PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001126-33.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOAO BATISTA FILHO DE MARCOLINO MOURA
Advogado(s):PABLO JULIO DE JESUS SOUZA, DANILO MOREIRA ROCHA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. FUNDAMENTO NO ART. 156, III, DO CTN. ALEGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO FISCAL. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, VI, DO CTN). SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 921, V, DO CPC). INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.


  1. O parcelamento do crédito tributário não configura causa extintiva do crédito, tampouco equivale à transação referida no art. 156, III, do CTN, mas enseja a suspensão da sua exigibilidade, conforme art. 151, VI, do CTN.

  2. No processo executivo, o parcelamento suspende o curso do feito, nos termos do art. 921, V, do CPC, aplicável subsidiariamente à execução fiscal por força do art. 1º da Lei nº 6.830/80.

  3. O inadimplemento do parcelamento acarreta o prosseguimento do feito executivo, com dedução dos valores eventualmente pagos.

  4. O prazo prescricional, suspenso pela confissão e parcelamento da dívida, recomeça a fluir do dia seguinte ao inadimplemento do acordo.

  5. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.




Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001126-33.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOAO BATISTA FILHO DE MARCOLINO MOURA
Advogado(s): PABLO JULIO DE JESUS SOUZA, DANILO MOREIRA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação (ID. 84535790) interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID. 84535785) proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, que extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no art. 156, III, do CTN, em razão de alegada transação entre as partes.

Sustenta o apelante, em síntese, que o fundamento adotado na sentença não se sustenta, porquanto a extinção do crédito tributário não decorreu de transação, mas de parcelamento administrativo deferido ao devedor pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, fato que ensejaria, nos termos do art. 151, VI, do CTN, apenas a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Aduz, ainda, que o parcelamento do crédito tributário não extingue automaticamente a execução fiscal, sendo esta suspensa até o cumprimento integral do acordo, nos moldes do art. 921, V, do CPC, aplicável subsidiariamente à espécie por força do art. 1º da Lei nº 6.830/80.

Argumenta, ademais, que, no caso em exame, sequer havia parcelamento ativo no momento da prolação da sentença, uma vez que o devedor deixou de adimplir as parcelas pactuadas, tendo efetuado apenas 10 (dez) pagamentos entre 2018 e 2019, com inadimplemento a partir de outubro de 2019, mantendo-se o crédito inadimplido e ativo, conforme demonstrativo juntado.

Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, determinando-se o prosseguimento regular da execução fiscal.

Não foram apresentadas contrarrazões, apesar da parte ter sido devidamente intimada (ID. 84535799).


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos, do CPC.


Salvador, assinado e datado de forma eletrônica


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001126-33.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOAO BATISTA FILHO DE MARCOLINO MOURA
Advogado(s): PABLO JULIO DE JESUS SOUZA, DANILO MOREIRA ROCHA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção da execução fiscal com fundamento em suposta transação entre as partes (art. 156, III, do CTN), quando, na realidade, houve o deferimento de parcelamento administrativo do crédito exequendo.

Consoante alegado pelo Estado da Bahia e comprovado nos autos, o devedor requereu parcelamento administrativo do débito tributário, o qual foi deferido em 11/12/2018 para pagamento em 60 parcelas. No entanto, houve inadimplemento a partir de outubro de 2019, sendo quitadas apenas 10 (dez) prestações.

O parcelamento tributário, por expressa previsão legal (art. 151, VI, do CTN), não extingue o crédito, mas suspende a sua exigibilidade, sendo, portanto, incorreta a interpretação de que o ato configuraria transação, nos moldes do art. 156, III, do CTN.

Na esfera processual, a concessão de parcelamento acarreta a suspensão da execução, nos termos do art. 921, V, do CPC, norma esta aplicável à execução fiscal por força do art. 1º da Lei nº 6.830/80. Tal suspensão, todavia, não é definitiva: em caso de inadimplemento, o processo deve retornar ao seu curso normal, com prosseguimento da execução, decotando-se os valores eventualmente pagos.

Além disso, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, instaurada a execução fiscal com base em crédito exigível, a posterior inclusão em parcelamento não implica extinção do processo executivo, que somente poderá ser extinto com o adimplemento integral do débito parcelado. Neste sentido, destaca-se:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO . ART. 151, VI, DO CTN. AFERIÇÃO DO MOMENTO EM QUE O CRÉDITO TEVE SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ADESÃO AO REFIS . LEI N. 9.964/2000. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 . O acórdão embargado deixou de se manifestar sobre questões relevantes para o correto deslinde da controvérsia, pelo que faz-se necessário o acolhimento dos presentes aclaratórios para integralizar o decisum. 2. Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que permite concluir que, uma vez parcelado o débito, o Fisco está impedido de executar o contribuinte . Assim, a execução eventualmente proposta após a adesão ao parcelamento deve ser extinta por ausência de interesse processual, diferentemente do que ocorre quando o parcelamento é firmado após o ajuizamento do feito executivo, caso em que a execução apenas ficará suspensa. (...) 5 . Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

(STJ - EDcl no REsp: 1200199 RJ 2010/0119899-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/11/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2010) (Grifo nosso)


Ademais, o prazo prescricional da pretensão executiva, que se encontra suspenso em razão da confissão e parcelamento, tem sua contagem reiniciada a partir do inadimplemento da avença pelo devedor, nos moldes do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN e da jurisprudência consolidada. Observe-se também:


PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL DA FAZENDA NACIONAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . 1. O parcelamento do débito é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) que acarreta a suspensão do curso da execução fiscal, até o adimplemento pelo executado de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido. Nesse sentido: (RESP 201001198992, Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJE Data: 30/09/2010 e AC , Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 Data:31/08/2012 Página:1254 .) 2. Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, devendo permanecer suspenso o curso da execução fiscal até integral cumprimento do parcelamento.

(TRF-1 - AC: 00298461820184019199, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 14/05/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 24/05/2019)


Dessa forma, revela-se indevida a extinção da execução fiscal, impondo-se a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da execução fiscal.


Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

 

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