PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020989-25.2007.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SALVADOR DA SILVA SANTOS
Advogado(s): EVELYN PINTO MATOS
APELADO: BANCO FINASA S/A.
Advogado(s):CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXEQUENTE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ACORDO. ESFERA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA.

APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.


Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0020989-25.2007.8.05.0080, em que é apelante SALVADOR DA SILVA SANTOSe em que é apelado o BANCO FINASA S/A,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação da parte executada, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Salvador, (data registrada eletronicamente).


Presidente


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


Procurador de Justiça

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020989-25.2007.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SALVADOR DA SILVA SANTOS
Advogado(s): EVELYN PINTO MATOS
APELADO: BANCO FINASA S/A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por SALVADOR DA SILVA SANTOS (parte executada) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, na qual restou homologado o pedido de desistência da presente ação formulado pelo BANCO FINASA S/A (parte exequente), bem como condenada a aludida instituição financeira ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes arbitrados, de forma equitativa, em R$ 1.000,00 (hum mil reais) (ID 101354319).

A parte executada/apelante, em suas razões recursais (ID 101354321), com o fim de ver modificada a forma de cálculo dos honorários sucumbenciais, faz as seguintes alegações:


  1. a fixação de honorários de maneira equitativa é excepcional, não sendo cabível aplicar na hipótese, pois o valor da causa é certo e o proveito econômico é identificável;

  2. a quantia fixada não é suficiente para remunerar o trabalho desempenhado pelo seu Patrono.


Não houve resposta (ID 101354326).

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.




Salvador/BA, 19 de março de 2026.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020989-25.2007.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SALVADOR DA SILVA SANTOS
Advogado(s): EVELYN PINTO MATOS
APELADO: BANCO FINASA S/A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.


Na hipótese, vê-se caber razão à parte apelante.

Com efeito, de acordo com o art. 85, § 8º, do CPC e com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.076, o arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade deve ocorrer somente se o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou se o valor da causa for muito baixo. Confira-se:


Tema 1.076 do STJ:


i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Grifei)


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[…]

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

[...]

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

[...]



Deste modo, uma vez que, na presente situação, o valor da causa não se enquadra como inestimável ou irrisório, não cabe fixar os honorários advocatícios com base na equidade, devendo ser observado o § 2º do art. 85 do CPC e, assim, considerar o valor da causa como a base de cálculo dos honorários.


 

Em razão das ponderações tecidas, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte executada e, por consequência, de reformar a sentença recorrida para fixar os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.



Salvador/BA, 19 de março de 2026.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator