PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. REAJUSTES DIFERENCIADOS. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO MAIOR ÍNDICE DE REAJUSTE A TODOS OS MILITARES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE PELO STF. APLICAÇÃO DE TESES VINCULANTES. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 976.610/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 20.04.2020 (Tema 984 da Repercussão Geral); STF, Súmula Vinculante nº 37; TJBA, IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000; TJBA, Apelação nº 0044322-10.2011.8.05.0001, Rel. Des. Gardenia Pereira Duarte, j. 05.08.2021. ACÓRDÃO Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560095-62.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE NILTON ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por JOSÉ NILTON ALMEIDA DOS SANTOS contra sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que julgou improcedente o pedido de recálculo de seu soldo com base no índice de 34,06% previsto na Lei Estadual nº 7.622/2000 — aplicado apenas aos Cabos PM —, com repercussão na Gratificação de Atividade Policial (GAP), ao fundamento de que a norma estabeleceu reajustes diferenciados por reestruturação de carreira, sem violar o princípio da isonomia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Estadual nº 7.622/2000 concedeu revisão geral anual aos Policiais Militares da Bahia, autorizando a extensão do índice de 34,06% a todos os postos e graduações; e (ii) estabelecer se incide a prescrição do fundo de direito na hipótese de reajuste não reconhecido administrativamente.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 976.610/BA (Tema 984 da Repercussão Geral), reconhece a constitucionalidade dos reajustes diferenciados previstos na Lei Estadual nº 7.622/2000, por configurarem legítima reestruturação da carreira dos Policiais Militares do Estado da Bahia, e não revisão geral anual.
4. A aplicação do princípio da isonomia e do art. 37, X, da CF/1988 não autoriza o Poder Judiciário a estender reajustes a categorias diversas, conforme estabelecido na Súmula Vinculante nº 37 do STF.
5. O Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar o IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000, fixou tese jurídica vinculante reafirmando a possibilidade de reajustes setoriais diferenciados, afastando o direito à extensão do maior índice a todos os militares estaduais.
6. Afastada a tese de revisão geral anual, incide a prescrição do fundo de direito, pois o pedido fundamenta-se em norma de efeitos concretos e esgotados no tempo, cuja vigência ultrapassou o quinquênio legal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
1. A Lei Estadual nº 7.622/2000 não promove revisão geral anual, mas reestruturação da carreira dos Policiais Militares da Bahia, legitimando reajustes diferenciados entre postos e graduações.
2. É vedado ao Poder Judiciário estender reajustes com base no princípio da isonomia ou no art. 37, X, da CF/1988, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF.
3. Incide a prescrição do fundo de direito quando não reconhecida revisão geral anual, sendo inaplicável a tese de trato sucessivo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença vergastada, na forma do quanto fundamentado no voto da Excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ NILTON ALMEIDA DOS SANTOS em face da sentença (ID. 95617182), proferida pelo MM Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº 0560095-62.2016.8.05.0001, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente o pedido autoral de extensão do percentual de 34,06% aplicado aos Cabos PM, nos termos da Lei Estadual nº 7.622/2000, a todo o efetivo da Polícia Militar, inclusive com reflexos na GAP – Gratificação de Atividade Policial. Em suas razões recursais (ID. 95617183), o Apelante argumenta que a Lei nº 7.622/2000 instituiu revisão geral anual aos vencimentos da categoria dos Policiais Militares da Bahia e que, ao estabelecer índices de reajuste diferenciados para postos e graduações distintas, afronta ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal e viola o princípio da isonomia. Sustenta que, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. Aduz, ainda, que mesmo após a revogação da Lei nº 7.622/2000 por leis posteriores, os efeitos dessa norma permanecem vigentes, servindo de base para os reajustes subsequentes, de modo que seus parâmetros foram incorporados ao ordenamento e produzem efeitos contínuos. Nesse sentido, requer que seja dado provimento ao recurso para que seja afastada a prescrição do fundo de direito, reconhecendo-se tão somente a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação e que seja reconhecido o direito à majoração do soldo do Apelante, com base no índice de 34,06%, previsto na Lei Estadual nº 7.622/2000, com repercussão na GAP. Em Contrarrazões (ID. 95617190), o Apelado sustenta a inexistência de direito à extensão do maior percentual de reajuste a todos os servidores, destacando a existência de julgamento vinculante proferido no IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000, além da tese fixada no Tema 984 da Repercussão Geral (RE 976.610/BA), que reconheceu a constitucionalidade dos reajustes diferenciados estabelecidos pela Lei nº 7.622/2000. Defende, ainda, a incidência da prescrição do fundo de direito, uma vez que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após a vigência da referida lei. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560095-62.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE NILTON ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita deferido pelo juízo de origem (ID. 95617182). Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo. Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ NILTON ALMEIDA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária proposta contra o ESTADO DA BAHIA, na qual se buscava o recálculo do soldo do apelante com base no maior percentual de reajuste concedido pela Lei Estadual nº 7.622/2000 (34,06%), com reflexos na Gratificação de Atividade Policial (GAP). O cerne da controvérsia reside na possibilidade de extensão, a todos os Policiais Militares da Bahia, do percentual máximo de reajuste previsto na mencionada legislação. A tese sustentada pelo Apelante — de que a Lei Estadual nº 7.622/2000 promoveu reajuste geral anual em favor de toda a categoria dos Policiais Militares da Bahia, de modo que o percentual de 34,06% concedido aos Cabos PM deveria ser estendido a todos os militares estaduais — encontra óbice na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Isso porque, no julgamento do RE 976.610/BA, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 984), o STF firmou entendimento no sentido de que a concessão de reajustes diferenciados a militares estaduais, por meio da referida norma, não viola o princípio da isonomia nem o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, uma vez que se trata de reestruturação da carreira e não de revisão geral anual. Restou assentado, ainda, que é vedado ao Poder Judiciário determinar aumentos de vencimentos com fundamento nesses princípios constitucionais, conforme também estabelece a Súmula Vinculante nº 37. Além disso, o Tribunal de Justiça da Bahia, por meio do julgamento do IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000, firmou tese jurídica de observância obrigatória reconhecendo a possibilidade de concessão de aumentos setoriais e diferenciados para correção de distorções salariais, afastando a pretensão de extensão do maior percentual a todos os servidores. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 984. REAJUSTE INDEVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. REVISÃO DO ACÓRDÃO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DA BAHIA E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELOS POLICIAIS MILITARES. I - Conforme tese fixada pelo STF após o julgamento realizado pelo TJBA, "O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte" (RE 976.610, Tema 984). II - Verificado o descompasso entre o acórdão reexaminado e a tese de observância obrigatória, impõe-se proceder ao juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC, para dar provimento ao apelo do Estado da Bahia e julgar improcedente a ação de cobrança ajuizada pelos policiais militares estaduais. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0044322-10.2011.8.05.0001, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 05/08/2021) Assim, considerando a força vinculante dos precedentes citados (art. 927, III, do CPC) e a tese firmada em sede de repercussão geral, impõe-se a manutenção da sentença no mérito, porquanto em consonância com o entendimento consolidado nas Cortes Superiores. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença em todos os seus aspectos. Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560095-62.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE NILTON ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO