PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONGELAMENTO DE PREÇOS. PLANO CRUZADO. MAJORAÇÃO. PORTARIAS 38/86 E 45/86 DO DNAEE. ILEGALIDADE. AÇÃO QUE FOI PROPOSTA EM 1998. ANTES DE COMPLETADOS VINTE ANOS DA EDIÇÃO DAS PORTARIAS. RESTITUIÇÃO AO CONSUMIDOR INDUSTRIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 940 DO CC. TESE FIRMADA NO TEMA 358 DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Preliminares afastadas. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0019432-41.2010.8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e apelada BRESPEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões alinhadas no voto desta Relatora. VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019432-41.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: BRESPEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, LORENA ANN PEREIRA REZENDE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Afastaram-se as preliminares e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, tombada sob nº 0019432-41.2010.8.05.0001, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “(…)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, reconhecendo a ilegitimidade das aludidas cobranças que foram pagas e a inexistência da obrigatoriedade da Autora em suportar os reajustes tarifários no fornecimento de energia elétrica em virtude do descongelamentos dos preços pelas portarias da DNAEE nºs 038/86 e 045/86. Em tempo, com fulcro no art. 940 do CC/2002 condeno a COELBA à repetição de indébito, pagando em dobro os valores indevidos demonstrados nas tabelas a fls. 15/19, em valor a ser liquidado por simples cálculos e fazendo incidir correção monetária pelo INPC-Br desde o pagamento a maior, bem como juros simples de 1% ao mês a partir da citação válida (dia 04/12/1998, fls. 124-v). Alternativamente, se assim for do interesse expresso da Autora em feito Executivo, acolho a possibilidade do pleito alternativo a fls. 12, autorizando a compensação dos valores pagos indevidamente nos débitos que tenha perante a Ré ou venha a ter, caso assim seja de seu interesse. A escolha por um dos dois meios de satisfação do seu crédito fica ao critério da autora em fase de cumprimento executivo. Condeno a Parte Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor da causa. Por fim, proceda a Secretaria com a exclusão da UNIÃO da lide, no sistema SAJ e na capa dos autos, uma vez que tal medida já fora determinada pelo Tribunal Regional Federal, não estando mais esta litigando na demanda. P.R.I. Salvador(BA), 18 de junho de 2015. Rita de Cassia Ramos de Carvalho Juíza de Direito” (ID 53271510). Alega: “Trata-se de ação com pedido de restituição ajuizada em desfavor da Apelante, em razão de alegado reajuste ilegal de preço da energia elétrica industrial, procedido na vigência do Plano Cruzado, a teor das portarias/DNAEE nº 38 e 45, de 1986. (…) laborou em equívoco o ilustre Magistrado de piso, porquanto demonstrado no curso processual, a inexistência de ato ilícito cometido pela Recorrente, além de contradições e erros existentes no julgado vergastado.” (ID 53273418 – fls. 03/04). Afirma: “(…) NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DAS MATERIAIS LEVANTADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – CERCAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA -– VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, § 1º, IV E 1022 DO CP ” (ID 53273418 – fls. 04). Sustenta: “(…) também consoante demonstrado nos embargos de declaração opostos pela apelante, restou obscura e omissa a sentença a quo, tendo em vista que fixados juros de mora no percentual de 1% ao mês, com base no CC/2002, apesar da condenação fixar a incidência a partir da citação em 04.12.1998. Ressaltado, naquela oportunidade, que a citação ocorreu na vigência do Código Civil de 1916, e, portanto, com incidência de juros de 0.5%, ao mês, até a data que entrou em vigor o novo Código Civil, em janeiro de 2003 (…).” (ID 53273418 – fls. 04). Requer: “(…) que receba, concedendo efeito suspensivo, processe e digne-se em DAR PROVIMENTO ao presente Apelo, para reformar a sentença a quo, e: 3.1 Acolher as preliminares levantadas, para reconhecer e declarar prescrição da ação, extinguindo o processo com julgamento do mérito, ou, se esse não for o entendimento, a ilegitimidade ativa e a carência de ação, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, e, se ultrapassadas, declarar a nulidade da sentença, em razão da ausência de prestação jurisdicional, devolvendo os autos ao juízo de piso para julgamento das questões postas nos embargos de declaração opostos, ou, se entendido maduro o feito, seja apreciado, julgado e acolhido diretamente por essa Corte, conforme consubstanciado acima nos itens “2.1” e subitens seguintes, que aqui devem ser considerado como transcritos, se não julgada improcedência da ação. 3.2. Se não acolhidas as preliminares, REFORMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E JULGAR A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONSTANTES NA PEÇA VESTIBULAR, declarando: a legalidade das cobranças realizadas nas faturas emitidas em 1986 com majoração dos valores; a ausência de prova de cobrança, de valor e de pagamento no período de vigência das Portarias 38 e 45 do DNAEE, de 1986; e, se não for o entendimento, a de ausência de prova de pagamento das contas do período posterior, com inversão do ônus da sucumbência, em qualquer hipótese; 3.3 Se não acolhidas a nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional, o que se não acredita, e/ou mantida a condenação, fazer constar do dispositivo da sentença que o pedido foi acolhido EM PARTE e que a dita ilegal majoração ocorreu apenas até a portaria nº 153 do mesmo ano de 1986, de março a novembro de 1986, e não em relação a períodos posteriores, muito menos de 1988 a 1998/1997, limitando a condenação a repetição de indébito/devolução somente em relação ao referido período de março a novembro de 1986, e contas e pagamentos acostados e provados nos autos, excluindo os períodos posteriores a novembro de 1986, bem como para excluir da sentença o julgamento extra petita, a condenação, com base no artigo 940 do CC e a devolução em dobro, até pela inexistência de má fé e manso entendimento jurisprudencial, fazendo constar simples, e; fixar juros de 0.5% até a vigência do Código Civil de 2002, e a partir daí, janeiro de 2003, e limitar a condenação ao período a partir da existência efetiva da pessoa jurídica autora, tudo somente em relação as faturas pagas e acostadas e provadas nos autos, afastando e desconsiderando como parâmetro de liquidação, em qualquer hipótese, a planilha de cálculos e contas de consumo juntadas pelo apelado, inclusive, os juros sobre juros, correções inadequadas, percentuais de majoração condenando o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. (…).” (ID 53273418). A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 53273423). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, por isso solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019432-41.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: BRESPEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, LORENA ANN PEREIRA REZENDE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o conheço. Trata-se de Apelação interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, tombado sob nº 0019432-41.2010.8.05.0001, que julgou procedente o pleito autoral. A preliminar de ilegitimidade não merece prosperar. Isto porque, a recorrida tem interesse legítimo na redução do custo de seus insumos. Além disto, a majoração das tarifas impacta diretamente os custos operacionais da empresa, refletindo, consequentemente, no preço final dos produtos oferecidos no mercado. A recorrida possui legitimidade bem como interesse em agir, já que a ilegalidade da cobrança das tarifas de energia elétrica resulta em um aumento dos seus custos. No tocante a prescrição, cumpre destacar que aplica-se a vintenária, conforme o art. 177 do Código Civil de 1916, tendo em vista que a cobrança de tarifas de energia elétrica não possui natureza tributária. Outrossim, não merece acolhimento a alegada prejudicial de prescrição da pretensão autoral, visto que a ação fora ajuizada em 06/11/1998, sendo que as publicações dos referidos Decretos ocorreram em 27/02/86, ou seja, antes de completados 20 (vinte) anos para o ajuizamento da demanda de origem, que, no caso, é vintenária, conforme posicionamento consolidado pelo STJ (Tema 318), nos seguintes termos: “O prazo prescricional para ação ajuizada para reaver o quantum pago a maior, em decorrência da majoração da tarifa de energia elétrica pelas Portarias 38/86 e 45/86, é de 20 anos”. De referência à preliminar de cerceamento de defesa suscitado pela apelante, considerando que a prova documental anexada aos autos, bem como as provas produzidas durante a instrução processual se revelam suficientes para a resolução da controvérsia. Rejeitam as prefaciais. No mérito, o cerne da questão versa sobre a sentença que reconheceu a ilegalidade da majoração das tarifas de energia elétrica decorrente das Portarias/DNAEE nº 38 e 45 de 1986, determinando a devolução dos valores pagos a maior pela apelada, acrescidos de juros e correção monetária. Registra-se que a questão ora discutida está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo, conforme se depreende do julgado a seguir: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR INDUSTRIAL. CONGELAMENTO DE PREÇOS PELO "PLANO CRUZADO". MAJORAÇÃO DE TARIFA. PORTARIAS DO DNAEE 38/86 E 45/86. ILEGALIDADE. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias do DNAEE 38/86 e 45/86 é ilegítima, por terem desrespeitado o congelamento de preços instituído pelo cognominado "Plano Cruzado". Ressalta-se, todavia, a legalidade dos reajustes das tarifas ocorridos a partir da vigência da Portaria 153/86, de 27.11.86, editada quando não mais vigiam os referidos diplomas legais. Precedentes: REsp 1.134.471/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10.3.2010; AgRg nos EDcl no REsp 1.041.096/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.9.2009; REsp 1.101.968/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24.6.2009; AgRg nos EREsp 505.944/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 2.4.2009. 2. A Portaria 38, de 27.2.86, majorou indevidamente a tarifa de energia elétrica para todos os consumidores no período de congelamento de preços do Plano Cruzado, o qual não chegou a vigorar por prazo superior a 30 (trinta) dias em relação aos consumidores residenciais, resultando que o aumento por ela determinado não chegou a produzir efeitos. 3. Portanto a ilegalidade da majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias 38/86 e 45/86 deve ser aferida da seguinte forma: a) aos consumidores industriais atingidos pelo congelamento, deve-se-lhes reconhecer o direito à repetição da tarifa majorada, e; b) aos consumidores residenciais não assiste o direito à repetição. Revisão de jurisprudência consoante julgamento do REsp 1.054.629/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 13.10.2008. 4. In casu, trata-se de consumidores industriais cujo direito à repetição dos valores de energia elétrica majorados, no período das Portarias 38/86 e 45/86, é inequívoco, conforme a jurisprudência firmada neste Tribunal. 5. O prazo prescricional para ajuizar a ação de repetição de indébito em decorrência da majoração da tarifa de energia elétrica pelas Portarias 38/86 e 45/86 é vintenário, consoante disposto no art. 177 do Código Civil de 1916, visto que a tarifa de energia elétrica não tem natureza tributária. Precedentes: REsp 1.053.122/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10.11.2009, DJe 25.11.2009; REsp 354.426/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 21.2.2006, DJ 4.5.2007; REsp 402.497/SP , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28.6.2005, DJ 26.9.2005. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial não provido”. (REsp 1110321/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 06/05/2010). Com efeito, constata-se a ilegalidade dessas cobranças, uma vez que as referidas portarias foram editadas em desacordo com o congelamento de preços estabelecido pelo Plano Cruzado. Corrobora neste sentido a Jurisprudência Pátria: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NÃO ACOLHIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (TEMA 318/STJ). TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONGELAMENTO DE PREÇOS. PLANO CRUZADO. MAJORAÇÃO. PORTARIAS 38/86 E 45/86 DO DNAEE. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO AO CONSUMIDOR INDUSTRIAL. MATÉRIA PACÍFICA NO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO APELANTE NA ESFERA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O STJ, em sede de recurso repetitivo ( REsp 1110321/DF), já firmou entendimento acerca da ilegalidade das Portarias 38/86 e 45/86 (DNAEE), as quais majoraram a tarifa de energia elétrica para os consumidores industriais no período de “congelamento dos preços” (Decretos-Lei 2.283 e 2.284, ambos de 1986), sendo, portanto, cabível a restituição dos valores indevidamente pagos pela parte apelada. (TJ-BA - APL: 00255576420068050001, Relator: PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2021).” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. TEXTO CLARO, COERENTE E INEQUÍVOCO EM SUA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDOS. 1 - Não há no Acórdão embargado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade e erro material), vez que enfrentou todas as questões suscitadas com os fundamentos pertinentes, sendo que apenas não acolheu a tese defendida pelo Embargante. 2 – Analisando o acórdão embargado, afiro que a tese ora questionada foi devidamente enfrentada e decidida, merecendo destaque que o entendimento tido como obscuro respaldou-se nos Temas Repetitivos 318 e 319, do STJ, fixados quando do julgamento do REsp 1.110.321, regime do art. 543-C do CPC: “1. A majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias do DNAEE 38/86 e 45/86 é ilegítima, por terem desrespeitado o congelamento de preços instituído pelo cognominado "Plano Cruzado". Ressalta-se, todavia, a legalidade dos reajustes das tarifas ocorridos a partir da vigência da Portaria 153/86, de 27.11.86, editada quando não mais vigiam os referidos diplomas legais.” 3 - Ademais, assim fixou o acórdão no ponto tido por obscuro: “Nestes termos, claras são as disposições contidas no precedente qualificado e que são de aplicação obrigatória ao caso concreto, de modo a elucidar a controvérsia recursal nos seguintes pontos: (...) b) Ilegitimidade da majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias do DNAEE 38/86 e 45/86, por terem desrespeitado o congelamento de preços instituído pelo cognominado "Plano Cruzado", ressaltando-se, todavia, a legalidade dos reajustes das tarifas ocorridos a partir da vigência da Portaria 153/86, de 27.11.86, editada quando não mais vigiam os referidos diplomas legais; e c) Reconhecimento do direito à repetição da tarifa majorada em relação aos consumidores industriais atingidos pelo congelamento.” 4 - Portanto, não há falta de clareza na decisão ou qualquer ponto obscuro que comprometa a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial, até porque derivada de tese repetitiva fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. 5 - Os Embargos de Declaração aviados com objetivo de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão atacada. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS (TJ-BA - ED: 00255515720068050001 3ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2022).” No que se refere a determinação de devolução em dobro dos valores indevidos, o art. 940 do Código Civil, estabelece, in verbis: “Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”. No que concerne à aplicabilidade do supracitado dispositivo, Sílvio Rodrigues leciona: "O repúdio ao enriquecimento indevido estriba-se no principio maior da equidade, que não permite o ganho de um, em detrimento de outro, sem uma causa que o justifique. É ele alcançado através de ação de in rem verso, concedida ao prejudicado. A tese, hoje, proferida pela doutrina brasileira é a admissão do principio genérico de repulsa ao enriquecimento sem causa indevido. Essa a opinião de que participo."(RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: parte geral das obrigações, p. 159.) Destarte, restou evidente a ilegalidade do aumento das tarifas de energia elétrica instituídas pelas Portarias 38/86 e 46/86 (DNAEE), na época do “congelamento dos preços, estabelecido pelos Decretos-Lei 2.283 e 2.284, ambos de 1986, conforme afirmado na sentença baseada acertadamente na jurisprudência dominante a respeito da matéria versada, exposta alhures. Desta forma, reconhece-se o direito da parte apelada à restituição dos valores pagos a título de majoração das tarifas de energia elétrica no período de 1986, conforme pleiteado na exordial e determinado pelo juízo de origem, com os devidos acréscimos legais, o que deverá ser calculado quando da liquidação da sentença. Por fim, majoro o valor condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento), por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Ante o exposto, afasto as preliminares e voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. DESª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019432-41.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: BRESPEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, LORENA ANN PEREIRA REZENDE
VOTO