PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO DE TERCEIRA DE BOA-FÉ. POSSE E PROPRIEDADE COMPROVADAS. SUSPENSÃO DA BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017967-33.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JADISLAINE DA SILVA SANTOS e como agravado CARLOS DA SILVA BUGIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em JULGAR PREJUDICADO o recurso de agravo interno e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017967-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JADISLAINE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JESSIKA ARAUJO DE ALMEIDA
AGRAVADO: CARLOS DA SILVA BUGIA
Advogado(s):ALEX PEREIRA COUTINHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por contra decisão do Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Araci/BA, nos autos dos Embargos de Terceiro n° 8001298-91.2024.8.05.0014, que indeferiu liminarmente o pedido de suspensão das medidas restritivas sobre o veículo GM/S10 de Luxe 2.5 D 4x4, ano/modelo 1999/1999, placa AIO2238, constrito em execução de título extrajudicial. A agravante sustenta ser terceira de boa-fé, proprietária e possuidora do veículo desde 2017, anterior à penhora de 2019, e requer a suspensão da constrição judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência recursal nos Embargos de Terceiro; e (ii) estabelecer se a agravante comprovou a condição de terceira de boa-fé, com posse e propriedade legítimas do veículo objeto da constrição judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A tutela provisória de urgência deve ser concedida quando presentes a probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou de ineficácia da medida ao final do processo, conforme art. 300 do CPC.
A agravante apresentou documentação hábil a demonstrar sua posse e propriedade sobre o veículo, incluindo o Certificado de Registro e Licenciamento e registros de aquisição datados de 06/12/2017, anteriores à constrição determinada em 2019 (ID 458298314 e ID 458298316).
A jurisprudência, com base na Súmula 375 do STJ, exige, para configuração de fraude à execução, o registro da penhora do bem ou a demonstração da má-fé do terceiro adquirente, inexistentes no caso concreto.
Em se tratando de bem móvel, a aquisição da propriedade se dá com a tradição (CC, art. 1.226), sendo presumida a boa-fé da agravante que detém a posse direta e contínua do bem.
A via processual eleita – Embargos de Terceiro – é adequada para a defesa da posse de terceiro alheio à execução, nos termos dos arts. 674 e 677 do CPC.
A manutenção da constrição antes do julgamento de mérito dos embargos acarreta risco de dano irreparável à agravante, diante da restrição à posse e uso do veículo e da possível desvalorização do bem.
A suspensão da medida constritiva, por outro lado, não acarreta risco de irreversibilidade, podendo ser novamente decretada caso sobrevenham novos elementos no processo de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 674, 677 e 678; CC, arts. 1.226 e 1.267.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1804713/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 22.04.2024; TJ-BA, Apelação Cível 8001341-35.2019.8.05.0036, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 20.03.2024; TJ-BA - Agravo de Instrumento 8000874-91.2024.8.05.0000, Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 05.04.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JADISLAINE DA SILVA SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI/BA, que, nos autos da ação de Embargos de Terceiro tombada sob n° 8001298-91.2024.8.05.0014, em face de CARLOS DA SILVA BUGIA, que indeferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos (ID 489172242 do processo referência): […] Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil, indispensável a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição. No caso em exame, vislumbro que o pedido liminar deve ser indeferido, pois os elementos constantes dos autos não demonstram, de forma estreme de dúvidas, a relevância da fundamentação, tampouco o perigo de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final da demanda. Desse modo, tenho que apenas após a formação do contraditório será possível verificar a veracidade ou não dos fatos narrados na exordial. À luz do exposto, indefiro o pedido liminar. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, deixo de marcar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC-15. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intime(m)-se e cumpra-se. Em suas razões recursais (ID 79942502), a agravante informa que ajuizou embargos de terceiro em virtude de bloqueio e busca e apreensão do veículo marca Chevrolet, modelo GM/S10 de LUXE 2.5 D 4x4, Ano/Modelo 1999/1999, PLACA AIO2238, Cor prata, Renavam 717735303, Chassi 9BG138DT0XC921810, de propriedade e posse da Agravante (terceira totalmente alheia ao processo de origem), efetuado em decorrência do processo de Execução de título extrajudicial proposta pelo agravado CARLOS DA SILVA BUGIA em face de H F EQUIPAMENTOS DE GINASTICA (HIPERFITNESS), pessoa jurídica de direito privado, representada por MARIA IVONE CESELO BATISTA GUIMARÃES. Afirma que requereu a destituição da busca e apreensão do veículo e do bloqueio judicial determinado, de modo que o mencionado bem, continue à posse e propriedade da Agravante, recolhendo-se o mandado para esse fim, evitando-lhe maiores prejuízos, já que a Agravante adquiriu o bem, está na posse e uso do mesmo há aproximadamente 08 anos, tendo-o adquirido licitamente e de boa-fé. Sustenta que referido veículo, objeto da constrição, JÁ ERA DE PROPRIEDADE DESTA AGRAVANTE, TERCEIRA PESSOA DE BOA-FÉ, que adquiriu o veículo por intermédio de Sr. RENATO, representante da então Executada H F EQUIPAMENTOS DE GINASTICA (HIPERFITNESS), na data de 06 DE DEZEMBRO DE 2017 (cópia do certificado de propriedade do veículo bloqueado), 01 ANO E 08 MESES ANTES DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL (05.08.2019) E 06 MESES ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL (JULHO/2028) – conforme CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO anexo. Defende que, havendo desacordo comercial entre as partes por inadimplemento, não poderia a embargante ser responsabilizada por situação totalmente alheia a seu conhecimento. Acrescenta que a LEGITIMIDADE DA TRANSAÇÃO COMERCIAL TEM RESPALDO LEGAL DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO – CRV ASSINADO E RECONHECIDO FIRMA PELO VENDEDOR, NA DATA DE 06 DE DEZEMBRO 2017. Requer, assim, a concessão da tutela de urgência recursal, para determinar a suspensão das MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O BEM OBJETO DA LIDE. Ao final o provimento do agravo de instrumento, confirmando a tutela de urgência pretendida na origem. Em decisão de Id n. 80792327, foi deferida a tutela provisória de urgência recursal requerida pela agravante para afastar as constrições impostas sobre o veículo objeto de busca e apreensão nos autos da ação de execução de título extrajudicial de n° 8002819-81.2018.8.05.0014, até o julgamento de mérito deste recurso. Acrescenta que os requisitos legais para fins de concessão da medida pleiteada não estão presentes, tendo em vista não haver comprovação de que a agravante age de boa fé e que desconhecia toda problemática envolvendo o veículo. Pede, ao fim, o desprovimento do Agravo de Instrumento. Agravo Interno interposto ao ID 82329970. Pede seja exercido o juízo de retratação, ou, acaso não realizado, requer a modificação da decisão de Id n. 80792327 no julgamento colegiado. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas ao ID 83563618. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Salvador/BA, 8 de julho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017967-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JADISLAINE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JESSIKA ARAUJO DE ALMEIDA
AGRAVADO: CARLOS DA SILVA BUGIA
Advogado(s): ALEX PEREIRA COUTINHO
RELATÓRIO
A parte agravada apresentou contrarrazões ao Id n. 82325112. Afirma que o preenchimento do DUT, em nome de JADISLAINE DA SILVA SANTOS, só foi realizado no ano de 2024, na tentativa de transferência do bem, período após a restrição judicial, que ocorreu no ano de 2019 (momento em que foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo).
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De plano, julga-se prejudicado o agravo interno apresentado pelo agravado em face da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência recursal requerida pela agravante. O recurso de agravo de instrumento é cognoscível, uma vez que foram atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Preliminarmente, quanto à impugnação à gratuidade judiciária deferida à agravante, não vislumbro qualquer elemento apto a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida (ID 79946998), uma vez que a agravante logrou demonstrar perceber o benefício do programa Bolsa Família, conforme Id n. 80654169. Igualmente, os extratos de ID 80654169 revelam movimentações financeiras de pouca monta. Desse modo, rejeito a impugnação. Avançando, impende salientar que o agravo de instrumento é um recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedada, ainda, a interferência no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância. Na origem, verifica-se o ajuizamento de embargos de terceiro motivado pela ordem de restrição imposta sobre o veículo de marca Chevrolet, modelo GM/S10 de LUXE 2.5 D 4x4, Ano/Modelo 1999/1999, PLACA AIO2238, Cor prata, RENAVAM 717735303, Chassi 9BG138DT0XC921810, de propriedade e posse da Agravante (terceira totalmente alheia ao processo de origem), efetuado em decorrência da ação de execução de título extrajudicial proposta pelo agravado, CARLOS DA SILVA BUGIA, em face de H F EQUIPAMENTOS DE GINASTICA (HIPERFITNESS). No presente caso, a agravante demonstrou a posse e propriedade do veículo, por meio da documentação acostada. Destaca-se, além do Certificado de Registro e Licenciamento em seu nome (ID 458298314, dos autos dos embargos), o registro de compra ou troca de placa, também em seu nome, conforme ID 458298316, p. 6, indicando a data da aquisição do bem em 06/12/2017. Ademais, infere-se da ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 8002819-81.2018.8.05.0014 que o agravado confirmou que preenchera o DUT em nome de JADISLAINE DA SILVA SANTOS, conforme autorização da empresa, ora acionada, e conforme também previsão contratual onde a empresa narra na cláusula segunda que: “o DUT deverá ser preenchido assim que o vendedor passar os dados do terceiro comprador do veículo”, o que ocorreu, bem ainda que O autor no dia 11/10/2017 enviou o veículo conforme fora combinado com a empresa Ré, através de carro específico para transporte “cegonha” indicado pela empresa ré e juntamente também enviou a CRLV e o DUT devidamente assinado e passado para terceira pessoa indicada pela empresa (ID 13719720 - Pág. 6 da referida ação). Ressalta-se que, em se tratando de bem móvel, a aquisição de propriedade se dá com a tradição (art. 1.226 do CC), bem como que se presume proprietário do bem aquele que lhe detém a posse (art. 1.267 do CC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. SITUAÇÃO DOMINIAL DO VEÍCULO. POSSE E PROPRIEDADE CONSUMADAS EM FAVOR DO TERCEIRO DE BOA-FÉ. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os documentos juntados aos autos foram suficientes para aclarar a controvérsia e formar o convencimento do magistrado para resolver a lide. Ademais, em nenhum momento o apelante requereu a realização da audiência de instrução e julgamento, tampouco especificou quais os fatos que seriam esclarecidos com a colheita dos depoimentos, não demonstrando, assim, objetivamente, o efetivo prejuízo experimentou com falta de dilação probatória, razão pela qual rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. 2. É certo que a transferência da propriedade de automóvel, por ser um bem móvel, se efetiva com a tradição e não com o registro junto ao órgão responsável, devendo espelhar a situação dominial do veículo. Assim, o registro não faz emergir o direito de propriedade, mas, simplesmente, dele decorre, como estabelecem os arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil. 3. As provas documentais apresentadas pela embargante, incluindo a documentação do veículo, o fato de o veículo estar em sua posse quando foi apreendido, além de não haver evidências de má-fé, demonstram que ela detém a propriedade legítima do veículo, protegida assim a terceira de boa-fé das constrições judiciais indevidas. 4. A mera utilização do veículo pelo devedor e sua esposa não é suficiente para estabelecer a propriedade, especialmente na ausência de documentação que comprove tal fato. Assim, à falta de elementos suficientes para afirmar que o devedor na ação de execução original possuía a propriedade do veículo, agiu com acerto o juiz sentenciante. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001341-35.2019.8.05.0036, em que figuram como apelante DOMINGOS DA SILVA DONATO e como apelada SUZANA CRISTINA MATOS TEIXEIRA DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80013413520198050036, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/03/2024) Por outro lado, a via eleita para impugnação da medida também foi adequada, na forma do art. 677 do CPC, que indica que o terceiro embargante deverá acostar à petição inicial dos embargos documentos que evidenciem a sua condição de possuidor; e do art. 678 do mesmo Código, que determina que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse acatará o pedido de suspensão das medidas constritivas e a manutenção ou reintegração provisória do terceiro na posse do bem litigioso. Presume-se, no caso, a boa-fé do terceiro adquirente, que demonstrou que, à época, não havia qualquer restrição sobre o veículo, não podendo ser responsabilizado por fraude da qual, a princípio, não participou. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375 DO STJ. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada na Súmula n. 375, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência da Súmulas n. 283 do STF. 3. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem de que houve fraude à execução na aquisição do bem litigioso exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1804713 SP 2019/0078791-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ALIENAÇÃO DE AUTOMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AQUISIÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. DECISÃO REFORMADA. 1 – O Agravante, em suas razões, rebate exatamente os fundamentos da decisão recorrida que entendeu não haver elementos para determinar a baixa do gravame que recai sobre o veículo objeto da discussão. Desse modo, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2 - Embora em sede cognição superficial, típica do Agravo de Instrumento, constata-se a probabilidade do direito da parte Agravante, na medida em que se considera de boa-fé a posse exercida pelo terceiro que adquiriu o veículo automotor e ignorava o vício ou o obstáculo judicial que impedia a aquisição do bem. Assim, para que reste configurada a má-fé do terceiro adquirente se faz necessário a comprovação da ocorrência de conluio fraudulento, prova que ainda deverá ser feita perante o Juízo de origem. 3 – REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000874-91.2024.8.05.0000 interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos dos Embargos de Terceiro (processo nº 8053525-34.2023.8.05.0001), em que figura como Agravante RUBENS MEIRELES NERES GUALBERTO DE OLIVEIRA e, na qualidade de Agravada, LUCIANA DE ANDRADE FERREIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO e, em relação ao mérito, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80008749120248050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024) Nesse sentido, confirma-se que não há razão para subsistência da medida determinada no processo de execução, ao menos até o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro ajuizados pela agravante. Com efeito, a espera pelo provimento final representa risco evidente à agravante, que se encontra impossibilitada de circular com o veículo, assim como do risco de desvalorização do bem. Por outro lado, a suspensão da ordem não impede que a restrição venha a ser novamente decretada nos autos do processo de execução, se sobrevierem elementos que demonstrem a sua necessidade, não havendo risco de irreversibilidade da medida diante da concessão da tutela provisória de urgência. Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o recurso de agravo interno e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para, modificando a decisão proferida na origem, conceder a tutela provisória de urgência pleiteada nos Embargos de Terceiro de nº 8001298-91.2024.8.05.0014, para suspender, até o provimento definitivo da referida ação, a decisão proferida nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 8002819-81.2018.8.05.0014, que impôs as medidas restritivas sobre o automóvel de marca Chevrolet, modelo GM/S10 de LUXE 2.5 D 4x4, Ano/Modelo 1999/1999, Placa AIO2238, Cor prata, Renavam 717735303, Chassi 9BG138DT0XC921810. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017967-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JADISLAINE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JESSIKA ARAUJO DE ALMEIDA
AGRAVADO: CARLOS DA SILVA BUGIA
Advogado(s): ALEX PEREIRA COUTINHO
VOTO
Assim, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, como base os elementos disponíveis nos autos naquele momento.