PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306, § 1º, II, DO CTB. PRELIMINAR. NULIDADE DECORRENTE DE INCONGRUÊNCIA ENTRE AS ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E A SENTENÇA. REJEIÇÃO. ERRO MATERIAL QUE NÃO CAUSOU PREJUÍZO A DEFESA. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO. SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA EVIDENCIADOS. CONSUMO VOLUNTÁRIO DE ÁCOOL E MEDICAMENTOS. PERDA DO CONTROLE DA DIREÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR. RELEVÂNCIA TÍPICA DA CONDUTA. PENA MANTIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana que condenou o réu como incurso nas penas do artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, e suspensão do direito de dirigir, por 2 (dois) meses. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: a) se há nulidade processual por incongruência entre o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público em alegações finais e a capitulação jurídica adotada na sentença; b) se existe prova suficiente de autoria e materialidade delitivas, notadamente quanto ao núcleo de conduzir veículo automotor e à alteração da capacidade psicomotora por influência de álcool; e c) se é viável a redução da pena aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, diante do reconhecimento de circunstância atenuante. III. Razões de decidir 3. Inexiste nulidade decorrente de equívoco material do Ministério Público, em alegações finais, ao mencionar o inciso I, do § 1°, do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pois o réu se defende dos fatos descritos na denúncia, a qual descreveu, desde o início, a conduta imputada sob a ótica do inciso II do referido dispositivo legal, não havendo incongruência, muito menos ilegalidade a ser reconhecida, tanto mais porque ausente prejuízo. 4. A materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante foram cabalmente demonstradas pelo Termo de Constatação de Sinais de Alteração Psicomotora e pelos depoimentos seguros e harmônicos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, que atestaram o estado de alteração psicomotora do acusado, o qual foi encontrado no banco do motorista de veículo ligado que acabara de colidir com outro automóvel estacionado. 5. O tipo penal do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro não exige prova pericial ou teste de etilômetro exclusivo quando a alteração psicomotora é evidenciada por sinais notórios constatados pelo agente fiscalizador, conforme autoriza o artigo 306, § 1º, II, do referido diploma legal. 6. A alegação de que houve a perda superveniente do controle do veículo não afasta a tipicidade nem a culpabilidade da conduta. A ingestão voluntária de bebida alcoólica associada ao uso consciente de medicação afasta a caracterização de embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior, aplicando-se o disposto no art. 28, II, e §1°, do CP, com esteio na teoria da actio libera in causa. 7. Na segunda fase da dosimetria da pena, o reconhecimento de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da reprimenda abaixo do mínimo legal, nos termos do enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. Tese jurídica: "1. A alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa pode ser demonstrada pelo termo de constatação de sinais lavrado pelo agente fiscalizador e pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a abordagem. 2. A ingestão voluntária de bebida alcoólica associada ao uso consciente de medicação afasta a caracterização de embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior. 3. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS: Artigo 306, parágrafo 1º, inciso II, da Lei Federal nº 9.503/1997; Artigo 563 do Código de Processo Penal; Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ - REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024. STJ - AgRg no AREsp n. 2.553.462/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024. Tema 158 STF. Tema 190 STJ. TJ-MG - Apelação Criminal: 00000442220238130019, Relator.: Des.(a) Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 03/02/2026, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/02/2026. TJ-PR 00014843820248160115 Matelândia, Relator.: substituto Humberto Gonçalves Brito, Data de Julgamento: 09/02/2026, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/02/2026. TJ-SP - Apelação Criminal: 15003114120218260628 Taboão da Serra, Relator.: Ruy Alberto Leme Cavalheiro, Data de Julgamento: 15/10/2024, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 15/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8015721-52.2024.8.05.0080, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Apelante FERNANDO VINICIUS FERNANDES ARGOLO e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer o recurso, rejeitar a preliminar suscitada para, no mérito, a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8015721-52.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FERNANDO VINICIUS FERNANDES ARGOLO
Advogado(s): GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Apelação Criminal interposta por FERNANDO VINICIUS FERNANDES ARGOLO contra a Sentença de ID 100246476, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana que, julgando procedente a denúncia, o condenou à pena de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, e à suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, por reconhecida infração ao quanto disposto no art. 306, § 1º, inciso II[1], do Código de Trânsito Brasileiro. A sanção corporal foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade. Irresignado, o réu interpôs o apelo de ID 100246481. Nas razões recursais (ID 102395100), o Apelante investiu contra a sentença condenatória, pretendendo, inicialmente, o reconhecimento de vício na coerência interna do feito decorrente da incongruência direta entre as alegações finais ministeriais e o provimento jurisdicional adotado, sob o argumento de que o órgão acusatório postulou a condenação com base no artigo 306, § 1º, inciso I[2], do Código de Trânsito Brasileiro, ao passo que a sentença amparou o édito condenatório no inciso II do mesmo diploma legal. Sob outro vértice, pretende sua absolvição por insuficiência de provas quanto ao núcleo "conduzir" e quanto à demonstração do nexo causal entre a ingestão de álcool e a alteração psicomotora, sustentando que os sintomas apresentados decorreram de interação medicamentosa involuntária decorrente de tratamento para ansiedade e depressão. Subsidiariamente, requer a fixação da reprimenda corporal aquém do mínimo legal na segunda fase do cálculo dosimétrico, diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Em contrariedade (ID 103938737), o Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento da apelação, mantendo-se integralmente a Sentença (ID 105114479). É o relatório. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator [1] Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. [2] Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar;
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8015721-52.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FERNANDO VINICIUS FERNANDES ARGOLO
Advogado(s): GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O recurso é adequado, tempestivo e tendo sido articulado pela parte interessada na reforma da Sentença, deve ser conhecido. PRELIMINAR DE INCONGRUÊNCIA ENTRE AS ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E A SENTENÇA Suscita o Apelante a nulidade do feito em razão de suposta contradição entre as alegações finais apresentados pelo Ministério Público e a Sentença. Aduz, nesse ponto, que o órgão acusatório, ao final da instrução processual, requereu a condenação do acusado nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso I, do CTB (ID 100246459), ao passo que a Magistrada de primeiro grau proferiu o decreto condenatório com amparo no inciso II do mesmo dispositivo legal (ID 100246476). Entretanto, do exame minucioso dos autos, verifica-se que a preliminar arguida não merece acolhimento. A denúncia oferecida pelo Ministério Público (ID 100244702) descreveu de forma clara, precisa e minuciosa a conduta imputada ao acusado, narrando que este conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, o que foi contatado por sinais notórios de embriaguez, descritos no Termo de Constatação dos Sinais de Alteração Psicomotora. A peça vestibular capitulou expressamente o fato no artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Veja-se: Consta dos autos que no dia 13 de abril de 2024, às 22h30min, na Avenida Francisco Fraga Maia, bairro Parque Ipê, próximo ao Posto Trevo, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante por conduzir o veículo automotor JEEP COMPASS, placa policial RDL 3E71, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, resultando em colisão com outro veículo, apresentando sinais/sintomas de sonolência, vômito, odor de álcool no hálito, dispersividade, desorientação, com a memória comprometida, dificuldade no equilíbrio e fala alterada, conforme se vê do Termo de Constatação dos Sinais de Alteração Psicomotora, encartado à fl. 11 do IP. Com efeito, emerge do caderno investigativo que, no dia e horário mencionados, uma guarnição da Polícia Militar realizava rondas pela Avenida Francisco Fraga Maia, ocasião em que os policiais avistaram populares de identidade desconhecida tentando abrir um veículo, após uma colisão. Ao chegarem ao local, constataram que o denunciado era o condutor do veículo causador do acidente, e apresentava sinais visíveis de embriaguez. Ato contínuo, o denunciado foi conduzido ao local onde ocorria uma blitz do Pelotão Asa Branca. Lá, tentou-se realizar o teste do bafômetro, sem sucesso. Sendo assim, o respectivo Termo de Constatação dos Sinais de Alteração Psicomotora foi preenchido, e FERNANDO foi prontamente conduzido ao Complexo de Delegacias. Interrogado, o denunciado negou a prática delitiva, entretanto, afirmou ter consumido três “litrinhos” de cerveja e arguiu que apenas estava sentado no banco do motorista, com o veículo ligado, e encostou em outro veículo na via. Destarte, a autoria e a materialidade delitivas ressaem do caderno inquisitório. Assim agindo, o denunciado FERNANDO VINÍCIUS FERNANDES ARGOLO incorreu na prática da conduta prevista no artigo 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual o Ministério Público requer que, recebida e autuada esta, seja ele citado para responder à presente acusação por escrito, no decêndio legal, e, após regular instrução, com a oitiva das testemunhas adiante arroladas, cumpridas as demais formalidades legais, seja condenado nas penalidades cabíveis. (ID 100244702). Nessa linha, verifica-se que, desde o início da persecução penal, o recorrente teve ciência da acusação, defendendo-se dos fatos descritos na inicial, a qual especificou as circunstâncias da conduta e sua capitulação jurídica, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa durante toda a instrução processual. É cediço que no processo penal o réu se defende dos fatos descritos na peça acusatória, e não da capitulação jurídica proposta. O erro material contido nas alegações finais da acusação que discorreu sobre a imputação e, de forma equivocada, fez referência ao inciso I do § 1° do artigo 306 do CTB (ID 100246459), não gerou prejuízo à defesa nem comprometeu a atividade jurisdicional do Magistrado. No caso vertente, a sentença manteve estrita correlação com a narrativa fática descrita na exordial acusatória, aplicando de forma escorreita o enquadramento jurídico correspondente ao conjunto probatório produzido nos autos. Ademais, conforme dispõe o artigo 563[1] do CPP, nenhum ato processual será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo concreto para a acusação ou para a defesa. Trata-se da positivação do princípio do pas de nullité sans grief, amplamente consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias, cuja incidência afasta a declaração de nulidade de atos formais que não tenham comprometido a essência das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Destarte, inexistindo ilegalidade muito menos prejuízo à defesa, rejeita-se a preliminar suscitada. MÉRITO No mérito, o apelante pleiteia a absolvição alegando, em síntese, a fragilidade do acervo probatório para demonstrar a condução do veículo e o nexo causal entre a alteração psicomotora e o consumo de bebida alcoólica. Sem embargo dos argumentos expendidos pela defesa técnica, a análise detida dos elementos de convicção coligidos revela que a condenação do acusado é medida impositiva, amparada em provas seguras, coerentes e judicializadas. A materialidade do crime de embriaguez ao volante encontra-se demonstrada pelo Termo de Constatação dos Sinais da Alteração Psicomotora do Condutor nº 000000421 (fl. 11 do ID 447919818 – IP 8014356-60.2024.8.05.0080- PJE/PG), documento lavrado em estrita conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 12.760/2012 e pela Resolução nº 432/2013 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). O referido termo atesta a presença de múltiplos e notórios sinais de alteração da capacidade psicomotora do acusado no momento da abordagem, tendo sido registrado, expressamente, sintomas de sonolência, vômito, odor de álcool no hálito, dispersividade, desorientação quanto ao tempo e espaço, comprometimento da memória, dificuldade no equilíbrio e fala alterada. A materialidade e a autoria delitiva também sobressaem dos depoimentos prestados, em juízo, pelos policiais militares Pedro Cabus Martins de Carvalho e Daniel Barreto Souza de Matos (ID 100246460), os quais efetuaram a prisão em flagrante do acusado e descreveram a dinâmica dos fatos de forma harmônica, convergente e segura. Confira-se o teor da prova oral produzida na audiência realizada no dia 01/12/2025, consoante transcrição fidedigna contida na Sentença de ID 100246476: O Policial Militar Pedro Cabus Martins de Carvalho informou que participou da prisão em flagrante do acusado; que estava em ronda quando visualizou, no sentido oposto, o veículo colidido com um carro estacionado; que os populares estavam tentando quebrar a janela para retirar o acusado do veículo; que havia amigos dele tentando ajudar pois ele estava muito desorientado; que ao se aproximar com a guarnição militar, constataram o indivíduo a bordo com sinais visíveis de embriaguez, desorientado, vomitando e com hálito etílico; que conduziram o acusado até uma blitz no bairro Asa Branca; que tentaram realizar o teste do etilômetro mas ele não possuía coordenação motora suficiente para assoprar o aparelho, apesar de ter tentado; que conduziram-no à delegacia; que o outro veículo estava parado e vazio; que o proprietário chegou posteriormente, constatou o dano e foi orientado; que não se recorda se o acusado chegou a verbalizar algo sobre ter bebido; que confirma os sinais presentes no Termo de Constatação; que durante as tentativas do teste, o acusado chegava a dormir; que a fala estava alterada; que quando chegou no local do fato o carro já estava parado, colidido; que ele não se recusou a fazer o teste, apenas não conseguia executar o sopro. (ID 100246476). O Policial Militar Daniel Barreto Souza de Matos afirmou que participou da prisão em flagrante do acusado; que estava de patrulha com a guarnição militar quando avistaram populares quebrando o vidro de um carro com uma pedra; que ao se aproximarem, viram que o Jeep Compass havia colidido com outro veículo; que o condutor estava praticamente desmaiado e vomitando muito; que carro ainda estava ligado e foi necessário que um popular desligasse o veículo; que conduziram o acusado até uma blitz no Asa Branca mas ele não teve condições de realizar o teste; que ele estava muito alcoolizado, sujo de vômito e não conseguia verbalizar; que tentaram várias vezes, mas diante da impossibilidade, o levaram para a delegacia; que ele estava sonolento e vomitava incessantemente; que chegou a vomitar em todo o compartimento traseiro da viatura; que falava palavras desconexas; que havia forte odor de álcool; que ele não resistiu e não tinha condição de resistir a prisão; que o acusado estava impossibilitado fisicamente de realizar o teste; que ele empurrava o aparelho, mas estava totalmente transtornado; não conseguiram entender o que ele falava; que quando chegaram ao local do fato o veículo já estava colidido; que o que chamou a atenção dos policiais foi o ato de quebrarem o vidro; que a verbalização do acusado estava muito prejudicada no momento do teste; que ele empurrava a mão do policial mas não conseguia falar de forma compreensível; que não se recorda dos detalhes do outro carro pois focou na custódia do detido. (ID 100246476). A testemunha Manuela Franco Barreto, indicada pela defesa, disse que estava no local; que o acusado chegou acompanhado de um amigo; que eles sentaram, pediram um lanche e consumiram dois "litrinhos"; que posteriormente, o Senhor Fernando levantou-se e saiu; que logo depois, viu o carro descendo; que ele estava normal no momento em que chegou à lanchonete; que não percebeu nada quando ele se levantou para ir embora; que ele saiu em direção ao carro que estava estacionado em frente a lanchonete; que observou as pessoas correrem até o local da colisão e foi também, mas teve que retornar ao trabalho; que não se recorda da extensão dos danos; que não se recorda o horário exato, mas ele permaneceu pouco tempo; que os “dois litrinhos” são cervejas pequenos, de 300ml ou 350ml; que o acusado consumiu essas bebidas sozinho; que quando foi verificar o acidente ele estava dentro do carro; que não se recorda se o amigo estava dentro do veículo ou tentando abrir a porta. (ID 100246476). O declarante Alexandre da Silva Freitas, indicado pela defesa e amigo do acusado, afirmou que se recorda dos fatos; que passou na casa do acusado e foram comer um lanche no estabelecimento “Cabeça Lanches”; que não ingeriu bebida alcoólica; que o acusado consumiu cerca de dois ou três “litrinhos” de cerveja; que ele começou a passar mal após o consumo da bebida e disse que iria para o carro “dar uma relaxada” enquanto o lanche era preparado; que permaneceu na lanchonete; que logo após percebeu um tumulto e uma agonia; que ao chegar no local o acusado já tinha vomitado dentro do veículo; que o carro estava no passeio e encostou em outro carro que estava parado atrás; que não foi forte, apenas encostou; que o acusado comentou certa vez sobre tomar ansiolítico ou algo similar, mas não sabe detalhes; que o acusado não chegou a conduzir o veículo; que o buscou em casa e iria levá-lo de volta, pois ele estava bebendo. (ID 100246476). Em juízo, o réu disse que a acusação é falsa. Em sua defesa, asseverou que não estava conduzindo o veículo; que nunca se envolveu em acidentes; que é habilitado desde 18 anos; que até o momento tomou poucas multas; que não faz uso de bebida alcóolica quando está dirigindo; que é empresário e comerciante; que faz tratamento para ansiedade e depressão desde 2021, utilizando Alprazolam e Desvenlafaxina de 50mg; que naquele dia, tinha jantado em casa por volta das 18h; que chamou um amigo, Alexandre, para lanchar, tomar uma cerveja e bater um papo; que Alexandre foi dirigindo seu carro, pois pretendia beber; que lá, ingeriu dois ou três "litrinhos" de cerveja; que foi a primeira vez que misturou álcool com essa medicação; que começou a se sentir muito mal, tonto e enjoado; que avisou ao Alexandre que não estava se sentindo bem e iria para o carro descansar; que ligou o carro apenas para usar o ar-condicionado e reclinou o banco; que nesse momento, "apagou"; que só acordou com as pessoas batendo no vidro; que estava muito sonolento, parecia dopado, todo sujo de vômito, não conseguia ficar em pé; que só se recorda do momento em que o carro começou a descer; que ao acordar os policiais estavam lhe fazendo várias perguntas; que apresentou seus documentos; que não se recorda muito bem dos fatos; que colocou o carro em neutro, abaixou o freio de mão e estava com o pé no freio; que acredita que ao passar mal e desmaiar, o pé saiu do freio; que o carro desceu desgovernado cerca de 100 a 200 metros e encostou em outro veículo; que não foi uma batida forte, apenas um arranhão na mala do outro carro; que pagou R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo conserto; que não se recusou a fazer o teste do bafômetro; que tentou soprar, mas não tinha condições físicas e não conseguia executar o sopro; que estava muito aéreo; que começou a ter um pouco de consciência ao chegar na delegacia; que possui relatórios médicos e prescrição que comprovam o uso dos medicamentos; que continua fazendo o tratamento; que antes tomava duas vezes ao dia, hoje toma uma vez. (ID 100246476). Com o advento da Lei 12.760/12, a comprovação do crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro não é mais feita, exclusivamente, com lastro no teste do etilômetro, possando a ser admitidos outros meios de prova para evidenciar que o condutor estava com a capacidade psicomotora alterada. Assim é que o tipo penal estabeleceu que a conduta incriminada pode ser constatada “por sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração psicomotora”, aplicando-se, como complemento ao preceito primário da norma penal, a Resolução n° 432/2013 do Contran. Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: I – exame de sangue; II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. § 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro. § 3° Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa. Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. § 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração. Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo: I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L); II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I; III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º. § 1º A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no art. 165 do CTB. § 2º Configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos elementos probatórios. No presente caso, os policiais militares ouvidos em juízo foram uníssonos em afirmar que o Apelante era o único ocupante do veículo e encontrava-se no banco do motorista, apresentando visíveis sinais de embriaguez, hálito etílico e desorientação, além de estar vomitando, sendo estes sinais inequívocos de alteração da capacidade psicomotora constantes do Anexo II, da Resolução n. 432/2013 do Contran. Além disso, foi apontado de forma clara, em juízo, que o veículo ainda estava ligado quando os policiais chegaram ao local, sendo necessário que um popular desligasse o motor. Os depoimentos prestados pelos agentes públicos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sendo aptos à demonstração da materialidade e autoria no presente caso. Não é demais destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os relatos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem meio de prova idôneo para amparar o decreto condenatório, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em perfeita consonância com os demais elementos de convicção constantes dos autos, sendo válidos inclusive como meio de prova para o convencimento quanto à prática do crime de embriaguez ao volante. Confira-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. TEMPO DE DURAÇÃO APLICADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A partir dos depoimentos dos policiais, a Corte Estadual concluiu que "o acusado se encontrava com sinais notórios de embriaguez, tais como: olhos avermelhados, agressividade considerada, hálito etílico, diálogo desconexo e fala arrastada" (e-STJ, fl. 258), restando devidamente caracterizado o crime. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Embora este relator concorde com o argumento defensivo sobre a impossibilidade de a comprovação de qualquer elemento do crime repousar apenas no testemunho do policial, minha visão sobre o tema restou vencida no âmbito da Quinta Turma no julgamento do AREsp 1.936.393/RJ. 3. Assim, ressalvo meu ponto de vista pessoal e sigo o entendimento firmado pelo colegiado no referido precedente, que se encontra em sintonia com a orientação adotada pelo Tribunal de origem ao se valer dos depoimentos dos policiais militares para condenar o réu. 4. "A partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova" (AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). 5. (...) 7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.553.462/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.). Em coligação com o depoimento dos policiais, está o depoimento da testemunha Manuela Franco Barreto, que presenciou o momento em que o réu saiu da lanchonete e foi sozinho até o carro, tendo visualizado o veículo em movimento. De mais a mais, o próprio réu reconheceu, no interrogatório judicial, o consumo de bebida alcoólica, concretamente cerveja, assim como a utilização de medicação para o tratamento de depressão e ansiedade. Com efeito, afirmou que estava em tratamento para ansiedade e depressão, desde 2021, utilizando Alprazolam e Desvenlafaxina de 50mg e que, no dia do fato, chamou um amigo para “lanchar, tomar uma cerveja e bater um papo” (sic), tendo ingerido “dois ou três litrinhos de cerveja” (sic). Nessa linha, verifica-se, sem lugar a dúvida, que o relato do próprio acusado é convergente e está intrinsecamente vinculado ao efeito subsequente da alteração da capacidade psicomotora na direção de veículo automotor. De outra parte, em que pese o nobre labor defensivo, a alegada ausência de demonstração da execução da ação típica "conduzir" não se coaduna com acervo probatório coligido. Para a configuração do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a condução do veículo automotor não exige a visualização direta e ininterrupta do deslocamento do automóvel pelos policiais militares que constataram a alteração da capacidade psicomotora. A prova de que o Apelante estava, de fato, conduzindo o veículo sob o efeito de álcool e medicamentos pode ser extraída da prova oral amealhada, notadamente o depoimento de testemunhas presentes no local do fato e do próprio interrogatório judicial. No caso concreto, restou incontroverso que o acusado era o único ocupante do veículo Jeep Compass, placa policial RDL 3E71, e que foi encontrado, pelos policiais militares, sentado no banco do motorista, com o motor do automóvel ligado, logo após o deslocamento do veículo na via pública, o qual culminou em colisão contra outro automóvel que estava devidamente estacionado. O próprio réu, em seu interrogatório judicial, repita-se, admitiu que ligou o carro, o colocou em ponto neutro, abaixou o freio de mão e manteve o pé no freio, até o momento em que, na sua versão, “apagou” e o automóvel desceu desgovernado pela via por cerca de 100 a 200 metros até colidir com o outro carro. Assim, evidencia-se, com suficiente margem de segurança jurídica, que o réu assumiu a direção do automóvel e com ele se deslocou com a capacidade psicomotora alterada devido ao consumo de bebida alcoólica e de medicamentos. A alegação de que a condução ocorreu de forma involuntária, devido a um mal-estar súbito, não afasta a tipicidade da conduta. Ao ingressar no veículo, ligar o motor, desativar os mecanismos de segurança (como o freio de mão) e assumir o controle dos comandos do automóvel em estado de manifesta alteração psicomotora, o Apelante deu início à direção do veículo automotor, com o conhecimento inequívoco do prévio uso de medicamentos e da ingestão de bebidas alcoólicas. A perda superveniente do controle do carro, que se deslocou até colidir com um automóvel parado, colocando em risco a segurança viária e a incolumidade pública, se insere, precisamente, no desdobramento causal da conduta típica engendrada. Nessa linha, a tipificação do delito se caracteriza inclusive se admitida como verdadeira a versão apresentada pelo réu no interrogatório judicial. Com efeito, a conduta de conduzir, para fins penais, se caracteriza inclusive quando o agente perde o controle do veículo por consequência direta do estado de alteração da capacidade psicomotora decorrente do consumo de bebidas alcoólicas, ainda quando associada ao uso de medicamentos, tal como se deu no presente caso. O próprio acusado confessou em juízo que ingeriu dois ou três "litrinhos" de cerveja na lanchonete antes de se dirigir ao veículo. Tal afirmação foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas de defesa Manuela Franco Barreto e Alexandre da Silva Freitas, que confirmaram a ingestão voluntária de bebida alcoólica pelo réu naquela noite. A associação de bebidas alcoólicas com medicamentos controlados para o tratamento de ansiedade e depressão (Alprazolam e Desvenlafaxina) não afasta a responsabilidade criminal do recorrente. Diferentemente, a ingestão de medicamentos dotados de conhecidos efeitos sedativos e depressores do sistema nervoso central, constitui circunstância cujos efeitos potencializadores são de conhecimento comum e previsíveis a qualquer cidadão. Note-se que o tipo penal do artigo 306 do CTB não exige que o álcool seja o único e exclusivo fator causador da alteração da capacidade psicomotora do motorista, bastando que tenha concorrido diretamente para o estado de embriaguez, o que restou nitidamente evidenciado no caso concreto. Assim, ao optar, de forma livre e consciente, por consumir álcool enquanto realizava tratamento psiquiátrico com fármacos de uso controlado, acionando o veículo nesse estado, o réu deu início à execução da ação incriminada que culminou com o deslocamento e colisão do veículo. A alegação de que houve a perda superveniente do controle do veículo não afasta a tipicidade nem a culpabilidade da conduta, por não se tratar de embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior, aplicando-se o disposto no art. 28, II, e §1°[2], do CP, com esteio na teoria da actio libera in causa. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DESOBEDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ COMPLETA ACIDENTAL. ART. 28, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTIGA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231/STJ. CONCURSO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ART. 312-A DO CTB. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenação pelos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 da Lei nº 9.503/1997) e desobediência (art. 330 do Código Penal), impondo pena privativa de liberdade, substituída por restritivas de direitos, além de pena de multa e suspensão do direito de dirigir, com insurgência defensiva visando à absolvição por ausência de dolo, em razão de alegada embriaguez completa acidental, ou, subsidiariamente, ao redimensionamento da pena . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a embriaguez alegadamente decorrente da associação de álcool com medicamento configura embriaguez completa acidental apta a excluir a culpabilidade ou o dolo; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena deve ser redimensionada, especialmente quanto ao reconhecimento de maus antecedentes, à fixação da pena-base e à adequação da pena restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal nem o dolo, aplicando-se a regra do art. 28, II, do Código Penal e a teoria da actio libera in causa. 4. A isenção de pena prevista no art. 28, § 1º, do Código Penal exige prova de embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior, com incapacidade total de compreensão ou autodeterminação, o que não se verifica quando ausente demonstração de efeito imprevisível da associação entre álcool e medicamento. 5. A materialidade e a autoria dos crimes restam comprovadas por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo pericial, confissão extrajudicial e depoimentos testemunhais colhidos sob contraditório. 6. Condenação anterior cuja execução se encerrou há lapso temporal superior a dez anos não pode ser valorada negativamente como maus antecedentes, em observância ao direito ao esquecimento reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante, ainda que sem repercussão na pena final, em razão da vedação de redução aquém do mínimo legal, conforme a Súmula nº 231 do STJ. 8. Nos crimes previstos nos arts. 302 a 312 do Código de Trânsito Brasileiro, a substituição da pena privativa de liberdade deve observar obrigatoriamente o art. 312-A do CTB, com fixação de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, não se tratando de faculdade do julgador. 9. A alteração, de ofício, da modalidade da pena restritiva de direitos não configura reformatio in pejus, por não importar em agravamento da sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A embriaguez voluntária, ainda que associada ao uso de medicamento, não exclui o dolo nem a culpabilidade, salvo prova de embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior. 2. Condenações antigas, com lapso temporal significativo entre o cumprimento da pena e o novo delito, não podem ser valoradas como maus antecedentes, em atenção ao direito ao esquecimento. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes de trânsito previstos no CTB deve observar obrigatoriamente a prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 28, II, §§ 1º e 2º, 33, § 2º, c, 44, § 2º, 69. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00000442220238130019, Relator.: Des.(a) Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 03/02/2026, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/02/2026). *** APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE TRÂNSITO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CTB) E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309, CTB) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO. 1. PRELIMINAR – INÉPCIA DA DENÚNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE MINUCIOSAMENTE OS FATOS, INCLUINDO O RESULTADO DO ETILÔMETRO (1,09 MG/L) E OS SINAIS DE EMBRIAGUEZ (FALA ARRASTADA E AGITAÇÃO) – PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 2.MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO ART. 306 DO CTB – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR EMBRIAGUEZ ACIDENTAL (INTERAÇÃO ÁLCOOL/MEDICAMENTOS) – IMPROCEDÊNCIA – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DE INVOLUNTARIEDADE OU CASO FORTUITO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO TESTE DO ETILÔMETRO E PROVA ORAL. 3.PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO ART. 309 DO CTB – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO PERIGO CONCRETO – IMPROCEDÊNCIA – PERIGO DE DANO EVIDENCIADO PELA CONDUÇÃO EM ALTA VELOCIDADE, EM RODOVIA FEDERAL DE ALTO FLUXO, REALIZANDO MANOBRAS DE ZIGUE-ZAGUE E ULTRAPASSAGENS PELO ACOSTAMENTO – PROVA TESTEMUNHAL COESA. 4. DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE E NAS FASES SUBSEQUENTES – MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO DEVIDO AOS MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA (IMPLÍCITA NA ANÁLISE DA SENTENÇA) – SENTENÇA MANTIDA. HONORARIOS DATIVO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ-PR 00014843820248160115 Matelândia, Relator.: substituto Humberto Gonçalves Brito, Data de Julgamento: 09/02/2026, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/02/2026). *** APELAÇÃO CRIMINAL. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. USO DE SUBSTÂNCIA PSICOTRÓPICA DE USO CONTROLADO EM CONCOMITÂNCIA COM BEBIDA ALCÓOLICA. CONDUTA DEMONSTRADA. PENAS READEQUADAS. 1. Não decorrido o lapso depurador de três anos entre os marcos processuais (art. 109, VI, do CP). 2. Conquanto o réu tenha negado a prática delitiva, assumiu que fazia uso de medicamento psicotrópico controlado e fez uso de álcool, restando demonstrado nos autos, pela confissão indireta e prova testemunhal, que sua capacidade psicomotora estava alterada quando dos fatos, conduta típica demonstrada. 2. Penas readequadas. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15003114120218260628 Taboão da Serra, Relator.: Ruy Alberto Leme Cavalheiro, Data de Julgamento: 15/10/2024, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 15/10/2024). Portanto, diante do robusto acervo probatório produzido, o pleito absolutório não comporta acolhimento, sendo imperiosa a manutenção da Sentença quanto a condenação do apelante nas penas do artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Subsidiariamente, a defesa pugna pela redução da reprimenda para patamar aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria da pena, em razão do reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). A pretensão não comporta acolhimento. Na primeira fase da dosimetria, a Magistrada sentenciante analisou as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e, diante da ausência de vetores desfavoráveis, fixou a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, além da imposição da suspensão do direito de dirigir, pelo prazo de 02 (dois) meses, com amparo nos arts. 292[3] e 293[4] do CTB. Na segunda fase do cálculo dosimétrico, o juízo de primeiro grau reconheceu, de forma escorreita, a incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, haja vista que o acusado admitiu o consumo de bebida alcoólica e de medicamentos, assim como o acionamento do veículo. Contudo, manteve a pena no patamar mínimo legal em estrita observância ao óbice contido na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça expressa que "a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". A esse respeito imperioso registrar que o entendimento cristalizado pela Corte Infraconstitucional permanece vigente. Nessa linha, convém destacar o Tema 190, julgado pelo STJ sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, cuja tese foi firmada no seguinte sentido: “O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal”. Sobreleve-se, por oportuno, o Tema 158, julgado pelo STF em sede de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, cuja tese foi fixada nos seguintes moldes: “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Pontue-se, ainda, que o próprio STJ rejeitou a proposta de revisão do enunciado da Súmula n° 231, reforçando o entendimento de que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado. II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal. III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes. V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador. VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal. VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica. IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena. Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ - REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.). Nessa linha, mantem-se a pena intermediária fixada na Sentença. Por fim, ausentes causas especiais de aumento ou diminuição de pena na terceira fase, deve ser confirmada a pena definitiva fixada pelo Juízo Primevo, em 06 (seis) meses de detenção, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, assim como a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 02 (dois) meses. Deve, ainda, ser confirmada a substituição da sanção corporal por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, nos exatos termos da Sentença recorrida, por preencher os requisitos previstos no artigo 44[5] do Código Penal. A conclusão alcançada é convergente com o Parecer da Eminente Procuradora de Justiça Tânia Regina Oliveira Campos: I. PREMILINAR Conforme relatado, em preliminar, o Apelante suscita a nulidade do feito em razão de incongruência direta entre os memoriais ministeriais e o provimento jurisdicional. Aduz que o órgão acusatório pugnou pela condenação do réu pelo cometimento do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, porém o sentenciante ancorou o decreto punitivo no inciso II do referido diploma legal. Tem-se que razão não lhe assiste. Da minuciosa análise dos autos, sobressai que a exordial acusatória narra expressamente a conduta de condução de veículo sob influência de álcool com alteração psicomotora evidenciada por sinais notórios, sendo os fatos descritos com absoluta clareza, verificando-se que a conduta se submete ao artigo 306, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, pode-se afirmar que o Apelante teve plena ciência das imputações lhe foram feitas, e do limite legal da acusação, bem como teve condições de exercer o contraditório e a ampla defesa em sua plenitude, ao longo de toda a marcha processual. Cumpre consignar que o reconhecimento de nulidade, ora suscitada pelo Apelante, exige a indicação oportuna de fórmula legal descumprida e a demonstração do prejuízo suportado, conforme expressão francesa “ne pas de nullité sans grief”, o que não se observa, nos fólios. Nesse sentido, vale destacar o comando legal residente no art. 563 do Código de Processo Penal (...) Nesse contexto, constata-se que a sentença guarda conformidade aos exatos termos da denúncia, sendo observado que o magistrado aplicou de forma escorreita a capitulação jurídica, com o enquadramento do cenário fático à norma legal. Sendo assim, merece ser rechaçada a preliminar arguida. II. MÉRITO Ingressando no cerne meritório da demanda, sustenta o Apelante a ausência de provas em ordem a determinar a sua condenação. Verifica-se, contudo, a existência de acervo probatório robusto o bastante para viabilizar a manutenção do decreto condenatório, nos termos em que foi prolatado. Veja-se. Ab initio, insta consignar que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada através do Termo de Constatação dos Sinais da Alteração Psicomotora (8014356-60.2024.8.05.0080, ID 447919818, p.11), o qual atesta a presença de sintomas de embriaguez, na pessoa do acusado, tais como: 'sonolência, vômito, odor de álcool no hálito, dispersivo, desorientação, dificuldade no equilíbrio e fala alterada”. A autoria delitiva, por sua vez, encontra-se demonstrada nas declarações firmes, coerentes e harmônicas das testemunhas, responsáveis pela custódia flagrancial do acusado. Nessa esteira, os depoimentos dos policiais que atuaram na prisão do Apelante merecem ser destacados. De acordo com os agentes, o recorrente foi abordado em evidente estado de embriaguez alcoólica, instantes após se envolver em uma colisão (...). À vista do quanto explicitado pelos agentes de segurança, verifica-se que o recorrente apresentava, no momento da abordagem, sinais evidentes de alteração da capacidade psicomotora decorrente da ingestão de álcool. Destacam-se, notadamente, os sinais notórios de alteração psicomotora, a exemplo de desorientação, hálito forte de álcool, falta de coordenadora motora para dar um mero sopro, o que impediu o acusado de efetivar o exame, dificuldade de comunicação, e vestes sujas de vômito, fatores convergentes com a condição de direção irregular do automóvel, em estrita observância ao art. 3º, IV, e § 1º, da Resolução nº 432 do Conselho Nacional de Trânsito. Por oportuno, sobreleva consignar que é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples condição de policial não invalida ou faz desacreditar as informações por ele prestadas. Em verdade, o depoimento fornecido por servidores policiais reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não sendo razoável desqualificar o depoimento tão somente pelo fato de ser prestado pelo agente estatal que se encontrava no estrito cumprimento do dever a ele incumbido, visto que tal dedução redunda em estabelecer a má fé como regra na prática funcional, o que, sem dúvida, é um absurdo. Na hipótese dos autos, trata-se de depoimentos de policiais que prestam serviço, estão no pleno desempenho de suas atividades funcionais, sem que reste configurado, na hipótese, que tenham interesse pessoal na causa. (...) Constata-se, portanto, que os testemunhos em foco se apresentam harmônicos e convergentes entre si, guardando plena coerência com os demais elementos probatórios coligidos aos autos. Registre-se que, concernente ao delito previsto no art. 306 da Lei Federal nº 9.503/97, reconhece-se a idoneidade dos depoimentos dos agentes de polícia para a verificação de sinais indicativos de alteração da capacidade psicomotora, nos termos do Anexo II da Resolução nº 432 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) (...) À luz do contexto fático-probatório amealhado, restou demonstrado que o Apelante conduzia veículo automotor sob a influência de álcool, uma vez que, no momento da abordagem policial, e na condução do veículo, apresentava sinais claros de embriaguez. Evidencia-se, assim, que a conduta praticada se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no referido art. 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Acrescente-se que, em ambas as fases da persecução, o Apelante admitiu o consumo de dois ou três “litrinhos” de bebidas alcoólicas, na ocasião dos fatos. Alega que consumiu álcool juntamente com medicação, motivo pelo qual passou muito mal, sentindo tontura e enjoo, informando, ainda, não se ter recusado a realizar o teste do bafômetro, e que apenas não conseguiu executar o sopro. Tal narrativa confirma a alteração de sua capacidade motora em razão de embriaguez, e encontra perfeita consonância com as declarações dos policiais e com os demais elementos de prova. (...) Diante desse panorama, não há que se falar em fragilidade do acervo probatório, tese que se mostra dissociada da realidade dos autos, impondo-se a manutenção da condenação. Noutro enfoque, acerca da dosimetria da pena, observa-se, inicialmente, que, na primeira etapa do critério trifásico, o juízo sentenciante, ao perquirir as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do CP, fixou a pena-base do crime de embriaguez no volante (art. 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro), no patamar mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção. Depreende-se que o juízo primevo, com justeza, reconheceu corretamente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, mas deixou de reduzir a pena-base, ao fundamento de que o quantum já se encontrava no mínimo legal, aplicando a orientação da Súmula 231 do STJ (...) Cumpre realçar que não merece prosperar a alegação defensiva, tocante à fixação da pena-base aquém do mínimo legal, ante a incidência da circunstância atenuante - reconhecida pelo juízo a quo. Isto porque, procedendo- se à redução proporcional da pena-base, conforme acima propugnado, é preciso ter em mente que, nesta fase da dosimetria, a sanção não poderá se tornar estanque em quantum inferior ao mínimo legal, pois quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo da pena para cada crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição. Além disto, é irremediável a incidência do enunciado da Súmula 231 do STJ, cujos termos vaticinam que: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (...) Nesse lanço, resta fora de dúvida que a sentença prolatada deve ser preservada em todos os seus termos. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, compreende o Ministério Público ser hipótese de CONHECIMENTO do recurso interposto pelo apelante e, no mérito, de IMPROVIMENTO do apelo defensivo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. (ID 105114479). CONCLUSÃO Ante o exposto, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de conhecer o recurso de apelação, rejeitar a preliminar suscitada para, no mérito, a ele negar provimento, mantendo inalterada a Sentença. É como voto. Des. Nilson Soares Castelo Branco – 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal Relator [1] Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. [2] Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão; Embriaguez II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. [3] Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. [4] Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. [5] Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8015721-52.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FERNANDO VINICIUS FERNANDES ARGOLO
Advogado(s): GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR; DES. NILSON CASTELO BRANCO
VOTO