PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL DIANTE DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. EXCLUSÃO DO REGISTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença em ação indenizatória, em que a parte autora alegou inclusão indevida de seu nome no cadastro do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem prévia notificação, e pleiteou indenização por danos morais. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome da parte autora no cadastro do SCR/SISBACEN, sem prévia notificação, enseja dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é cabível a exclusão do registro até que a notificação prévia seja efetivamente realizada. O Superior Tribunal de Justiça equipara o SCR/SISBACEN aos cadastros de restrição ao crédito, reconhecendo seu potencial lesivo à imagem do consumidor. A jurisprudência do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.061.134/RS), assegura o direito à indenização por dano moral em caso de ausência de notificação prévia, salvo se houver inscrição anterior regularmente realizada. A autora possuía outras inscrições preexistentes legítimas no mesmo cadastro, o que afasta o dever de indenizar por danos morais, conforme entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ. Ainda que não se configure dano moral, é devida a exclusão do registro feito sem notificação prévia, assegurando o direito à informação adequada e à correção do cadastro. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de notificação prévia quanto à inscrição no SCR/SISBACEN não gera, por si só, direito à indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição. A inscrição realizada sem a devida notificação deve ser excluída até que a comunicação formal à parte interessada seja devidamente comprovada Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8146127-10.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ELEIDE SILVA DOS SANTOS e como apelada NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146127-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELEIDE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por MAIORIA, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator pelo Desprovimento do Recurso, Des. Nivaldo dos santos Aquino registrou voto divergente Pelo Provimento Parcial do Recurso, acompanhado pela Desa Maria das Graças Hamilton. Ampliada a turma julgadora, Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima (Juíza Substituta) acompanhou a divergência e Des. José Cícero Landin Neto acompanhou o relator. RESULTADO: DESPROVIMENTO POR MAIORIA. Des. Nivaldo dos santos Aquino fica designado para lavrar o Acórdão.
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ELEIDE SILVA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara das Relações de Consumo, da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face da NU FINANCEIRA S.A. com pedido de tutela antecipada, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Acionada, na razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2.º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID. 83751938), reiterando que não foi notificada previamente sobre a inclusão no SCR/SISBACEN, conforme determina a Resolução nº 4.571/17 do Banco Central. Defendeu a inaplicabilidade da Súmula 359 do STJ ao caso, e sustentou que o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a ausência de notificação prévia em cadastros de restrição ao crédito gera dano moral presumido, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. Ao fim, requereu a reforma da r. sentença, para declarar a ilegalidade da inclusão da Apelante no Sistema de Informações de Crédito (SCR), determinar a imediata exclusão do apontamento; e ainda, a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões de ID. 83751942, a Apelada roga pelo não provimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146127-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELEIDE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Nágila Maria Sales Brito Adoto o relatório já lançado aos autos. Em suma, a parte autora ajuizou a demanda narrando ter sofrido inesperadamente inclusão de seu nome em cadastro do SISBACEN – SCR, que se configuraria como negativação indevida, sem que houvesse sido notificada previamente a esse respeito. O cerne da discussão consiste em averiguar se a conduta do banco réu em inserir o nome da parte autora no serviço de informação ao crédito (SCR) é capaz de gerar danos morais indenizáveis no caso concreto, divergindo, portanto, neste ponto, com relação ao Relator. Não se desconhece o inegável caráter de cadastro restritivo de crédito do SISBACEN/SCR, como têm entendido os tribunais superiores. Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, "A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada" (REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 10/12/2008, DJe de 1º/4/2009) Compulsando os autos, verifica-se que a autora possui outras dívidas vencidas preexistentes inscritas no SCR, conforme se depreende do relatório lançado aos autos. Considerando que o cadastro impugnado nestes autos perante o SISBACEN – SCR tem sido entendido pelo Superior Tribunal de Justiça como similar a uma restrição creditícia, impositiva a aplicação da súmula 385 do STJ ao caso: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Nesse sentido, já há julgados de Tribunais pátrios: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva. Afastamento. Inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR. Dívida quitada e incluída a informação de vencida. Correta a declaração de inexigibilidade do débito. DANOS MORAIS. Não caracterização. Outras anotações constantes do referido cadastro na ocasião, não evidenciadas que foram feitas de forma irregular. Inscrição anterior que afasta a presunção quanto à mácula da honra e imagem de bom pagador. Aplicação da Súmula nº 385 do C. STJ. VERBA HONORÁRIA. Honorários advocatícios que devem ser custeados pela parte adversa, vedada a compensação. Sentença de parcial procedência mantida. Recursos desprovidos, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1001303-05.2023.8.26.0106; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.288914-7/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2024, publicação da súmula em 27/02/2024) AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA INSCRITA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CRÉDITO. SCR SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Afasta-se a preliminar de infração ao princípio da dialeticidade, quando é possível extrair das razões recursais os motivos que levaram o agravante a buscar a reforma da decisão monocrática, como ocorre na hipótese. 2. A súmula 385 do STJ, a qual estabelece que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento, aplica-se aos pedidos de indenização por danos morais em virtude de inscrição indevida por falta de comunicação prévia, haja vista que tais casos constituíram os precedentes que deram embasamento ao referido verbete sumular. 3. De acordo com o STJ, até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve presumir-se legítima a anotação realizada pelo credor nos cadastros restritivos, presunção que, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações, como ocorreu na hipótese, de modo que, constatadas notificações preexistentes em nome do autor no SCR do SISBACEN, e ausente a demonstração de que as anotações são ilegítimas, incabível a indenização por danos morais. 4. Se a parte agravante não demonstra qualquer fato relevante ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão agravada, impõe-se o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54746098120218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/22) Na situação em apreço, portanto, não há que se falar em danos morais, pelos fatos ora expostos. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para determinar a exclusão do registro até que a parte autora seja efetivamente notificada. Desse modo, determino a inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 12% sobre o valor da causa. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146127-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELEIDE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - ANOTAÇÕES NEGATIVAS EM DECORRÊNCIA DE DÍVIDA QUITADA - SISBACEN/SCR- EQUIPARAÇÃO AOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR - REGISTRO ANTERIOR - SÚMULA 385 DO STJ - APLICABILIDADE - DANO MORAL INEXISTENTE.
I. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as informações lançadas pelas instituições financeiras no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) "afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários" (REsp 1099527/MG).
II. Não há dano moral em virtude de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando preexistente legítima inscrição. Aplicação da súmula 385 do STJ.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Gratuidade deferida na decisão de ID. 83751930. De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Com essa premissa, passa-se à análise do caso concreto, em que a autora, ora Apelante, alega a ilicitude da inscrição de seu nome no SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR, por ausência de notificação prévia, e a existência de dano moral a ser indenizado. Sobre o tema, sabe-se que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central é um sistema destinado ao monitoramento das operações financeiras, com caráter informativo, conforme regulamentação específica, não podendo ser confundido com os órgãos de restrição ao crédito. Insta salientar que a regulamentação do Sistema de Informação de Credito é feita pelo próprio Banco Central e, à época do apontamento objeto da lide, o dispositivo vigente de regulação do (SCR) era a Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017. Essa resolução dispõe, em seu artigo 2º, que: "Art. 2º - O SCR tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.". "Art. 4º - As seguintes instituições devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: […] XV - as sociedades de crédito, financiamento e investimento;" Assim, é evidente que o réu, por ser uma sociedade de crédito, financiamento e investimento, possui a obrigação de enviar ao Banco Central as informações referentes às operações de crédito realizadas. Assim sendo, o mero correto registro da operação financeira no SCR não configura ato ilícito, tratando-se de cumprimento de dever legal pelas instituições financeiras. In casu, a Apelante não nega a existência da relação contratual e do débito, somente insiste na ausência de notificação prévia em relação ao apontamento. Neste ponto, importa ressaltar que o SCR não se trata de cadastro restritivo, mas sim de banco de dados de supervisão bancária voltado a garantir a eficácia da avaliação de riscos, e de caráter sigiloso, sendo certo que o acesso às informações individuais somente pode ser obtido mediante autorização específica do consumidor, nos termos da Resolução CMN nº 4.571/2017, art. 10: "Art. 10. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente. § 1º. A autorização de que trata o caput deve contemplar expressamente a sua extensão às instituições que podem consultar o SCR nos termos da regulamentação vigente e que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente. § 2º. Na autorização de que trata o caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 3º. Independentemente da realização de operação de crédito com o cliente, as instituições referidas no art. 4º devem manter a guarda da autorização para consulta, em meio físico ou eletrônico, que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contados da data da última consulta, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento. § 4º. A manifestação de interesse de que trata o § 1º deve ser passível de comprovação por meio de documento hábil, contendo a identificação do credor, dos clientes e das respectivas operações de crédito, o qual deve ser guardado pelo prazo de cinco anos, contado da data da última consulta realizada no SCR a respeito dos referidos clientes, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento ". Assim sendo, sem a autorização do cliente, nenhuma instituição financeira pode acessar seus dados no sistema, de modo que resta preservada a privacidade do cliente, por não se tratar de consulta pública, a exemplo dos órgãos mantenedores de cadastros de inadimplentes. Neste sentido, atenta-se para a jurisprudência Pátria: BANCÁRIOS – Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais – Sentença de improcedência - Impugnação à justiça gratuita concedida ao autor rejeitada por ausência de provas de alteração dos meios de vida – Preliminar de falta de interesse de agir, rejeitada - Alegação de anotação do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR SISBACEN), sem notificação prévia – Sistema de Informações de Crédito (SCR SISBACEN) é sistema de supervisão bancária gerido pelo Bacen que não se equipara a cadastro restritivo ao crédito – Inclusão de dados relativos às operações bancárias que é obrigatória, nos termos da Resolução CMN Bacen nº 4.571/2017 - Mero cumprimento do dever legal - Cadastro do SCR/BACEN que possui apenas cunho administrativo, sem caráter desabonador - Relação contratual incontroversa - Prévia notificação é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro - Súmula 359 do STJ, não - Ato ilícito não verificado - Dano moral não configurado – Indenização indevida - Sentença mantida - Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios ( CPC/2015, art. 85, § 11), observada gratuidade de justiça e o CPC/2015, art. 98, § 3º (TJ-SP - Apelação Cível: 10017724020248260066 Barretos, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 28/06/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) Diante do contexto de inexistência de ilegalidade, em que não houve negativa de relação contratual nem comprovação do pagamento da dívida, o registro deve permanecer hígido, não havendo que se falar em condenação em danos morais. Ademais, verifica-se que na hipótese, a parte Apelante sustenta o pleito indenizatório na tese de que “O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a ausência de notificação prévia em cadastros de restrição ao crédito gera dano moral presumido, independentemente da comprovação de prejuízo concreto.” Nesta linha, cabe ressaltar, que o SCR não se equipara integralmente aos cadastros restritivos de crédito tradicionais, como SPC e Serasa. Trata-se de um sistema de informações utilizado pelo Banco Central para fins de monitoramento e fiscalização do sistema financeiro, com acesso restrito às instituições financeiras e ao próprio titular dos dados. Nesse sentido, já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ.3. Recurso Especial a que se dá provimento.(REsp n. 1.626.547/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021.) Neste sentido, pode-se dizer que o SRC é semelhante ao sistema "Credit scoring", objeto do tema 710 dos recursos repetitivos, onde o STJ não admitiu a culpa in re ipsa, mandando averiguar se houve ou não prejuízo no caso concreto. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA “CREDIT SCORING”. COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL. I – TESES: 1) O sistema “credit scoring” é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit scoring”, configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. ( EDREeo Nº 1419691 - Rel. Ministro Luis Felipe Salomão. DJe 03.02.2015). Nesse contexto, considerando que o sistema SISBACEN/SCR possui características específicas, que o distinguem dos cadastros restritivos de crédito, mostra-se inaplicável a jurisprudência que reconhece o dano moral in re ipsa em razão da ausência de notificação, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo ao consumidor. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Como corolário, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressaltando que a exigibilidade da cobrança está suspensa, por ser o autor/apelante beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146127-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELEIDE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO VENCIDO
Ainda, em seu artigo 4º, a resolução estabelece: