PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000079-93.2018.8.05.0130
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM
Advogado(s):  
APELADO: CLEONICE CARDOSO ROCHA
Advogado(s):ALEXANDRE GARCIA ARAUJO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBAS DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME 

1. Ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por servidora municipal em face do Município de Itarantim visando ao pagamento de diferenças referentes ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias bem como à condenação por danos morais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias deve incidir apenas sobre o vencimento básico ou sobre a remuneração integral; e (ii) verificar a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas reclamadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores, urbanos e rurais, o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral e ao gozo de férias remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal, direitos estendidos aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da Carta Magna.
4. A expressão “remuneração integral” deve ser interpretada como o somatório de todas as parcelas de natureza permanente percebidas pelo servidor, incluindo gratificações e vantagens pecuniárias habituais.
5. No caso concreto, o Município efetuava o pagamento com base apenas no vencimento básico, excluindo parcelas de caráter permanente
(ID´s 91027274 e 91027287).

8. Quanto à prescrição, por se tratar de obrigação de trato sucessivo incide apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 12% (por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Tese de julgamento:

1. O décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias dos servidores públicos municipais devem ser calculados sobre a remuneração integral, incluídas todas as parcelas de natureza permanente, e, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Dispositivos relevantes citados

Constituição Federal, arts. 7º, incisos VIII e XVII; 39, § 3º.
Decreto n. 20.910/1932, art. 1º.
Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 1º, 3º e 11; 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada

TJ-BA, Apelação Cível n. 0002430-20.2012.8.05.0088, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, publ. 29/04/2024.
TJ-BA, Apelação Cível n. 8000154-54.2020.8.05.0101, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, julgado em 02/03/2024, publ. 26/03/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8000079-93.2018.8.05.0130, apelante MUNICÍPIO DE ITARANTIM e apelada CLEONICE CARDOSO ROCHA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000079-93.2018.8.05.0130
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM
Advogado(s):  
APELADO: CLEONICE CARDOSO ROCHA
Advogado(s): ALEXANDRE GARCIA ARAUJO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITARANTIM em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Itarantim/Ba, nos autos da Ação de Cobrança que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial por CLEONICE CARDOSO ROCHA - CPF: 000.213.905-76 para condenar o MUNICÍPIO DE ITARANTIM – CNPJ 13.751.276/0001-53 na obrigação de pagar àquela décimo terceiro salário, referente ao período de 2013 à 2018, bem como terço constitucional de férias referente ao período de 2013 à 2019, calculados sobre a remuneração integral devidos à época, acrescidos de juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, devendo incidir unicamente taxa SELIC a partir janeiro/2022 (EC n.º 113/2021), devendo ser descontadas a parte do valor já adimplido, julgando, por outro lado, improcedente o pedido de reparação de dano moral, extinguindo, com resolução de mérito, o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes na obrigação de pagar ao advogado da parte contrária honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 3º, I). Considerando o deferimento da gratuidade da justiça, SUSPENDO, tão somente em relação à parte autora, a exigibilidade da obrigação pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Diante do que dispõe o disposto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, INAPLICÁVEL a remessa necessária. 5 – Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, encaminhando os autos ao Tribunal de Justiça ou fazendo conclusão a este juízo, conforme o caso. 6 – Decorrido o prazo recursal sem manifestação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, ARQUIVANDO mediante baixa no sistema. 7 – ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença. 8 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica. MURILLO DAVID BRITO. Juiz de Direito em Substituição. (ID 91027305).  

Irresignado, o Município apelante sustenta em síntese a ocorrência da prescrição quinquenal ao argumento de que o servidor somente teria direito às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da Ação.

Requer: “a esta Colenda Câmara que se digne em acolher as razões acima explanadas, CONHECENDO e PROVENDO o presente Recurso de Apelação, para o justo fim de que seja reformada a sentença proferida pelo Juízo “a quo”, para a finalidade de julgar improcedente a ação promovida pela Apelada, negando os pedidos declinados na exordial, afastando assim a condenação do Apelante, e, posteriormente, requer pela condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o que confia poder esperar deste Proficiente Colegiado, e mais uma lição de DIREITO e realização da JUSTIÇA! ”. (ID 91027309). 

Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo por tratar de recurso manejado pela Fazenda Pública. 

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões. (ID 91027315).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, motivo pelo qual solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe o artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Bahia.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

10/L


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000079-93.2018.8.05.0130
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM
Advogado(s):  
APELADO: CLEONICE CARDOSO ROCHA
Advogado(s): ALEXANDRE GARCIA ARAUJO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o Município de Itarantim ao pagamento décimo terceiro salário, referente ao período de 2013 à 2018, bem como terço constitucional de férias referente ao período de 2013 à 2019.

O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se o cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias de servidor público municipal deve incidir apenas sobre o vencimento básico ou sobre a remuneração integral percebida pelo servidor, bem como verificar a possibilidade de ocorrência de prescrição quinquenal.

A Constituição Federal em seu art. 7º, incisos VIII e XVII assegura a todos os trabalhadores, urbanos e rurais, o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral e ao gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal, direitos estes estendidos aos servidores públicos pela regra do art. 39, §3º, da mesma Carta Magna.

Desta maneira, a expressão “remuneração integral” contida no texto constitucional deve ser compreendida como o somatório de todas as parcelas de natureza permanente percebidas habitualmente pelo servidor, incluídas gratificações e vantagens pecuniárias que componham seu ganho regular.

Desta forma, qualquer norma municipal que restrinja o cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias apenas ao vencimento básico afronta diretamente o comando constitucional, devendo ser tida como inconstitucional.

No caso em exame, verifica-se que o Município apelante efetuava o pagamento das referidas verbas com base apenas no vencimento básico, excluindo parcelas de caráter permanente que compõem a remuneração do servidor. (ID´s 91027274 e 91027287).

Neste sentido, a jurisprudência pátria: 

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002430-20.2012.8 .05.0088 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado (s): APELADO: MARINEIDE SOUZA NASCIMENTO Advogado (s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE GUANAMBI . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. DIFERENÇA SALARIAL REFERENTE AO PERÍODO DE 2008 E 2009 . AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. VALORES PAGOS SOBRE O VENCIMENTO-BASE. CÁLCULO A SER REALIZADO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL . DIFERENÇA DE VERBAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Insatisfeita, a parte Ré/Apelante recorre no id. 28846342, suscitando preliminar de inépcia da inicial e prescrição bienal, e, no mérito, afirma estar comprovado nos autos o pagamento das verbas pleiteadas. 2. Inicialmente, não merece acolhimento a alegação de inépcia da inicial, porque, “conforme a jurisprudência do STJ, a natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, não tendo relevância o nomen iuris dado pela parte autora” ( AgInt no AREsp n . 765.013/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 30/11/2021), sendo que, no caso dos autos, o processo se desenvolveu regularmente com base no rito previsto no Código de Processo Civil, não havendo nulidade a ser reconhecida nem prejuízo às partes. 3. De igual sorte, não merece guarida a alegação de prescrição, haja vista que, consoante entendimento do STJ, “a prescrição quinquenal, prevista no art . 1º do Decreto n. 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a administração pública e o particular, não incidindo a prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º, do Código Civil” (STJ, AgRg no AREsp n . 245.438/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 7/2/2017). 4. Assim sendo, tendo a demanda sido ajuizada em 17/05/2012, perseguindo o pagamento de verbas remuneratórias referentes aos anos de 2008 e 2009, não há prescrição a ser reconhecida . 5. Isto posto, as cópias de contracheques juntadas ao id. 28846307/28846310 evidenciam que o pagamento do 13º salário e do terço de férias (denominado “Abono de Férias”) da apelada, referente aos anos de 2008 e 2009, não foram calculados considerando a remuneração integral da servidora, mas sim tomaram como parâmetro o seu vencimento base. 6 . A municipalidade alega apenas ter cumprido o quanto estabelece o art. 67, § 3º da Lei Municipal nº 84/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guanambi), em relação à gratificação natalina, contudo, a supracitada norma fere de morte o quanto disposto no art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, que prevê expressamente o pagamento da aludida parcela com base na remuneração integral, e é estendida aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º da Lei Maior . 7. Ressalte-se que tal questão foi submetida ao plenário desta Corte de Justiça, restando decidido, à unanimidade, pela inconstitucionalidade da norma municipal que considera como referência da base de cálculo do décimo terceiro salário o vencimento básico do servidor municipal, sem inclusão das vantagens, excetuando-se os cargos em comissão, por violação ao art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal (0000533-08.2011 .8.05.0244) 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002430-20 .2012.8.05.0088, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE GUANAMBI e como apelada MARINEIDE SOUZA NASCIMENTO . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

(TJ-BA - Apelação: 00024302020128050088, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024).

 

Quanto à alegação de prescrição quinquenal, esta não prospera. Isto porque, as verbas pleiteadas possuem natureza de trato sucessivo, renovando-se a cada exercício financeiro.

Nestas hipóteses, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, e não o fundo de direito.

Considerando que a presente demanda foi distribuída em 23 de abril de 2018, restam prescritas apenas as parcelas anteriores a 23 de abril de 2013, mantendo-se exigíveis as diferenças referentes aos períodos posteriores.

Neste ponto, colaciono o seguinte precedente:

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000154-54.2020.8 .05.0101 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: VANDERLUCIO TEIXEIRA ROCHA e outros Advogado (s): ANDRÉ BESCHIZZA ADVOGADOS registrado (a) civilmente como ANDRE BESCHIZZA LOPES, ELCIO NUNES DOURADO, VICTOR GOMES NUNES, EDILENE EMILIA AZEVEDO BRITO, FERNANDO VAZ COSTA NETO, VICTOR BATISTA OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE IGAPORA e outros Advogado (s):VICTOR BATISTA OLIVEIRA, EDILENE EMILIA AZEVEDO BRITO, FERNANDO VAZ COSTA NETO, ANDRÉ BESCHIZZA ADVOGADOS registrado (a) civilmente como ANDRE BESCHIZZA LOPES, ELCIO NUNES DOURADO, VICTOR GOMES NUNES ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE IGAPORÃ . INGRESSO EM JUÍZO EM 05/05/2020. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL IMPLEMENTADA EM RELAÇÃO A TODAS AS VERBAS ANTERIORES A 05/05/2015. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N . 20.910/1932 E DA SÚMULA N. 85 DO STJ. PAGAMENTO DOS DEMAIS VALORES . FICHAS FINANCEIRAS QUE DEMONSTRAM A QUITAÇÃO DO DIREITO PLEITEADO, COM EXCEÇÃO DAS FÉRIAS DO ANO DE 2016. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ART. 373, I E II, DO CPC. CONDENAÇÃO MANTIDA NESTE ASPECTO . INTERVALO INTRAJORNADA E FGTS. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO, PELO MUNICÍPIO, DE INGRESSO DO AUTOR DESDE 2007 . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NESTE ASPECTO. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO SALARIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA EM INFRAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIO PELO ART . 791 DA CLT. INAPLICABILIDADE. APELOS NÃO PROVIDOS. 1 . Uma vez que as dívidas passivas dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, na forma do art. 1º, do Decreto n. 20.910/1931, todas as verbas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação estão prescritas . 2. No mais, nos contornos da Súmula n. 85 do STJ “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”, interpretação, a propósito, extraída do art. 3º do referido decreto (“quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”) . 3. No que se refere as verbas pleiteadas posteriores a este período, observo que, embora o Autor/Apelante tenha alegada o não recebimento de décimo terceiro salário, não recolhimento de INSS, ausência de férias, o ente Municipal demonstrou, por meio das fichas financeiras de ID 53559048, o adimplemento dos valores, com exceção das férias do ano de 2016, devendo, pois, a sentença ser mantida em sua integralidade, de acordo com a distribuição do ônus da prova do art. 373, I e II, do CPC. 4 . Assim, as alegações trazidas pelas partes devem ser corroboradas pela documentação e demais provas produzidas no curso do processo, sob pena de tornarem-se inócuas, na esteira do brocardo latino, “allegatio et non probatio quasi non allegatio” (alegar e não provar é o mesmo que não alegar), não estando o juízo obrigado a suprir a ausência, tampouco pouco a parte contrária. 5. Reconhecendo, o próprio autor, que houve a transmudação de seu regime, de celetista para estatutário, no ano de 2008, não faz jus ao pagamento de FGTS, tampouco de intervalo intrajornada. Vale lembrar, por oportuno, que nos contracheques juntados ao feito pelo autor, o Município reconhece que a sua admissão ocorreu em 01/11/2007 (ID 53559030), não havendo interesse de agir do apelante neste particular . 6. No que concerne ao dano moral, a ausência de pagamento de verbas salarias, por si, não enseja indenização por danos morais. É necessária para a configuração do dano, a existência de lesão que provoque abalo psicológico decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo servidor, o que não ocorreu na situação ora analisada. 7 . Quando à condenação de honorários da “reclamada seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, em face do Artigo 791 – A da CLT.”, de bom alvitre ressaltar que a relação estabelecida entre autor é réu, a partir da transmudação de regime, é de natureza estatutária e, por isso mesmo, ingressou na Justiça Comum, nas quais inaplicáveis às normas do Direito Laboral. 8. Sentença mantida em sua integralidade . Apelos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000154-54.2020 .8.05.0101, em que figuram como apelante VANDERLUCIO TEIXEIRA ROCHA e outros e como apelada MUNICIPIO DE IGAPORA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS SIMULTÂNEOS, nos termos do voto do relator . Salvador,

(TJ-BA - Apelação: 80001545420208050101, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 02/03/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024)”.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença apelada. 

Majoro o valor da condenação dos honorários advocatícios de sucumbência da parte recorrente para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 1º e § 11, do CPC, suspendendo a exigibilidade desta cobrança a teor do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. 

É como voto. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

10/L