PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CUMULATIVA. QUITAÇÃO INTEGRAL NÃO CONFIGURADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BOA-FÉ OBJETIVA. ERRO MATERIAL NO PERCENTUAL DA MULTA. CORREÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a ordem de pagamento de saldo remanescente e multa em cumprimento de sentença de acordo homologado. O Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 3100051/BA) anulou o julgamento anterior dos aclaratórios por falta de fundamentação exaustiva quanto às provas de quitação e aos princípios da boa-fé e vedação ao enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar se o pagamento de R$ 288.931,36 quitou a integralidade da Cláusula III do acordo ou apenas a parcela variável de depósitos judiciais; b) analisar se a cobrança do saldo remanescente de R$ 226.326,15 configura enriquecimento ilícito do credor; c) avaliar a conduta da devedora à luz da boa-fé objetiva; e d) retificar o percentual da cláusula penal para adequação ao título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em cumprimento à ordem do STJ, integra-se a fundamentação para enfrentar analiticamente as teses de defesa. A interpretação gramatical e lógica da Cláusula III revela que o conectivo "mais" estabelece uma obrigação cumulativa entre a verba fixa (R$ 226.326,15) e a verba variável (depósitos judiciais atualizados). O depósito efetuado pela embargante correspondeu apenas ao montante variável, permanecendo inadimplida a parcela fixa. 4. Não se vislumbra enriquecimento sem causa (Art. 884 do CC), uma vez que a execução está lastreada em causa jurídica legítima, qual seja, um acordo judicial parcialmente descumprido. A resistência da devedora em adimplir a parcela fixa, somada à prática de atos para obstar o levantamento de alvará pelo credor em processo conexo, configura violação aos deveres de lealdade e boa-fé objetiva (Art. 422 do CC), caracterizando o venire contra factum proprium. 5. Constatado erro material no percentual da multa mencionada em peças anteriores, impõe-se sua retificação para 5% (cinco por cento), conforme expressamente pactuado na Cláusula VIII do ajuste e reconhecido pelo próprio credor, com fundamento no art. 494, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos exclusivamente para fins de integração, sem efeitos infringentes, mantendo-se o desprovimento do agravo de instrumento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007863-84.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A e como apelada SANTIAGO GONZALEZ GIL. Salvador, data do sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007863-84.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, MARCIA THALITA SANTOS
AGRAVADO: SANTIAGO GONZALEZ GIL
Advogado(s):RAFFAELLA GATTO BELLUCCI, CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher os aclaratórios para fins de integração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Brasturinvest Investimentos Turísticos S/A contra o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, em sede de agravo de instrumento, que manteve a decisão interlocutória de origem. O processo principal refere-se a uma fase de cumprimento de sentença decorrente de uma ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória, movida por Santiago Gonzalez Gil em face da ora embargante, na qual as partes celebraram acordo judicialmente homologado. A controvérsia processual teve início quando o juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador proferiu decisão interlocutória rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela empresa executada. Naquela oportunidade, o magistrado de primeiro grau compreendeu que houve o descumprimento parcial do acordo, especificamente quanto às obrigações estipuladas nas cláusulas II e III da avença, sob o fundamento de que a executada teria criado obstáculos ao levantamento de depósitos judiciais pelo credor. Em consequência, determinou-se a intimação da embargante para o pagamento do valor remanescente de R$ 226.326,15, acrescido de juros, correção monetária e da incidência de cláusula penal de 5% sobre o valor total do acordo. Inconformada, a Brasturinvest interpôs agravo de instrumento sustentando a quitação integral e tempestiva do pacto. Argumentou que o depósito de R$ 288.931,36 englobava a totalidade dos valores devidos conforme a interpretação que atribui à Cláusula III, e que a parcela de R$ 226 mil mencionada no título seria meramente referencial aos depósitos existentes à época da assinatura. Todavia, este Colegiado, por meio do acórdão de ID 52475702, negou provimento ao recurso, mantendo a ordem de pagamento por entender que a conduta da agravante de peticionar nos autos da ação consignatória visando a retenção de valores em seu favor configurou descumprimento do dever de cooperação e da própria transação. Opostos embargos de declaração pela executada, estes foram rejeitados sob a premissa de que a matéria teria sido devidamente apreciada, o que motivou a interposição de Recurso Especial. Ao analisar o caso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no bojo do Agravo em Recurso Especial nº 3100051/BA (2025/0429990-8), o Excelentíssimo Ministro Raul Araújo deu provimento ao apelo nobre para anular o julgamento dos aclaratórios. O fundamento da Corte Superior residiu na constatação de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que este Tribunal de Justiça teria se limitado a afastar genericamente as omissões apontadas, sem enfrentar analiticamente os argumentos de defesa relativos à prova documental de quitação e às teses de boa-fé processual e vedação ao enriquecimento sem causa. Com o trânsito em julgado da decisão superior e o retorno dos autos a este Tribunal de Justiça, a nova relatoria determinou a intimação das partes para manifestação sobre o prosseguimento do feito. O embargado, Santiago Gonzalez Gil, peticionou requerendo o imediato reconhecimento do inadimplemento e a manutenção da multa, alegando violação à boa-fé objetiva por parte da empresa executada. Posteriormente, apresentou retificação de erro material para que o percentual da multa penal seja fixado em 5%, conforme previsto na Cláusula VIII do título executivo, em substituição ao patamar de 10% mencionado erroneamente em petições anteriores. Por sua vez, a embargante Brasturinvest reiterou suas razões recursais, sustentando que a continuidade da execução por valores já adimplidos coloca em risco sua saúde financeira e configura enriquecimento ilícito do credor. Afirmou que a interpretação dada pelas instâncias ordinárias ignora os comprovantes de depósito acostados aos autos e que não houve intenção de protelar, mas sim de garantir a correta aplicação do acordo. Vieram os autos conclusos para novo julgamento, em estrito cumprimento à determinação de exaurimento da fundamentação técnica imposta pelo Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Salvador/BA, data do sistema Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007863-84.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, MARCIA THALITA SANTOS
AGRAVADO: SANTIAGO GONZALEZ GIL
Advogado(s): RAFFAELLA GATTO BELLUCCI, CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, verifica-se que os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade. A análise deste recurso, contudo, não se limita ao juízo de admissibilidade ordinário, mas decorre de uma imposição de cumprimento de diligência determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao julgar o AREsp nº 3100051/BA, o eminente Ministro Raul Araújo anulou o julgamento anterior destes aclaratórios por considerar que este Colegiado incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar analiticamente as teses defensivas da embargante. Nesse cenário, impõe-se a este Tribunal o dever de superar a fundamentação meramente genérica ou a utilização inadequada da técnica per relationem para o enfrentamento específico dos argumentos relativos à quitação da dívida, à vedação ao enriquecimento sem causa e à observância da boa-fé processual. A determinação da Corte Superior é clara ao exigir que se delineie o enquadramento fático da questão, especialmente no que tange ao exame da prova documental de pagamento, composta pelos comprovantes de ID 25507428 e ID 25507429, os quais a embargante sustenta serem suficientes para a extinção do débito. O exaurimento da prestação jurisdicional é garantia constitucional da motivação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, de modo que a rejeição das teses da parte deve vir acompanhada da demonstração pormenorizada das razões pelas quais tais argumentos não são capazes de infirmar a conclusão adotada. Neste sentido, colhe-se o entendimento do próprio STJ sobre a nulidade do acórdão que se omite quanto a fatos e provas relevantes: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que desproveu apelação em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. 2. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando omissões e insuficiência de fundamentação no acórdão dos embargos de declaração, especialmente quanto à ausência de intimação para apresentação de quesitos, não remessa de impugnações ao perito, ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e falta de enfrentamento de argumentos sobre onerosidade excessiva e índole abusiva de cláusulas contratuais. 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão dos embargos de declaração incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar adequadamente os argumentos e alegações do recorrente, configurando omissões e insuficiência de fundamentação. 4. A ausência de intimação para apresentação de quesitos antes da realização da perícia técnica, conforme previsto no art. 465, § 2º, III, do CPC, não pode ser suprida pela manifestação posterior ao laudo, salvo demonstração de inexistência de prejuízo concreto à parte. 5. O art. 477, § 2º, II, do CPC impõe ao perito o dever de esclarecer pontos divergentes apresentados no parecer técnico do assistente da parte, sendo obrigação do juízo determinar essa providência quando apresentado laudo técnico divergente fundamentado. 6. A demonstração de aumento do saldo devedor mesmo após o pagamento de 68 prestações mensais em dia constitui indício relevante de onerosidade excessiva, que merece análise técnica aprofundada, não sendo suficiente a rejeição genérica de que não houve comprovação. 7. O pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial deve ser apreciado expressamente, ainda que para indeferimento fundamentado, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 8. A ausência de manifestação sobre questões relevantes para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 9. Recurso conhecido e provido. (REsp n. 2.148.910/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) Portanto, em cumprimento ao comando superior, este julgamento integrará o acórdão de ID 52475702, passando à análise exaustiva da interpretação das cláusulas do acordo e da realidade fática dos pagamentos efetuados. O cerne da controvérsia, conforme delimitado pela ordem de integração do Superior Tribunal de Justiça, reside na análise da natureza das obrigações estabelecidas na Cláusula III do acordo judicialmente homologado. A embargante sustenta que o pagamento da quantia de R$ 288.931,36, realizado em 28/06/2019, seria suficiente para quitar integralmente a obrigação prevista naquele dispositivo, sob o argumento de que o valor de R$ 226.326,15 mencionado no título era meramente referencial ao montante dos depósitos judiciais existentes em outra demanda à época da transação. Todavia, o exame literal e sistemático do instrumento de transação revela uma realidade jurídica distinta. A Cláusula III estabelece que a executada assumiria a responsabilidade pelo pagamento do valor de R$ 226.326,15 (quantia fixa) mais os valores nominais dos depósitos judiciais realizados nos autos da ação de conhecimento nº 0549456-19.2015.8.05.0001 (quantia variável). O uso do conectivo aditivo "mais" é inequívoco e impõe a cumulatividade das rubricas, e não a alternatividade ou a mera explicação de um valor pelo outro. Se a intenção das partes fosse estabelecer que o pagamento se restringiria apenas ao saldo dos depósitos, a redação teria sido restritiva, indicando o valor como teto ou estimativa, o que não ocorreu no caso em tela. Ao confrontar as provas de pagamento com os extratos bancários acostados pela própria embargante, verifica-se que a soma dos valores atualizados das contas judiciais vinculadas à referida ação de consignação totalizava exatamente R$ 288.931,36. Esse montante corresponde à parcela variável do acordo (os depósitos judiciais devidamente corrigidos). Ocorre que, ao efetuar o depósito apenas dessa cifra, a Brasturinvest negligenciou a parcela fixa de R$ 226.326,15 que, por força da conjunção aditiva utilizada na redação da cláusula, deveria ser paga de forma adicional e independente dos levantamentos futuros. A tese de que o valor de R$ 226 mil seria "meramente referencial" não encontra amparo na clareza do título executivo judicial. Transações judiciais, por envolverem concessões mútuas para por fim ao litígio, devem ser interpretadas restritivamente e em estrita observância à boa-fé objetiva, conforme o art. 422 do Código Civil. A pretensão da embargante de fundir duas obrigações distintas em um único pagamento constitui tentativa de revisão unilateral do que foi livremente pactuado perante o juízo. Portanto, o comprovante de ID 25507429 atesta apenas a quitação da verba variável, permanecendo íntegro o inadimplemento parcial quanto ao montante fixo estipulado. Dessa forma, a manutenção da decisão que reconheceu o descumprimento do acordo é medida que se impõe. O inadimplemento da verba fixa, somado ao atraso no depósito da verba variável (que deveria ter ocorrido até 17/06/2019, mas só foi efetivado em 28/06/2019), configura a mora e autoriza a incidência da cláusula penal prevista no item VIII do ajuste, uma vez que a executada não se desincumbiu do ônus de provar a quitação integral e tempestiva de todas as obrigações assumidas, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No que tange à invocada violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, a insurgência da embargante não encontra ressonância no conjunto probatório nem na sistemática das obrigações. O instituto do enriquecimento ilícito exige, para sua configuração, a ausência de justa causa para o acréscimo patrimonial de uma parte em detrimento de outra. No cenário em exame, a cobrança do saldo remanescente e da multa penal possui causa jurídica legítima e soberana: um acordo judicialmente homologado, que ostenta a natureza de título executivo judicial, cujo descumprimento parcial foi devidamente reconhecido pelas instâncias ordinárias. Ao contrário do que sustenta a Brasturinvest, a execução de valores expressamente pactuados e não adimplidos integralmente não constitui ganho indevido, mas sim o exercício regular de um direito assegurado ao credor pela coisa julgada. O credor, ao buscar a satisfação da parcela fixa de R$ 226.326,15 — que, como visto no tópico anterior, é cumulativa e não meramente informativa — atua sob o amparo da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica. Portanto, não há que se falar em empobrecimento injusto da devedora quando esta se limita a ser compelida ao cumprimento estrito de obrigação livremente assumida em audiência de conciliação. A análise da conduta da embargante revela, em verdade, uma flagrante inobservância aos deveres de probidade e boa-fé objetiva, insculpidos no art. 422 do Código Civil. Conforme consignado no acórdão de ID 52475702, a executada adotou comportamento contraditório, configurando o fenômeno do venire contra factum proprium. Após celebrar o ajuste que previa a liberação de valores ao exequente, a empresa peticionou nos autos da ação consignatória nº 0549456-19.2015.8.05.0001 visando obstar o levantamento da quantia e requerendo a sua retenção em favor de interesses próprios. Essa postura processual frustrou a legítima expectativa do credor e retardou a fruição do crédito, o que afasta qualquer alegação de excesso por parte do embargado e justifica a manutenção da penalidade por descumprimento. Dessa maneira, a fundamentação ora integrada demonstra que as teses de enriquecimento sem causa e boa-fé, quando confrontadas com a realidade dos autos e com os limites cognitivos impostos pela natureza do título executivo e do recurso, não possuem o condão de alterar o resultado do julgamento. A manutenção da decisão que reconheceu o inadimplemento é o corolário lógico da aplicação do pacta sunt servanda e do dever de lealdade que deve reger a execução dos acordos judiciais. Verifica-se a ocorrência de erro material passível de correção imediata no que tange ao percentual da cláusula penal aplicável pelo descumprimento do ajuste. Compulsando os autos, observa-se que, em manifestações anteriores, houve menção equivocada ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total devido e não pago. Entretanto, o próprio credor e embargado, Santiago Gonzalez Gil, em petição de retificação de ID 103551216, reconheceu o equívoco e requereu a adequação do pedido aos exatos termos do título executivo judicial, informando que a penalidade pactuada é, em verdade, de 5% (cinco por cento). A conferência do instrumento de transação homologado confirma a procedência da retificação. A Cláusula VIII do acordo estabelece, de forma cristalina, que as partes fixaram "cláusula penal no percentual de 5% do valor acordado em caso de descumprimento por qualquer das partes de qualquer das obrigações assumidas por este acordo". Trata-se de uma obrigação acessória com natureza de perdas e danos prefixadas, cuja aplicação deve guardar estrita fidelidade à vontade manifestada pelos contratantes e chancelada pelo juízo. O sistema processual civil brasileiro, pautado pela primazia da realidade e pela proteção da boa-fé processual, autoriza o juiz a corrigir, a qualquer tempo e de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. Tal faculdade encontra amparo no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, que excepciona o princípio da inalterabilidade da sentença para permitir o saneamento de vícios que não digam respeito ao conteúdo decisório propriamente dito, mas à sua expressão formal ou aritmética. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar que o erro material não transita em julgado, podendo ser sanado inclusive em fases avançadas da execução ou em sede recursal. Neste sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza do erro material: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO. OFENSA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. EXCLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro aritmético, não constituindo erro de cálculo a inclusão de verbas devidas a título de multa e honorários com fundamento no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A decisão homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, de modo que a satisfação do direito objeto da transação deve ocorrer pelo rito do cumprimento de sentença, com a possibilidade de incidência de multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do mesmo diploma legal. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 282/STF). 4. Impossibilidade de conhecimento do recurso quanto ao pretendido afastamento da multa por litigância de má-fé, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. Hipótese em que o abuso do direito de recorrer é manifesto, considerando que a execução já se arrasta por quase 10 (dez) anos e a parte executada já deixou de dar integral cumprimento a 2 (dois) acordos homologados em juízo, a evidenciar a presença de má-fé processual. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.994.391/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Portanto, em homenagem aos princípios da lealdade processual e da economia, acolhe-se a manifestação do exequente de ID 103551216 para fixar definitivamente o percentual da multa penal em 5% (cinco por cento). Essa correção garante a lisura do procedimento executivo, impedindo que o cumprimento de sentença prossiga sob premissa equivocada e evitando o excesso de execução, ao mesmo tempo em que preserva o direito do credor à sanção devida pelo inadimplemento parcial anteriormente reconhecido. Ante o exposto, em estrito cumprimento à ordem de exaurimento de fundamentação emanada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp nº 3100051/BA, o voto é no sentido de CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, exclusivamente para fins integrativos, sem a atribuição de efeitos infringentes. A presente decisão passa a integrar o acórdão de ID 52475702, enfrentando analiticamente as teses de quitação integral, boa-fé processual e vedação ao enriquecimento sem causa, as quais, todavia, restaram afastadas pelos fundamentos técnicos e fáticos exaustivamente delineados nos tópicos anteriores. A integração do julgado ratifica a conclusão de que houve o descumprimento parcial das obrigações cumulativas previstas na Cláusula III do acordo judicial, uma vez que o pagamento efetuado pela executada restringiu-se ao montante variável dos depósitos judiciais, remanescendo inadimplida a verba fixa de R$ 226.326,15. Por conseguinte, fica mantido o desprovimento do Agravo de Instrumento interposto pela Brasturinvest Investimentos Turísticos S/A, preservando-se a higidez da decisão interlocutória de origem que determinou o prosseguimento da fase executória. No que concerne ao percentual da sanção contratual, acolhe-se a petição de retificação de erro material de ID 103551216, formulada pelo próprio credor, para declarar que a cláusula penal incidente sobre o inadimplemento é de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do acordo, nos exatos termos da Cláusula VIII do título executivo judicial, corrigindo-se eventuais menções anteriores a patamares distintos. Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, previsto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, entende este Colegiado, por ora, pela sua não aplicação. Embora as teses de mérito da embargante tenham sido rejeitadas, a oposição do presente recurso horizontal revelou-se necessária e legítima para viabilizar o cumprimento da diligência determinada pela instância superior, o que descaracteriza o intuito meramente procrastinatório neste momento processual específico. Salvador/BA, data do sistema. Des. Ricardo Regis Dourado Relator RRD3
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007863-84.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, MARCIA THALITA SANTOS
AGRAVADO: SANTIAGO GONZALEZ GIL
Advogado(s): RAFFAELLA GATTO BELLUCCI, CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR
VOTO
ADMISSIBILIDADE E CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
MÉRITO: INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA III E PROVA DE QUITAÇÃO
MÉRITO: BOA-FÉ, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E REEXAME FÁTICO
RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL (CLÁUSULA PENAL)
DISPOSITIVO