PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536343-90.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THIAGO CANAVARRO RODRIGUES DE QUEIROZ
Advogado(s): IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR, GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO JUNQUEIRA NETTO e outros (2)
Advogado(s):PAULA REBECA JORGE E SILVA, LEONARDO MENDES CRUZ


ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO CLARO E FUNDAMENTADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INTERPRETAÇÃO SUBSTANCIALISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

II - A alegação de erro material quanto ao reconhecimento da sucumbência mínima do autor, com base em cálculo aritmético, não prospera, pois a interpretação da norma contida no art. 86, §1º, do CPC deve levar em consideração o conteúdo e a relevância do pedido principal.

III - No caso, o pedido central da ação (rescisão contratual com restituição de valores pagos) foi integralmente acolhido, sendo indeferidos apenas pleitos acessórios.

IV - A jurisprudência consolidada do STJ admite a aferição da sucumbência mínima com base na substancialidade do pedido acolhido.

 

V - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0536343-90.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante THIAGO CANAVARRO RODRIGUES DE QUEIROZ e como apelada JOSE LUIZ DO NASCIMENTO JUNQUEIRA NETTO e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536343-90.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THIAGO CANAVARRO RODRIGUES DE QUEIROZ
Advogado(s): IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR, GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO JUNQUEIRA NETTO e outros (2)
Advogado(s): PAULA REBECA JORGE E SILVA, LEONARDO MENDES CRUZ


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, opostos por JOSÉ LUIZ DO NASCIMENTO JUNQUEIRA NETTO, ANA LÚCIA GUIMARÃES JUNQUEIRA e JULIANA GUIMARÃES JUNQUEIRA, em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, registrado sob o id nº 76812223, o qual deu provimento à apelação cível interposta por THIAGO CANAVARRO RODRIGUES DE QUEIROZ, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau para afastar a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ré e ao rateio das custas processuais, reconhecendo-se a sua sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.

Sustentam os embargantes a existência de erro material e omissão, sob o argumento de que o acórdão incorreu em equívoco ao afirmar que o autor obteve êxito superior a 70% dos pedidos formulados, quando, segundo cálculo apresentado, teria alcançado apenas 47,3% do valor total da causa, o que evidenciaria, segundo sua ótica, sucumbência recíproca e atrairia a incidência do caput do art. 86 do CPC.

Aduzem, ainda, que o acórdão teria deixado de se pronunciar sobre os artigos 86, caput, e 8º do Código de Processo Civil, razão pela qual requerem, inclusive para fins de prequestionamento, o saneamento dos vícios narrados.

Por sua vez, THIAGO CANAVARRO RODRIGUES DE QUEIROZ apresentou contrarrazões aos embargos, sustentando, em suma, a inexistência dos vícios alegados, notadamente erro material ou omissão, além de ressaltar o caráter meramente infringente do recurso, pugnando por sua rejeição e pela aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536343-90.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THIAGO CANAVARRO RODRIGUES DE QUEIROZ
Advogado(s): IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR, GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO JUNQUEIRA NETTO e outros (2)
Advogado(s): PAULA REBECA JORGE E SILVA, LEONARDO MENDES CRUZ


VOTO


Conheço dos embargos de declaração, por preencherem os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a legitimidade das partes.

Todavia, razão não assiste aos embargantes.

A pretensão deduzida nos presentes aclaratórios não se ajusta às hipóteses legalmente admitidas no art. 1.022 do CPC, pois inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão ora embargada.

A alegação de que o autor não teria alcançado êxito superior a 70% do valor da causa, apontando um percentual de 47,3% com base em cálculo aritmético, não se coaduna com a correta hermenêutica da norma processual aplicável.

É que o art. 86, parágrafo único, do CPC, ao prever a sucumbência mínima, não impõe critério exclusivamente matemático ou percentual, mas sim uma análise substancial da demanda, à luz do pedido principal formulado e da natureza dos pedidos acessórios.

No caso sub judice, o pedido central da demanda – rescisão contratual com restituição de valores pagos – foi integralmente acolhido, sendo indeferidos apenas pleitos secundários (danos morais, multa contratual e devolução de valores acessórios como IPTU e condomínio), os quais, apesar de comporem o valor total da causa, não afetam o núcleo essencial da controvérsia.

Conforme a doutrina processual, a aferição da sucumbência mínima deve considerar a “substancialidade e centralidade dos pedidos acolhidos, e não apenas sua dimensão econômica aritmética” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 18ª ed. Salvador: Juspodivm, 2023).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. 1. Ação cominatória, na qual requer o custeio de procedimento cirúrgico . 2. Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 3 . Agravo interno no recurso especial não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2033292 PR 2022/0327795-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023)


No mais, não há omissão quanto à análise do art. 86, caput, do CPC, uma vez que o acórdão expressamente reconheceu e aplicou o art. 86, parágrafo único, norma específica para os casos em que um dos litigantes sucumbe em parcela mínima.

Ademais, a inclusão dos honorários advocatícios pleiteados na inicial no cálculo da sucumbência, para inflar o valor dos pedidos não acolhidos, é juridicamente indevida, já que tais verbas pertencem ao advogado (art. 23 da Lei nº 8.906/94) e não se revertem em benefício econômico direto ao autor.

Por fim, não se vislumbra erro material a ser sanado, eis que o acórdão está em perfeita consonância com os elementos constantes dos autos, inclusive com a correta quantificação e qualificação dos pedidos acolhidos e rejeitados.

Trata-se, pois, de mero inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento, o que é vedado em sede de embargos de declaração, sob pena de indevida rediscussão do mérito da causa.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, por ausência de omissão, erro material ou qualquer outro vício no acórdão impugnado.

Deixo de aplicar multa por embargos protelatórios, por ora, por não estar evidente o intuito manifestamente protelatório.

 

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora