PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700194-74.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: UEVERTON SILVA CAMPOS e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

K

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS COMO INCURSOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUANTO À RÉ BRENDA MACEDO DOS SANTOS. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA ACUSADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA NO TOCANTE AO RÉU UEVERTON SILVA CAMPOS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ACERVO PROBATÓRIO IDÔNEO E SUFICIENTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. INCREMENTO CONCRETAMENTE MOTIVADO. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.

I. PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO À APELANTE BRENDA MACEDO DOS SANTOS. ACOLHIMENTO. PENA DEFINITIVA DA RÉ DOSADA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. INCIDÊNCIA, ANTE A SANÇÃO EM CONCRETO, DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 (QUATRO) ANOS, REDUZIDO À METADE POR SE TRATAR DE ACUSADA MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DO FATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO V, C/C ART. 115, AMBOS DO CP. LAPSO SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (18.10.2021) E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA (09.11.2023). INEQUÍVOCA FULMINAÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. IMPERIOSA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RÉ BRENDA. PRELIMINAR ACOLHIDA, FICANDO PREJUDICADAS, NO TOCANTE À ACUSADA, AS DEMAIS TESES RECURSAIS.

II. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AO APELANTE UEVERTON SILVA CAMPOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA AMPARADA EM PROVAS IDÔNEAS E SUFICIENTES. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO FLAGRANCIAL DOS ACUSADOS E A APREENSÃO DAS SUBSTÂNCIAS PROSCRITAS. RÉUS QUE TRAFEGAVAM EM MOTOCICLETA CONDUZIDA POR UEVERTON, O QUAL, AO VISUALIZAR A GUARNIÇÃO, ALERTOU A CORRÉ BRENDA, DIZENDO-LHE PARA DISPENSAR UM SACO CONTENDO DROGAS, ATITUDES INTEIRAMENTE VISUALIZADAS PELOS AGENTES PÚBLICOS, PERANTE OS QUAIS UEVERTON ADMITIU TER SIDO EFETIVAMENTE ESCALADO PARA TRANSPORTAR OS INSUMOS. RELEVO PROBATÓRIO DOS TESTEMUNHOS POLICIAIS, SOBRETUDO QUANDO FIRMES, HARMÔNICOS E COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (97,4 G DE CRACK E 423,56 G DE MACONHA) QUE DEMONSTRA INEQUÍVOCA FINALIDADE MERCANTIL, AINDA QUANDO NÃO APREENDIDOS UTENSÍLIOS LIGADOS AO COMÉRCIO ESPÚRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE SE CARACTERIZA, TAMBÉM, MEDIANTE O TRANSPORTE DA SUBSTÂNCIA PROSCRITA, NÃO EXIGINDO PROVAS DE EFETIVA VENDA DO MATERIAL ILÍCITO, SEGUNDO EXEGESE DO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE TÓXICOS. CONDENAÇÃO ACERTADA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.

III. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. INCREMENTO MOTIVADO PELA VARIEDADE, NATUREZA E MONTANTE DE DROGAS APREENDIDAS (97,4 G DE CRACK E 423,56 G DE MACONHA), ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA E JUSTIFICAM APENAMENTO MAIS RIGOROSO, NA FORMA DO ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS. EXASPERAÇÃO DA PENA BASILAR EM 02 (DOIS) ANOS QUE NÃO SE REPUTA DESPROPORCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS), PARA CONDUZIR AS SANÇÕES FINAIS DO RÉU UEVERTON A 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, SOB REGIME INICIAL ABERTO, E 200 (DUZENTOS) DIAS-MULTA, NO MENOR VALOR UNITÁRIO, SUBSTITUÍDA A PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FIXAÇÃO DAS REPRIMENDAS QUE NÃO PADECE DE NENHUMA ILEGALIDADE.

APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, TÃO SOMENTE PARA, ACOLHIDA A PRELIMINAR, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DA RÉ BRENDA MACEDO DOS SANTOS, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 0700194-74.2021.8.05.0141, provenientes do Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Jequié, sendo Apelantes os Réus Ueverton Silva Campos e Brenda Macedo dos Santos, e Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer da presente Apelação e dar-lhe parcial provimento, apenas para, acolhida a preliminar, declarar extinta a punibilidade da Ré Brenda Macedo dos Santos, por força da prescrição da pretensão punitiva, na forma no art. 109, inciso V, c/c art. 115, ambos do Código Penal.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700194-74.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: UEVERTON SILVA CAMPOS e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

K

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelos Réus Ueverton Silva Campos e Brenda Macedo dos Santos, contra Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Jequié-BA, que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou-os nas previsões do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.

Narra a Denúncia (Id. 57293150) que:

[…] no dia 15 de abril de 2021, por volta das 10h40min, na Rodovia BA 130, Km 441, trecho do Distrito de Itajuru, nesta cidade, os denunciados Brenda Macedo dos Santos e Ueverton Silva Campos transportavam droga (cannabis sativa, crack e cocaína) em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e espaço acima descritas, uma guarnição policial, ao abordar uma motocicleta Honda CG/125 Fan KS, placa policial NZH-8IZB, avistou a inculpada Brenda Macedo dos Santos dispensando um saco plástico após o condutor do veículo, o denunciado Ueverton Silva Campos, avisá-la acerca da abordagem policial, tendo sido apreendidos dois aparelhos celulares, a quantia de R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais) e a motocicleta.

Ato contínuo, os policiais recuperaram o saco plástico dispensado pela increpada, o qual continha em seu interior 58 (cinquenta e oito) trouxinhas e 01 (um) pedaço prensado de cannabis sativa, com massa bruta de 423,56g (quatrocentos e vinte e três gramas e cinquenta e seis centigramas); 01 (uma) trouxa de cocaína e 01 (uma) trouxa de crack, com peso bruto de 97,4g (noventa e sete gramas e quatro decigramas), conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 06 e Laudos de constatação preliminar de fls. 24 e 25 do respectivo Inquérito Policial.

A autoria e a materialidade das condutas acima descritas restaram suficientemente comprovadas diante do laudo pericial somado às oitivas das testemunhas.

Pessoalmente notificados, os Denunciados ofereceram suas Defesas Prévias (Ids. 57293291 e 57293292).

A Denúncia foi recebida no dia 18.10.2021 (Id. 57293296).

Encerrada a instrução em audiência realizada no dia 09.11.2023 (termo de Id. 57293393), foram oralmente apresentadas Alegações Finais pelo Ministério Público e pela Defesa, ao que se seguiu, ainda em assentada, a prolação de Sentença, na qual se julgou procedente a pretensão acusatória, para condenar ambos os Réus por incursão no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sendo impostas a Brenda as penas definitivas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, sob regime inicial aberto, e 180 (cento e oitenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato; e a Ueverton, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 200 (duzentos) dias-multa, também na menor cifra unitária; com a substituição das sanções reclusivas por restritivas de direitos, a serem estipuladas pelo Juízo da Execução, e a concessão, ainda, do direito de recorrer em liberdade.

Inconformados, os Réus interpuseram Apelação (Id. 57293402). Em seu arrazoado (Id. 57293402), a Defesa suscita, preliminarmente, a ocorrência da prescrição retroativa no tocante à Ré Brenda, tendo em vista a pena aplicada e a menoridade relativa dela à época do crime. No mérito, alega a inexistência de elementos hábeis a amparar o reconhecimento da traficância, invocando a pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de utensílios indicativos da prática habitual do comércio proscrito. Questiona, por fim, a exasperação da pena-base quanto ao Réu Ueverton, argumentando que a natureza da substância ilícita não constitui fundamento bastante para tal acréscimo.

Nessa esteira, pugna pelo provimento do Recurso, para que, preliminarmente, seja extinta a punibilidade da Ré Brenda por força da prescrição, e, no mérito, reformada a Sentença para absolver os Acusados por carência de provas de autoria, na forma do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, pleiteando, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal, por falta de motivação para seu incremento.

Nas contrarrazões (Id. 57293417), o Ministério Público postulou a extinção da punibilidade em relação à Ré Brenda, e o não provimento do Apelo quanto ao Réu Ueverton, a fim de que seja mantida sua condenação nos termos da Sentença.

Em seu Opinativo (Id. 59588784), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da Apelação do Réu Ueverton, e pela prejudicialidade do Apelo da Ré Brenda, mediante extinção de sua punibilidade à luz da prescrição.

É, em síntese, o breve relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700194-74.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: UEVERTON SILVA CAMPOS e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

K

VOTO

 

I. Do juízo de admissibilidade

Ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, constatam-se a adequação e a tempestividade da Apelação manejada pelos Réus, bem como o inequívoco interesse de ambos na desconstituição da Sentença Condenatória proferida em desfavor deles. Portanto, é medida imperiosa o conhecimento da presente irresignação defensiva, passando-se, por conseguinte, à apreciação de suas questões de fundo.

II. Do mérito recursal

II-A. Da extinção da punibilidade quanto à Ré Brenda

Sem maior delonga, cumpre atribuir razão à Defesa quando suscita, em linha de preliminar, a ocorrência da prescrição retroativa no tocante à Ré Brenda, à luz da reprimenda em concreto a ela aplicada na Sentença, é dizer, 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, sanção a atrair, por seu turno, a inteligência do lapso prescricional de 04 (quatro) anos, nos exatos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.

Ocorre que o aludido prazo quadrienal fica reduzido à metade, na forma do art. 115 do mesmo Código, em relação a Brenda, pois nascida em 02.05.2002 (cédula de identidade em Id. 57293151, p. 11), e, assim, menor de 21 (vinte e um) anos na data do crime (15.04.2021), verificando-se, no caso, intervalo superior a 02 (dois) anos entre o recebimento da Denúncia (18.10.2021) e a prolação da Sentença (09.11.2023).

À vista de tal cenário, alternativa não resta senão declarar a fulminação do jus puniendi estatal quanto à referida Acusada, de maneira retroativa e com arrimo na pena concretamente imposta, nos moldes pleiteados pela Defesa, conclusão a tornar prejudicada, em relação a ela, a análise meritória das demais teses suscitadas no Apelo vertente, o qual se passa a apreciar, a seguir, em exclusiva referência ao Réu Ueverton.

II-B. Da pretensão absolutória

Ingressando no mérito da causa, bate-se o Recurso pela reforma do Édito Condenatório por alegada falta de provas para o reconhecimento da traficância, ante a pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de utensílios indicativos da prática do comércio espúrio. Cuida-se, porém, de argumentação a ser rechaçada, dada a identificação de conjunto probatório idôneo e suficiente a respaldar a Sentença combatida.

De logo, observa-se que a apreensão e natureza das drogas foram atestadas por auto de exibição (Id. 57293151, p. 06); laudos de constatação (Id. 57293152, p. 06-07), que descrevem as substâncias como 97,4g de cocaína, sob a forma de pedras (crack), e 423,56g de maconha, fracionados em dezenas de porções; laudos periciais definitivos (Ids. 57293268 e 57293268), que atestam o caráter proscrito dos insumos.

Quanto à dinâmica do flagrante e à real vinculação dos Acusados ao material ilícito, cumpre atentar para os elucidativos depoimentos, sob o crivo do contraditório, de Erisvaldo Santos Mota e Paulo César Santos de Jesus, Policiais Militares responsáveis pela prisão dos Réus e apreensão das drogas, testemunhas que narraram com segurança e precisão a abordagem efetuada e suas respectivas circunstâncias fáticas:

Que na data do fato, o depoente estava fazendo uma operação na BA-130, nas imediações do Km 441, quando a motocicleta em que os réus trafegavam avançou em direção à guarnição; que, ao receber voz de parada, o rapaz [Ueverton] gritou: “Polícia! Joga, joga!”; que, então, a ré [Brenda] dispensou um saco; que, ao abordar os réus, encontraram uma quantia em dinheiro, além de documentos e celulares; após a busca pessoal, recolheram o saco dispensado, no qual encontraram aproximadamente cinquenta "trouxinhas" de substância análoga a maconha e uma quantidade de material em forma de pó; que, então, deram voz de prisão aos réus, os quais foram conduzidos à Delegacia; que, ao serem questionados, o condutor da motocicleta [Ueverton] informou que havia se deslocado à cidade de Itagi para buscar a droga, a qual seria entregue a uma pessoa desconhecida na cidade de Barra do Rocha, e que também desconhecia a pessoa que fornecera a droga em Itagi, pois estavam fazendo apenas o transporte do material; que essas informações foram fornecidas pelo condutor da motocicleta [Ueverton]; que a narrativa da ré [Brenda] foi semelhante à do condutor da motocicleta; que era a ré [Brenda] que estava com a droga e a dispensou, deixando-a cair num local próximo a ela; que desconhece o envolvimento dos réus em outros crimes. (Depoimento judicial de Erisvaldo Santos Mota, Policial Militar, disponível no sistema PJe Mídias)

Que em data que não se recorda, o depoente se encontrava na BA-130, próximo à entrada da cidade de Itagi, realizando abordagens de rotina, quando um casal, que se deslocava a bordo de uma motocicleta, foi de encontro à blitz; que ao visualizar a blitz, o condutor da motocicleta disse à passageira: “Polícia! Joga, joga!”; que, então, a passageira largou um saco que continha algumas substâncias, sendo os réus detidos e apresentados em Delegacia; que as substâncias eram aparentemente crack, maconha e cocaína; que, na época do fato, a ré [Brenda] esclareceu que pegou a droga em Itagi e a levaria para Barra do Rocha; que o desconhecia os réus e o envolvimento deles em outros crimes. (Depoimento judicial de Paulo César Santos de Jesus, Policial Militar, disponível no sistema PJe Mídias)

Assim, emerge dos relatos em foco que, à ocasião do flagrante, os Réus trafegavam em motocicleta conduzida por Ueverton, o qual, ao avistar uma operação policial na rodovia, alertou a passageira Brenda quanto à presença da guarnição e disse-lhe para dispensar a sacola que trazia consigo, comando prontamente atendido por ela, sendo tais atitudes, porém, visualizadas pelos Agentes Públicos, que abordaram a dupla.

Esclareceram os mesmos depoentes, além disso, que a sacola dispensada continha certa quantidade de drogas, dentre as quais maconha e cocaína, revelando o Policial Erisvaldo que, após questionado pela guarnição, Ueverton admitiu ter sido escalado para transportar as substâncias ilícitas entre as localidades de Itagi e Barra do Rocha, muito embora alegasse desconhecer os demais envolvidos na tarefa em questão.

Portanto, resulta inequívoca a atuação consciente e voluntária de Ueverton no transporte dos entorpecentes, não prosperando, a toda evidência, sua alegada ignorância acerca da natureza ilícita dos materiais transportados, mesmo porque infirmada por seu comportamento e declarações no contexto do flagrante, conforme se extrai, com clareza, dos depoimentos policiais colhidos na instrução, de caráter firme e harmônico.

Ademais, tem-se que a condição funcional das testemunhas em foco não as impede de depor sobre os seus atos de ofício, tampouco fragilizando a credibilidade de suas assertivas; ora, trata-se de Agentes Públicos inquiridos sob contraditório e mediante compromisso, e que, conhecendo do crime e de seu autor no curso de atividade intrinsecamente estatal, detêm plena aptidão para contribuir com a elucidação dos fatos.

A respeito da eficácia probante dos depoimentos prestados por Policiais, vale conferir, a título ilustrativo, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. 1. […]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3-5. […]. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos)

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. 1. […]. 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009) (grifos acrescidos)

Ademais, entende-se que a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, vale dizer, quase meio quilograma de maconha e quase cem gramas de crack, bem se incumbem de demonstrar a evidente destinação comercial dos insumos, ainda quando não acompanhados de petrechos usualmente relacionados à mercancia proscrita, máxime se não se imputa aos Réus a venda ou preparo do material, mas seu transporte.

Nesse ponto, inclusive, convém esclarecer que a caracterização do delito de tráfico de drogas nem mesmo exige prova de efetiva comercialização do entorpecente, sobretudo porque o respectivo tipo penal, de cunho misto alternativo, não se restringe ao ato de mercancia, abrangendo, porém, diversas condutas, dentre as quais a de trasportar substância de uso proscrito, a expresso teor do art. 33, caput, da Lei de Tóxicos.

Veja-se, a propósito, precedente colhido na jurisprudência desta Turma:

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL NÃO ACOLHIDO – DOSIMETRIA ADEQUADA – APELO IMPROVIDO. I-II – […]. III – O delito de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla, bastando para a sua caracterização que a conduta do agente seja subsumida em um dos verbos descritos no art. 33 da Lei 11.343/2006. Não se exige, portanto, a venda de entorpecentes a terceiro para que ocorra a consumação do delito. Ainda que não flagrada a comercialização da droga, traduzida nas condutas de “vender” ou “expor à venda”, nenhuma dúvida resta de que o réu a “transportava” e “trazia consigo”, ações típicas igualmente descritas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. IV-V – […]. APELO IMPROVIDO. (TJBA, 1.ª Turma da 1.ª Câm. Crim., Ap. Crim. 0542850-38.2016.8.05.0001, Rel. Des. Eserval Rocha, j. 10.09.2019, 23.09.2019) (grifos acrescidos)

À luz do panorama delineado, conclui-se estar devidamente evidenciada a incursão do Réu Ueverton no crime de tráfico de drogas, com suporte em conjunto probatório hígido, bastante e apto a demonstrar, sem margem para dúvidas, a efetiva vinculação do material ilícito tal Acusado e a notória destinação mercantil das substâncias ilícitas apreendidas, daí porque fica ratificada a condenação e repelido o pleito absolutório.

II-C. Da dosimetria da pena

No tocante ao pedido de redução de pena-base ao mínimo legal, melhor sorte não ampara a Defesa, por se constatar que o incremento da sanção na primeira fase da dosimetria se encontra justificado pela variedade de drogas encontradas e pela natureza altamente nociva da cocaína, em especial na forma de crack, ao que se soma, ainda, a relevante quantidade dos insumos, dentre os quais meio quilograma de maconha.

Trata-se, na hipótese, de elementos concretos explicitamente invocados pelo Juízo de origem, e que bem evidenciam a maior gravidade da conduta apurada e decorrente necessidade de resposta penal mais rigorosa, em consonância com as diretrizes do art. 42 da Lei de Tóxicos, além de não se vislumbrar desproporção, dadas as margens penais do crime de tráfico de drogas, na exasperação da pena-base em 02 (dois) anos.

Vejam-se, em convergência com o entendimento aqui adotado, julgados das 5.ª e 6.ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, proferidos à luz de casos similares:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS. DIVERSIDADE, EXPRESSIVA QUANTIDADE E LETALIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES PARA 7 ANOS DE RECLUSÃO E 700 DIAS-MULTA. […]. - A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. – In casu, a pena-base foi exasperada em 2 anos, devido ao desvalor conferido às circunstâncias do delito, consubstanciada na diversidade, expressiva quantidade e reconhecida letalidade de dois dos entorpecentes apreendidos – 1.091,7 gramas de maconha; 68,2 gramas de cocaína e 73,1 gramas de crack (e-STJ, fl. 91) –, fundamentação idônea e que se encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Precedentes. […] – Agravo regimental não provido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 557.946/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.03.2020, DJe 09.03.2020) (grifos acrescidos)

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO EM 2/5 NA PENA-BASE. VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. 400 GRAMAS DE MACONHA – 29 GRAMAS DE COCAÍNA – 2 GRAMAS DE CRACK. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. […]. 1. […]. 2. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, admitindo a jurisprudência, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 3. Fundamentada a valoração gravosa das circunstâncias do crime, com aumento de 2 anos acima do mínimo legal – fração em 2/5 –, na variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos, não se mostra desarrazoada ou desproporcional essa fundamentação. Precedentes. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ, 6.ª Turma, RCD no HC n. 558.343/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 10.03.2020, DJe 16.03.2020) (grifos acrescidos)

De mais a mais, observa-se ter sido corretamente reconhecida e aplicada, na fração máxima de 2/3 (dois terços), a minorante do “tráfico privilegiado”, bem como fixado o regime inicial aberto e substituída a sanção reclusiva, de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, por penas restritivas de direitos, tudo a demonstrar a inexistência de ilegalidade na aplicação da reprimenda a ser eventualmente sanada nesta sede.

III. Dispositivo

Ante o exposto, conhece-se do presente Recurso de Apelação e dá-se-lhe parcial provimento, somente para, acolhida a preliminar, declarar extinta a punibilidade da Ré Brenda Macedo dos Santos, por força da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 109, inciso V, c/c art. 115, ambos do Código Penal.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora