da Ação Original através de embargos, pré-questionar a suposta afronta aos arts. 2º, 5º, inciso XXXVI, 37, X e XIII e 39, § 1º da Constituição Federal.”; que a ação teve o trânsito em julgado ocorrido em 2017, já tendo decorrido o prazo da ação rescisória; que “O reajuste concedido aos proventos do Acionado tive como base a aplicação das Leis Estaduais vigentes à época amparado pelo entendimento jurisprudencial dos Tribunais, conforme julgados transcritos adiante.” acrescentando que “...o Estado da Bahia lhes sonegou o exercício e gozo desses mesmos direitos, reduzindolhes a remuneração atualmente devida, ainda que com violação à garantia fundamental do direito adquirido (art. 6º, § 1º, § 2, da LINDB)”; que a jurisprudência do Estado da Bahia defere o reflexo do aumento do soldo na GAP; que há nítida vinculação entre o soldo e GAP por força de lei, razões pelas quais requer seja extinta ou julgada improcedente a rescisória. Defesa por CARLOS ROBERTO RAMALHO e OLTANIO SANTANA DE OLIVEIRA no ID 18642287 infirmando ausência de certidão trânsito em julgado “...documento indispensável ao manejo da ação rescisória.”; que “….a fundamentação legal de que se vale o ente estatal para autorizar o manejo da ação rescisória, mesmo após ultrapassado o prazo decadencial de dois anos do trânsito em julgado da ação rescindenda, está nos artigos 525, § 15 e 535, § 8º.” que debita serem inconstitucionais; trouxe doutrina sobre o tema; que “Calha, por oportuno, reafirmar que este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já tinha se manifestado, por seu Órgão Plenário, acerca da constitucionalidade da lei local.”, requerendo julgamento pela improcedência da ação. Petição do Estado no evento 19411988 informando que a certidão de trânsito em julgado se encontra no evento 13499133 destes autos. Intimado para informar endereço dos acionados não citados, o Estado peticionou no ID 25314013 requerendo a citação por meio eletrônico juntando documentos e informando os e-mails registrados em seu departamento de pessoal. Após certidões da Douta Secretaria quanto sucesso das intimações, a parte acionada ingressou com petição no ID 41832744 onde sustenta que só poderia haver citação / intimação eletrônica, caso o endereço eletrônico fosse indicado pelo próprio citando / intimando. No ID 52240045 sobrestei o andamento do feito frente ao IRDr sobre a matéria. Transitado em julgado o IRDR , no evento 66086611, levantei o sobrestamento e intimei as partes para pronunciamento. CARLOS ROBERTO RAMALHO e OLTANIO SANTANA DE OLIVEIRA responderam no evento 66542883 dando ciência quanto a volta dos autos ao rito efetivo. No mesmo sentido GERALDO GONCALVES DE SANTANA refirmando a decadência no evento 66582298. No ID 69908049 determinei fosse certificada a citação dos demais acionados, retornando os autos com certidão de evento 45877019 que dá conta da citação dos acionados, sem recursos ou contestação. Habilitações dos Doutos Profissionais do Direito já realizadas. É o que importa relatar até o momento. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 22 de abril de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004138-24.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: ALINE MARQUES VIDAL CAVALCANTE e outros (6)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 Cuida-se de ação rescisória em face de decisão proferida nos autos da ação ordinária 0143716-58.2009.8.05.0001 e que determinou a extensão à GAP – Gratificação de Atividade Policial, do maior índice de reajuste previsto na legislação estadual para o soldo, dos policiais militares ora acionados. Não merece maiores linhas a alegação da ausência da certidão de trânsito em julgado nos autos, estando a mesma colacionada no evento 13499133 destes autos. 1. Da alegada decadência do direito. OS artigos 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC, admitem ação rescisória visando à desconstituição de julgado que aplicou norma posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade. Cuida-se da hipótese de rescisão da “coisa julgada inconstitucional” cujo prazo decadencial bienal inicia sua contagem do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, buscando a rescisória a declaração inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação e não discussão a respeito do mérito anteriormente analisado. Trago do CPC: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (…) § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.” (grifamos) E, avançando, o art. 1.057, do mesmo diploma legal estabelece que “Art. 1.057. O disposto no art. 525, §§ 14 e 15 , e no art. 535, §§ 7º e 8º , aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código , e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º , e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .”, caso dos autos em que o trânsito em julgado ocorreu no ano de 2017. Afasto a preliminar. 2. Mérito. O precedente obrigatório firmado pelo STF no Tema 984 reafirma que o art. 37, X, da Constituição Federal não atribui aos servidores públicos direito subjetivo a um aumento linear e indiscriminado, sob a justificativa de revisão geral anual. Pelo contrário, reconhece que cabe ao Poder Legislativo, por iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, a competência para propor leis de revisão remuneratória, considerando as especificidades orçamentárias e administrativas. Esse entendimento foi reiterado na decisão prolatada pelo Ministro Dias Toffoli no RE nº 976.610/BA, que destacou os limites da atuação judicial na seara de remuneração de servidores públicos, em respeito à separação dos poderes. Cumpre observar que, em sua fundamentação, o Ministro Dias Toffoli ressaltou a impossibilidade de transformação do Poder Judiciário em órgão responsável por decidir sobre o mérito das escolhas administrativas, sob pena de violar a competência constitucionalmente atribuída aos demais poderes. Como enfatizado no referido julgamento, "não cabe ao Judiciário substituir-se ao Legislativo ou ao Executivo na definição de critérios e índices de reajuste de vencimentos" e essa premissa encontra respaldo na Súmula Vinculante nº 37, que veda ao Poder Judiciário a concessão de aumento a servidores públicos sob a justificativa de equiparação remuneratória. A decisão rescindenda aflige o precedente do STF estabelecido no julgamento do RE nº 976.610/BA, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/02/2019. Vale a transcrição da ementa: “REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.” (STF – RE 976610 RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 16/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018) O art. 535, §8º, do CPC, confere expressa autorização para a propositura de ação rescisória quando a decisão transitada em julgado for contrária a entendimento consolidado pelo STF em controle de constitucionalidade, seja ele concentrado ou difuso, o que leva de arrasto a execução baseada em coisa julgada inconstitucional. Como forma de pacificação do entendimento, também esta Seção já firmou entendimento contrário ao reflexo dos aumentos deferidos para o soldo do policias militares pela legislação estadual à GAP, conforme IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000, TEMA 02, desta Corte. A discussão posta em análise, então, trouxe “A controvérsia quanto à aplicação dos arts. 7º, §1º, da Lei nº 9.145/1997 e 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, que dispunham sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial – GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar.” O mesmo foi julgado fixando as seguintes teses: “I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”. O trânsito em julgado ocorreu em 17/07/2024, conforme certidão de ID 65709985, dos autos do Incidente, sendo as teses autoaplicáveis. Trago o acórdão: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas.” (TJBA – Seção de Direito Público, IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 – Relatora: Marcia Borges Faria, DJe: 08/05/2024). Ilustre-se que houve, ainda, o IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000, TEMA 09, tratou especificamente dos efeitos da lei 10.558/2007 e firmou tese segundo a qual: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores.” Do acórdão: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LEI ESTADUAL N. 10.558/2007. CARÁTER DÚPLICE. VEICULAÇÃO DE REAJUSTE GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIZADO. POSSIBILIDADE DE AUMENTOS DIFERENCIADOS PARA CORRIGIR DISTORÇÕES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL CONCEDIDO A TODOS OS SERVIDORES. 1. Ensejou a instauração do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas o ajuizamento de diversas ações ordinárias por policiais militares do Estado da Bahia, objetivando a concessão de aumento salarial no importe de 17,28%, com fundamento na ofensa, pela Lei Estadual n. 10.558/2007, à Constituição Federal. 2. O art. 37, inciso X, da Carta Magna garante ao servidor público a revisão anual geral dos seus vencimentos, sem distinção de índices. Não se pode olvidar, todavia, que é viável ao administrador, por meio de processo legislativo, alterar a estrutura remuneratória das carreiras, estabelecendo a chamada revisão específica ou setorial. 3. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que é possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. 4. No específico caso da Lei Estadual n. 10.558/2007, observa-se que, de fato, foi veiculado um reajuste de caráter dúplice. O art. 1o, ao fixar o aumento de 3,3% indistintamente a todos os servidores públicos materializou um reajuste geral, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. O art. 2o, diversamente, tratou de um reajuste setorial, específico, uma restruturação remuneratória, como também permitido pelo ordenamento constitucional. 5. Não há que se falar em direito à extensão, do maior percentual de aumento adotado pela norma estadual, a todos os servidores, como defendem os policiais militares. 6. Por fim, cabe rememorar que o enunciado 37 da súmula do Supremo Tribunal Federal é cristalino ao estabelecer que não cabe ao poder judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob a justificativa de isonomia. 7. ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”. 8. Apreciação do processo piloto n. 0139621-53.2007.8.05.0001: recursos conhecidos, negado provimento ao da parte autora e provido o do réu. 9. Apreciação do processo piloto n. 0066488-36.2011.8.05.0001: recurso do Estado da Bahia conhecido e provido.” (TJBA – Seção Cível de Direito Público, IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000, Relator: Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, DJe de 09/07/2021) Sob essa perspectiva, a presente ação rescisória atende aos requisitos legais de admissibilidade e fundamentação, na medida em que busca a desconstituição de decisão incompatível com o entendimento vinculante do STF, em inequívoco cumprimento ao dever de uniformização da jurisprudência. O princípio da segurança jurídica, por sua vez, não se vê vulnerado, pois a ação rescisória constitui instrumento legítimo para correção de julgados que afrontem normas constitucionais. Conclui-se, portanto, que o acórdão deve ser rescindido por violação manifesta de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, bem como em desconformidade com precedente obrigatório firmado pelo STF no Tema 984. Esse o entendimento desta Seção: “AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCINDIR O ACÓRDÃO JULGADO PELA QUINTA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0052989-82.2011.8.05.0001. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA ARGUIDA PELOS DEMANDADOS. AÇÃO TEMPESTIVA EM CONSONÂNCIA COM OS ARTS. 535, §§ 5º E 8º E 1.057, AMBOS DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 976.610/BA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 984 DO STF. O ACÓRDÃO RESCINDENDO ADOTOU POSICIONAMENTO DIVERGENTE DAQUELE POSTERIORMENTE FIXADO PELO STF NO TEMA VINCULANTE 984, AO RECONHECER AOS ORA RÉUS, O DIREITO AOS REAJUSTES DE ATÉ 34,06% E DE ATÉ 17,28% SOBRE OS RESPECTIVOS SOLDOS, INCLUSIVE SOBRE A GAPM, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL E POR REVISÃO GERAL ANUAL, ESTENDENDO O MAIOR REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000 AOS SOLDOS DE TODA A CATEGORIA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. RESCISÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. PLEITO RESCISÓRIO PROCEDENTE. APLICABILIDADE DO ART. 974, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE.” (TJ/BA - Classe: Ação Rescisória, Número do Processo: 8004946-29.2021.8.05.0000, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 13/02/2023) “AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 976.610/BA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO CONTRÁRIO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. RESCISÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. PLEITO RESCISÓRIO PROCEDENTE. APLICABILIDADE DO ART. 974, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE. 1. O Estado da Bahia afirma o cabimento da sua pretensão em cindir a coisa julgada, com fulcro nos arts. 535, §§ 5.º e 8.º c/c art. 966, inc. V, do CPC, visto que o título judicial de base não poderia ser executado, diante do julgamento promovido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 976.610/BA, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 984). 2. É documentalmente comprovável a existência de acórdão lavrado por este TJ/BA, transitado em julgado, com reconhecimento de direitos dos servidores, fundado em compreensão constitucional diversa daquela assumida pelo STF. 3. Consoante extrai-se dos autos, a 2.ª Câmara Cível decidiu pela manutenção da sentença que condenou o Estado da Bahia a conceder reajuste, em compensação para aqueles de patente inferior, por julgar a incompatibilidade com a Constituição, de reajustes setoriais em percentuais diferenciados aos soldos das graduações da PM, tais como postos na Lei n.º 7.622/2000. Entretanto, em sede vinculante, pois afetado o Tema 984 à repercussão geral, o próprio STF firmou tese pela inexistência de violação constitucional no citado diploma, reafirmando jurisprudência que afasta a intervenção do Judiciário nestes casos. 4. Tratando-se de acórdão que se pretende rescindir, diversas normas evidenciam a necessidade de acolhimento da pretensão do Estado da Bahia e a improcedência da Ação Ordinária original. 5. Este Egrégio Tribunal tem aplicado amplamente o precedente invocado nesta ação rescisória nos processos em curso sob sua jurisdição, seja proferindo sentenças de primeiro grau, seja em acórdãos nas apelações das cinco Câmaras Cíveis, mas também no exercício do juízo de retratação. 6. Precedentes do TJ/BA. 7. Ação Rescisória procedente. Acórdão rescindido. Ação Ordinária principal julgada improcedente.” (TJ/BA - Classe: Ação Rescisória, Número do Processo: 8004079-36.2021.8.05.0000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 13/06/2022) 3. Conclusão. Com essas considerações, voto por JULGAR PROCEDENTE a presente ação rescisória, para desconstituir o acórdão rescindendo, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação 0143716-58.2009.8.05.0001, extinguindo a execução em curso. Frente ao resultado da ação, condena-se a parte acionada ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da causa, cuja cobrança resta sobrestada em face da assistência judiciária gratuita, requerida em contestação e que se defere neste momento. Salvador/BA, 22 de abril de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004138-24.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: ALINE MARQUES VIDAL CAVALCANTE e outros (6)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
VOTO