PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. ART. 37, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERBAS TRABALHISTAS. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 10. A nulidade do contrato administrativo e o mero inadimplemento contratual não geram dano moral presumido, sendo indispensável a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade. Não há nos autos prova de sofrimento excepcional, situação vexatória ou abalo moral concreto capaz de justificar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 596.478/RR, Tema 191, repercussão geral; STF, RE nº 1.066.677, Tema 551, repercussão geral; STF, Tema 916 da repercussão geral; TST, Súmula nº 363; TJBA, Agravo nº 0501665-67.2016.8.05.0244, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, publ. 18.04.2024; TJBA, Apelação nº 0000461-58.2015.8.05.0251, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, publ. 26.09.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8000306-60.2017.8.05.0052, em que figura como apelante ORLANDO GONZAGA e apelado MUNICIPIO DE CASA NOVA ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000306-60.2017.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ORLANDO GONZAGA
Advogado(s): JOEL ASSIS BATISTA JUNIOR, GRACA ARETHA CAROLINE MACEDO CRUZ
APELADO: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):JOAO BATISTA SEIXAS GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ORLANDO GONZAGA contra a sentença de id. 98514868, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Casa Nova, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança movida em face do MUNICÍPIO DE CASA NOVA, fundamentando que a contratação sem concurso público acarreta a nulidade do vínculo, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, limitando os direitos do trabalhador à contraprestação pactuada e ao FGTS. Consignou, ainda, que o autor não formulou pedido de FGTS e que as provas dos autos demonstram o pagamento integral dos salários, inexistindo prova de violação a direitos da personalidade para fins de danos morais. Em suas razões recursais (id. 98514871), o apelante sustenta que a sentença julgou improcedentes os pedidos sem apreciar adequadamente os fatos e as provas produzidas nos autos, em demanda ajuizada para cobrança de férias, terço constitucional, 13º salário e indenização por danos morais decorrentes de vínculo mantido com o Município de Casa Nova sem prévia aprovação em concurso público. Argumenta que, embora a Súmula 363 do STF reconheça a nulidade da contratação irregular, não se pode afastar a proteção à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho, defendendo a extensão aos contratados temporários dos direitos previstos no art. 7º da Constituição Federal e no art. 39 da Carta Magna. Aduz, ainda, que o ente municipal utilizaria reiteradamente contratos temporários como forma de burlar a legislação trabalhista, evitando o pagamento de direitos mínimos aos trabalhadores. Invoca o Tema 551 da Repercussão Geral do STF para defender o reconhecimento de direitos trabalhistas aos servidores temporários, afirmando que a Administração Pública estaria se beneficiando indevidamente de contratações irregulares, em afronta ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Sustenta que a supressão de verbas trabalhistas e a vulnerabilidade econômica dos trabalhadores justificariam a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, postulada no valor de R$ 5.000,00. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer as verbas trabalhistas pleiteadas e condenar o ente público ao pagamento de danos morais. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Argumenta que a relação é de natureza administrativo-jurídica e que, diante da nulidade constitucional, são indevidas verbas além do salário e FGTS. Ressalta, por fim, que o Tema 551 do STF exige o comprovado desvirtuamento por sucessivas renovações, o que não restou demonstrado no caso concreto. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 25 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000306-60.2017.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ORLANDO GONZAGA
Advogado(s): JOEL ASSIS BATISTA JUNIOR, GRACA ARETHA CAROLINE MACEDO CRUZ
APELADO: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s): JOAO BATISTA SEIXAS GOMES
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. Mantenho, nesta instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos pelo juízo singular em favor da parte autora. O cerne da questão reside na definição dos efeitos jurídicos de uma contratação realizada pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público, em afronta direta à regra insculpida no art. 37, II, da Constituição Federal. Na petição inicial, o apelante narrou ter trabalhado para o ente municipal entre janeiro de 2013 e agosto de 2015, exercendo a função de gari, sem prévia aprovação em concurso público. Alegou que, ao ser dispensado imotivadamente, não recebeu as verbas referentes a férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, além de pleitear indenização por danos morais. O magistrado de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, fundamentando que a contratação sem concurso público acarreta a nulidade do vínculo, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, limitando os direitos do trabalhador à contraprestação pactuada e ao FGTS. Consignou, ainda, que o autor não formulou pedido de FGTS e que as provas dos autos demonstram o pagamento integral dos salários, inexistindo prova de violação a direitos da personalidade para fins de danos morais. Conforme estabelece o texto constitucional, a inobservância da exigência do concurso público para ingresso no cargo público implica a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”. Restou incontroverso que o apelante foi admitido para prestar serviços ao Município de Casa Nova sem a submissão ao certame público. Em tais circunstâncias, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao restringir os efeitos financeiros decorrentes desse vínculo nulo apenas ao saldo de salário e ao levantamento dos depósitos do FGTS, conforme o Tema 191 do STF: “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário”. No mesmo sentido, ao julgar o Tema 916, o STF firmou entendimento de que: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” Em consonância com tal orientação, o Enunciado nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece: “A contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II e §2º, da CF, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados, segundo a contraprestação pactuada, e ao depósito do FGTS.” Assim, mesmo que se trate de contratação irregular, não se pode admitir que a Administração Pública se beneficie da força de trabalho prestada sem a correspondente contraprestação mínima assegurada pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, sob pena de enriquecimento ilícito. Compulsando os autos, verifica-se que o autor não formulou pedido de FGTS na petição inicial, conforme expressamente admitido em sua réplica e consignado na sentença recorrida. Quanto aos salários, os documentos acostados, como os contracheques de id. 98514244, comprovam que o município efetuou regiamente o pagamento da contraprestação pelo serviço prestado, não havendo provas de remunerações em aberto, tanto assim que, em sua petição inicial, limitou-se a formular apenas as seguintes pretensões: “A) Férias vencidas correspondentes aos anos calendários de 2013 a 2015 totalizando-se 32 meses no valor de R$ 2.101,33 (dois mil cento e um reais e trinta e três centavos); B) Terço constitucional de férias referente ao mesmo período de 32 meses, totalizando R$ 700,44 (setecentos reais e quarenta e quatro centavos); C) Décimos terceiros salários atrasados também referentes aos anos calendários entre 2013 a 20115 totalizando 32 meses no total a ser pago pela Administração Pública de R$ 2.101,33 (dois mil cento e um reais e trinta e três centavos)”. Dessa forma, sob a ótica do vínculo nulo, não assiste razão ao apelante quanto ao pleito de verbas acessórias típicas do regime estatutário ou celetista, uma vez que a nulidade opera efeitos ex tunc, impedindo a geração de direitos que extrapolem o mínimo garantido pelos precedentes vinculantes citados. O apelante busca a reforma da sentença com base na tese de que a manutenção de contratações temporárias sucessivas impõe o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, invocando o Tema 551 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do RE 1.066.677 estabelece critérios rígidos para a concessão de tais verbas a servidores temporários, conforme se observa: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Dessa forma, o direito às verbas acessórias depende da existência de lei municipal específica ou do comprovado desvirtuamento da contratação por meio de renovações sucessivas e reiteradas. Na situação, o apelante não apontou dispositivo da legislação de Casa Nova/BA que autorize o pagamento de tais benefícios a contratados sob regime temporário ou nulo. No que tange ao alegado desvirtuamento, a análise do acervo probatório revela cenário diverso do sustentado nas razões recursais. As certidões de tempo de serviço acostadas aos autos de id. 98514235 e id. 98514243 demonstram que o vínculo não foi contínuo, apresentando períodos fragmentados e interrupções significativas entre as contratações. Verifica-se que o autor prestou serviços em lapsos temporais distintos, como entre janeiro e dezembro de 2013, janeiro e junho de 2014, e um novo período iniciado apenas em junho de 2015. Nota-se, por exemplo, um hiato de aproximadamente seis meses entre o encerramento do vínculo em dezembro de 2014 e a nova admissão em junho de 2015. Tal fragmentação afasta a configuração de sucessivas e reiteradas renovações aptas a caracterizar o desvirtuamento da natureza temporária do vínculo, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO DO AUTOR. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. APENAS ONZE MESES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS. DESVIRTUAMENTO NÃO DEMONSTRADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. PARCELAS NÃO DEVIDAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. O STF julgou o RE nº. 1066677 (Tema nº. 551), com repercussão geral reconhecida, fixando a seguinte tese jurídica: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. No caso, não restou demonstrado nos autos sucessivas e reiteradas renovações e prorrogações do contrato temporário, logo, não faz jus o servidor ao décimo terceiro e às férias acrescidas do terço constitucional”. (TJBA, Classe: Agravo, Número do Processo: 0501665-67.2016.8.05.0244, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 18/04/2024) Portanto, não preenchidos os requisitos do Tema 551 do STF, e diante da ausência de previsão legal específica, a manutenção da improcedência do pedido de pagamento de 13º salário e férias é medida que se impõe. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, o apelante sustenta que o inadimplemento das verbas remuneratórias e a precariedade da contratação configuram violação à sua dignidade. No entanto, a jurisprudência consolidada orienta que a nulidade do contrato administrativo, por si só, não gera dano moral presumido. Para a configuração do dever de indenizar, é indispensável a prova de que a conduta do ente público extrapolou o mero inadimplemento contratual e atingiu direitos da personalidade do trabalhador, o que não ocorreu na espécie. Conforme bem fundamentado na sentença recorrida, não há nos autos demonstração de sofrimento anômalo ou situação vexatória que justifique a reparação pecuniária. O fato de o trabalhador ter aceitado o vínculo sem concurso público, embora hipossuficiente, não autoriza a responsabilização civil do Município sem a prova do dano efetivo. Sobre o tema, colhe-se o entendimento deste Colegiado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDORA CONTRATADA PELO MUNICÍPIO SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INADIMPLEMENTO DOS CRÉDITOS RECLAMADOS NA EXORDIAL. CONTRATO NULO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO A VERBAS SALARIAIS DO PERÍODO LABORADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. PAGAMENTO OBRIGATÓRIO. [...]. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. [...] O STF, no RE nº 596.478/RR, reconheceu, com repercussão geral, o entendimento de ser devido o pagamento do FGTS ao trabalhador que tenha mantido contrato nulo com a Administração Pública por ausência de aprovação em concurso público. O dano moral só se configura se evidenciado efetivo prejuízo ou abalo moral, o que não ocorreu nestes autos. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000461-58.2015.8.05.0251, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 26/09/2018 ) Assim, ausente o ato ilícito indenizável e a prova do abalo anímico, deve ser mantida a improcedência do pedido. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Fica mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000306-60.2017.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ORLANDO GONZAGA
Advogado(s): JOEL ASSIS BATISTA JUNIOR, GRACA ARETHA CAROLINE MACEDO CRUZ
APELADO: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s): JOAO BATISTA SEIXAS GOMES
VOTO