PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001735-93.2017.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):  
APELADO: RAILDA DE OLIVEIRA E SILVA
Advogado(s):MARTA FABIANY MESSIAS PINHEIRO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIAS OCORRIDAS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO, NA LEI MUNICIPAL, DA APOSENTADORIA COMO FORMA DE VACÂNCIA. DISTINGUISHING DO TEMA 606 DO STF. EXONERAÇÃO DECORRENTE DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA 1150 DO STF. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. O Juízo originário julgou procedente a com base em precedentes do TJBa que tratam da necessidade de instauração de processo administrativo prévio e regular com a observância das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Utilizou, também, como fundamento o tema 606 do STF, que determina que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, com exceção das aposentadorias concedidas pelo RGPS anteriores à EC nº 103/19, como no presente caso onde a requerente teve sua aposentadoria concedida no ano de 2016.

2. Cumpre pontuar que no caso em comento a Lei Municipal nº344/2009 prevê como forma de vacância dos cargos públicos a aposentadoria do servidor. A existência de previsão na legislação municipal, da aposentadoria do servidor como forma de vacância atrai a incidência do tema 1150 do STF, onde foi fixada a tese de que "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”.

3. O Tema 606 do STF trata da possibilidade de reintegração de empregados públicos dispensados em decorrência de aposentadoria espontânea e a respectiva acumulação de proventos com vencimentos, distingue-se do tema 1150 porquanto este trata de pedido de reintegração de servidor público ocupante de cargo efetivo regido pelo regime jurídico estatutário, mas sem regime próprio de previdência, que foi exonerado em virtude de expressa previsão legal do Município de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo.

4. Em casos análogos a jurisprudência desta Corte entende que o ato de exoneração é automático, vez que decorre da lei, não sendo necessária a instauração de Processo Administrativo.

5. Desta forma não existe ilegalidade na atuação da Administração Municipal, de forma que não há que se falar em danos morais a serem indenizados.

6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.


Cuidam os autos de Apelação Cível manejada pelo Município de Dias D’ávila Tendo como apelada Railda de Oliveira e Silva.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Marta Fabiany Messias Pinheiro.

Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001735-93.2017.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):  
APELADO: RAILDA DE OLIVEIRA E SILVA
Advogado(s): MARTA FABIANY MESSIAS PINHEIRO

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada pelo Município de Dias D’ávila Tendo como apelada Railda de Oliveira e Silva.

Adoto como Próprio o relatório da sentença proferida nos autos, para acrescentar que o Juiz a quo, considerando que no Processo Administrativo movido contra a Apelada não houve a correta observância dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, bem assim que o ato exoneratório praticado contra a Apelada seria impedido pela tese fixada no tema 606 do STF, julgou procedente a demanda, para declarar a nulidade do ato de exoneração e determinar a reintegração da parte autora ao cargo de professora, ressarcindo à requerente todos os vencimentos desde a data de seu afastamento, além de condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00. 

Irresignado, o município apresentou suas razões de apelo,  impugnando o pedido de assistência judiciária. No mérito sustentou que, após a aposentadoria da servidora, ora apelada, houve a extinção do vínculo com a administração municipal, ocorrendo a vacância na  forma da Lei Municipal 344/2009.

Sustentou que a impossibilidade de reintegração da apelante seria reconhecida pelas Cortes Superiores, porquanto não poderia haver acumulação de duas remunerações derivadas do mesmo cargo (proventos de aposentadoria e a própria remuneração). Pontuou  a inexistência de danos morais no caso em comento.

Pugnou, ao final, pelo provimento do Apelo com a improcedência total da ação.

 Instada às contrarrazões, a Apelada se manifestou pelo improvimento do Apelo.

 

É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, 22 de novembro de 2024.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001735-93.2017.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):  
APELADO: RAILDA DE OLIVEIRA E SILVA
Advogado(s): MARTA FABIANY MESSIAS PINHEIRO

 

VOTO

 

 

Recurso próprio e tempestivo, dele conheço.

Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, há de se consignar que o ordenamento jurídico presume verdadeira, ainda que em caráter relativo, a declaração de hipossuficiência exarada por pessoa natural, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado “investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural” (STJ, QUARTA TURMA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no RESP N. 1.592645/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, data de julgamento: 07/02/2017).

Nesse sentido, muito embora o ente público tenha impugnado o requerimento de gratuidade de justiça, ao argumento de que o Impetrante não comprovou a hipossuficiência, observa-se dos autos, de um lado, declaração de hipossuficiência, à qual o ordenamento jurídico confere a presunção relativa de veracidade, e, de outro, impugnação à gratuidade de justiça, destituída de elementos capazes de retirar o valor probatório daquela declaração.

Portanto, inexistindo suporte fático-probatório capaz de afastar a presunção legal que milita em favor do Impetrante, a solução mais adequada, na espécie, consiste em privilegiar o acesso à justiça, direito fundamental inserto no art. 5º, XXXV, da Carta da República, razão pela qual rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.

No mérito, cinge-se a controvérsia no reconhecimento do direito da Apelante, servidora aposentada, à manutenção do cargo público, após a aposentadoria, acumulando os vencimentos do cargo com os proventos.

O Juiz de piso julgou procedente a com base em precedentes do TJBa que tratam da necessidade de instauração de processo administrativo prévio e regular com a observância das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 

Utilizou, também, como fundamento o tema 606 do STF, que determina que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, com exceção das aposentadorias concedidas pelo RGPS anteriores à EC nº 103/19, como no presente caso onde a requerente teve sua aposentadoria concedida no ano de 2016.

Cumpre pontuar que no caso em comento a Lei Municipal nº344/2009 prevê como forma de vacância dos cargos públicos a aposentadoria do servidor.

Vejamos:


Art. 41 - A vacância do cargo público decorrerá de: 

I - exoneração; 

II - demissão; 

III - promoção; 

IV - readaptação; 

V - posse em outro cargo não acumulável; 

VI - aposentadoria; 

VII - falecimento; 

VIII - perda do cargo por decisão judicial.  

Art. 44 - A vacância do cargo ocorrerá na data: 

I - do falecimento; 

II - imediata àquela em que o servidor completar setenta anos de idade; 

III - do ato de aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção; 

IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida. 

Art. 45 - É competente para exonerar a mesma autoridade para nomear, de acordo com o disposto no artigo 4º desta Lei, salvo delegação de competência. 


A existência de previsão na legislação municipal, da aposentadoria do servidor como forma de vacância atrai a incidência do tema 1150 do STF, onde foi fixada a tese de que "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”.

O Tema 606 do STF trata da possibilidade de reintegração de empregados públicos dispensados em decorrência de aposentadoria espontânea e a respectiva acumulação de proventos com vencimentos, distingue-se do tema 1150 porquanto este trata de pedido de reintegração de servidor público ocupante de cargo efetivo regido pelo regime jurídico estatutário, mas sem regime próprio de previdência, que foi exonerado em virtude de expressa previsão legal do Município de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo.

Em casos análogos a jurisprudência desta Corte entende que o ato de exoneração é automático, vez que decorre da lei, não sendo necessária a instauração de Processo Administrativo.

Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE PROFESSORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE UBAITABA. IMPETRANTE APOSENTADA PELO RGPS. LEI LOCAL PREVÊ A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. MUDANÇA IMPLEMENTADA COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. INCLUSÃO DO PARÁGRAFO 14 AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1150 DO STF. DISTINGUISHING DO TEMA 606 DO STF. HIPÓTESE DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. EXONERAÇÃO OCORRE MESMO EM APOSENTADORIAS OCORRIDAS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DECORRE DA LEI. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA 1150 DO STF. SERVIDOR NÃO PODE MANTER-SE NO CARGO OU A ELE SER REINTEGRADO SEM NOVO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES DO TJ/BA. LEGALIDADE DA EXONERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DENEGADA A SEGURANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 512 DO STF E 105 DO STJ. APELO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO. (TJ-BA - APL: 80002165620218050264 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). VACÂNCIA DO CARGO EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI. REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PARA ACUMULAR OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E A REMUNERAÇÃO DELE DECORRENTES, SEM APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DECORRENTES DO MESMO VÍNCULO. LEGALIDADE DA EXONERAÇÃO. ENTENDIMENTO FIXADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (TEMA 1.150). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05058378620188050113, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022)


ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BARRA APOSENTADA PELO RGPS. EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ A APOSENTADORIA COMO FORMA DE VACÂNCIA DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS DO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA: 1.150 DO STF. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO APONTADO VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JANDIRA ARAUJO DE MIRANDA, contra o acórdão que, em sede de juízo de retratação, deu provimento ao Recurso de Apelação nº. 8000329-11.2017.8.05.0018 (ID. 8636683, daqueles autos), interposto pelo Embargado, para reformar a sentença de origem e aplicar a tese firmada no tema 1150 do STF, segundo a qual é vedado ao servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, o direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. 2. Cediço que os Embargos de Declaração é recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 3. Observa-se que o Acórdão embargado manifestou-se de forma clara acerca dos fundamentos para o exercício do Juízo de retratação, após envio dos presentes autos pela 2ª Vice Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, haja vista que a situação jurídica da Embargante se amolda a tese firmada pelo STF no tema 1150, pois se trata de servidora aposentada do Município de Barra, sendo exonerada em razão de aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), diante da impossibilidade de cumulação vencimentos e proventos, cuja lei Municipal nº 032/2001 prevê aposentadoria como forma de vacância. 4. A pretensão de rediscussão da matéria objeto de julgamento na via dos embargos de declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento, não sendo o recurso destinado a obter provimento de reforma de mérito do conteúdo decidido anteriormente, pelo que se impõe a sua rejeição, conforme escólios do E. STJ. 5. Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 6. Dessa forma, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir matéria que já fora examinada nos autos da Apelação, o que não se admite por esta via. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 80003291120178050018 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2022)


Desta forma não existe ilegalidade na atuação da Administração Municipal, de forma que não há que se falar em danos morais a serem indenizados.

Neste sentido, o TJBA:


ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). EXONERAÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO E REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO OA CARGO PÚBLICO. REFLEXOS FINANCEIROS DESDE A DATA DO AFASTAMENTO ILEGAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nulo o ato administrativo que exonera, sumariamente, servidor público estatutário, sem a prévia instauração de processo administrativo, que observasse as garantias constitucionais estabelecidas pelos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A aposentadoria pelo RGPS não acarreta a extinção do vínculo estatutário com a Administração Pública, uma vez que a remuneração e os proventos de inatividade têm fontes de custeio diferentes, não gerando cumulação indevida. Restando inequívoca, a nulidade do ato de exoneração da Apelante impõe-se a sua reintegração ao serviço público, garantidos os vencimentos, direitos e vantagens inerentes ao cargo, desde a data do desligamento ilegal. Não merece prosperar pedido de indenização por danos morais vez que a situação vivenciada não importou abalo psíquico ou qualquer ofensa a honra moral e subjetiva da servidora. (TJ-BA - APL: 80003670620168050132, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021)


Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para reformar  in totum  a sentença guerreada, julgando improcedentes os pedidos elencados na inicial.

Inverto o ônus da Sucumbência, condenando a autora nos honorários sucumbenciais, restando suspensa sua exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida no autos.

É como voto. 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora