PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138496-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO LOPES GOMES
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.  8138496-15.2024.8.05.0001 , em que figuram como apelante MARCELO LOPES GOMES e como apelado BANCO VOLKSWAGEN S.A. 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.

 



Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138496-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO LOPES GOMES
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Marcelo Lopes Gomes, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional de contrato c/c obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais e materiais, movida em desfavor de Banco Volkswagen S.A., que decidiu:

“JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO LOPES GOMES em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.”

Em suas razões (Id. 76244902), o apelante sustenta, em síntese, que as cláusulas do contrato de financiamento firmado com o apelado são abusivas, especialmente quanto à aplicação de juros superiores à média de mercado, prática de venda casada de serviços e encargos não informados previamente, além da utilização da Tabela Price com anatocismo, configurando desequilíbrio contratual. 

Argumenta, ainda, que houve cobrança de parcelas em valor exorbitante, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais. Requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os abusos e acolhidos os pedidos formulados na exordial.

O apelado apresentou contrarrazões (Id. 76244905), nas quais defende a legalidade do contrato celebrado, a ausência de vícios e de abusividade nas cláusulas pactuadas, bem como a regularidade dos encargos aplicados.

A Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou, por entender ausente interesse público a justificar a intervenção no feito.

É o Relatório.

Vieram os autos conclusos.

Inclua-se em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.

Salvador, data da assinatura eletrônica.


MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

 

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138496-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO LOPES GOMES
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Além disso, verifica-se que o apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, benefício deferido no juízo de origem e mantido no curso da demanda, nos termos do art. 98 do CPC. Assim, dele conheço.

No mérito, entendo que a sentença recorrida não merece reparos. A parte autora propôs ação revisional de contrato, alegando, genericamente, a cobrança de juros abusivos e cláusulas contratuais desequilibradas, sem, contudo, apresentar prova técnica ou documental robusta que comprovasse a prática abusiva por parte da instituição financeira.

Conforme bem destacado pelo juízo a quo, os encargos pactuados estão dentro dos limites tolerados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite taxas superiores à média de mercado desde que não exorbitantes, sendo ônus do consumidor comprovar a onerosidade excessiva ou a abusividade concreta, o que não ocorreu nos autos.

A alegação de prática de anatocismo pela aplicação da Tabela Price também não prospera. A jurisprudência dominante do STJ admite tal sistema de amortização, desde que expressamente pactuado, como ocorre no contrato analisado, não se verificando, por si só, vício ou ilegalidade que justifique a revisão.

No que tange à suposta venda casada e inclusão de serviços não contratados, tampouco há prova de que tais valores foram exigidos sem anuência do consumidor, sendo certo que a planilha contratual acostada aos autos descreve de forma clara os valores financiados e os encargos incidentes.

Também não ficou caracterizada a repetição de indébito, pois não houve prova de pagamento indevido. A restituição em dobro, como prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, exige demonstração de má-fé do fornecedor, o que não se vislumbra no presente caso.

Por fim, a indenização por danos morais não é cabível, porquanto ausente qualquer conduta ilícita ou ofensiva por parte do réu. A discussão contratual, por si só, não configura violação a direito da personalidade, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios.

Dessa forma, os fundamentos apresentados pelo apelante não se mostram suficientes para desconstituir a sentença, que se encontra devidamente motivada, em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme a Súmula 382 do STJ. 

A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.

Quanto à Tabela Price, o STJ entende que sua utilização como método de amortização não configura, por si só, capitalização de juros sobre juros vencidos e não pagos. 

A mera aplicação do critério de amortização da Tabela Price não evidencia abuso ou ilegalidade que autorize a modificação da cláusula contratual que a estipulou.

No tocante à alegação de venda casada, é necessário que haja prova inequívoca de que o consumidor foi compelido a contratar produtos ou serviços adicionais como condição para a celebração do contrato principal, o que não restou demonstrado nos autos.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

É o voto.

Sala de Sessões, data registrada em sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora