PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0760097-19.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: AMARALINA VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. PREVALÊNCIA DA POLÍTICA JUDICIÁRIA NACIONAL SOBRE A AUTONOMIA MUNICIPAL LIMITADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, confirmando a extinção de execução fiscal sem resolução do mérito. O feito originário objetivava a cobrança de Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, apresentando valor atualizado de R$ 9.157,43. A decisão agravada fundamentou-se na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 e nos critérios de racionalização estabelecidos pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, reconhecendo a inutilidade do prosseguimento da via judicial para a recuperação de créditos de pequeno montante diante da inércia processual prolongada.

2. As questões em discussão consistem em saber: a) se a competência constitucional do Município para legislar sobre seus créditos tributários autoriza a manutenção de execuções fiscais que não atendam aos critérios de eficiência estabelecidos pelo Judiciário; b) se o patamar de alçada fixado em lei municipal (R$ 2.300,00) deve prevalecer sobre o teto de R$ 10.000,00 instituído pela Resolução nº 547/2024 do CNJ; c) se estão presentes os requisitos de baixa utilidade e inércia processual necessários para a extinção do processo por ausência de interesse de agir.

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.184, consolidou o entendimento de que a extinção de execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir é legítima e harmônica com o princípio da eficiência administrativa, visando evitar que o custo da máquina judiciária supere o benefício econômico da cobrança.

4. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, cuja validade e competência normativa foram reafirmadas pelo STF no ARE nº 1.553.607 RG, estabeleceu critérios objetivos para a gestão eficiente das execuções fiscais, definindo o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro nacional para a aferição do interesse processual.

5. A autonomia dos entes federados não é absoluta em matéria processual e não impede o exercício do controle jurisdicional sobre os pressupostos da ação, sendo que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta-se pela prevalência das normas de racionalização do CNJ sobre leis locais que visem manter execuções fiscais de baixa probabilidade de êxito.

6. Constatado que o débito atualizado é inferior a R$ 10.000,00 e que o processo permaneceu paralisado há mais de um ano sem movimentação útil ou localização de bens, impõe-se a manutenção da extinção do feito, uma vez que a continuidade da demanda judicial viola os princípios da celeridade e da utilidade processual.

7. A insistência do ente público em teses contrárias a precedentes vinculantes e diretrizes obrigatórias de política judiciária configura abuso do direito de recorrer, justificando a admoestação da parte quanto ao dever de lealdade processual e aos riscos de sanções por litigância protelatória, nos termos dos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.

8. Recurso conhecido e não provido. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0760097-19.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada AMARALINA VIAGENS E TURISMO LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0760097-19.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: AMARALINA VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador em face da decisão monocrática de ID 100647443, proferida no bojo da Apelação Cível nº 0760097-19.2014.8.05.0001. 

O provimento jurisdicional ora impugnado negou provimento ao recurso apelatório manejado pelo ente público, mantendo a extinção do feito executivo fiscal originário, que fora determinada em primeiro grau sob o fundamento da incidência da prescrição intercorrente. Na fase recursal, esta Relatoria, ao apreciar o caso, aplicou as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 e pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, reconhecendo a ausência de interesse de agir para o prosseguimento da cobrança judicial de crédito de baixo valor.

A decisão monocrática recorrida fundamentou-se na tese vinculante do Pretório Excelso, que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor com base no princípio constitucional da eficiência administrativa. Pontuou-se que a gestão racional do acervo judiciário exige a observância de critérios objetivos de utilidade, considerando que o custo da tramitação processual muitas vezes supera o benefício econômico almejado. No caso concreto, verificou-se que a execução fiscal possuía valor atualizado de R$ 9.157,43, montante este que se enquadra no limite de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ para a presunção de falta de interesse de agir, especialmente diante da ausência de movimentação útil por período superior a um ano.

Inconformado, o Município de Salvador interpôs o presente agravo interno, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma do julgado para que a execução fiscal retome sua tramitação normal. Em suas razões recursais, o agravante defende a preservação da autonomia política e administrativa do ente federado, argumentando que a definição do que constitui crédito de "baixo valor" deve respeitar a legislação municipal específica. Nesse sentido, invoca o artigo 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 e a Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município, que estabelecem o patamar de R$ 2.300,00 para a dispensa do ajuizamento, alegando que o valor da presente execução supera tal limite.

Ademais, a municipalidade assevera que o Tema 1.184 do STF ressalva expressamente o respeito à competência constitucional de cada ente federado, não podendo o Poder Judiciário impor limites pecuniários diversos daqueles previstos na norma local. Argumenta, ainda, que já adota medidas extrajudiciais e administrativas de cobrança, como a inscrição no Cadastro Informativo Municipal (CADIN) e a oferta de parcelamentos administrativos, o que demonstraria a eficiência da gestão tributária e a utilidade da via judicial para os créditos que remanescem inadimplentes após tais providências.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0760097-19.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: AMARALINA VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

O exame do agravo interno interposto pelo Município de Salvador revela o integral preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o que autoriza o conhecimento da irresignação por este Órgão Colegiado. O recurso encontra amparo legal no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o qual estabelece o cabimento de agravo interno contra as decisões monocráticas proferidas pelo relator no âmbito dos Tribunais. No caso em tela, a decisão de ID 100647443 negou provimento ao apelo monocraticamente, desafiando, portanto, a revisão pela Câmara Cível competente, conforme as regras de regência processual e do Regimento Interno desta Corte de Justiça.

No que tange à tempestividade, observa-se que a Fazenda Pública Municipal goza da prerrogativa do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, por força do que dispõe o artigo 183, caput, do CPC. Considerando que o prazo geral para a interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do CPC e do artigo 1.021, § 2º, do CPC, o Município dispõe de 30 (trinta) dias úteis para protocolar sua peça recursal, contados a partir da sua intimação pessoal, que ocorre por meio eletrônico no sistema PJe.

Compulsando os registros do sistema processual, verifica-se que a decisão agravada foi assinada em 09/03/2026, tendo o Município interposto o recurso em 24/04/2026. Levando-se em conta a dobra legal e a suspensão dos prazos em dias não úteis, o recurso afigura-se manifestamente tempestivo. Além disso, a legitimidade recursal da municipalidade é inequívoca, uma vez que figura como parte exequente na lide originária e restou vencida na pretensão de prosseguimento da execução fiscal, detendo interesse jurídico na reforma do julgado que extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Destaque-se, outrossim, que o recorrente cumpriu o ônus da dialeticidade recursal previsto no artigo 1.021, § 1º, do CPC, ao impugnar de forma pormenorizada os fundamentos da decisão monocrática, especialmente no que tange à aplicação do Tema 1.184 do STF e à suposta autonomia municipal para definir o valor de alçada das execuções fiscais. Inexistindo a exigência de preparo recursal para o ente público, restam superados os pressupostos de admissibilidade, permitindo a análise do mérito da controvérsia.

No mérito, a controvérsia central deste agravo interno reside na possibilidade de o Poder Judiciário extinguir execução fiscal de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa, em que pese a existência de legislação municipal que estabeleça patamares diversos para a dispensa de cobrança. O recorrente argumenta que a autonomia do Município de Salvador deveria prevalecer, de modo que apenas débitos inferiores a R$ 2.300,00 pudessem ser objeto de extinção por falta de interesse de agir. No entanto, tal tese não encontra amparo na jurisprudência vinculante das instâncias superiores nem na regulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.184 de repercussão geral (RE nº 1.355.208/SC), fixou tese jurídica de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário. A Corte Suprema assentou que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, fundamentando tal conclusão no princípio constitucional da eficiência administrativa. Embora o precedente mencione o respeito à competência de cada ente federado, tal ressalva deve ser interpretada em harmonia com o dever do Judiciário de zelar pela racionalização de seus serviços e pela utilidade efetiva dos processos que tramitam sob sua responsabilidade. Nesse sentido:

TEMA RG 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

A natureza vinculante desse precedente impede que a administração pública municipal imponha ao Poder Judiciário a manutenção de processos que, sob a ótica da gestão eficiente da máquina pública, mostram-se comprovadamente ineficazes ou excessivamente onerosos em relação ao proveito econômico esperado. O princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, não é apenas uma diretriz para o Poder Executivo, mas também um mandamento que rege a atuação jurisdicional, exigindo que os recursos públicos destinados à Justiça sejam alocados em demandas que apresentem viabilidade de satisfação do direito.

Recentemente, o Pretório Excelso reafirmou e detalhou esse entendimento no julgamento do ARE nº 1.553.607 RG (Tema nº 1.184), esclarecendo que as providências estabelecidas na Resolução nº 547/2024 do CNJ não usurpam a competência tributária ou legislativa dos entes federativos. Restou decidido que o Conselho Nacional de Justiça possui competência constitucional para expedir normas voltadas ao aprimoramento da gestão judiciária e que estas devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais. Sobre a matéria, colhe-se o seguinte precedente:

Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”. (ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)

Portanto, a autonomia municipal invocada pelo agravante não é absoluta e não tem o condão de afastar as diretrizes de eficiência impostas pela política judiciária nacional. A competência do ente federado para legislar sobre a arrecadação e cobrança de seus créditos permanece íntegra para as medidas administrativas, mas o interesse de agir — requisito intrinsecamente processual — submete-se ao crivo do juiz, que deve aplicar os parâmetros de utilidade e necessidade fixados pela Suprema Corte e pelo CNJ. Desse modo, a decisão que reconhece a falta de interesse processual em execuções de baixo valor apenas cumpre o dever de otimização da prestação jurisdicional, sem ferir o pacto federativo.

Superada a análise da validade constitucional das diretrizes de eficiência, cumpre verificar a subsunção do caso concreto aos requisitos objetivos estabelecidos pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Referido ato normativo, editado para conferir densidade prática ao Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal, instituiu critérios uniformes para a racionalização das execuções fiscais em todo o território nacional. O artigo 1º da mencionada Resolução fixou o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como o teto para a presunção de ausência de interesse de agir nas execuções fiscais, desde que acompanhado de outros requisitos de inércia processual.

No caso em exame, a execução fiscal movida pelo Município de Salvador visa a satisfação de crédito cujo valor atualizado, devidamente informado pela própria Fazenda Pública no ID 95553410, monta a R$ 9.157,43. Portanto, o montante exequendo é inferior ao limite nacional de R$ 10.000,00, atraindo a incidência da norma de racionalização. A alegação do agravante de que o teto municipal de R$ 2.300,00 deveria prevalecer sobre a norma do CNJ não resiste à análise jurídica adequada, uma vez que a política judiciária de eficiência visa justamente evitar o congestionamento das varas de execução com processos de baixa probabilidade de recuperação e alto custo de manutenção, independentemente de critérios políticos locais de alçada.

Ademais, a Resolução nº 547/2024 exige, para a extinção, que não tenha havido movimentação útil há mais de 1 (um) ano sem citação do executado ou sem a localização de bens penhoráveis. Da análise detida dos autos, verifica-se que o feito originário se enquadra precisamente nesta hipótese de paralisação. A execução fiscal, ajuizada há mais de uma década, permaneceu sem qualquer andamento que resultasse na efetiva constrição patrimonial ou na angularização da lide por período muito superior ao exigido pela norma do CNJ. Tal cenário evidencia a inutilidade do prosseguimento da via judicial, uma vez que a máquina estatal foi movimentada de forma infrutífera, consumindo recursos públicos sem perspectiva de retorno ao erário.

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado no sentido de que a autonomia municipal não impede a aplicação das diretrizes nacionais de eficiência. A jurisprudência desta Corte afirma que a existência de lei municipal fixando limite inferior para a dispensa de ajuizamento não afasta a análise judicial do interesse de agir sob a ótica da utilidade e da eficiência administrativa, especialmente quando o valor é inferior ao teto do CNJ e há inércia processual prolongada. Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados deste Tribunal:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001887-76.2020.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): APELADO: COMERCIAL DE ESTIVAS PAULO AFONSO LTDA Advogado(s):JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de execução fiscal, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da aplicação do Tema 1184 do STF. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é aplicável aos processos em curso a tese fixada pelo STF no Tema 1184, que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor; (ii) saber se a tese fixada no IRDR Tema 8 do TJBA pode afastar o entendimento vinculante da Suprema Corte; (iii) verificar se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para a extinção do feito por ausência de interesse de agir. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184), fixou a tese de que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, devendo-se privilegiar o princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência dos entes federados e adotadas medidas extrajudiciais de cobrança, como conciliação e protesto do título. 4. A aplicação do precedente vinculante alcança processos em curso, conforme deliberado expressamente pelo STF, afastando a alegação de irretroatividade. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 fixou o patamar de R$ 10.000,00 como valor mínimo para justificar a tramitação de execução fiscal, desde que presentes os demais requisitos legais. 6. O crédito objeto da execução fiscal é de 4.665,00, valor inferior ao limite estabelecido e, embora citado o executado, não foram localizados bens penhoráveis, permanecendo o processo sem movimentação útil por mais de um ano, preenchendo as condições para extinção. 7. O entendimento firmado pelo TJBA no IRDR Tema 8, que trata da discricionariedade do Município de Salvador para ajuizar execuções de baixo valor, não prevalece sobre o entendimento vinculante do STF, de observância obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927 do CPC, especialmente após a revisão da matéria pela Suprema Corte no Tema 1184. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. É aplicável aos processos em curso a tese fixada pelo STF no Tema 1184, que autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir; 2. O entendimento firmado em IRDR por Tribunal de Justiça estadual não prevalece sobre o entendimento vinculante do STF e as diretrizes do CNJ, notadamente quando a tese da Suprema Corte é posterior e específica sobre o tema." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LXXVIII; 37, caput; CPC, arts. 485, VI; 927; Lei nº 12.767/2012, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; TJBA, IRDR Nº 0026798-90.2017.8.05.0000 (Tema 8). Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno na apelação cível n. 8001887-76.2020.8.05.0191, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, e como agravado COMERCIAL DE ESTIVAS PAULO AFONSO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões adiante explanadas. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001887-76.2020.8.05.0191,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 12/11/2025 )

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0768031-86.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: IGOR DO ESPIRITO SANTO SANTOS Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. APLICAÇÃO A PROCESSOS EM CURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou extinto processo de execução fiscal sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. II. Questão em discussão 2. As questões em discussões consistem em: (i) saber se há interesse de agir na execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano; (ii) saber se a autonomia municipal para definir "baixo valor" impede a aplicação do Tema 1184 do STF; (iii) saber se o Tema 1184 do STF se aplica a processos ajuizados antes de sua fixação; (iv) saber se a extinção sem resolução de mérito é adequada na hipótese. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184, estabeleceu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A execução fiscal de valor de R$ 2.287,08 preenche os requisitos da Resolução CNJ 547/2024, por ser inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado. 5. O precedente vinculante do STF aplica-se aos processos em curso, visando isonomia e segurança jurídica, sendo expressamente manifestado pelos ministros durante o julgamento. 6. A tese do STF ressalva a "competência constitucional de cada ente federado", o que se refere à sua autonomia para legislar sobre a matéria, mas não afasta a análise do interesse de agir pelo Judiciário sob a ótica da eficiência, especialmente quando a própria Resolução do CNJ estabelece um parâmetro objetivo. O argumento do Município de Salvador, que fixa o valor de alçada em R$ 2.300,00, não impede a extinção do feito, pois o valor da causa é inferior a este patamar e, ainda que não fosse, o interesse de agir processual deve ser analisado concretamente. 7. A baixa probabilidade de recuperação do crédito pela via judicial, somada à maior efetividade dos meios extrajudiciais, afasta o interesse na manutenção da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em conformidade com o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ 547/2024; 2. O precedente do STF aplica-se a processos em curso, não havendo violação à irretroatividade; 3. A autonomia municipal para definir 'baixo valor' não impede a análise judicial da utilidade da execução fiscal sob a ótica do princípio da eficiência administrativa." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, arts. 485, VI, e 931. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno na apelação cível n. 0768031-86.2018.8.05.0001 (ID 88019019), em que figura como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como agravado IGOR DO ESPIRITO SANTO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões adiante explanadas. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0768031-86.2018.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 22/10/2025 )

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506108-34.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL APELADO: NILTON DA SILVA FRANCA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. IRRETROATIVIDADE INOCORRENTE. LEI MUNICIPAL NÃO PODE AFASTAR PRECEDENTE VINCULANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do ente público, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal em razão da ausência de interesse processual, à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a execução fiscal poderia ser extinta em virtude da ausência de interesse de agir, diante do valor inferior ao patamar nacional e da inércia processual superior a um ano; (ii) se a existência de lei municipal que fixa limite distinto para ajuizamento de execução fiscal afastaria a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (iii) se haveria retroatividade indevida na aplicação da tese vinculante do STF a processos em curso. III. Razões de decidir 3. O STF, no Tema 1184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, vinculando a atuação dos tribunais. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a matéria, fixando o limite de R$ 10.000,00 como teto para a execução fiscal, observados os requisitos de ausência de movimentação útil e inexistência de bens penhoráveis. 5. Não houve modulação de efeitos no julgamento do STF, aplicando-se a tese de forma imediata também aos processos em curso. 6. A legislação municipal não pode afastar precedente vinculante do Supremo, sendo apenas admitida maior restrição, mas não flexibilização em desfavor da diretriz nacional. 7. O processo tramita há sete anos sem citação válida ou localização de bens, demonstrando ausência superveniente de interesse de agir, em consonância com os princípios da eficiência e da utilidade processual. 8. A decisão monocrática observou corretamente os parâmetros fixados pelo STF e pelo CNJ, não havendo vício a justificar sua reforma. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Texto de julgamento:"A aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor em curso, independentemente de lei municipal que disponha de forma diversa. 2.A ausência de movimentação útil por período superior a um ano, somada à inexistência de citação válida e de bens penhoráveis, caracteriza ausência superveniente de interesse de agir." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, I, e 37, caput; CPC/2015, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1184 de Repercussão Geral; STF, RE 1.025.138-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; TJ-GO, Apelação Cível: 57630976820228090091; TJ-MG, Agravo Interno Cv: 31586731920098130024. Visto, relatado e discutido este Agravo Interno nº 0506108-34.2018.8.05.0004, sendo Agravante Município de Alagoinhas e Agravado Nilton da Silva França, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0506108-34.2018.8.05.0004,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 21/10/2025 )

Assim, resta demonstrado que a extinção do processo não foi um ato arbitrário, mas sim uma aplicação direta e fundamentada de normas vinculantes e regulamentares que visam a otimização da prestação jurisdicional. A resistência do Município em aceitar o parâmetro nacional de R$ 10.000,00, sob o argumento de que sua legislação interna prevê valor menor, ignora o fato de que o interesse de agir é um pressuposto processual cuja aferição compete privativamente ao Poder Judiciário. Uma vez constatada a ineficiência da cobrança judicial no caso concreto, a manutenção do feito em arquivo apenas para inflar as estatísticas de congestionamento seria contrária ao interesse público.

Ante o exposto, considerando a manifesta improcedência das razões recursais e a conformidade da decisão recorrida com os precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores e as normas regulamentares do Conselho Nacional de Justiça, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo Município de Salvador.

Fica a parte agravante expressamente advertida de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir matéria já exaustivamente decidida por este órgão fracionário, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções por litigância de má-fé, caso configuradas as hipóteses legais.

É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora