PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020906-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IVONEIDE DE SANTANA SANTOS
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. PRODUTO SEM REGISTRO NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMAS 500, 793 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Mandado de Segurança que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar demanda voltada ao fornecimento do medicamento “Óleo de CBD Terramed Full Spectrum 6000 mg” e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da ausência de registro sanitário do produto perante a ANVISA e da necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autorização excepcional de importação de medicamento à base de canabidiol é apta a suprir a exigência de registro sanitário perante a ANVISA para fins de fornecimento judicial pelo Poder Público; e (ii) estabelecer se a ausência de registro sanitário do fármaco atrai a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 500 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que o fornecimento judicial de medicamento sem registro na ANVISA é excepcional e que ações dessa natureza devem ser necessariamente propostas em face da União.

4. A autorização individual de importação concedida com fundamento nas RDCs da ANVISA não se confunde com registro sanitário definitivo, razão pela qual não afasta a caracterização do produto como medicamento sem registro.

5. O Tema 1234 da Repercussão Geral reafirma a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas envolvendo fornecimento de medicamentos sem registro sanitário perante a ANVISA.

6. A União possui interesse jurídico direto nas demandas relativas a medicamentos não incorporados às políticas públicas de saúde, em razão da competência federal para incorporação, exclusão e regulação de medicamentos no âmbito do SUS.

7. A jurisprudência do STF estabelece que a União deve integrar o polo passivo das ações que visam ao fornecimento de medicamentos derivados de canabidiol não incorporados ao SUS.

8. A invocação de legislação estadual e de alegada omissão administrativa do ente estadual não afasta a incidência dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal nem exclui a competência da Justiça Federal.

9. A inexistência de registro sanitário definitivo perante a ANVISA constitui elemento determinante para a fixação da competência federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8020906-49.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, IVONEIDE DE SANTANA SANTOS, e, como agravado, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e Outros,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020906-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IVONEIDE DE SANTANA SANTOS
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno (ID 102606431) interposto por IVONEIDE DE SANTANA SANTOS contra a decisão monocrática de ID 102227276, que, nos autos do Mandado de Segurança por ela impetrado contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, reconheceu a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.

Na petição inicial do mandamus (ID 102180917), a Impetrante narra ser portadora de um quadro clínico complexo, incluindo depressão, ansiedade, fibromialgia com dor crônica, alteração do sono e do humor e poliartralgia (ID 102181063). Sustenta que os tratamentos convencionais disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) se mostraram ineficazes. Diante disso, seu médico assistente prescreveu o uso do produto "Óleo de CBD Terramed Full Spectrum 6000 mg", um derivado de Cannabis.

Argumenta que seu direito ao tratamento se fundamenta na Lei Estadual nº 14.932/2025 (ID 102181066), que instituiu a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de medicamentos à base de canabidiol. Afirma que, apesar da vigência da referida lei, o Estado da Bahia, por meio de sua Secretaria de Saúde, permanece omisso em sua regulamentação e implementação, o que configura violação a direito líquido e certo. Informa, ainda, que possui autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para importação excepcional do produto (ID 102181067) e não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento (IDs 102181060 e 102181064). Pugnou, assim, pela concessão de medida liminar para o fornecimento imediato do fármaco e, no mérito, pela concessão definitiva da segurança.

Ao analisar o pleito, a decisão monocrática ora agravada (ID 102227276) entendeu que, por se tratar de medicamento sem registro na ANVISA, a competência para julgar a demanda seria da Justiça Federal. Fundamentou seu entendimento nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 500 e 1234 de repercussão geral, determinando a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos àquele ramo do Judiciário.

Irresignada, a Impetrante interpôs o presente Agravo Interno (ID 102606431). Em suas razões, sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois teria aplicado de forma automática e equivocada os referidos temas do STF. Defende a inaplicabilidade dos precedentes, argumentando que a existência de autorização excepcional de importação da ANVISA configura uma situação sui generis, que autoriza a técnica do distinguishing. Alega, ademais, que a causa de pedir do mandado de segurança é a omissão do Estado da Bahia em cumprir uma lei estadual específica, não havendo interesse jurídico direto da União que justifique sua inclusão no polo passivo e o consequente deslocamento da competência. Por fim, ressalta que a remessa dos autos à Justiça Federal causará prejuízo à razoável duração do processo e à efetividade do seu direito à saúde. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo Colegiado para que seja firmada a competência da Justiça Estadual.

Recurso próprio e tempestivo.

Intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 103379428), pugnando pela manutenção integral da decisão agravada. Alega que o produto pleiteado não possui registro na ANVISA e que a autorização de importação não supre tal requisito. Reafirma a aplicação cogente do Tema 500 do STF, reforçado pelo Tema 1234, que impõe a presença da União no polo passivo e a competência da Justiça Federal para demandas envolvendo medicamentos não registrados.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno.

 

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020906-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IVONEIDE DE SANTANA SANTOS
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO


Trata-se de Agravo Interno interposto pela Impetrante contra decisão monocrática que, nos autos de Mandado de Segurança visando ao fornecimento de medicamento à base de canabidiol ("Óleo de CBD Terramed Full Spectrum 6000 mg"), reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento nos Temas 500 e 1234 do Supremo Tribunal Federal.

 O recurso não clama por provimento.

Submeto o presente recurso em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado, por entender que não é caso de reconsideração, o que faço com supedâneo no art. 1.021, do CPC.

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de fornecimento judicial do produto “Óleo de CBD Terramed Full Spectrum 6000 mg”, diante da ausência de registro sanitário perante a ANVISA, bem como à relevância jurídica da autorização excepcional de importação concedida à Agravante, discutindo-se se tal autorização seria apta a suprir a exigência legal de registro sanitário para fins de custeio e fornecimento pelo Poder Público.

É imperioso destacar que a natureza jurídica do insumo pleiteado é determinante para a fixação do juízo competente, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua missão de guardião da Constituição Federal, estabeleceu balizas rígidas e vinculantes para a judicialização da saúde, especialmente no que tange a fármacos não incorporados e sem registro.

A agravante sustenta que a autorização individual de importação, emitida com base na Resolução RDC nº 660/2022 (e normas antecedentes como as RDCs 327/2019 e 335/2020), seria suficiente para afastar a pecha de "medicamento sem registro" e, por conseguinte, manter a competência na Justiça Estadual. Todavia, tal tese não encontra amparo na jurisprudência consolidada.

Cumpre registrar o entendimento firmado no Tema 500 da Repercussão Geral (RE 657718), que assentou a premissa de que a ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas. De forma pragmática para a questão processual, o item IV da tese fixada no referido paradigma é cristalino ao determinar que as ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro devem ser obrigatoriamente propostas em face da União. Tal exigência decorre do interesse jurídico direto do ente federal, a quem compete, por meio de sua autarquia reguladora, a análise técnica e a vigilância sobre a introdução de novos fármacos no mercado brasileiro.

A matéria foi revisitada e consolidada por ocasião do julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243), que tratou da legitimidade passiva da União e da competência da Justiça Federal nas demandas de saúde. In verbis:

 

"2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema." (grifei)

 

Em relação à responsabilidade para a disponibilização do fármaco, o colendo STF possui julgado no sentido de que, nas ações em que se pleiteia medicamento derivado do canabidiol, a União deve integrar o polo passivo da lide, vejamos:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS QUANTO AO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEMA 793. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE. CANABIDIOL. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178- RG (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido de que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." 2. A União necessariamente comporá o polo passivo da ação que visa ao fornecimento de medicamento que não faz parte do programa de padronização do SUS, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica. 3. Nas ações em que se pleiteia medicamento derivado do 234, a União deve integrar o polo passivo da lide. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1385872 AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 29-08-2022 PUBLIC 30-08-2022)

 

Nesse cenário, o respeito ao entendimento consolidado no colendo Supremo Tribunal Federal, intérprete definitivo da Constituição da República (art. 102, caput, CR), impõe a necessidade de inclusão no polo passivo da União Federal.

O argumento de que a demanda versa primordialmente sobre "omissão administrativa" configura uma tentativa de distinção jurídica que não resiste à análise técnica da causa de pedir. Independentemente da fonte normativa da obrigação — se decorrente diretamente da Constituição ou de lei estadual específica —, o objeto da prestação de saúde pretendida é um medicamento à base de cannabis sem registro sanitário definitivo na ANVISA, que ingressa no território nacional sob regime de excepcionalidade. Assim, ainda que a agravante invoque a Lei Estadual nº 14.932/2025 como fundamento da obrigação administrativa atribuída ao Estado da Bahia, tal circunstância não possui aptidão para afastar a incidência dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, nem para excluir o interesse jurídico da União Federal na demanda.

A inércia do Estado da Bahia em regulamentar ou implementar a política prevista na Lei nº 14.932/2025 não apaga o fato de que o medicamento pleiteado pela impetrante carece de registro na ANVISA, circunstância que, por força de precedente vinculante, atrai obrigatoriamente a União para o polo passivo da lide.

Desse modo, verificado que o ente federal deve ser parte no processo, compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido (art. 109, I, da Constituição Federal).

Por todo o exposto, resta cristalino que a decisão combatida merece ser mantida.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)