PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005333-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CATU
Advogado(s): VAGNER BISPO DA CUNHA
AGRAVADO: THIAGO JOSE GOMES LIMA
Advogado(s):MARIA LUIZA SANTOS LIMA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PRAZO EXÍGUO PARA INSCRIÇÕES. INSCRIÇÃO EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ISONOMIA E AMPLA CONCORRÊNCIA. MANTIDA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.


I. Caso em exame: 

Recurso interposto pelo Município de Catu/BA contra decisão que deferiu liminar para suspender os efeitos do Edital nº 007/2023, determinando a retificação do prazo de inscrições (de 4 para 15 dias) e mantendo a modalidade presencial.


II. Questão em discussão: 

A legalidade do prazo de apenas 4 dias para inscrições presenciais (18/12/2023 a 21/12/2023), com intervalo de 2 dias úteis entre a publicação do edital (15/12/2023) e seu início (18/12/2023), em violação aos princípios da publicidade, eficiência, isonomia e razoabilidade (art. 37, CF/88).


III. Razões de decidir: 

1.Publicidade insuficiente: O prazo entre a publicação e o início das inscrições (2 dias úteis) e o período total para inscrição (4 dias) são manifestamente inadequados para garantir divulgação efetiva, descumprindo o art. 37 da CF/88.

2.Restrição à competitividade: A exigência de inscrição exclusivamente presencial em prazo tão exíguo inviabiliza a participação de candidatos de outras localidades ou com dificuldades logísticas, ferindo a isonomia e o acesso aos cargos públicos.

3.Violação à eficiência: A Administração deve agir com razoabilidade, equilibrando celeridade e ampla participação. O edital, ao limitar excessivamente o prazo, prejudicou a seleção dos mais aptos, contrariando o interesse público.


IV. Dispositivo e tese: 


Recurso conhecido e improvido.


Tese de julgamento: "Em processos seletivos simplificados, o prazo para inscrições deve ser suficiente para garantir ampla publicidade e competitividade, especialmente quando exige comparecimento presencial. Prazos inferiores a uma semana, sem justificativa razoável, violam os princípios da publicidade, isonomia e eficiência (art. 37, CF/88), legitimando a intervenção judicial para assegurar igualdade de condições".


Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput e inciso IX; Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), art. 7º, III.


Jurisprudência relevante citada: TJ-MT 10109767120208110000.



Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8005333-39.2024.8.05.0000, em que são partes agravante Município de Catu/BA e agravado THIAGO JOSE GOMES LIMA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.



Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005333-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CATU
Advogado(s): VAGNER BISPO DA CUNHA
AGRAVADO: THIAGO JOSE GOMES LIMA
Advogado(s): MARIA LUIZA SANTOS LIMA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de um recurso de Agravo deInstrumento apresentado pelo MUNICÍPIO DE CATU/BA, contra uma decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Catu/BA, nos autos da ação mandamental de n° 8001989-19.2023.8.05.0054, movida por THIAGO JOSÉ GOMES LIMA, que deferiu a medida liminar solicitada pelo impetrante, nos seguintes termos  (ID 426968563 – processo referência):


“Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA para SUSPENDER os efeitos do Edital nº 007, de 15 de dezembro de 2023 (Processo Seletivo Simplificado n. 007/2023) e DETERMINAR aos impetrados que providenciem, no prazo de 05 (cinco) dias, a publicação retificada do referido ato administrativo impugnado, estabelecendo, agora, prazo não inferior a 15 (quinze) dias corridos para a efetivação das inscrições presenciais pelos interessados”.


Inconformado com os termos da decisão, o impetrado apresentou o presente recurso de agravo de instrumento (ID 57079846), argumentando que foi concedido um prazo razoável para inscrição, considerando que se trata de um processo simplificado que necessita de celeridade na sua conclusão, por se tratar de REDA para fins de contratação de professores e profissionais da área de educação para o início do ano letivo de 2024.


Alega que há ingerência do Poder Judiciário no Poder Executivo, sendo vedada a estipulação de prazo para inscrição pelo primeiro, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.


Sustentou a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois demonstrada a probabilidade do direito – os processos seletivos simplificados anteriores tiveram prazo de inscrições igual ou inferior ao debatido nos autos; além do perigo da demora, por envolver a contratação de profissionais em caráter emergencial, especialmente professores, para atuar no ano letivo de 2024. Requerendo, ao fim, a revogação da liminar.


Indeferida a liminar (ID 59964692) requerida em sede de Agravo. 


Decorrido o prazo para contrarrazões (ID 61519015).


Manifestou-se o Parquet pelo desinteresse (ID 68238933).


É o relatório.


Decido.


Salvador, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005333-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CATU
Advogado(s): VAGNER BISPO DA CUNHA
AGRAVADO: THIAGO JOSE GOMES LIMA
Advogado(s): MARIA LUIZA SANTOS LIMA

 

VOTO

 

Dispensado o preparo.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de Agravo interposto pelo Município de Catu/BA contra decisão interlocutória que deferiu, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos do Edital nº 007/2023 (Processo Seletivo Simplificado n. 007/2023), determinando sua retificação e estabelecendo prazo de 15 dias para a realização das inscrições presenciais (ID 426968563).


Como é cediço, o mandado de segurança visa a proteção de direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória. Para a concessão de liminar, conforme o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, exige-se a demonstração do fumus boni iuris (fundamento plausível) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação).


No caso em análise, o impetrante alegou vícios no Edital nº 007/2023, especialmente quanto ao prazo exíguo e à forma restritiva das inscrições, que violariam os princípios da publicidade, isonomia, razoabilidade e acesso aos cargos públicos.


O edital (ID 425515363 do processo de origem), publicado no Diário Municipal de Catu em 15 de Dezembro de 2023, contém a seguinte previsão: "2.1. As inscrições deverão ser realizadas pelo candidato,  presencialmente, na Sala de Formação, situado no Bairro Boa Vista,  s/n, Centro Administrativo, Catu/BA, no período de 18/12/2023 a 21/12/2023, das 08 às 12h e das 14 às 16h, mediante  preenchimento do FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO conforme ANEXO IV". Portanto, entre a publicação e o primeiro dia de inscrição, resguarda-se apenas 02 dias, e entre o primeiro e o último dia, tem-se tão somente 4 dias. Desse modo, a quantidade total de dias para divulgação e inscrição dos candidatos não comporta nem mesmo o período de uma semana.


É cediço que, a Carta Magna assegura em seu art. 37 que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da publicidade e da eficiência, que viabilizam o controle e a fiscalização dos atos praticados pelo Poder Público. Confira-se o teor da norma:


“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.


Nesse sentido, como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello:


“Consagra-se nisto o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida. (Curso de Direito Administrativo, 27ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 114)”.


Acertada, portanto, a decisão do juízo de origem ao reconhecer que a restrição desproporcional do prazo – somada à exigência de comparecimento físico – afeta diretamente a competitividade e a isonomia, pois dificultam o acesso de candidatos de outras localidades ou com limitações de deslocamento; impedem a organização tempestiva de documentos, já que o intervalo entre a publicação e o fim das inscrições foi inferior a uma semana; e, limitam o controle social, já que a sociedade não teve tempo hábil para fiscalizar a regularidade do certame. 


Nesse ponto, é emblemática a jurisprudência que reconhece a ilegalidade de prazo exíguo em processo seletivo, por violar os princípios da publicidade e eficiência:


EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – AUSÊNCIA DE AMPLA PUBLICIDADE - PRAZO EXÍGUO PARA CONHECIMENTO E EFETIVAÇÃO DAS INSCRIÇÓES – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS DA PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - O Processo Seletivo Simplificado de servidores temporários, como os atos administrativos em geral, submete-se ao princípio da publicidade. Inteligência dos arts. 37 da Constituição Federal de 1988 . 2. Nos processos seletivos simplificados, assim como nos concursos públicos, deve ser conferida ampla publicidade, de modo a assegurar a participação do maior número possível de interessados, em garantia aos princípios da publicidade e da competitividade, que asseguram o amplo acesso aos cargos públicos. (TJ-MT 10207708220218110000 MT, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 01/12/2022, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/12/2022)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PRAZO EXÍGUO ENTRE O ATO DE INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DA PROVA – NÃO CONFIGURADO – CANDIDATOS TIVERAM PRAZO DE 1 MÊS ENTRE A INSCRIÇÃO E A AVALIAÇÃO – RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E AMPLA CONCORRÊNCIA - APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS NO ATO DA INSCRIÇÃO, NÃO VIOLA A SÚMULA Nº 266 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO SELETIVO É DIFERENTE DO CONCURSO PÚBLICO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Inobstante o prazo de 1 (um) mês, entre a data de inscrição e a realização da prova objetiva no Processo Seletivo Simplificado nº 001/2020 do município de Tangará da Serra, prima facie, não se mostra exíguo. A finalidade da publicidade e ampla concorrência fora atingida, mediante a inscrição de mais de oitocentos candidatos. O prazo afigura-se razoável permitindo aos candidatos se inscreverem e participarem da prova. Registre-se que é inaplicável ao presente caso o estabelecido na Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”, pois o processo seletivo não tem natureza jurídica de concurso público, aquele encontra-se no campo da exceção e é voltado aos casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. (TJ-MT 10109767120208110000 MT, Relator.: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/03/2021)


Ressalte-se que a realização da competição prévia para acesso às funções, cargos e empregos públicos encontra-se diretamente relacionada com o consagrado princípio constitucional da isonomia. De modo que situações que comprometem a competitividade nos prélios seletivos, tal qual a ora apurada, além de não atenderem às exigências deste direito fundamental, comprometem outros princípios de elevada envergadura, como o da eficiência, por meio do qual se impõe que a Administração, no que se refere à matéria sob análise, selecione os mais aptos para ocupar as funções postas em disputa para melhor otimizar a atividade administrativa.


Pontua-se, ainda, violação ao princípio da impessoalidade, considerando que as disputas seletivas devem assegurar igualdade de oportunidades a todos aqueles que preencherem as condições para o exercício dos cargos, funções e empregos públicos, o que não foi feito.


Não se ignora que processos seletivos simplificados demandam celeridade (art. 37, IX, CF/88). Contudo, como destacado na decisão agravada, "não se está a pretender intromissão indevida no poder discricionário da Administração, mas apenas a assegurar conformidade com os princípios constitucionais".


Assim, entendo que o dever de razoabilidade não foi observada, pois 4 dias são manifestamente insuficientes para garantir participação ampla – especialmente com inscrições presenciais, restando, portanto, configurados os requisitos de periculum in mora e fumus boni iuris necessários e mínimos à concessão da liminar no Mandado de Segurança. 


Por fim, registre-se correto o posicionamento do juízo de origem no sentido de que a liminar não inviabiliza o certame, apenas assegura condições mais equânimes, em sintonia com o interesse público de selecionar os melhores candidatos.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a liminar proferida pelo juízo de piso em sua integralidade. 

P.R.I. 


Salvador, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07