PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8060903-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM EMPRESA PRIVADA VENCEDORA DO CERTAME. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

  1. Conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador e o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, instaurado em ação anulatória proposta por empresa participante de procedimento licitatório em face do Estado da Bahia e da empresa vencedora do certame, objetivando a anulação do ato administrativo que habilitou e declarou vencedora a corré em pregão eletrônico destinado à aquisição de andadores. O Juizado Especial declinou da competência por entender inviável a presença de pessoa jurídica de direito privado no polo passivo, enquanto a Vara da Fazenda Pública reconheceu a competência absoluta do Juizado em razão do valor da causa e da formação de litisconsórcio passivo necessário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a presença de pessoa jurídica de direito privado no polo passivo, em litisconsórcio necessário com o Estado da Bahia, afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública quando o valor da causa é inferior ao limite de 60 salários-mínimos previsto na Lei n. 12.153/2009.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, nos locais em que instalados, para processar e julgar causas de interesse dos entes públicos cujo valor não exceda 60 salários-mínimos, conforme o art. 2º da Lei n. 12.153/2009.

  2. O valor atribuído à causa é inferior ao limite legal de alçada, preenchendo o requisito objetivo para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.

  3. O art. 5º, II, da Lei n. 12.153/2009 não veda a formação de litisconsórcio passivo com pessoa física ou jurídica de direito privado quando esta estiver diretamente vinculada à relação jurídica de direito material controvertida.

  4. Nas ações que visam à anulação de atos de procedimento licitatório, a empresa vencedora do certame deve integrar o polo passivo como litisconsorte necessária, porque a decisão judicial repercute diretamente em sua esfera jurídica.

  5. A presença do Estado da Bahia no polo passivo atrai a competência especializada ratione personae do Juizado Especial da Fazenda Pública, que se estende ao particular integrante do litisconsórcio passivo necessário.

  6. A jurisprudência consolidada das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece que a formação de litisconsórcio passivo com particular não afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Conflito negativo de competência julgado improcedente.

Tese de julgamento:

  1. A formação de litisconsórcio passivo necessário entre ente público e pessoa física ou jurídica de direito privado não afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.

  2. A empresa vencedora de procedimento licitatório deve integrar o polo passivo da ação anulatória do certame quando a decisão puder afetar diretamente sua esfera jurídica.

  3. Atendidos os requisitos da Lei n. 12.153/2009, especialmente o limite de valor da causa, prevalece a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que haja litisconsórcio passivo com particular.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.153/2009, arts. 2º, caput e § 4º, e 5º, II; CPC, arts. 934 e 957.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Seções Cíveis Reunidas, Conflito de Competência n. 8028482-64.2024.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, publ. 09.09.2024; TJBA, Seções Cíveis Reunidas, Conflito de Competência n. 8039372-67.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, publ. 04.08.2022.







Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060903-73.2025.8.05.0000, em que figuram como SUSCITANTE JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e como suscitado JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR.

ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E JULGAR IMPROCEDENTE o Conflito Negativo de Competência Cível, para declarar competente o Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, para processar e julgar a ação ordinária de origem (processo n. 8059334-05.2023.8.05.0001), nos termos do voto do relator. 



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 30 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8060903-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador em face do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, instaurado nos autos da ação anulatória proposta por MAPMED Produtos Hospitalares Ltda. contra o Estado da Bahia e a empresa Averti Distribuidora de Material Ortopédico e Hospitalar Ltda. (processo n. 8059334-05.2023.8.05.0001).

Na demanda originária, a autora objetiva a anulação do ato administrativo que habilitou e declarou vencedora a empresa Averti Distribuidora no lote 09 do Pregão Eletrônico n. 006/2023, promovido pelo Centro Estadual de Prevenção e Reabilitação da Pessoa com Deficiência (CEPRED), destinado à aquisição de andadores.

Sustenta, em síntese, que a referida empresa não possui Autorização de Funcionamento (AFE) emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a atividade de distribuição de produtos para a saúde, além de apontar irregularidades formais na condução das fases do certame.

O valor atribuído à causa foi de R$ 77.120,00 (setenta e sete mil, cento e vinte reais).

Inicialmente, a magistrada da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito.

Entendeu que, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei n. 12.153/2009, somente as pessoas jurídicas de direito público ali enumeradas podem figurar no polo passivo das ações perante os Juizados da Fazenda Pública, o que obstaria a presença de empresa privada em litisconsórcio necessário.

Determinou, por conseguinte, a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital.

Distribuídos os autos à 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, o magistrado titular declarou a incompetência daquele juízo fazendário e determinou a devolução imediata dos autos ao Juizado de origem.

Argumentou que a restrição do polo passivo prevista na Lei n. 12.153/2009 não impede a formação de litisconsórcio passivo com particular quando este estiver diretamente vinculado à relação jurídica de direito material controvertida.

Destacou, outrossim, que a competência é definida em razão da pessoa (ratione personae) pela presença do Estado da Bahia no polo passivo, e que o valor da causa é inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários-mínimos.

Ao receber o caderno processual de retorno, o magistrado cooperador do Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador suscitou o presente conflito negativo de competência, ordenando a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça.

