PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



 

PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0501677-63.2018.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE: MERCÊS REGIS DE BRITO

ADVOGADO(S): BARBARA TAIANE BARRETO FERREIRA MAUADIE, CLAUDIO OLIVEIRA RIBEIRO, ANTONIO LEONIDAS ARAPIRACA JUNIOR

EMBARGADO: JOÃO BARBOSA BARRETO NETO

ADVOGADO(S):HELENILDA OLIVEIRA COUTO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGADA OMISSÃO. FINANCIAMENTO JUNTO À CONDER. AUSÊNCIA DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de obrigação de fazer, na qual se determinou a adjudicação compulsória de imóvel, sob o fundamento de quitação integral do contrato de compra e venda pelo adquirente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegada existência de financiamento do imóvel junto à CONDER, cuja quitação teria sido suscitada como condição para a transferência da propriedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. A omissão configura-se apenas quando o órgão julgador deixa de apreciar questão relevante devidamente comprovada nos autos.
5. A parte embargante não apresenta prova documental mínima da existência, natureza ou termos do alegado financiamento junto à CONDER.
6. O acórdão embargado aprecia integralmente o conjunto fático-probatório constante dos autos, limitado ao contrato de compra e venda e ao financiamento junto à Caixa Econômica Federal, únicos elementos comprovados.
7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre alegações desprovidas de suporte probatório ou sobre obrigações hipotéticas.
8. A decisão colegiada fundamenta adequadamente a manutenção da adjudicação compulsória, reconhecendo o adimplemento integral da obrigação contratual pelo adquirente.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, I; CC, art. 1.418.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0501677-63.2018.8.05.0001, em que figuram como Embargante MERCÊS REGIS DE BRITO, sendo Embargado JOÃO BARBOSA BARRETO NETO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR O RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

 

PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0501677-63.2018.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE: MERCÊS REGIS DE BRITO

ADVOGADO(S): BARBARA TAIANE BARRETO FERREIRA MAUADIE, CLAUDIO OLIVEIRA RIBEIRO, ANTONIO LEONIDAS ARAPIRACA JUNIOR

EMBARGADO: JOÃO BARBOSA BARRETO NETO

ADVOGADO(S):HELENILDA OLIVEIRA COUTO

 

RELATÓRIO

 

MERCÊS REGIS DE BRITO opôs os presentes Aclaratórios, com pedido de efeitos modificativos (ID. 95216777), diante do acórdão de ID.94513454, que negou provimento ao Apelo interposto por si, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0501677-63.2018.8.05.0001, ajuizada por JOÃO BARBOSA BARRETO NETO.

Sustentou, em síntese, omissão no julgado, quanto à pendência do financiamento do imóvel junto à CONDER, questão que teria sido suscitada tanto nas razões de apelação quanto em sustentação oral.

Argumentou que a quitação do financiamento perante a Caixa Econômica Federal não implica, por si só, o adimplemento integral das obrigações assumidas no âmbito do programa habitacional vinculado à CONDER, por se tratarem de relações jurídicas distintas, devendo ambas ser consideradas para fins de plena regularização do imóvel.

Defendeu ter sido requerido expressamente o condicionamento da transferência do bem à quitação do financiamento junto à CONDER, pleito que não teria sido enfrentado pelo acórdão embargado, o qual teria se limitado a reiterar os termos da sentença de primeiro grau.

Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos Declaratórios, a fim de sanar o vício apontado, aplicando-se efeitos infringentes.

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão id. 96577258).

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 20 de março de 2026.


 

Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

II

 


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  Primeira Câmara Cível 



 

PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0501677-63.2018.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE: MERCÊS REGIS DE BRITO

ADVOGADO(S): BARBARA TAIANE BARRETO FERREIRA MAUADIE, CLAUDIO OLIVEIRA RIBEIRO, ANTONIO LEONIDAS ARAPIRACA JUNIOR

EMBARGADO: JOÃO BARBOSA BARRETO NETO

ADVOGADO(S):HELENILDA OLIVEIRA COUTO

 

VOTO

 

 

A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracteriza espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Por sua vez, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis2.

Da mesma forma, a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância, capazes de prejudicar a interpretação da motivação.

No caso sob comento, busca o Embargante a reapreciação de questão já decidida pelo Tribunal, não se prestando os Aclaratórios ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos, que servem ao seu aprimoramento.

A análise dos autos revela que, embora a Embargante tenha mencionado a existência de um financiamento junto à CONDER, diferente do que seria junto à CEF, não apresentou qualquer prova documental que comprovasse a existência, a natureza ou os termos dessa suposta obrigação. O debate processual, incluindo a sentença de mérito, concentrou-se no contrato de compra e venda e no financiamento junto à Caixa Econômica Federal, que foram os únicos devidamente demonstrados nos autos, conforme documento id. 84149511, integrando a Conder o contrato, apenas, na qualidade de Inverveniente Anuente .

O aresto hostilizado, ao confirmar integralmente a sentença de primeiro grau deliberou sobre o universo de fatos e provas contido no processo. Não cabe ao órgão julgador se pronunciar sobre obrigações hipotéticas ou não demonstradas pela parte que as alega. A obrigação de fundamentar as decisões judiciais não se estende à análise de cada argumento desprovido de suporte probatório mínimo.

Logo, a decisão colegiada foi clara ao concluir pela manutenção da ordem de adjudicação compulsória, entendendo que o comprador havia comprovado a quitação de sua obrigação contratual e que a sentença de primeiro grau havia equilibrado adequadamente os deveres remanescentes das partes.

Nesse sentido, transcreve-se trecho do voto:

“A Adjudicação Compulsória é ação que confere ao adquirente direito de sequela, permitindo-lhe reivindicar a propriedade ao cumprir compromisso, exigindo a outorga de escritura e, nos termos do art. 1.418 do Código Civil, existindo prova do efetivo adimplemento do preço pactuado, impõe-se a procedência do pedido formulado na exordial.

No entanto, incumbe ao Acionante o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, ou seja, de demonstrar que cumpriu com suas obrigações contratuais, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Do cotejo da situação fática, o que se conclui é que a Apelante outorgou poderes para Hélio Carvalho Sento Sé Filho, no dia 31.01.2014, permitindo que o referido procurador dispusesse do imóvel, objeto do litígio, podendo vender, alienar, transferir, assinar contratos particulares e escritura pública (id. 84149512).

Inicialmente, o imóvel foi vendido a Djalma Alves da Silva, em 13.03.2014 (id. 84149506) e, posteriormente, com a anuência da Apelante, o Apelado adquiriu o bem, em 27.05.2014 (id. 84149509).

Conforme se constata, o contrato foi fundamentado na procuração, devidamente outorgada pela Recorrente. A alegação de vício de consentimento não se sustenta, pois a Demandada conferiu poderes amplos e específicos em procuração pública, autorizando expressamente a venda do imóvel.

Além disso, constata-se o recibo de quitação do valor acordado para a quitação do imóvel (id. 84149513).

Logo, tendo o Apelado comprovado que houve a quitação integral de sua obrigação referente ao Contrato de Compra e Venda, houve o preenchimento dos requisitos legais à concessão da pretensão deduzida, devendo ser mantida a ordem de adjudicação compulsória.

No que pertine ao pedido de pagamento do financiamento, o Juízo primevo determinou que o Recorrido quitasse o restante do débito, caso ainda houvesse, já que financiado junto à Caixa Econômica Federal, através do Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento Residencial com opção de Compra, cujo bem foi adquirido com Recursos do PAR - Programa de Arrendamento Residencial.

Logo, a sentença é irretocável.

Saliente-se, ademais, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de nº 0540493-85.2016.8.05.0001, aforada pela Recorrente em face do Recorrido, já ficou definida a responsabilidade do adquirente pelas despesas referentes ao IPTU e à taxa condominial do imóvel, a partir de maio de 2014, data em que ele obteve a posse do bem.”

Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura.


Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.

2Ob.cit