PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR VÍCIO EM PRODUTO. TELHAS METÁLICAS QUE APRESENTARAM CORROSÃO APÓS INSTALAÇÃO. REFORMA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ENTREGA DE MANUAIS, À ALEGADA PROVA DIABÓLICA E À CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. JULGADO QUE ANALISOU TODOS OS PONTOS ESSENCIAIS DO CONFLITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por consumidor. A decisão colegiada reformou a sentença de primeiro grau que julgara improcedente o pedido inicial, condenando a fornecedora à substituição das telhas metálicas adquiridas, que apresentaram corrosão precoce, ou à restituição do valor pago, conforme a opção do consumidor. 2. Nas razões aclaratórias, a embargante sustenta que a decisão colegiada incorreu em omissões relevantes quanto a fatos e fundamentos jurídicos ventilados na demanda. Afirma que o acórdão não teria considerado a entrega de folder técnico e a disponibilização de manuais digitais no site da empresa, os quais conteriam orientações de uso, conservação e armazenamento das telhas. Argumenta que a ausência de apreciação desse ponto comprometeria a moldura fática da controvérsia, impedindo o reconhecimento de que o dever de informação fora devidamente cumprido. 3. Alega ainda que houve omissão quanto à inversão do ônus da prova, a qual, segundo a embargante, teria exigido prova impossível (“prova diabólica”), por recair sobre a fornecedora a demonstração de fatos ocorridos exclusivamente no ambiente do consumidor, sem acesso direto ou supervisão. 4. Por fim, aponta omissão quanto à confissão do consumidor na petição inicial, que teria admitido a utilização de materiais abrasivos — como escova de aço e lixa — para limpeza das telhas, o que, em tese, violaria as orientações do fabricante e caracterizaria culpa exclusiva do consumidor, apta a afastar a responsabilidade da fornecedora. II. Questão em discussão 5. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como à possibilidade de efeitos modificativos com base nos vícios alegados. Especificamente, discute-se: (i) se o acórdão deixou de considerar documentos e argumentos sobre o cumprimento do dever de informação pelo fornecedor; (ii) se houve omissão quanto à alegação de inversão do ônus da prova como causa de prova impossível; e (iii) se restou ignorado o reconhecimento de uso inadequado do produto pelos consumidores, capaz de afastar a responsabilidade objetiva da fornecedora. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir fundamentos já enfrentados na decisão colegiada, devendo se restringir à correção de vícios formais, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsão expressa do art. 1.022 do CPC. 7. O acórdão embargado enfrentou expressamente todos os pontos suscitados pela parte embargante, destacando que não houve comprovação de que as instruções técnicas foram efetivamente entregues no momento da contratação, conforme exige o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor. A simples disponibilização de conteúdo informativo em website ou a posterior juntada de documentos não suprime a exigência legal de informação clara, prévia e ostensiva. 8. Quanto à alegada “prova diabólica”, o julgado também analisou e afastou a argumentação, reiterando que a responsabilidade objetiva do fornecedor comporta excludentes, como a culpa exclusiva do consumidor, desde que comprovadas. A obrigação de produzir prova sobre a entrega de manuais e instruções é ônus da fornecedora, não havendo falar em prova impossível, sobretudo quando se trata de obrigação decorrente do dever legal de informação. 9. No tocante ao uso inadequado do produto, o colegiado reconheceu que tal fato foi objeto de análise, e afastou a configuração de culpa exclusiva do consumidor, por ausência de nexo causal entre a conduta e o defeito apontado. 10. Dessa forma, não se constata qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, sendo evidente a pretensão da embargante de rediscutir fundamentos já analisados, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos declaratórios. 11. Por fim, embora o manejo do recurso revele certa tentativa de protelar a execução da decisão, não restou configurada, de forma inequívoca, a intenção de litigar de má-fé, razão pela qual se afasta, por ora, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A mera discordância com os fundamentos adotados no acórdão embargado não autoriza a interposição de embargos de declaração, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000587-54.2023.8.05.0230
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KEISUK OYAMA VELAME FONSECA e outros
Advogado(s): DANILO SILVA NASCIMENTO
APELADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
Advogado(s):JULIA FARIA VASQUES, DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS, FERNANDA DE FIGUEIREDO GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ARCELORMITTAL BRASIL S.A. contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de ID 87146437, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por KEISUK OYAMA VELAME FONSECA e DIVINO VARAL ARTIGOS DO VESTUÁRIO EIRELI, para reformar a sentença de improcedência proferida na origem, condenando a embargante à obrigação de substituir as telhas metálicas com defeito ou restituir o valor pago, conforme escolha do consumidor. Em suas razões recursais (ID 87911965), a embargante afirma existir omissão no acórdão embargado quanto a elementos fáticos e jurídicos relevantes. Aduz que, ao reformar a sentença e reconhecer a responsabilidade objetiva pelo vício no produto, a decisão deixou de considerar que a empresa fornecedora teria entregado ao consumidor um folder técnico com orientações de uso e conservação do produto, bem como disponibilizado manuais complementares em seu website. Pontua que essa documentação esclareceria a correta forma de armazenamento das telhas metálicas e os cuidados exigíveis para sua integridade. Alega que a omissão apontada compromete a moldura fática do julgado, especialmente quanto à efetiva entrega de informações ao consumidor, o que, em sua ótica, descaracterizaria a falha no dever de informação. Assevera que o acórdão não enfrentou o argumento de que a inversão do ônus da prova imposta à fornecedora teria ensejado a exigência de produção de prova impossível (prova diabólica), considerando que os fatos controvertidos ocorreram no ambiente exclusivo do consumidor, sem acesso da empresa. Acrescenta que há omissão quanto à confissão, constante da petição inicial, de que o consumidor teria adotado procedimentos incompatíveis com a preservação do produto, inclusive admitindo o uso de materiais abrasivos, como escova de aço e lixa, contrariando orientações do fabricante. Tais fatos, segundo a embargante, corroborariam a tese de culpa exclusiva do consumidor, excludente da responsabilidade objetiva. Com isso, requer o efeito suspensivo ao recurso e a integração do acórdão embargado, com o reconhecimento das omissões apontadas e aplicação de efeitos modificativos, a fim de que seja reconhecida a culpa exclusiva do consumidor e, por conseguinte, reformada a decisão para restabelecer a sentença de improcedência da demanda. Em contrarrazões (ID 88007808), a parte embargada sustenta o não conhecimento dos embargos, por ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Argumenta que o recurso se mostra manifestamente protelatório, pois busca rediscutir o mérito da decisão colegiada, sob o pretexto de omissões inexistentes. Requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, além da rejeição do pedido de efeito suspensivo. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Datado e assinado de forma eletrônica Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000587-54.2023.8.05.0230
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KEISUK OYAMA VELAME FONSECA e outros
Advogado(s): DANILO SILVA NASCIMENTO
APELADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
Advogado(s): JULIA FARIA VASQUES, DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS, FERNANDA DE FIGUEIREDO GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. É cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida no pronunciamento judicial embargado, o que não é o caso dos autos. Com efeito, cotejando os fundamentos dos Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão (ID 87146437) não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. A decisão agravada foi expressa ao consignar que não houve comprovação de que as informações foram efetivamente prestadas ao consumidor no momento da venda, como exige o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor. A simples alegação de disponibilidade de conteúdo digital ou a juntada posterior de documentos não supre a exigência legal de informação clara, prévia e ostensiva. Da mesma forma, inexiste omissão quanto à suposta "prova diabólica" ou à inversão do ônus probatório. A decisão enfrentou tal argumento e concluiu que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e admite excludentes, dentre as quais a culpa exclusiva do consumidor, que deveria ter sido comprovada de forma cabal pela embargante, o que não ocorreu. Por fim, quanto à suposta confissão do consumidor sobre uso inadequado do produto, a questão foi devidamente analisada e afastada. O acórdão assentou que não houve demonstração de que as condutas apontadas pelo fornecedor tenham efetivamente causado o defeito, e tampouco restou comprovado que o consumidor tenha agido com dolo ou culpa exclusiva. Vejamos: “[...] No tocante à distribuição do ônus da prova, a sentença acertadamente reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, admitindo inclusive a inversão probatória. Contudo, a improcedência do pedido baseou-se em suposta ausência de prova suficiente da responsabilidade da ré. Tal entendimento merece reparo. Com efeito, a responsabilidade civil do fornecedor, embora objetiva, admite excludentes expressamente previstas no art. 12, § 3º, do CDC, dentre elas a culpa exclusiva do consumidor. Todavia, esta deve ser comprovada de forma cabal, ônus do qual a ré não se desincumbiu. A mera alegação de que o produto foi mal armazenado não encontra suporte probatório suficiente nos autos, não tendo a ré demonstrado, por exemplo, a entrega de manual de uso com orientações específicas, ou mesmo a efetiva comunicação ao consumidor sobre os cuidados necessários com o armazenamento. Não há qualquer demonstração de que a parte autora tenha tido conhecimento técnico ou mesmo acesso às instruções adequadas que, se observadas, teriam evitado a corrosão precoce. Essa conduta viola o disposto nos artigos 46 e 50 do CDC, que impõem ao fornecedor o dever de informar adequadamente o consumidor, entregando documentação clara e acessível no momento do fornecimento. [...]” (ID 87146437). De ver-se, portanto, que todas as alegações do embargante foram analisadas, ponto a ponto, pelo órgão julgador. Por conseguinte, não se verifica contradição ou omissão relevante apta a ensejar o acolhimento do presente recurso aclaratório. O que se observa, em verdade, é a tentativa de rediscussão do mérito da decisão colegiada, com pretensão de obtenção de efeitos infringentes, sem que se tenha identificado qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Tal conduta desnatura a finalidade dos embargos declaratórios e configura manifesto inconformismo, que não encontra guarida nesta via recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART . 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS . PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ EMBARGOS REJEITADOS. 1 . Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC de 2015. 2. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. 2 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2101431 PR 2022/0097246-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos . 2. Na espécie, o acórdão embargado foi expresso quanto ao exame da controvérsia, adotando o posicionamento então dominante nesta Primeira Seção segundo o qual se deve conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da controvérsia. 3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração . 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no CC: 186983 SC 2022/0083873-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2023) Portanto, a pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, por meio de embargos de declaração, configura violação às hipóteses legais de cabimento, uma vez que tal recurso não se destina à obtenção de provimento voltado à reforma do mérito da decisão anteriormente proferida. Ademais, o STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). Dessa forma, não há que se falar em qualquer omissão ou contradição, sendo inconteste que os argumentos trazidos denotam evidente intenção da parte em rediscutir matéria já examinada nos autos, finalidade que não se compatibiliza com a via aclaratória. Por fim, embora se identifique um uso questionável do recurso, entendo que não restou evidenciada, de forma inequívoca, a intenção de protelar o feito, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Advirta-se, entretanto, que a oposição de novos embargos poderá acarretar a imposição da penalidade. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Sala de Sessões, de de 2025. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000587-54.2023.8.05.0230
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KEISUK OYAMA VELAME FONSECA e outros
Advogado(s): DANILO SILVA NASCIMENTO
APELADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
Advogado(s): JULIA FARIA VASQUES, DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS, FERNANDA DE FIGUEIREDO GOMES
VOTO
(02)