PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. MODALIDADE SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança ajuizado em face do Reitor de Graduação da Universidade do Estado da Bahia – UNEB, com pedido de análise, pela via simplificada, do diploma de medicina obtido no exterior. A impetração alegou que o caso se enquadraria nas hipóteses da Resolução CNE/CES nº 01/2022, pleiteando a obrigatoriedade de processamento administrativo fora dos editais ordinários. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de direito líquido e certo, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Universidade do Estado da Bahia está obrigada a adotar o procedimento simplificado de revalidação de diploma de medicina expedido por instituição estrangeira; (ii) verificar se existe direito líquido e certo à tramitação simplificada, independentemente de previsão em regulamentação interna da universidade. 3. A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades públicas autonomia didático-científica e administrativa. Esse princípio garante às instituições o direito de estabelecer seus próprios critérios e procedimentos para revalidação de diplomas estrangeiros, não estando vinculadas automaticamente às regras gerais editadas por órgãos normativos. 4. A Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) prevê que a revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras é de competência das universidades públicas, sem impor modelo único, em respeito à autonomia institucional (art. 48, § 2º). A UNEB, por sua vez, possui normas internas que condicionam o processamento da revalidação à abertura de editais específicos (IDs 90709160 e 90710520). 5. A Universidade do Estado da Bahia - UNEB, no exercício regular de sua autonomia universitária, optou por desenvolver e aplicar um sistema próprio de revalidação de diplomas estrangeiros, em consonância com sua regulamentação interna e com as competências que lhe são atribuídas pelo ordenamento jurídico. Essa escolha institucional não configura afronta à legislação educacional nem tampouco violação ao direito líquido e certo do apelante, mas, ao contrário, traduz o legítimo exercício de poder discricionário reservado à instituição, que se pauta por decisões técnicas e didático-científicas vinculadas ao contexto orgânico da própria universidade. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 599 (REsp 1.349.445/SP), assentou que as universidades públicas podem estabelecer, com base na autonomia garantida pela Constituição, os requisitos e formas de avaliação para o reconhecimento de diplomas estrangeiros, inclusive com a exigência de exames e procedimentos próprios. 7. A alegação de que a universidade estrangeira já teve diplomas revalidados por outras instituições brasileiras nos últimos cinco anos, nos moldes da Resolução nº 01/2022, não foi comprovada de forma suficiente nos autos. Os documentos apresentados (ID 90709161) referem-se a diplomas revalidados por decisão judicial e, ainda, por outros fundamentos distintos, como o sistema Arcu-Sul, não se aplicando automaticamente ao caso. 8. Ademais, a Resolução CNE/CES nº 02/2024 e a Lei nº 13.959/2019 introduziram regra específica para os diplomas médicos obtidos no exterior, condicionando a revalidação à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida). Essa nova diretriz reforça o entendimento de que a revalidação de diplomas médicos requer procedimentos específicos e estruturados pelas universidades, em razão do impacto social e técnico da profissão. 9. O entendimento jurisprudencial consolidado também confirma a legalidade de negativa de revalidação pela via simplificada, quando a instituição não adota esse modelo em sua regulamentação interna. Precedentes do TJ-BA, TJ-PE, TJ-PA e TRF-6 apontam que a Resolução nº 01/2022 do CNE não tem caráter impositivo, e que a autonomia universitária prevalece em matéria de revalidação, especialmente para cursos como Medicina. 10. Dessa forma, a ausência de previsão interna e a inexistência de prova documental inequívoca de preenchimento dos requisitos legais afastam o reconhecimento de direito líquido e certo à tramitação simplificada. 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; Lei nº 13.959/2019; Lei nº 12.016/2009, art. 10; Resolução CNE/CES nº 01/2022; Resolução CNE/CES nº 02/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.445/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tema 599, j. 08.05.2013; TJ-BA, Apelação Cível nº 8012439-40.2023.8.05.0274, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, j. 12.05.2025; TJ-PE, Apelação Cível nº 0050435-38.2023.8.17.2001, Rel. Des. Fernando Cerqueira, j. 22.09.2025; TJ-PA, Apelação Cível nº 0824478-08.2024.8.14.0301, Rel. Desa. Rosileide Cunha, j. 11.11.2024; TRF-6, AI nº 6008055-86.2024.4.06.0000, Rel. Des. Álvaro Ricardo Cruz, j. 21.03.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível nº 8000016-23.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante MARCELO ROBSON DA SILVA e como apelada UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000016-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO ROBSON DA SILVA
Advogado(s): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação Cível interposto por MARCELO ROBSON DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB, indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: “(…) Pelo documental carreado, não é possível verificar adequadamente as razões para tal. Sabe-se que as Universidades possuem autonomia administrativa e que os processos de revalidação de diplomas estrangeiros observam ritos e critérios. (…) Especificamente sobre a questão da revalidação de diploma estrangeiro, há nuances legais não trazidas pela parte Impetrante que também devem ser observadas, como exigibilidade ou não de aprovação anterior no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) tratado na Lei nº 13.959/2019. (…) Ex positis, declaro não possuir a autora direito líquido e certo uma vez que o pleito não contraria expressamente norma legal, carecendo assim das condições específicas da ação de mandado de segurança. Por isso, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem análise do mérito, com espeque no art. 10 da Lei 12.016/2009”. Em suas razões (ID 90709167), alega a parte autora que “[...] realizou solicitação administrativa específica de análise documental de seu diploma para revalidação de forma simplificada junto à Apelada, mas diante da negativa, ingressou com Mandado de Segurança a fim de sanar tal ilegalidade, visto que possui direito comprovado dentro dos moldes estabelecidos pelo Ministério da Educação, considerando que se enquadra na hipótese legal para revalidação de forma simplificada prevista na Resolução nº 001 de 2022.” Aduz que, no presente caso, “[...] o direito líquido e certo está substancialmente presente, pois anexo aos autos originários estão todas as provas necessárias a comprovar que a parte apelante faz jus ao trâmite simplificado da revalidação de diplomas de medicina, visto que a IES que emitiu o seu diploma possui diplomas revalidados de forma simplificada – sem necessidade de comprovação e/ou provas, bem como a recorrente realizou requerimento específico da modalidade que lhe interessa, consoante a legislação que regulamenta a modalidade dita que o requerimento pode ser feito a qualquer tempo, independentemente de edital aberto para tal, o que será demonstrado a seguir”. Ressalta que “[...] o pedido de revalidação simplificada pode ser feito a qualquer tempo, não ficando o apelante vinculado ao prazo de um edital que não condiz com a modalidade que lhe interessa (simplificada), devendo ser admitido pela universidade independentemente de edital, conforme determina a lei.” A parte apelante enfatiza que o objetivo da ação não é compelir a universidade a revalidar o diploma, mas apenas garantir o direito à análise da documentação, conforme previsto nas normas educacionais vigentes. Sustenta que a autonomia universitária não pode ser invocada para justificar o descumprimento de norma legal e regulamentar, tratando-se de análise documental obrigatória, enquanto a autonomia é apenas de “verificar a carga horária e legalidade dos documentos, e assim proceder ou não a revalidação do diploma”. No mais, defende a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo a requerer a concessão de liminar, “[...] para determinar que a UNEB realize a análise documental para revalidação do diploma estrangeiro da parte Apelante, nos moldes do rito do artigo 11 da Resolução CNE 001/2022, no prazo de até 90 (noventa) dias, tendo em vista que a IES que emitiu o diploma da parte apelante já possuí diplomas revalidados nos últimos 05 (cinco) anos, conforme art. 11 da resolução 001/2022 do MEC”. Por fim, requer o provimento do presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença e determinado que a UNEB analise o pedido de revalidação simplificada do diploma médico da parte autora, nos termos do artigo 11 da Resolução CNE/CES nº 01/2022, no prazo máximo de 90 dias, sob pena de multa. O apelado apresentou contrarrazões no ID 90710520, pelo desprovimento do recurso. Parecer do Ministério Público no ID 94118732, pela desnecessidade de intervenção no feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000016-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO ROBSON DA SILVA
Advogado(s): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação Cível interposto por MARCELO ROBSON DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB, indeferiu a petição inicial. Como cediço, o Mandado de Segurança é ação de natureza constitucional, destinada a proteger direito líquido e certo contra ato comissivo ou omissivo de autoridade, conforme regra inserta no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. O direito líquido e certo é aquele que é definido como certo quanto à sua existência, delimitado quanto à sua extensão e que pode ser exercido no momento da impetração. Assim, para a aferição da existência do direito com as mencionadas características é imperiosa a apresentação da prova pré-constituída. Esclarece a doutrina que direito líquido e certo “(...) é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. (...) Assim, a impetração do mandado de segurança não pode fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança.” (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, 24 ed. São Paulo: Atlas, 2009. P. 155/156) Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança com o fito de assegurar à parte apelante o direito à análise, pela Universidade do Estado da Bahia – UNEB, do pedido de revalidação simplificada do diploma médico obtido perante a Universidad Autonoma San Sebastian de San Lorenzo – UASS. Segundo a autora, a Revalidação pretendida independe de data ou de análise aprofundada ou processo avaliativo, ao argumento de que a instituição estrangeira de ensino superior possui diplomas revalidados de forma simplificada nos últimos 5 (cinco) anos aqui no Brasil, comprovando a exigência para Revalidação Simplificada prevista na Resolução nº 001 de 2022. Por outro lado, defende a UNEB (IDs 90709160 e 90710520) que o requerente deve aguardar lançamento de Edital específico de processo seletivo destinado à demanda apresentada, conforme regulamentações internas (Resoluções CONSU nº 966/2013 e nº 1.415/2020). É imperioso destacar, em primeiro plano, que a Constituição da República Federativa do Brasil consagra, de forma expressa, o princípio da autonomia universitária, conferindo às universidades públicas prerrogativas amplas de autogestão nos planos acadêmico, administrativo e financeiro, nos termos do art. 207 da Carta Magna. Vejamos: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Tal princípio tem por finalidade assegurar que essas instituições, no âmbito de sua missão institucional, possam estabelecer seus próprios critérios de organização e funcionamento, inclusive em matérias que envolvem procedimentos internos vinculados ao exercício de suas funções didático-científicas, sem indevida ingerência externa do Poder Judiciário ou de quaisquer outras instâncias administrativas. No contexto específico da revalidação de diplomas de curso de graduação obtidos no exterior, a Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que institui as diretrizes e bases da educação nacional, atribui às universidades públicas a competência para proceder à revalidação, conforme previsão do art. 48, § 2.º. Tal dispositivo estabelece o regime jurídico para o processo de revalidação, impondo a submissão dos diplomas estrangeiros a análise e decisão por parte de instituição brasileira, sem, contudo, detalhar minuciosamente o procedimento a ser adotado, em respeito à autonomia didático-científica e administrativa da própria universidade. Essa disciplina legal reforça que a atuação institucional na revalidação não se submete a um único rito imposto, mas à regulamentação interna legítima da entidade revalidante. Ademais, a Resolução CNE/CES n.º 01/2022, editada pelo Conselho Nacional de Educação, ao disciplinar normas relativas à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu, faculta procedimentos variados de revalidação, sem impor obrigatoriedade de adoção de rito uniforme por todas as universidades públicas. Assim, a faculdade de adoção de tal rito não se converte em imposição absoluta de observância obrigatória em todas as universidades, cabendo à instituição em questão deliberar internamente sobre o método que melhor se coadune com sua estrutura e competência. É também relevante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema Repetitivo 599, consolidou o entendimento de que as universidades públicas possuem autonomia para fixar regras específicas no recebimento e processamento de pedidos de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras. Assim, não há ilegalidade na adoção de procedimentos próprios, inclusive com a instituição de etapas de avaliação, quando estes estiverem em consonância com as normas legais pertinentes e com o exercício legítimo de sua autonomia didático-científica e administrativa. Vejamos: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”. No presente caso, a Universidade do Estado da Bahia - UNEB, no exercício regular de sua autonomia universitária, optou por desenvolver e aplicar um sistema próprio de revalidação de diplomas estrangeiros, em consonância com sua regulamentação interna e com as competências que lhe são atribuídas pelo ordenamento jurídico. Essa escolha institucional não configura afronta à legislação educacional nem tampouco violação ao direito líquido e certo do apelante, mas, ao contrário, traduz o legítimo exercício de poder discricionário reservado à instituição, que se pauta por decisões técnicas e didático-científicas vinculadas ao contexto orgânico da própria universidade. Além disso, cumpre destacar que o Conselho Nacional de Educação – CNE, em 2024, editou a Resolução nº 02, que estabelece novas diretrizes para o processo de revalidação de diplomas de graduação, especialmente no campo da medicina. O artigo 11 desta resolução condiciona a revalidação do diploma de graduação em medicina obtido no exterior à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, o Revalida, conforme previsto na Lei Federal nº 13.959/2019. Ressalte-se que a regulamentação reflete a política pública voltada para a validação de diplomas médicos estrangeiros, impondo, portanto, o cumprimento do exame como condição essencial para que o profissional tenha seu diploma reconhecido no Brasil. Tal medida reforça o entendimento de que as universidades públicas, ao aderirem ao sistema do Revalida, exercem plenamente sua autonomia, podendo estabelecer, de acordo com as normativas vigentes, os critérios para a análise e revalidação de diplomas, sempre em consonância com a legislação federal e as resoluções do CNE. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012439-40.2023.8 .05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LUIS FELIPE SELUM ZABALA Advogado (s): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE Advogado (s):MARIA CREUZA DE JESUS VIANA, WILSON MARCILIO DOS SANTOS ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR . MODALIDADE SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA . I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) a proceder à revalidação, sob a modalidade simplificada, do diploma de medicina da impetrante, obtido na Universidade de Aquino, na Bolívia. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o impetrante possui direito líquido e certo à revalidação do diploma de medicina na modalidade simplificada, ainda que a UESB não tenha estruturado internamente esse procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O art. 207 da Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica e administrativa, o que inclui a prerrogativa de definir os critérios e modalidades de revalidação de diplomas estrangeiros. 4. A superveniente Resolução nº 02/2024 do Conselho Nacional de Educação condiciona a revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), previsto na Lei nº 13 .959/2019, não havendo previsão de obrigatoriedade de adesão ao procedimento simplificado. 5. O Decreto Estadual nº 20.309/2021 faculta às universidades estaduais da Bahia a adesão ao programa de revalidação de diplomas estrangeiros, respeitando sua autonomia institucional, inexistindo obrigação para a UESB de implementar a modalidade simplificada . 6. A revalidação de diplomas médicos envolve múltiplos órgãos estaduais, como a Secretaria de Saúde e a Escola de Saúde Pública, não havendo elementos que indiquem a efetiva execução do Programa de Apoio ao Revalida pelo Estado da Bahia. 7. Ausente direito líquido e certo da impetrante à revalidação do diploma na modalidade simplificada, sendo legítima a negativa da UESB em razão da complexidade do curso de medicina e da necessidade de estruturação interna para a adoção do procedimento . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal permite que as universidades definam seus critérios de revalidação de diplomas estrangeiros, não sendo obrigatória a adesão à modalidade simplificada. 2. A Resolução nº 02/2024 do CNE e a Lei nº 13 .959/2019 condicionam a revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior à aprovação no Revalida, sem previsão de obrigatoriedade de modalidade simplificada. 3. O Decreto Estadual nº 20.309/2021 não impõe às universidades estaduais da Bahia a adesão automática ao programa de revalidação de diplomas estrangeiros, sendo necessária a manifestação de vontade de cada instituição . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 13.959/2019; Resolução CNE nº 02/2024; Decreto Estadual nº 20.309/2021 . Jurisprudência relevante citada: Não há referência a precedentes no caso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012439-40.2023 .8.05.0274, em que figuram como apelante LUIS FELIPE SELUM ZABALA e como apelada a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80124394020238050274, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016685-79.2023.8 .05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JAQUELINE ZAKRZEWSKI PRZYVITOWSKI Advogado (s): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR . UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. RESOLUÇÃO CNE/CES N.º 1/2022 . TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. OPÇÃO PELO REVALIDA. TEMA REPETITIVO 599 DO STJ . AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI N.º 9.394/96 . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença da 1 .ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista/BA, que denegou segurança no mandado de segurança visando à revalidação simplificada de diploma estrangeiro de medicina emitido pela Universidad Cristiana de Bolívia. 2. O diploma foi recusado pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), sob a alegação de ausência de previsão para o procedimento simplificado, com base na Resolução Conjunta das universidades estaduais da Bahia (Resolução Conjunta UEFS, UNEB, UESC e UESB n.º 01/2020) . Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a UESB está obrigada a aplicar o procedimento simplificado de revalidação de diploma de medicina, previsto na Resolução n.º 01/2022 do Conselho Nacional de Educação, mesmo diante da autonomia universitária e das normas internas da instituição. Razões de decidir 4 . O art. 207 da Constituição Federal assegura a autonomia universitária, abrangendo a capacidade de regulamentar o processo de revalidação de diplomas estrangeiros. 5. O STJ, no Tema 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que as universidades possuem prerrogativa de definir critérios específicos para a revalidação de diplomas, incluindo a aplicação de provas de conhecimentos, análise documental e avaliação teórico-prática . 6. O procedimento simplificado previsto na Resolução CNE n.º 01/2022 não é aplicável de forma automática, especialmente para diplomas de medicina, conforme interpretação sistemática das normas e entendimento consolidado na jurisprudência. 7 . A exigência do exame "Revalida", previsto na Lei n.º 13.959/2019, visa garantir a verificação de conhecimentos técnicos mínimos necessários ao exercício da medicina no Brasil. Dispositivo e tese 8 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, permite às universidades públicas regulamentar os processos de revalidação de diplomas de cursos de graduação obtidos no exterior . 2. O procedimento simplificado de revalidação de diplomas não se aplica automaticamente aos cursos de medicina, havendo previsão de etapas específicas, como prova de conhecimentos e avaliação teórico-prática". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei n .º 9.394/1996, art. 48, § 2.º; Lei nº 13 .959/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.518 .830, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 599/STJ; TJ-SP, Apelação Cível n.º 10682804120238260053, Rel . Paulo Barcellos Gatti. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8016685-79.2023 .8.05.0274, sendo Apelante Jaqueline Zakrzewski Przyvitowski e Apelada UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora . Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG22 (TJ-BA - Apelação: 80166857920238050274, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008306-57.2020.8 .05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MADILENE GANDARELA SOARES SILVEIRA Advogado (s): ALESSANDRO TORRES LEITE, TAYNARA BEATRIZ CARDOSO MENDES TORRES APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. INDEFERIMENTO . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. ACATAMENTO DO PLEITO DE OUTROS ALUNOS, EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. IRREGULARIDADES RECONHECIDAS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. MORA NA CASSAÇÃO . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALEGAÇÕES QUE NÃO CONFEREM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À IMPETRANTE. PRECEDENTE DESTA PRIMEIRA CÂMARA. RESPEITO À AUTONOMIA DIDÁTICO-PEGAGÓGICA DAS UNIVERSIDADE, EX VI DO ART . 207 DA MAGNA CARTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8008306-57.2020 .8.05.0080, oriundos da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Recorrente MADILENE GANDARELA SOARES SILVEIRA e Recorrido UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA E OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO . Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80083065720208050080, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 19/06/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) Os Tribunais pátrios têm afastado, inclusive, a ideia de obrigatoriedade da adoção do sistema simplificado previsto na Resolução 01/2022 do CNE: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA . RESOLUÇÃO 01/2022 CNE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação em Mandado de Segurança contra decisão que negou a revalidação simplificada de diploma estrangeiro de Medicina pela Universidade do Estado do Pará (UEPA). O apelante, graduado em Medicina no exterior, requer a revalidação com base na Resolução 01/2022 do CNE, que admite a possibilidade de processo simplificado para diplomas obtidos em instituições reconhecidas. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a UEPA pode se recusar a realizar a revalidação simplificada de diploma de Medicina expedido por instituição estrangeira; (ii) verificar se a Resolução 01/2022 do CNE obriga as universidades a adotarem o procedimento simplificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, garante à universidade a liberdade de adotar o rito que julgar mais adequado para a revalidação de diplomas, seja simplificado ou ordinário. 4. A Resolução 01/2022 do CNE e a Portaria Normativa 1 .151/2023-MEC não impõem às universidades a obrigatoriedade do processo simplificado, permitindo que as instituições decidam o procedimento conforme sua autonomia. 5. A Resolução 3782/2022-CONSUN/UEPA vedou expressamente a revalidação simplificada para diplomas de Medicina, estabelecendo que o processo deve seguir o rito ordinário, em conformidade com o edital específico da UEPA. 6 . A interferência do Poder Judiciário na escolha do procedimento de revalidação violaria a autonomia administrativa e didático-científica da instituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A autonomia universitária permite que as universidades públicas definam os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, incluindo a escolha entre rito ordinário ou simplificado. 2. A Resolução 01/2022 do CNE não obriga a adoção do processo simplificado de revalidação, cabendo à universidade decidir a forma de avaliação . 3. É legítima a vedação da revalidação simplificada para diplomas de Medicina pela UEPA, conforme sua Resolução 3782/2022-CONSUN. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei 9 .394/1996, arts. 48 e 53; Resolução 01/2022 CNE; Resolução 3782/2022-CONSUN/UEPA. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.199 .159 - Tema 599. Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Desa. Relatora . Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08244780820248140301 23456457, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 11/11/2024, 1ª Turma de Direito Público) 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º 0050435-38.2023.8 .17.2001 Juízo de Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juízo Sentenciante: Dra. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA APELANTE: TAYNNARA RODRIGUES DA SILVA Advogada: Dra. MARINA DE URZÊDA VIANA APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO/UPE Procurador: Dr . Rafael de Brito Giovanetti Pontes Relator.: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior . Autonomia universitária. Recurso improvido. I. Caso em exame 1 . Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança pleiteado para compelir a Universidade de Pernambuco (UPE) a instaurar procedimento simplificado de revalidação de diploma de Medicina obtido na Universidade Sudamericana (Paraguai), com base na Resolução CNE/CES nº 001/2022. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a UPE é obrigada a adotar o procedimento simplificado de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina previsto na Resolução CNE/CES nº 001/2022, em face de sua autonomia universitária . III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal (art. 207) assegura às universidades públicas autonomia didático-científica e administrativa, permitindo-lhes definir critérios próprios para revalidação de diplomas estrangeiros, desde que respeitados os parâmetros legais . 4. A Resolução CNE/CES nº 001/2022 não vincula as universidades a adotar o rito simplificado, especialmente em cursos como Medicina, que exigem rigorosa aferição de competências para proteção da saúde pública (art. 196 da CF/1988). 5 . A UPE, por meio da Resolução CEPE nº 041/2017, optou por não aderir ao Revalida para o curso de Medicina, decisão que se insere no âmbito de sua autonomia e não configura ilegalidade ou abuso. 6. Não há prova pré-constituída de direito líquido e certo, requisito essencial para a concessão de mandado de segurança, sendo a recusa da UPE fundamentada em norma interna válida. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "A autonomia universitária prevista no art. 207 da CF/1988 permite que a UPE defina critérios próprios para revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina, não sendo obrigada a adotar o procedimento simplificado da Resolução CNE/CES nº 001/2022, especialmente ante a ausência de prova de ilegalidade ou abuso ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, LXIX, 196, 207; Lei nº 9.394/1996, art. 48, § 2º; Lei nº 12 .016/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1337309/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j . 24/10/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL N.º 0050435-38.2023 .8.17.2001, em que figuram como apelante TAYNNARA RODRIGUES DA SILVA e como apelada a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO/UPE. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento . Recife, data da assinatura digital. Des.Fernando CerqueiraNorberto dos Santos Relator 02 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00504353820238172001, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/09/2025, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos) (TRF-6 - AI: 60080558620244060000 MG, Relator.: ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, Data de Julgamento: 21/03/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2025) Não bastasse, a parte autora sequer comprovou o alegado enquadramento do caso na hipótese de revalidação simplificada prevista no caput do artigo 11 da Resolução CNE 001/2022, uma vez que os diplomas anexados no ID 90709161 foram revalidados for força de decisão judicial e, ainda assim, com base em fundamento diverso - Sistema Arcu-Sul. Dessa forma, não se pode impor à universidade a adoção de procedimento específico de revalidação que não esteja previsto em sua regulamentação interna, sob pena de se violar frontalmente a autonomia constitucionalmente garantida. Ante o exposto voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000016-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO ROBSON DA SILVA
Advogado(s): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADA DE DIPLOMA DE MEDICINA . RESOLUÇÃO Nº 01/2022 DO CNE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. DECISÃO MANTIDA. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por L. S. L. contra decisão proferida em 02/09/2024, nos autos do Mandado de Segurança nº 6043429-15 .2024.4.06.3800, que indeferiu liminarmente o pedido do impetrante para: (a) abertura do processo simplificado de revalidação de diploma de Medicina nos moldes do art . 4º, § 4º, da Resolução nº 01/2022 do CNE; (b) encerramento do processo em 90 dias, conforme art. 11, § 5º, da referida resolução; e (c) entrega do apostilamento em caso de parecer favorável, conforme art. 16 da mesma norma, sob pena de multa. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se a Resolução nº 01/2022 do CNE obriga as universidades a adotarem exclusivamente o rito simplificado para a revalidação de diplomas de medicina; e (ii) definir se a autonomia universitária permite à UFMG optar pelo uso exclusivo do Exame Revalida como critério de revalidação de diplomas estrangeiros de medicina. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A Lei nº 9.394/1996 ( LDB) estabelece que as universidades públicas possuem competência para a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação, observando critérios de análise do mérito e das condições acadêmicas dos programas cursados no exterior. 4. O art . 53, inciso V, da LDB e o art. 207 da Constituição Federal conferem autonomia didático-científica às universidades, permitindo-lhes disciplinar o processo de revalidação de diplomas, incluindo a escolha de ritos específicos, como a adesão ao Exame Revalida. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 599 (REsp 1 .349.445/SP), reconhece a legalidade da fixação de normas específicas pelas universidades para o recebimento e processamento de pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros, incluindo a utilização de processos seletivos, em conformidade com a autonomia universitária. 6. A Resolução nº 01/2022 do CNE, que estabelece o prazo de 90 dias para tramitação simplificada, não tem força normativa superior à autonomia universitária e não pode ser imposta em detrimento dos procedimentos específicos adotados pela instituição, especialmente quando vinculados ao Exame Revalida . 7. A adesão da UFMG ao Revalida, formalizada em 2021, é legítima e compatível com os princípios de avaliação técnica e responsabilidade social que regem os atos de revalidação de diplomas médicos no Brasil. 8. No caso concreto, o requerimento da impetrante para a tramitação simplificada não encontra amparo legal ou regulamentar que vincule a universidade à adoção de rito diverso daquele por ela instituído .IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:10 . As universidades públicas possuem autonomia para definir os critérios e procedimentos aplicáveis ao processo de revalidação de diplomas estrangeiros, podendo optar pela exclusividade do Exame Revalida.11. A Resolução nº 01/2022 do CNE não obriga as universidades a adotarem o rito simplificado de revalidação de diplomas, prevalecendo a regulamentação interna das instituições, em conformidade com a autonomia universitária.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 207; Lei nº 9.394/1996, art. 48, § 2º, e art. 53, V; Lei nº 13 .959/2019; Resolução CNE/CES nº 01/2022; Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.445/SP, Rel . Min. Mauro Campbell Marques, Tema 599, Primeira Seção, j. 08.05 .2013; TRF 1ª Região, Processo nº 1021491-80.2020.4.01 .0000, Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian, DJ de 07 .08.2020.