PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E PAGAMENTO PARCIAL ANTES DA CITAÇÃO. SUPRESSÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento para revogar decisão liminar de busca e apreensão, reconhecendo que o pagamento das parcelas vencidas, após emissão de boletos e antes da ciência da ação, afastou a mora e assegurou a restituição da posse do veículo ao agravante. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição quanto à caracterização da mora, à renúncia tácita à cláusula de vencimento antecipado e à inaplicabilidade do princípio da indivisibilidade da dívida, da Súmula 479 do STJ e do art. 14 do CDC. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a validade da notificação extrajudicial e a supressão da mora com base na renegociação e no pagamento das parcelas vencidas, antes da ciência da ação. 5. A emissão de boletos com vencimento posterior à notificação e o aceite do pagamento indicam conduta incompatível com o vencimento antecipado da dívida, caracterizando anuência tácita à continuidade do contrato. 6. A jurisprudência reconhece que a regularização da dívida com a concordância do credor, antes da citação, afasta os pressupostos legais da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969. 7. A ausência de manifestação expressa sobre fundamentos jurídicos não essenciais ao desfecho da controvérsia, como o princípio da indivisibilidade da dívida ou a Súmula 479 do STJ, não configura omissão sanável por embargos de declaração. 8. A interposição dos embargos, sem a demonstração de vícios no julgado, revela pretensão de rediscutir matéria já decidida, o que é juridicamente incabível. 9. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n. 8033816-79.2024.8.05.0000 EDCiv, tendo como Embargante SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e Embargado LEANDRO LIMA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033816-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO LIMA SILVA
Advogado(s): LEANDRO LIMA SILVA
AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face do acórdão (ID.74270681) proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por LEANDRO LIMA SILVA, revogando a liminar de busca e apreensão e restituindo-lhe a posse do veículo, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. MORA SUPRIMIDA. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO. MULTA DIÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de Instrumento interposto por Leandro Lima Silva contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Mucuri, que indeferiu pedido de revogação da liminar de busca e apreensão. 2. O agravante alegou ter renegociado a dívida com o Banco credor e efetuado o pagamento das parcelas vencidas antes da ciência da ação de busca e apreensão. 3. Decisão de primeiro grau manteve a liminar com base na insuficiência do pagamento para cobrir a totalidade da dívida. 4. Agravante requereu gratuidade de justiça e, posteriormente, recolheu as custas processuais. 5. Decisão monocrática em agravo interno revogou a liminar, devolvendo a posse do veículo ao agravante. 6. Intimado, o agravado (Banco J. Safra S/A) apresentou contrarrazões, impugnando a gratuidade de justiça e defendendo a manutenção da decisão inicial. 7. A questão em discussão consiste em aferir a validade da liminar de busca e apreensão à luz da alegada renegociação de dívida e pagamento das parcelas vencidas, com a possível supressão da mora. 8. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, a liminar de busca e apreensão requer a comprovação da mora, bastando o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1.132). 9. Contudo, o pagamento das parcelas vencidas antes do recebimento da notificação pode afastar a mora, conforme jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de renegociação extrajudicial como forma de suprir o inadimplemento original. 10. No caso, a emissão de boleto pelo Banco para quitação das parcelas em atraso indica a anuência do credor quanto à continuidade do vínculo contratual, afastando a mora e, por consequência, a necessidade de busca e apreensão do bem. 11. Jurisprudência correlata sustenta que a renegociação e o pagamento da dívida antes da citação podem ensejar a extinção da ação de busca e apreensão, ou a devolução do bem apreendido. 12. Agravo de Instrumento conhecido e provido para revogar a decisão de primeiro grau, assegurando ao agravante a posse do bem financiado, com imposição ao agravado de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 250.000,00, em caso de descumprimento, devendo o agravante manter o pagamento das parcelas conforme acordado. Em suas razões recursais (ID. 77894167), o embargante sustenta a existência de contradição e omissão no referido acórdão, especialmente no que tange à suposta renúncia tácita ao vencimento antecipado das parcelas e à caracterização da mora, pleiteando a sua reforma com base nesses fundamentos. Argumenta que, embora o acórdão tenha reconhecido a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, nos termos do Tema 1.132 do STJ, concluiu de maneira contraditória pela supressão da mora, em razão da simples emissão de boletos para pagamento de parcelas vencidas. Sustenta que tal conduta não configura, por si só, anuência do credor à modificação do pacto. Pontua, ainda, que o julgado não analisou os efeitos das parcelas vincendas na continuidade da obrigação contratual, desconsiderando o princípio da indivisibilidade da dívida garantida por alienação fiduciária, bem como omitiu-se quanto à aplicação da Súmula 479 do STJ e ao art. 14 do CDC. Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com fins de prequestionamento para futura interposição de recurso especial e/ou extraordinário, indicando expressamente os dispositivos legais que entende violados. Em contrarrazões (ID. 78119095), o embargado sustenta a inadmissibilidade do recurso, defendendo que os embargos foram interpostos de forma meramente protelatória, sem indicar com precisão quaisquer vícios do julgado. Alega que o acórdão foi claro ao considerar a renegociação como fato novo apto a afastar a mora, configurando mera insatisfação do embargante com o resultado do julgamento. Requer, portanto, o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com imposição de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o descabimento de sustentação oral. Salvador, Bahia, 08 de maio de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033816-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO LIMA SILVA
Advogado(s): LEANDRO LIMA SILVA
AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATÓRIO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Vindo a ser endossado pela lição do festejado doutrinador, Daniel Amorim Assunção Neves: A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são, em regra, formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo. (NEVES, Daniel Amorim Assupção. Manual de direito processual civil. Vol. Único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016) Embora tenha aduzido contradição/omissão do acórdão, verifico que, em verdade, o que busca o embargante é a reanálise do julgado, repetindo argumentos sustentados em sede recursal, e já detalhadamente afastados por este relator. O voto embargado analisou expressamente os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, em especial quanto à caracterização da mora e à validade da liminar de busca e apreensão diante da existência de renegociação e pagamento de parcelas vencidas antes da execução da medida liminar. O acórdão embargado consignou que a emissão de boletos pelo credor, com vencimento posterior à propositura da ação, e o posterior pagamento pelo devedor revelam comportamento incompatível com a pretensão de vencimento antecipado da dívida, reconhecendo a existência de acordo entre as partes. Com isso, afastou-se validamente a mora, à luz da jurisprudência do STJ, não se identificando qualquer contradição entre esse entendimento e a análise da notificação extrajudicial. Conforme se extrai dos autos, o banco emitiu boletos com vencimento para 29/04/2024, que foram devidamente pagos pelo agravante, indicando inequívoca manifestação de vontade do credor no sentido de aceitar o pagamento parcelado da dívida. Ao fazê-lo, o credor afastou, ainda que de forma tácita, a aplicação da cláusula de vencimento antecipado e, por conseguinte, os efeitos da mora anteriormente configurada. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte e de outros tribunais, que reconhecem que a renegociação extrajudicial da dívida e o pagamento das parcelas com a concordância do credor, antes da efetiva ciência do devedor quanto à propositura da demanda, afastam a mora como pressuposto para a concessão da medida liminar de busca e apreensão. Destaco os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. EMISSÃO DE BOLETO PELO CREDOR PARA QUITAÇÃO DAS PARCELAS EM ABERTO. QUITAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA MORA E CONTINUIDADE DO VÍNCULO CONTRATUAL. Demonstrada a renegociação da dívida e o seu regular pagamento, antes de sua citação, faz-se necessária a reforma da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão, haja vista a ausência de mora que justifique a sua existência, e determinar a devolução do veículo objeto da lide ao Recorrente, caso tenha sido apreendido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento: 5566168-49.2019.8.09.0000, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020) RECURSO DE AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – EVIDÊNCIA DE RENEGOCIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO DAS PARCELAS INDICADAS NOS AUTOS, ANTES DO PROTOCOLO DA AÇÃO – CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO EVIDENCIADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Presentes os requisitos de verossimilhança e relevância a sufragar o entendimento acolhido em liminar e não demonstrados outros motivos para se alterá-la, é de se manter a decisão já proferida. (TJ-MT 10179011520228110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/12/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/12/2022) No presente caso, não se trata de ausência de mora em razão de vício na notificação, mas sim de fato superveniente, posterior à notificação e anterior à ciência do devedor quanto à ação judicial, que demonstra a reestruturação da dívida e o pagamento das parcelas vencidas. Trata-se de situação em que o próprio credor, ao aceitar o pagamento, renuncia ao direito de considerar vencida a totalidade da dívida, afastando, portanto, os pressupostos legais da ação fundada no Decreto-lei 911/69. Quanto à alegada omissão quanto ao princípio da indivisibilidade da dívida, à Súmula 479/STJ e ao art. 14 do CDC, verifica-se que tais dispositivos e enunciados não são aplicáveis ao deslinde da controvérsia, que se concentrou na ocorrência de adimplemento parcial pactuado entre as partes, apto a afastar os efeitos da mora para fins de concessão da medida liminar. A ausência de manifestação expressa sobre esses pontos não configura omissão, pois não eram necessários à fundamentação da decisão proferida Por fim, em relação às parcelas vincendas, é certo que sua exigibilidade depende da incidência válida da cláusula de vencimento antecipado, o que não se verifica na hipótese dos autos, justamente porque o próprio credor, ao aceitar o pagamento parcelado após a notificação, afastou tal cláusula. Diante do exposto, não havendo no julgado qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração. É como voto. Salvador/BA, 08 de maio de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033816-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO LIMA SILVA
Advogado(s): LEANDRO LIMA SILVA
AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
VOTO