Neste segundo grau, o incidente foi distribuído para as Seções Cíveis Reunidas, sob a relatoria desta desembargadora.

Em decisão inicial (ID 92278435), o conflito foi recebido e o Juízo Suscitante foi designado para resolver eventuais medidas urgentes, sendo determinada a notificação do Juízo Suscitado para prestar informações.

O Juízo Suscitado deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 98891641).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Cível, por meio de parecer exarado pela Procuradora de Justiça Maria Alice Miranda da Silva (ID 99084357), opinou pela inexistência de interesse público primário ou de qualquer outra hipótese que justifique a intervenção ministerial no feito como fiscal da ordem jurídica, em razão da natureza eminentemente patrimonial e privada da lide de origem.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

 Relator

02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8060903-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM EMPRESA PRIVADA VENCEDORA DO CERTAME. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO IMPROCEDENTE.



Vieram-me os autos conclusos, e, por conseguinte, passo, de logo, à análise meritória.

A controvérsia cinge-se a definir se a presença de pessoa jurídica de direito privado no polo passivo de demanda proposta em face do Estado da Bahia, na condição de litisconsorte necessária, afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, quando o valor atribuído à causa é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos.

O artigo 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009 estabelece que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.

Ademais, o § 4º do mesmo dispositivo legal determina que, nos foros onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

No caso em análise, o valor atribuído à causa é de R$ 77.120,00 (setenta e sete mil, cento e vinte reais) (ID 92055045).

À época da propositura da demanda (maio de 2023), o salário-mínimo nacional correspondia a R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), de modo que o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos equivalia a R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais).

Constata-se, portanto, que o valor da causa se situa abaixo do teto fixado pela legislação de regência, preenchendo o requisito de alçada.

A divergência reside na interpretação do artigo 5º, inciso II, da Lei n. 12.153/2009, que elenca como réus nos Juizados Especiais da Fazenda Pública os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

Não obstante o silêncio da lei quanto à possibilidade de inclusão de particulares no polo passivo, a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça orienta que tal restrição subjetiva não impede a formação de litisconsórcio passivo com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, quando estas estiverem vinculadas materialmente à relação jurídica controvertida.

Com efeito, em demandas que versam sobre a anulação de atos de procedimentos licitatórios, a presença da empresa vencedora do certame no polo passivo é imperativa, na condição de litisconsorte passiva necessária, uma vez que a decisão judicial afetará diretamente a sua esfera jurídica.

Afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública nessas hipóteses esvaziaria a utilidade prática do microssistema e violaria a regra de competência absoluta fixada pelo legislador federal.

A presença do Estado da Bahia no polo passivo da ação é o fator determinante para atrair a competência especializada ratione personae, a qual se estende ao particular que figura em litisconsórcio.

Nesse sentido, as Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já pacificaram o entendimento de que a formação de litisconsórcio passivo com particular não afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Para ilustrar esse entendimento, colaciona-se o seguinte precedente deste colegiado:

Acórdão das Seções Cíveis Reunidas que reconhece a possibilidade de litisconsórcio passivo com particular nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS). POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE PESSOA FÍSICA E O ENTE PÚBLICO. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. A demanda que deu azo à deflagração do presente conflito de competência é uma ação ordinária, em que a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte pelo Estado da Bahia, em virtude do falecimento do seu ex-cônjuge, havendo a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a beneficiária que já está recebendo o mencionado benefício. II. Não há vedação legal, nas ações ajuizadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, que outra pessoa física ou pessoa jurídica não arrolada no art. 5º , inc. II , da Lei Federal nº 12.153 /09 figure no polo passivo da demanda em litisconsórcio com o ente público. III. Destarte, considerando que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, e que o objeto da ação não se enquadra nas hipóteses de vedação da Lei 12.153/2009, impõe-se a procedência do presente conflito, para reconhecer a competência do Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para o processamento da demanda. IV. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 8028482-64.2024.8.05.0000, suscitado pelo JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR contra o JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 8028482-64.2024.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 09/09/2024 )
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE RELAÇÕES DE CONSUMO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLO PASSIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (HOSPITAL DA BAHIA). POSTERIOR INCLUSÃO DO ESTADO DA BAHIA NA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR (SUSCITANTE) PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. A presença de pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física no polo passivo da demanda, em litisconsórcio com o ente público, atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º, da Lei n. 12.153/2009. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039372-67.2021.8.05.0000, em que figuram como suscitante JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e como suscitado JUÍZO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar improcedente o conflito negativo de competência, nos termos do voto do relator. JR 02 ( Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 8039372-67.2021.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 04/08/2022 )

Desse modo, considerando que a ação anulatória de origem possui valor inferior ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos e que a presença da empresa privada Averti Distribuidora no polo passivo decorre de litisconsórcio necessário decorrente de ato administrativo praticado pelo Estado da Bahia, impõe-se o reconhecimento da competência absoluta do Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar o feito.

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o Conflito Negativo de Competência Cível, para declarar competente o Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, para processar e julgar a ação ordinária de origem (processo n. 8059334-05.2023.8.05.0001).



Comunique-se esta decisão aos juízos envolvidos, nos termos do art. 957 do Código de Processo Civil.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02