PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000742-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO DE DEUS RAMOS
Advogado(s): GILSONEI MOREIRA DE LIMA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, sob o fundamento de que o processo de origem tramita sob o rito da Lei nº 9.099/1995, no qual não há previsão para tal recurso. O agravante sustenta que a ação originária segue o procedimento comum cível e que a referência à Lei nº 9.099/1995 teria se limitado à concessão de gratuidade de custas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o processo de origem tramita sob o rito dos Juizados Especiais, a justificar o não conhecimento do agravo de instrumento; e (ii) é possível afastar a definição do rito processual estabelecida pelo juízo de origem, diante de alegação de erro material ou de prática de atos típicos do procedimento comum.

III. Razões de decidir

3. O sistema dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/1995, não admite a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, devendo eventual insurgência ser arguida em recurso inominado após a sentença.

4. O despacho inaugural do juízo de origem estabeleceu expressamente a tramitação do feito sob o rito da Lei nº 9.099/1995, não tendo a parte autora apresentado impugnação oportuna, operando-se a preclusão quanto à definição do procedimento.

5. A prática de atos processuais com fundamento no Código de Processo Civil não descaracteriza o rito dos Juizados Especiais, tendo em vista a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC.

6. Registros administrativos no sistema eletrônico não prevalecem sobre o ato jurisdicional que definiu o rito processual.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/1995. 2. A ausência de impugnação oportuna da decisão que define o rito processual acarreta preclusão, impedindo sua rediscussão em momento posterior.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei nº 9.099/1995, arts. 1º e 41.

Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 0001326-71.2021.4.03.9301, Rel. 18º Juiz Federal da 6ª TR SP, j. 2021; TJBA, AI nº 8047571-73.2024.8.05.0000, Rel. Juíza Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 13.12.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000742-63.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante JOSE RAIMUNDO DE DEUS RAMOS e como Agravado BANCO BMG S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 

Desª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000742-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO DE DEUS RAMOS
Advogado(s): GILSONEI MOREIRA DE LIMA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 97435234) interposto por JOSE RAIMUNDO DE DEUS RAMOS contra a decisão monocrática (ID 97124170) que não conheceu do Agravo de Instrumento originário, por considerá-lo inadmissível diante da tramitação do feito sob o rito da Lei nº 9.099/95.

A parte dispositiva da decisão recorrida foi assim vertida:

"Diante do exposto, considerando a inadequação da via recursal eleita e a incompetência deste Tribunal para apreciar recursos oriundos de feitos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil."

Em suas razões, o Agravante sustenta a "nulidade da premissa" adotada na decisão monocrática, argumentando que o processo de origem (nº 8001987-75.2024.8.05.0228) tramita perante uma Vara Cível Comum e segue o Procedimento Comum Cível. Alega que a menção à Lei nº 9.099/95 no despacho inicial (ID 455307399) serviu apenas para isenção de custas e que a prática de atos como a audiência sem a presença do autor (Art. 334, §10, CPC) e a advertência de multas típicas do rito comum (Art. 334, §8º, CPC) ratificam a natureza do rito ordinário.

O BANCO BMG S/A apresentou contrarrazões (ID 97920469), pugnando pela manutenção da decisão e pela improcedência dos pedidos autorais.

Como não vislumbrei razões para modificar o decisum agravado, determinei a inclusão do feito em pauta para julgamento colegiado, nos moldes da legislação pertinente.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desª. Gardênia Pereira Duarte

Relatora 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000742-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO DE DEUS RAMOS
Advogado(s): GILSONEI MOREIRA DE LIMA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade. Contudo, no mérito, não assiste razão ao insurgente.

Das Decisões Interlocutórias no Rito dos Juizados

O sistema dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da celeridade e simplicidade, possui regramento recursal restrito. Diferente do rito comum, a Lei nº 9.099/95 não contempla o recurso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, devendo as matérias ser impugnadas em sede de recurso inominado após a sentença.

Nesse sentido, colaciona-se precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0001326-71.2021.4.03.9301, relatado pelo 18º Juiz Federal da 6ª TR SP, julgado em 2021:

"No sistema dos Juizados Especiais não há previsão legal para interposição de agravo de instrumento. (...) A Lei nº 9.099/1995, aplicável supletivamente aos Juizados Especiais Federais, não prevê a interposição de agravo de instrumento e não pode ser utilizada para suprir lacuna onde há norma especial expressa vedando esse recurso."

Assim, fixado o rito especial, a via eleita pelo agravante revela-se manifestamente inadequada.

Da Decisão que Estabeleceu o Rito da Lei 9.099/95

Verifica-se que o rito procedimental foi expressamente definido pelo Juízo de piso no despacho inaugural de 26/07/2024 (ID 455307399): "O feito tramitará sem pagamento de custas, nos termos da Lei 9.099/95".

Embora o Agravante alegue que a intenção da magistrada era apenas deferir a gratuidade, o ato jurisdicional foi categórico ao estabelecer o regramento jurídico da tramitação. Contra tal determinação, a parte autora quedou-se inerte, não apresentando qualquer pedido de esclarecimento ou recurso tempestivo para reverter o rito estabelecido. Operou-se, portanto, a preclusão temporal sobre a natureza do procedimento, não cabendo à parte, por conveniência recursal posterior, tentar transmudar o rito para viabilizar o conhecimento do agravo.

Da Aplicação Subsidiária do CPC

A prática de atos processuais fundamentados no Código de Processo Civil, como a designação de audiência sob a égide do Art. 334 do CPC, não retira do feito a sua natureza de Juizado Especial. O próprio Art. 1º da Lei nº 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do diploma processual comum.

O Agravante defende perante este Colegiado a presunção de um "erro material" no despacho de origem a partir de informações de sistema ou da "substância dos atos". Entretanto, o registro no sistema PJe como "Procedimento Comum Cível" é informação administrativa que não se sobrepõe ao ato jurisdicional assinado pelo magistrado que define o rito.

Conforme decidido pela Segunda Câmara Cível do TJBA no Agravo de Instrumento nº 8047571-73.2024.8.05.0000, Relatado pela Juíza Maria do Rosário Passos da Silva Calixto em 13/12/2024:

"A interpretação da Lei nº 9.099/95, especialmente o art. 3º, §3º, reforça que o direito de escolha pelo rito comum ou especial cabe exclusivamente à parte autora, não podendo o magistrado compelir a parte a adotar foro diverso daquele escolhido."

No caso em tela, ao se deparar com a decisão do juízo a quo que determinou a tramitação pela Lei nº 9.099/95, caberia ao autor, se entendesse que sua escolha original pelo rito comum fora desrespeitada, impugnar o ato de imediato. A aceitação tácita da tramitação especial impede o uso posterior do agravo de instrumento, instrumento estranho ao microssistema eleito pela decisão não impugnada.

CONCLUSÃO

A decisão monocrática de ID 97124170 agiu com acerto ao reconhecer a inadequação da via eleita. O rito da Lei nº 9.099/95 foi estabelecido em ato jurisdicional legítimo e não impugnado oportunamente, o que atrai a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias perante este Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática.

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 

Desª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora