PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DE TÍTULO DOMINIAL. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ARGUIDA EM DEFESA. POSSE QUALIFICADA E FUNÇÃO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIII; CPC, arts. 370, 487, I, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º; CC, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 237; TJ-CE, Apelação Cível nº 0052123-37.2020.8.06.0064, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 29.05.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 50008698620228130447, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 10.03.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000240-63.2021.8.05.0271, em que figuram como apelante FRANCISCO PEREIRA ROZA e como apelado GENARO JORGE LUZ. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, 05 de maio de 2026. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 07-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000240-63.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA ROZA
Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, MARIANA LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: GENARO JORGE LUZ
Advogado(s):LEONARDO FIUSA WANDERLEY, JULIANA OLIVEIRA BORGES, BRUNO BARBOSA HEIM
ACORDÃO
DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FRANCISCO PEREIRA ROZA, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença/BA, nos autos da AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, tombada sob o nº 8000240-63.2021.8.05.0271, ajuizada em face de GENARO JORGE LUZ. Adoto o relatório da sentença (ID 101376653), acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: “Gizadas essas considerações, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor em face de GENARO JORGE LUZ, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida à parte Autora.” Irresignado com os termos da decisão, o autor interpôs recurso de apelação cível (ID 101376655), sustentando, preliminarmente, o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial, a qual considera indispensável para a correta delimitação das áreas e comprovação do esbulho. Segundo alega, está equivocado reconhecimento implícito de ilegitimidade ativa, sustentando que a ação de demarcação cumulada com reintegração de posse não exige domínio incontestável, sendo suficiente o exercício qualificado da posse. Argumenta que apresentou escritura pública regularmente registrada, dotada de presunção de veracidade, não podendo ser afastada por mera alegação de nulidade administrativa sem prova robusta. Acresce, ainda, que a legitimidade deve ser aferida à luz das alegações iniciais, sendo inadequado o julgamento antecipado com base em suposta nulidade do título No mérito, alega que a sentença valorou equivocadamente as provas, conferindo peso excessivo a documentos administrativos (Censo do IBGE) e desconsiderando a força de seu título de propriedade. Argumenta que a usucapião não poderia ser reconhecida, pois sua oposição à ocupação do apelado sempre foi manifesta, ainda que verbalmente, o que afastaria o requisito da posse mansa e pacífica. Por fim, defende que a função social da posse não pode se sobrepor ao seu direito de propriedade, caracterizando a decisão como uma "desapropriação judicial indireta". Ao final, requer o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 101376658), pugnando pela manutenção integral da sentença. Reitera a nulidade do título de propriedade do apelante, a comprovação da posse longeva e pacífica por meio de prova documental e testemunhal, e a prevalência da função social da posse, materializada no uso cultural, religioso e comunitário da área litigiosa. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 5 de maio de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000240-63.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA ROZA
Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, MARIANA LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: GENARO JORGE LUZ
Advogado(s): LEONARDO FIUSA WANDERLEY, JULIANA OLIVEIRA BORGES, BRUNO BARBOSA HEIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por FRANCISCO PEREIRA ROZA com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Demarcação cumulada com Reintegração de Posse ajuizada contra GENARO JORGE LUZ, afastando a pretensão autoral sobre a área onde se localiza a "Kitaanda Bantu", espaço que abriga uma biblioteca comunitária e um local de culto da Comunidade Tradicional do Terreiro Caxuté. Pois bem. A controvérsia central do processo reside em definir a quem assiste o direito sobre a pequena porção de terra em litígio, se ao apelante, que se diz proprietário com base em um título registral, ou ao apelado, que invoca a posse qualificada pela usucapião e pela função social. A matéria foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, cuja decisão se mostra irretocável e merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Como se passa a demonstrar. Inicialmente, o apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial, que reputava essencial para a delimitação da área e comprovação do esbulho. A preliminar não merece acolhimento. O juiz é o destinatário final da prova e, como tal, possui a prerrogativa de indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a realização de perícia topográfica tornou-se prescindível diante do robusto conjunto probatório documental e, principalmente, oral (ID 101376636), que foi suficiente para formar o convencimento do magistrado. A controvérsia, como bem delineado na sentença, não se resumia a uma mera questão de medição de terras, mas envolvia a validade do título do autor, a natureza da posse do réu e a sua consolidação no tempo. O próprio apelante, em seu depoimento pessoal, confessou ter alterado a cerca primitiva, admitindo que ao construir a cerca nova, colocou esta mais para frente do que a cerca primitiva (ID 101376636, depoimento do autor em 24’30’’). Essa confissão, aliada aos depoimentos das testemunhas, inclusive as arroladas pelo próprio apelante, que confirmaram a mudança da cerca e a localização da construção em área de uso comum, tornou a perícia desnecessária para o deslinde do feito. Portanto, a prova pericial em nada alteraria o julgamento da causa, que se fundamentou na análise da posse qualificada e na fragilidade do título dominial, questões eminentemente jurídicas e factuais já elucidadas. Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. O pilar de uma ação demarcatória, de natureza petitória, é a existência de um título de propriedade válido e eficaz. Sem ele, falece ao autor a própria legitimidade para a causa. O juízo de primeiro grau, com acerto, reconheceu a fragilidade do domínio invocado pelo apelante. A pretensão autoral se baseia em uma escritura de 1970, cuja validade foi diretamente questionada pelo apelado com base em um documento oficial juntado pelo próprio apelante, qual seja, o Ofício nº 21/71 do INCRA (ID 101376266). O referido ofício, emitido pelo órgão federal de gestão fundiária, é categórico ao afirmar a nulidade de pleno direito da transcrição do imóvel por violação à legislação agrária da época, que impunha restrições ao parcelamento do solo rural e exigia a apresentação de Certificado de Cadastro, requisitos não observados na transação originária. Portanto, a sentença agiu corretamente ao reconhecer a ausência de um pressuposto essencial da ação demarcatória, qual seja, um título de propriedade hígido e inconteste. Ainda que se pudesse, por mero exercício argumentativo, superar a questão da nulidade do título, a pretensão do apelante esbarraria, de forma intransponível, no reconhecimento da usucapião em favor do apelado, arguida como matéria de defesa, conforme permite a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal. A usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, exige a demonstração de posse ininterrupta por quinze anos, exercida com ânimo de dono, independentemente de justo título e boa-fé. O parágrafo único do mesmo artigo reduz o prazo para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso dos autos, a prova é robusta em favor do apelado. A posse da Comunidade Caxuté sobre a área litigiosa não é recente. O documento mais contundente é a listagem do Censo Demográfico de 2010 do IBGE (ID 101376639), que, na página 10, registra expressamente a existência da "BIBLIOTECA MAE BARBARA CULTURA E ARTE" (Unidade Visitada 367) e do "TERREIRO DE CAXUTE" (Unidade Visitada 364) na localidade. Trata-se de documento oficial, com fé pública, que comprova que, já em 2010, mais de uma década antes do ajuizamento da ação (ocorrido em 2021), a posse do apelado era pública, notória e materializada por uma edificação de caráter cultural e social. A prova testemunhal colhida em audiência (ID 101376636) apenas corrobora o que o documento do IBGE já indicava. As próprias testemunhas do autor contribuíram para a tese defensiva: Denisson Pedro Santos Silva afirmou em diversos momentos que a construção fica na calçada de uso dos pedestres, o que é incompatível com a alegação de propriedade particular do apelante, e Rozilene Aragão Porto dos Santos confirmou a mudança da cerca, corroborando a versão de que foi o apelante quem alterou o marco divisório consolidado. Informação confirmada pelo próprio apelante em seu depoimento (24’30’’). A alegação do apelante de que sua "oposição verbal" seria suficiente para interromper o prazo da usucapião não encontra amparo jurídico. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a oposição que obsta a prescrição aquisitiva deve ser séria, inequívoca e, via de regra, judicial: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO . PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. EVIDÊNCIA DE POSSE PACÍFICA, ININTERRUPTA E EXERCIDA COM ANIMUS DOMINI POR TEMPO SUPERIOR A 20 (VINTE) ANOS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL . SOMA DA POSSE DO ANTECESSOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVA OPOSIÇÃO PELA PARTE REQUERIDA/APELANTE COM APTIDÃO DE INTERROMPER O PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0052123-37 .2020.8.06.0064 Caucaia, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) Assim, meros protestos verbais ou desentendimentos entre vizinhos, sem a adoção de medidas concretas para reaver a posse, não têm o condão de descaracterizar a pacificidade da posse do usucapiente. A ação judicial somente foi proposta em 2021, quando o prazo da usucapião já havia se consumado há muito tempo. Por fim, a sentença atacada aplicou com maestria os princípios constitucionais que regem o direito de propriedade, notadamente o da função social (art. 5º, XXIII, da CF/88). A área em litígio não é um terreno baldio ou um mero acessório da propriedade do apelante. Conforme fartamente demonstrado e não impugnado pelo autor/apelante, a "Kitaanda Bantu" é um polo de vida comunitária, eis que funciona como biblioteca de rua, promovendo o acesso à cultura e à educação, serve como espaço sagrado para a Comunidade Tradicional do Terreiro Caxuté, abrigando rituais e sendo essencial para a manutenção de sua identidade religiosa e cultural, e ainda funciona como ponto de apoio para os moradores locais que utilizam o transporte público. Essa é a mais pura expressão da posse-trabalho e da posse-cultura, uma posse qualificada que realiza concretamente valores constitucionais como a dignidade da pessoa humana, o direito à cultura, à educação e à liberdade religiosa. Em contrapartida, a pretensão do apelante se resume a um exercício de um suposto direito de propriedade, desprovido de qualquer utilidade social, visando apenas "limpar a frente" de seu terreno. O Poder Judiciário não pode ser indiferente a essa colisão de interesses. Entre uma propriedade formalmente viciada e socialmente inerte e uma posse antiga, consolidada e promotora de direitos fundamentais, a proteção jurídica deve recair sobre a segunda. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ALEGADA EM DEFESA - POSSE COM REALIZAÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO - TEMPLO RELIGIOSO - TERMO INICIAL DA POSSE QUALIFICADA - PRAZO AQUISITIVO IMPLEMENTADO - INTERRUPÇÃO - INOCORRÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. A decisão que rejeita embargos de declaração é válida quando enfrenta, ainda que sucintamente, a questão suscitada, inexistindo nulidade se a controvérsia é eminentemente de mérito. A construção e funcionamento de templo religioso no imóvel configura serviço de caráter produtivo para fins do art. 1 .238, parágrafo único, do Código Civil, por realizar função social compatível com o uso socialmente útil da propriedade. O termo inicial da usucapião extraordinária qualificada coincide com o início das obras que materializam a destinação produtiva do imóvel. Atos de oposição somente interrompem a prescrição aquisitiva se praticados antes da consumação do prazo de usucapião. (TJ-MG - Apelação Cível: 50008698620228130447, Relator.: Des .(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 10/03/2026, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2026) A decisão de primeiro grau, ao valorizar a função social da posse, não realizou uma "desapropriação judicial", mas aplicou o direito de forma justa e em conformidade com os valores supremos do ordenamento jurídico. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante. Por fim, dou por prequestionados, desde logo e a fim de evitar embargos de declaração com esta finalidade exclusiva, todos os dispositivos legais e constitucionais debatidos e mencionados ao longo da fundamentação deste voto. Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e bem lançados fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios recursais na forma delineada na fundamentação. Salvador/BA, 5 de maio de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000240-63.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA ROZA
Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, MARIANA LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: GENARO JORGE LUZ
Advogado(s): LEONARDO FIUSA WANDERLEY, JULIANA OLIVEIRA BORGES, BRUNO BARBOSA HEIM
VOTO