PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO FUNCIONAL. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de cobrança, movida por suposta servidora contratada sem concurso público, sob alegação de vínculo com o Município de Tanque Novo/BA e ausência de pagamento de verbas rescisórias. A sentença entendeu que a autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência do vínculo funcional. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) a validade da sentença diante da revelia do Município; (ii) a possibilidade de reconhecer o vínculo funcional entre as partes com base em prova exclusivamente oral; (iii) a exigência de produção de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. III. Razões de decidir 3. A revelia da Fazenda Pública não acarreta presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, por versar sobre direito indisponível (CPC, art. 345, II). 4. A ausência de qualquer documento comprobatório do vínculo funcional inviabiliza o acolhimento da pretensão autoral. 5. É ônus da parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I), não bastando alegações ou respostas em audiência. 6. A jurisprudência do TJBA e do STJ reconhece a necessidade de prova documental mínima da relação funcional com ente público para fins de cobrança de verbas rescisórias. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. A revelia da Fazenda Pública não implica presunção de veracidade dos fatos alegados. 2. É indispensável a produção de prova mínima do vínculo funcional por parte de quem ajuíza ação de cobrança contra ente público, sendo insuficientes meras alegações ou declarações em audiência." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 345, II; 373, I; 85, §11; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0000417-93.2016.8.05.0254, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, 2ª Câmara Cível, j. 31.07.2022; TJ-BA, Apelação nº 8000226-21.2021.8.05.0258, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, 1ª Câmara Cível, j. 30.04.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.088.955/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.05.2024; STJ, AREsp nº 2.815.168/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.03.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000238-18.2019.8.05.0254, figurando como apelante MARIA LURDES SILVA MALHEIRO e como apelado MUNICIPIO DE TANQUE NOVO. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000238-18.2019.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LURDES SILVA MALHEIRO
Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam os autos de Apelação Cível interposta por MARIA LURDES SILVA MALHEIRO, em face da sentença ID 76136379, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: "(...) Por todo exposto e pelo que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa. Atribuo a presente, força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação ID 76136386, sustentando que “O STJ, em um caso concreto, em que Município não contestou o pedido, aplicou a presunção de veracidade, conforme se infere da certidão de Id. nº 63693238.”. Assevera que não é possível afastar os efeitos materiais da revelia. Pontua que “o MM. Juiz "a quo”, ao deixar de analisar atos do Requerido/Apelado - que deixou de apresentar contestação, demonstrando total desdém, com posicionamento de superioridade – não enfrentou todos os atos do processo capazes de infirmar a conclusão por ele adotada.”. Ressalta que o apelado protestou pelo depoimento da parte autora, e esta respondeu a todas as perguntas formuladas enfaticamente, provando o vínculo existente entre as partes. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para anular a sentença, com a remessa dos autos ao Juízo a quo para prolação de nova decisão, ou, subsidiariamente, pela reforma da sentença, julgando totalmente procedentes os pedidos formulados na peça exordial. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ID 76136396, refutando as alegações recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 27 de maio de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000238-18.2019.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LURDES SILVA MALHEIRO
Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA LURDES SILVA MALHEIRO, ora apelante, em desfavor do MUNICIPIO DE TANQUE NOVO, ora apelado, na qual a autora alega que foi admitido pelo requerido em 05/03/1989, para trabalhar na função de serviços gerais (limpeza), porém foi dispensada em 30/12/2016 sem receber os direitos rescisórios. Após regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: "(...) Por todo exposto e pelo que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa. Atribuo a presente, força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, nos termos já relatados. Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal. Ab initio, cumpre rejeitar a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela recorrente, na medida em que o Juízo a quo apresentou fundamentação adequada dos motivos que levaram a improcedência da demanda, salientando que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme previsto no art. 373, I, do CPC. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à averiguação do direito da servidora, contratada sem concurso público, de percepção aviso prévio, diferença salarial, férias, décimo terceiro salário, abono pelo não recolhimento dos depósitos do PIS e FGTS. No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que o Município réu, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, o que acarretou na decretação da sua revelia. Contudo, em se tratando de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública, não se pode olvidar que o art. 345, II, do CPC estabelece que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos, senão vejamos: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Com efeito, competia a parte autora produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...) No entanto, a despeito da parte autora alegar foi contratada pelo Município réu, no período 05/03/1989, a 30/12/2016, para exercer a função de serviços gerais (limpeza), inclusive em seu depoimento pessoal (ID 76136376), não apresentou nenhuma prova documental deste vínculo, tais como, portaria de nomeação, contrato de trabalho, ficha funcional, CTPS ou recibos de pagamento, tampouco produziu a prova testemunhal requerida. Desse modo, como bem pontuado pelo Juízo a quo, inexistindo nos autos prova mínima do vínculo funcional com o Município réu, denota-se que a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, se tornando inviável a condenação do réu ao pagamento de verbas rescisórias. Nesses lindes, são os julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VERBAS SALARIAIS . DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. FGTS. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO/BA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO COM A MUNICIPALIDADE . ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. APELO PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. 1. In casu, percebe-se que a apelada não se desincumbir de provar os fatos constitutivos do direito alegado, na medida em que deixou de carrear ao feito elementos mínimos que comprovem a relação estabelecida com o Município recorrente. 2 . A petição inicial foi instruída apenas com instrumento de procuração, inexistindo qualquer outro documento apto a provar minimamente o vínculo pretendido (ID 25905770, fl. 6). Inexiste nos autos a juntada de cópia da CTPS, contracheques ou ordens expressas emanadas do ente público. 3 . Nestas condições, observa-se que inexistem elementos probatórios suficientes a corroborar as alegações suscitadas na petição inicial, uma vez que a parte apelada não logrou êxito em provar os fatos constitutivos do direito postulado. 4. Recurso provido. Sentença reformada . (TJ-BA - APL: 00004179320168050254 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS . INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO TRABALHISTA COM O MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO ART . 387, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À APRECIAÇÃO DA DEMANDA. PARTE AUTORA AUSENTE EM AUDIÊNCIA. RÉPLICA JUNTADA DE FORMA INTEMPESTIVA . APLICAÇÃO DOS ARTS. 434 E 435, AMBOS DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80002262120218050258, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO PUGNADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO . ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À APRECIAÇÃO DA DEMANDA. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . 1. O cerne da questão ora posta em discussão cinge-se em analisar se o promovente faz jus ao pagamento de verbas salariais relativas ao período em que supostamente laborou para o ente público municipal requerido. 2. É pacífico o entendimento de que compete ao promovente que busca judicialmente o adimplemento de verbas trabalhistas, tais como saldo de salário e FGTS, provar a existência do vínculo funcional firmado com o ente público, bem como o efetivo desempenho de seu mister durante o período supostamente inadimplido, sendo estes os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art . 373, inciso I, do CPC. 3. Em virtude da ausência de comprovação pela parte autora de nomeação ou celebração de contrato com o Município de Senhor do Bonfim, afora outras provas que demonstrem o efetivo trabalho, deve-se reputar inadmissível a condenação do ente público ao pagamento de verbas trabalhistas e saldo de salário, restando impossível se concluir pela sustentação de um vínculo que sequer tem-se prova de sua existência. 4 . Destarte, há de se concluir que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida. (TJ-BA - Apelação: 03003233920158050244, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/04/2024) Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que nem mesmo a inversão do ônus da prova exime a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. NEXO CAUSAL. PROVA MÍNIMA. SÚMULA N. 83/STJ. CONDIÇÃO DE PESCADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Contudo, incumbe ao autor a comprovação da sua condição de pescador. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. (AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 2. Na hipótese, não merece reforma o acórdão recorrido por estar em conformidade com a atual e pacífica jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação da condição de pescadora e a existência de nexo causal requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.816.896/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A teor da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não dispensa comprovação mínima pela parte autora dos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu na hipótese. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.815.168/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Por tais razões, forçoso convir que a sentença não carece de reparos. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por conseguinte, diante do não provimento do recurso, majora-se para 12% (doze por cento) a verba honorária sucumbencial arbitrada pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante do deferimento da gratuidade judiciária. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000238-18.2019.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LURDES SILVA MALHEIRO
Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
VOTO