PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. TEMA RG 788 DO STF. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. DETRAÇÃO PENAL REGULARMENTE COMPUTADA. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. INAPLICABILIDADE DA FRAÇÃO DE 1/6. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FIXADO EM SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal interposto pelo apenado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Brumado/BA, que indeferiu pedido de reconsideração e determinou sua apresentação ao Conjunto Penal para dar início ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: a) se ocorreu a prescrição da pretensão executória estatal; b) se há equívoco nos cálculos de liquidação da pena e na aplicação da detração penal; c) se é cabível a progressão ao regime aberto mediante a aplicação da fração de 1/6; d) se o Juízo da Execução Penal pode alterar o regime inicial fixado em sentença transitada em julgado; e e) se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema RG 788 (ARE 848.107), o prazo prescricional da pretensão executória começa a fluir do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes. 4. Registrado o trânsito em julgado para a acusação em 03/04/2023, o prazo prescricional de 6 (seis) anos (artigos 109, inciso III, e 115 do Código Penal) não se consumou, afastando-se a alegação de extinção da punibilidade. 5. A detração do período de prisão provisória (360 dias) foi regularmente efetuada na guia de execução definitiva, restando escorreita a liquidação de pena efetuada pelo Juízo da Execução. 6. Por se tratar de condenação pelo crime de tráfico de drogas (equiparado a hediondo), não se aplica a regra geral de progressão prevista para crimes comuns. Incide, no caso, o regime jurídico próprio dos crimes hediondos e equiparados, que 7. O Juízo da Execução Penal não possui competência para modificar o regime inicial fixado em sentença condenatória transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada (artigo 66 da Lei nº 7.210/1984). 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando a pena aplicada excede o patamar de 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese jurídica firmada: "1. O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, nos termos do Tema RG 788 do STF." "2. É inadmissível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena pelo Juízo da Execução em afronta ao título condenatório definitivo, bem como a aplicação de fração de crime comum para progressão em delito equiparado a hediondo." Referências legislativas: Código Penal, artigos 44, inciso I; 109, inciso III; 112; e 115; Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), artigos 66, inciso II, e 112, inciso V; Lei nº 8.072/1990, artigo 2º. Referências jurisprudenciais: STF, Tema RG 788 (ARE 848.107). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 2000038-56.2026.8.05.0032, da Comarca de Brumado/BA, em que figuram como agravante Pheliphe Silveira Dias e como agravado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de acordo com a certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo em execução penal, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000038-56.2026.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: PHELIPE SILVEIRA DIAS
Advogado(s): JOSIELTON GONCALVES CRUZ
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
exige o cumprimento da fração de 2/5 da pena, quando se tratar de condenado primário, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/1990, com a redação conferida pela Lei nº 11.464/2007, vigente na época do fato, revogado pela Lei nº 13.964, de 2019.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto por Phelipe Silveira Dias (ID 101082186) contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Brumado/BA (ID 101082185). A decisão atacada indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela defesa e determinou que o apenado se apresentasse no Conjunto Penal de Brumado para dar início ao cumprimento da pena em regime semiaberto. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (ID 101082185). A guia de execução definitiva apontou a detração de 360 (trezentos e sessenta) dias de prisão provisória (cumpridos entre 10/02/2015 e 04/02/2016), restando o montante remanescente de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) dias de reclusão (ID 101082185, ID 101082188). Em suas razões recursais (ID 101082186), a defesa sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso. No mérito, pugna pela reforma da decisão de origem para que seja declarada a extinção da punibilidade do apenado, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, alegando que decorreram mais de 8 (oito) anos desde o trânsito em julgado da sentença para a defesa (ocorrido em 17/02/2016) e destacando que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, o que impõe a redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal. Subsidiariamente, pleiteia a retificação do cálculo de pena para fins de progressão ao regime aberto com aplicação da fração de 1/6 (um sexto), sustentando que o desconto integral do período provisório permite o avanço de regime. Requer, também, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fulcro no artigo 44 do Código Penal, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a expedição de mandado de prisão. Posteriormente, por meio de petição (ID 105482570), a defesa promoveu a juntada de documentos relativos a vínculo empregatício e relatórios médicos sobre a saúde da filha do agravante, requerendo a concessão de benefícios como prisão domiciliar, trabalho externo ou regime aberto por razões humanitárias. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 101082188), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo. Asseverou que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 03/04/2023 (ID 374755479, p. 2). Enfatizou que, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema RG 788, a prescrição da pretensão executória tem como termo inicial o trânsito em julgado para ambas as partes, de sorte que o lapso prescricional de 6 (seis) anos não se consumou. Destacou, ainda, a inaplicabilidade da fração de 1/6 para progressão de regime em crime de tráfico de drogas, o descabimento da substituição da pena pelo descumprimento do requisito objetivo da quantidade de pena aplicável e a exatidão do cálculo atinente à detração penal. Em sede de juízo de retratação (ID 101082191), a decisão agravada foi mantida pelo magistrado a quo por seus próprios fundamentos (ID 102933836). Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, a douta Procuradoria de Justiça exarou parecer (ID 102933836), de lavra do eminente Procurador de Justiça Adriani Vasconcelos Pazelli, opinando pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do recurso, alinhando-se aos fundamentos da decisão de primeiro grau. É o relatório.
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000038-56.2026.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: PHELIPE SILVEIRA DIAS
Advogado(s): JOSIELTON GONCALVES CRUZ
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, visto que o recurso é próprio, cabível contra decisão proferida em sede de execução penal (artigo 197 da Lei nº 7.210/1984) e tempestivo, impõe-se o seu conhecimento. A tese central arguida pela defesa reside no suposto advento da prescrição da pretensão executória estatal. Argumenta o recorrente que a sentença condenatória transitou em julgado para a defesa em 17/02/2016 e que, em razão da menoridade relativa ao tempo do fato (artigo 115 do Código Penal), o prazo prescricional de 12 (doze) anos (artigo 109, inciso III, do Código Penal) reduzir-se-ia para 6 (seis) anos, restando transcorrido sem a execução da pena. A insurgência não merece prosperar. O instituto da prescrição da pretensão executória pressupõe a existência de título executivo judicial definitivo e a subsequente inércia do Estado em promover a execução da sanção impostas. Relativamente ao termo inicial para o cômputo da prescrição executória, a orientação jurídica restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 848.107, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 788). Na oportunidade, a Suprema Corte pacificou a exegese aplicável ao marco inicial do prazo prescricional executório, equacionando a fluência da prescrição ao nascimento efetivo da pretensão de executar a pena. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese vinculante: No caso concreto, infere-se das certidões anexadas aos autos que a sentença condenatória transitou em julgado para a defesa em 17/02/2016, contudo o trânsito em julgado para o Ministério Público aperfeiçoou-se tão somente em 03/04/2023 (ID 374755479, p. 2; ID 101082188). Dessa forma, alinhando-se estritamente à orientação do Tema RG 788 do Supremo Tribunal Federal, o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é o dia 03/04/2023, data em que ocorreu o trânsito em julgado do título condenatório para ambas as partes. Considerando a pena concretamente aplicada ao apenado (5 anos de reclusão), o prazo prescricional ordinário é de 12 (doze) anos, a teor do artigo 109, inciso III, do Código Penal. Por força da menoridade relativa do agente à época dos fatos (nascido em 14/10/1996), incide a regra de redução do prazo pela metade estabelecida no artigo 115 do Código Penal, resultando no lapso prescricional de 6 (seis) anos (ID 101082188, ID 102933836). Iniciado o prazo prescricional de 6 (seis) anos em 03/04/2023, constata-se que o termo final prescricional ocorrerá apenas em 03/04/2029. Por conseguinte, desprovida de qualquer amparo jurídico a alegação defensiva de extinção da punibilidade, haja vista que não decorreu o prazo legal exigido entre o termo inicial e a presente data. Sustenta o agravante, ainda, a necessidade de retificação da guia de recolhimento e do atestado de pena, sob o fundamento de que os 360 (trezentos e sessenta) dias de prisão provisória cumpridos não teriam sido devidamente computados pelo Juízo de origem. Sem razão a defesa. Consoante pontuado pelo Juízo a quo e certificado nos autos da execução (ID 101082185, ID 102933836), a detração penal estipulada no artigo 42 do Código Penal foi integralmente observada na guia de execução definitiva, registrando o desconto exato de 360 (trezentos e sessenta) dias atinentes à prisão provisória promovida entre 10/02/2015 e 04/02/2016. O espelho do sistema informatizado de execução penal indica o cumprimento exato do percentual relativo à prisão cautelar, com remanescente de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) dias de reclusão para cumprimento no regime semiaberto. Inexiste, portanto, qualquer omissão ou equívoco material a ser sanado na conta de liquidação da pena. Por fim, pugna a defesa pela progressão automática ao regime aberto, sustentando que o cumprimento da fração de 1/6 (um sexto) da reprimenda autorizaria o avanço de regime. Contudo, a postulação revela-se juridicamente inviável. O apenado foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, ilícito catalogado como equiparado a hediondo pela Lei nº 8.072/1990 (artigo 2º) e pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XLIII). Em razão dessa natureza jurídica, não se aplica a regra geral de progressão prevista para crimes comuns. Incide, no caso, o regime jurídico próprio dos crimes hediondos e equiparados, que Entretanto, não se altera a fração, pois, a Lei A pretensão defensiva de aplicação da fração de 1/6 revela-se, portanto, manifestamente incompatível com o ordenamento jurídico vigente, que afirma a inaplicabilidade da fração própria Não cumprido o percentual de cumprimento da pena para progressão de regime, forçoso igualmente reconhecer que decidiu com acerto o MM. Juízo da Execução, ao indeferir o pleito de Ademais, postula o recorrente a modificação do regime prisional fixado na sentença condenatória para o regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. O pleito esbarra em expressa vedação legal e em óbice procedimental insuperável. Em primeiro lugar, o regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção corporativa restou expressamente definido na sentença condenatória, a qual já transita em julgado. O Juízo da Execução Penal carece de competência funcional para alterar a escolha do regime inicial estabelecido no título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de ostensiva violação à garantia da coisa julgada. Em segundo lugar, a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se incabível no caso em exame. Nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, a substituição da pena somente é admitida quando a sanção privativa de liberdade aplicada for não superior a 4 (quatro) anos. Tendo em vista que ao apenado foi imposta reprimenda de 5 (cinco) anos de reclusão, resulta inobservado o requisito objetivo exigido no dispositivo legal, inviabilizando a concessão da benesse substitutiva. Por fim, no atinente aos documentos colacionados pela defesa mediante petição avulsa (ID 105482570), consubstanciados em registros laborais em CTPS e laudos médicos concernentes à saúde de descendente, verifica-se que o pedido de concessão de prisão domiciliar, trabalho externo ou regime aberto fundado em razões humanitárias não foi submetido à apreciação do Juízo da Execução Penal no provimento jurisdicional atacado. A análise originária de tais pedidos por esta Corte de Justiça configuraria indevida supressão de instância e usurpação da competência do Juízo de primeiro grau. Cabe à defesa deduzir tais pleitos específicos perante o Juízo da Vara de Execuções Penais de Brumado/BA, instruindo-os com a documentação atualizada, a fim de que sejam examinados e decididos fundamentadamente no âmbito da execução em curso. Diante do exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, o voto é no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000038-56.2026.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: PHELIPE SILVEIRA DIAS
Advogado(s): JOSIELTON GONCALVES CRUZ
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
TEMA RG 788: O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.
exige o cumprimento da fração de 2/5 da pena, quando se tratar de condenado primário, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/1990, com a redação conferida pela Lei nº 11.464/2007, vigente
na época do fato, revogado pela Lei nº 13.964, de 2019.
nº 13.964, de 2019, manteve a fração de cumprimento de pena para os crimes hediondos e equiparados, inexistindo qualquer alteração benéfica ao agravante quanto ao requisito objetivo para
progressão de regime.
dos crimes comuns aos delitos hediondos ou a eles equiparados.
progressão de regime baseado no quantum remanescente da pena, por ser absolutamente incompetente para a modificação do regime inicial fixado pelo Juízo Sentenciante, inclusive por ofensa à coisa julgada.