PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003317-30.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIANA ALENCAR CORREIA e outros
Advogado(s): ITALO PASSOS ARAUJO, HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: ARISMAL ALENCAR DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 178, DO CC. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por contra sentença que, nos autos da Ação anulatória de escritura pública por vício de consentimento, declarou a decadência do direito da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de se considerar o marco do início do prazo decadencial diverso daquele previsto em lei, em razão da existência de laço familiar entre os litigantes.

III. Razões de decidir

3. A ação que tem por escopo desconstituir negócio jurídico, supostamente firmado com vício de consentimento, está sujeita ao prazo decadencial de 04 (quatro) anos, conforme disposto no art. 178, inciso II, do CC, tendo por termo inicial para o seu aforamento o dia da celebração do contrato tido por lesivo, e não a data da ciência do erro ou do prejuízo, como quer crer o recorrente.

4.

IV. Dispositivo e tese

APELAÇÃO IMPROVIDA.

Tese:

 

1. O prazo de decadência tem como termo inicial o dia da celebração da avença, e não a data da ciência do erro ou prejuízo.

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003317-30.2025.8.05.0113, em que figuram como apelante FABIANA ALENCAR CORREIA e outros e como apelada ARISMAL ALENCAR DOS SANTOS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões, data registrada no sistema



PRESIDENTE



DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003317-30.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIANA ALENCAR CORREIA e outros
Advogado(s): ITALO PASSOS ARAUJO, HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: ARISMAL ALENCAR DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença proferida pela 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis Comerciais e Acidentes do Trabalho da Comarca de Itabuna/BA em Ação anulatória de escritura pública por vício de consentimento ajuizada por FABIANA ALENCAR CORREIA e THIAGO ALENCAR CORREIA em face de ARISMAL ALENCAR DOS SANTOS, que reconheceu a decadência do direito dos autores em anular negócio jurídico subscrito no ano de 2006, nos seguintes termos:

[…]

Assim, verificado que entre a data da celebração do negócio jurídico impugnado, ocorrida em 29 de junho de 2006, e o ajuizamento da presente ação, em 22 de abril de 2025, transcorreu prazo muito superior aos quatro anos previstos no artigo 178, inciso II, do Código Civil, conclui-se pela consumação da decadência do direito potestativo dos autores de pleitear a anulação da procuração pública outorgada ao réu.

Consumada a decadência, opera-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, Julgo Extinto o Processo Com Resolução do Mérito, em razão da decadência do direito dos autores.

Sem honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade.

Condeno os autores ao pagamento das custas processuais.

A documentação apresentada demonstra que a autora Fabiana percebe remuneração mensal de R$ 4.694,49 (ID 517084537) e possui compromisso financeiro relevante com financiamento habitacional no valor de R$ 2.300,00 mensais (ID 517084538), além de outras despesas. O autor Thiago encontra-se desempregado desde 31 de janeiro de 2025, conforme comprova sua Carteira de Trabalho Digital (ID 517084536).

Diante da situação financeira demonstrada e considerando os princípios do acesso à justiça e da razoabilidade, defiro os benefícios da gratuidade de justiça aos autores, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que a exigibilidade das custas processuais ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal, podendo ser executadas se, dentro desse período, houver alteração na situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão do benefício.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando merecer reforma a sentença.

Defende a imprescritibilidade de negócio jurídico nulo, por ter sido praticado com simulação.

Narra que na condição de herdeiros de Januncia Alencar dos Santos, outorgaram procuração ao Apelado contendo cláusula de quitação antecipada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Contudo, o referido pagamento jamais ocorreu, tratando-se de declaração ideologicamente falsa inserida no documento público para simular uma transação onerosa que, de fato, encobria uma apropriação indevida de patrimônio, configurando simulação.

Entende que o termo inicial da decadência, especialmente em relações familiares baseadas na confiança, como no caso em tela, deve ser contado a partir do momento da ciência da lesão, que somente ocorreu quando perceberam que o Apelado havia transferido os bens para si e para terceiros sem jamais prestar contas ou repassar os valores devidos.

Pediu pelo provimento do recurso.



Devidamente intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões, nos termos certificados no ID nº 96964760.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003317-30.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIANA ALENCAR CORREIA e outros
Advogado(s): ITALO PASSOS ARAUJO, HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: ARISMAL ALENCAR DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação interposto por FABIANA ALENCAR CORREIA e THIAGO ALENCAR CORREIA contra sentença que, nos autos da Ação anulatória de escritura pública por vício de consentimento ajuizada em face de ARISMAL ALENCAR DOS SANTOS, declarou a decadência do direito da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, nos seguintes termos:

[…]

Assim, verificado que entre a data da celebração do negócio jurídico impugnado, ocorrida em 29 de junho de 2006, e o ajuizamento da presente ação, em 22 de abril de 2025, transcorreu prazo muito superior aos quatro anos previstos no artigo 178, inciso II, do Código Civil, conclui-se pela consumação da decadência do direito potestativo dos autores de pleitear a anulação da procuração pública outorgada ao réu.

Consumada a decadência, opera-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, Julgo Extinto o Processo Com Resolução do Mérito, em razão da decadência do direito dos autores.



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.



Com efeito, extrai-se dos autos que o Juízo a quo declarou a decadência do direito da parte Apelante, por entender que, em virtude da pretensão ser de nulidade da procuração firmada em 29/06/2006, tendo esta ajuizado a demanda em 22/05/2025 (18 anos após a celebração do negócio), já havia se exaurido o prazo de 04 (quatro) anos previsto no art. 178, do Código Civil, que assim dispõe:



Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.


A sentença, que fez uma indefectível análise acerca do instituto da decadência, não merece retoques.



Os autores, entendem que o prazo decadencial não teria se iniciado na data da outorga da procuração, mas sim do momento em que tomaram conhecimento do vício e dos reais efeitos do ato, anos depois, quando perceberam que não haviam recebido qualquer valor pela alienação dos direitos hereditários. Ainda assim, não sabem precisar o momento em que tal situação teria ocorrido, defendendo a necessidade de instrução probatória neste sentido.



Ocorre que a jurisprudência se orienta no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial para anulação de negócio jurídico por vício de consentimento é a data da celebração do ato, e não o momento em que a parte tomou conhecimento do alegado vício. Veja-se:



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO . PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. SÚMULA N . 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato" ( AgInt no AREsp n . 1.634.177/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020). 2 . Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento .

(STJ - AgInt no AREsp: 2071198 AL 2022/0040112-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)



E ainda, segundo a jurisprudência da Corte Superior, "a pretensão de desconstituir o negócio jurídico eivado de vício de consentimento sujeita-se a prazo decadencial de 4 anos, consoante o disposto no art. 178, I e II, do CC/02, ou prescricional de 4 anos, segundo o art. 178, § 9º, V, 'b', do CC/16, a contar do dia em que se realizou o ato anulável" (REsp n. 1.630.108/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,TERCEIRA TURMA, DJe de 2/3/2018).



Em que pese ser compreensível o inconformismo da parte com o marco da contagem, em razão do vínculo familiar existente entre os litigantes, é fato que a relação jurídica em si, é de natureza contratual e não existe exceção na lei que afaste a sua incidência em razão do laço sanguíneo.



A ratio decidendi de tal orientação reside na própria natureza do instituto da decadência, que visa conferir estabilidade às relações jurídicas, impedindo que direitos potestativos permaneçam indefinidamente suscetíveis de exercício.



Portanto, a ação que tem por escopo desconstituir negócio jurídico, supostamente firmado com vício de consentimento, está sujeita ao prazo decadencial de 04 (quatro) anos, conforme disposto no Código Civil, tendo por termo inicial para o seu aforamento o dia da celebração do contrato tido por lesivo, e não a data da ciência do erro ou do prejuízo, como quer crer a parte recorrente. Assim sendo, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.



Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo o entendimento adotado na sentença.



 

Sala de Sessões, data registrada no sistema

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora