PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. REVISÃO DE REAJUSTES. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL/ATUARIAL. ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato de plano de saúde, na qual a autora pleiteia a revisão dos reajustes aplicados à mensalidade e a fixação provisória de valor que entende correto, sustentando abusividade dos aumentos e aplicação dos índices da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela antecipada recursal, notadamente a probabilidade do direito, diante da alegada abusividade dos reajustes do plano de saúde e da necessidade de realização de perícia contábil para a apuração dos valores controvertidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento possui cognição limitada e não admite exame aprofundado do mérito, sob pena de supressão de instância e prejulgamento da controvérsia. 4. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 5. Os contratos de plano de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ, sendo caracterizados como contratos de adesão. 6. A controvérsia acerca da abusividade dos reajustes envolve critérios complexos, como índices da ANS, reajustes por faixa etária e eventual sinistralidade, demandando análise técnica especializada. 7. A ausência do contrato original nos autos e a contraposição de cálculos apresentados pelas partes impedem, em cognição sumária, a aferição segura da abusividade dos reajustes. 8. A simples apresentação de planilha pela agravante, ainda que baseada em parâmetros da ANS, não afasta a necessidade de prova pericial contábil ou atuarial. 9. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais reconhece que a eventual abusividade dos reajustes, especialmente em planos coletivos ou assemelhados, deve ser apurada caso a caso, mediante dilação probatória. 10. A decisão de primeiro grau revela-se prudente ao indeferir a tutela de urgência e determinar a produção de prova técnica, preservando a função social do contrato e o equilíbrio econômico-financeiro da avença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para revisão de reajustes de plano de saúde exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito, o que não se verifica quando a controvérsia demanda prova pericial complexa. 2. A ausência do contrato original e a divergência técnica entre os cálculos apresentados pelas partes impedem o reconhecimento da abusividade dos reajustes em cognição sumária. 3. A análise da regularidade dos reajustes de plano de saúde deve ser realizada, em regra, mediante dilação probatória e perícia contábil ou atuarial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.016 e 1.017; CDC; Súmula 608 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.304.982/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.09.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1007358-63.2023.8.26.0011, Rel. Des. Emerson Sumariva Júnior, j. 22.05.2024; TJSP, AI nº 2358911-58.2024.8.26.0000; TJRS, AI nº 51372123120248217000, Rel. Desª Fabiana Azevedo da Cunha Barth, j. 29.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051264-31.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SANDRA MARGARETH REIS SANTOS e como agravado UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051264-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA MARGARETH REIS SANTOS
Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES
AGRAVADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8051264-31.2025.8.05.0000, interposto por SANDRA MARGARETH REIS SANTOS, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, em ação n. 8006360-71.2023.8.05.0039 movida contra a UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros, decisão esta que indeferiu a tutela antecipada nos seguintes termos (ID. 514639441): Quanto à revisão do valor da mensalidade do plano de saúde, a autora apresenta cálculos que apontam um valor que entende ser o devido (R$ 2.773,11), em contraste com o que vem sendo cobrado. A complexidade dos critérios de reajuste, que envolvem tanto os índices definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) quanto os reajustes por faixa etária previstos contratualmente, demanda uma análise técnica aprofundada. A planilha apresentada pela autora, embora detalhada, não afasta a necessidade de uma perícia contábil para dirimir a controvérsia de forma conclusiva, considerando a contraposição de argumentos da ré e a ausência do contrato original nos autos. Assim, o pedido de fixação do valor da mensalidade neste momento processual não pode ser deferido sem a devida instrução probatória. Por conseguinte, este Juízo indefere, por ora, o pedido de fixação do valor da mensalidade em R$ 2.773,11 (dois mil, setecentos e setenta e três reais e onze centavos).” Em suas razões recursais (ID 89397537), a Agravante alegou que ajuizou a demanda originária em face da UNIMED Norte Nordeste – Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico, em recuperação judicial, e da Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, pleiteando a reativação de seu plano de saúde e a revisão das mensalidades, em razão da aplicação de reajustes que reputa abusivos e em desconformidade com os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Sustentou que o juízo de primeiro grau reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova, determinando que a operadora apresentasse o contrato originário, o histórico de pagamentos e as planilhas dos reajustes aplicados. Não obstante, a parte ré manteve-se inerte, deixando de cumprir a determinação judicial. Relatou que, diante dessa omissão, apresentou cálculos próprios, elaborados com base em documentos obtidos em outros processos e em faturas localizadas, aplicando os percentuais oficiais da ANS, o que teria demonstrado a abusividade dos reajustes. Destacou que, embora não tenha havido impugnação específica pela ré, a decisão agravada condicionou a análise da questão à realização de perícia contábil futura, indeferindo o pedido de tutela antecipada. Defendeu que tal posicionamento configura benefício indevido à parte inadimplente com suas obrigações processuais, além de perpetuar a cobrança de valores excessivos e comprometer a continuidade de seu tratamento médico, essencial à sua saúde e subsistência. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, a reforma integral do decisum, com a consequente redução imediata das mensalidades do plano de saúde aos valores indicados em seus cálculos, elaborados em conformidade com os parâmetros da ANS. Tutela antecipada de urgência indeferida através da decisão de ID. 89637627. Interposto agravo interno no ID. 91384378 em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada recursal. As partes agravadas foram intimadas para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno (IDs 91425454 e 91425455). Contudo, a Secretaria da 1ª Câmara Cível certificou, em 30 de outubro de 2025 (ID 93463280), que as agravadas não se manifestaram no prazo legal. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A6
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051264-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA MARGARETH REIS SANTOS
Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES
AGRAVADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, razão pela qual defiro o seu processamento. Parte beneficiária da gratuidade da justiça. Cumpre evidenciar, primeiramente, que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Vê-se, portanto, que a presente controvérsia recursal versa, única e exclusivamente, sobre os contornos da decisão vergastada, apurando-se eventual teratologia ou ilegalidade a ensejar sua reforma ou cassação, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional. A tutela antecipatória se encontra devidamente regrada no Diploma Processual: Artigo 300: A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). O periculum in mora é o elemento de risco que era estabelecido pelo sistema do Código de Ritos Pátrio, para a concessão das medidas de cautela ou em alguns casos da antecipação da tutela. Quanto ao fumus boni iuris, configura-se como a plausibilidade do direito pela parte requerente afirmado. Neste sentido, aduz FREDIE DIDIER: Demonstrada a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se ao Magistrado a concessão da tutela de urgência, inexistindo atividade discricionária no ato. No caso sob análise, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio das tutelas provisórias, não se afiguram presentes os elementos jurídicos aptos ao acolhimento da tutela antecipada recursal pleiteada neste agravo de instrumento. A controvérsia central consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, diante da efetiva necessidade de realização de perícia contábil para a apuração dos reajustes questionados, conforme verificado pelo juízo primevo. A Agravante alega que o entendimento adotado acabou por favorecer a inércia da operadora e que estariam configurados os requisitos do art. 300 do CPC, ressaltando que os cálculos por ela apresentados foram elaborados com base nos critérios oficiais estabelecidos pela ANS. De logo, cumpre-me destacar que o contrato em questão é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Em primeiro lugar, convém ressaltar que os contratos de plano de saúde, em especial o celebrado pelos agravados, são contratos de adesão, não sendo permitida ao aderente a discussão das cláusulas contratuais. Com efeito, depreende-se que a decisão impugnada teve por finalidade garantir a continuidade do plano de saúde e averiguar por meio da perícia técnica se existiu desequilíbrio contratual em razão dos reajustes, mantendo-se, por conseguinte, a função social do contrato. No presente caso, o Juízo de primeiro grau, com acerto, reconheceu essa complexidade. Conforme a decisão agravada (ID 514639441 do processo de origem): "Quanto à revisão do valor da mensalidade do plano de saúde, a autora apresenta cálculos que apontam um valor que entende ser o devido (R$ 2.773,11), em contraste com o que vem sendo cobrado. A complexidade dos critérios de reajuste, que envolvem tanto os índices definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) quanto os reajustes por faixa etária previstos contratualmente, demanda uma análise técnica aprofundada. A planilha apresentada pela autora, embora detalhada, não afasta a necessidade de uma perícia contábil para dirimir a controvérsia de forma conclusiva, considerando a contraposição de argumentos da ré e a ausência do contrato original nos autos." Essa análise do Juízo a quo revela-se prudente e necessária. A despeito da inversão do ônus da prova, que impõe às operadoras a responsabilidade de demonstrar a regularidade dos reajustes, a ausência do contrato original nos autos e a natural contraposição de argumentos e cálculos entre as partes demandam uma intervenção técnica e imparcial para a correta apuração dos valores. A simples apresentação de uma planilha pela agravante, ainda que elaborada com base em parâmetros da ANS, não pode, em cognição sumária, substituir a prova pericial atuarial quando a própria natureza dos reajustes e a documentação disponível são insuficientes para uma conclusão definitiva acerca da abusividade. Conforme a jurisprudência consolidada, e como bem pontuado na decisão atacada, a aplicabilidade dos índices da ANS nem sempre é direta e automática para todos os tipos de contrato, especialmente aqueles com características de coletividade ou que envolvem reajustes por sinistralidade. A decisão de primeiro grau citou precedentes relevantes nesse sentido, e este Relator os reitera para reforçar a fundamentação aqui exposta: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA COLETIVA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ANO DE 2010. VALIDADE DA CLÁUSULA. PRECEDENTES. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. ÍNDICES LIMITE DA ANS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL. FALTA DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. SUBMISSÃO DA QUESTÃO À PROVA PERICIAL OU À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA. REVISÃO DO ÍNDICE ADOTADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que nos contratos de plano de saúde coletivos, ainda que contem com menos de 30 (trinta) beneficiários , é válida a cláusula que prevê o reajuste por sinistralidade, devendo a eventual abusividade do índice aplicado ser apurada caso a caso, não sendo aplicáveis, nessa situação, os índices limite definidos pela ANS para os planos individuais e familiares. (...) (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.982/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)" E, ainda, o precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Apelação. Ação Cominatória. Plano de saúde. Reajustes por sinistralidade e por variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) . Sentença de procedência da ação. Recurso da requerida. Preliminar de cerceamento de defesa acolhido. Matéria em debate nos autos que prescinde de prova pericial, única apta a aferir se houve, ou não, descumprimento contratual, uma vez que a prova documental acostada ao feito não esclarece, concretamente, eventual abusividade dos reajustes por sinistralidade no plano coletivo empresarial . Sentença anulada para determinar a realização de perícia, a fim de esclarecer se os reajustes anuais apresentam base atuarial idônea. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007358-63.2023 .8.26.0011 São Paulo, Relator.: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 22/05/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024)" Embora a agravante afirme que seu plano é individual, a decisão de primeiro grau menciona que a análise da matéria de planos de saúde empresariais (ou coletivos com menos de 30 beneficiários) é pautada pela análise individualizada da sinistralidade e da abusividade, o que demanda perícia, não sendo suficiente a mera aplicação de índices da ANS para planos individuais. Este contexto apenas reforça a necessidade de um exame técnico especializado, o qual não pode ser suplantado pela simples assertiva de que a parte contrária foi omissa. A inversão do ônus da prova, embora proteja o consumidor, não dispensa a produção de prova técnica indispensável para a formação do convencimento do julgador em matérias de alta complexidade atuarial. Da análise dos autos, constata-se que não foram juntadas as cópias do contrato discutido na demanda e, a partir das planilhas apresentadas, não é possível, em sede perfunctória, realizar exame comparativo dos reajustes aplicados, tampouco aferir se os aumentos ocorreram em patamar excessivo ou além do previsto contratualmente. Nesse sentido, no tocante ao pleito de revisão da mensalidade do plano de saúde, a autora apresentou planilha (ID. 89397542) indicando o montante que entende correto (R$2.773,11), divergente do valor atualmente exigido pela Agravada, ao passo que a Ré apresentou documento contratual similar a modalidade contratada pela Autora, contendo os percentuais que entende serem aplicáveis (ID 402415876, Pág. 16 dos autos de origem), entretanto, o contrato original firmado entre as partes não consta nos autos, o que por sua vez dificulta uma investigação mais concisa e aprofundada dos reajustes pré-estabelecidos. Por sua vez, o Agravado também apresentou relatório com os valores cobrados (ID. 402415863), bem como planilha informando a atualização dos valores, sendo aplicado o percentual da ANS (ID. 402415866). Desse modo, os critérios de reajuste aplicáveis — que abrangem tanto os índices estabelecidos pela ANS quanto as variações decorrentes da faixa etária previstas no contrato — são de natureza complexa e de fato exigem exame técnico especializado. Assim, embora os cálculos da autora tragam elementos relevantes, não se mostra possível dispensar a realização de perícia contábil para elucidar a questão de forma definitiva, sobretudo diante da ausência do contrato original nos autos e da controvérsia instaurada pelas alegações da ré. Por guardar estreita relação com o presente caso, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2358911-58.2024.8.26.0000 Ribeirão Preto DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato c.c. pedido de repetição de indébito, sob a alegação da aplicação de reajustes abusivos em planos de saúde coletivos. Os agravantes sustentam que os planos, embora coletivos, possuem características de planos individuais, e que a urgência se justifica pela condição de saúde da agravante, que necessita de tratamento contínuo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os agravantes demonstraram a probabilidade do direito alegado; e (ii) há risco de dano irreparável. III. Razões de decidir 5. A análise preliminar não evidenciou a probabilidade do direito alegado, uma vez que, tendo em vista o contexto atual dos planos de saúde, o reajuste de 33% aplicado não se afigura manifestamente abusivo. 6. O entendimento atual desta E. Corte de Justiça é no sentido de que a análise da questão demanda dilação probatória. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do TJSP, que requer a demonstração de desequilíbrio atuarial para a concessão de tutela de urgência. IV. Dispositivo e Tese 8. Negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência. 9. Tese de julgamento: "1. Ausência de probabilidade do direito alegado. 2. Necessidade de dilação probatória para análise da abusividade dos reajustes." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação CPC, art. 300. TJ-RS - Agravo de Instrumento JurisprudênciaAcórdãopublicado em 02/09/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE MENSALIDADE ANUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. SEGUNDO O ART. 300 DO CPC , A TUTELA DE URGÊNCIA SERÁ CONCEDIDA QUANDO HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR, OS REAJUSTES DE MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO REALIZADOS PELAS OPERADORAS COM BASE NA SINISTRALIDADE SÃO CONSIDERADOS VÁLIDOS, TENDO EM VISTA SUA NECESSIDADE PARA A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA AVENÇA.NO PRESENTE CASO, O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PREVÊ REAJUSTES ANUAIS COM BASE NA SINISTRALIDADE APURADA, O QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA NECESSÁRIA A AMPARAR A PROBABILIDADE DO DIREITO POSTO EM CAUSA E, POR CONSEGUINTE, JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC , IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51372123120248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth , Julgado em: 29-08-2024) Com o julgamento em definitivo do presente recurso, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pela parte agravante no ID. 91384378. Outrossim, documento referente a fato novo deve ser submetido à apreciação do juízo primevo, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão interlocutória proferida pelo Juízo primevo. Sala das sessões, data em sistema DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A6
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051264-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA MARGARETH REIS SANTOS
Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES
AGRAVADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
VOTO
"A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais a chances de êxito do demandante (art. 300, CPC)[...] O juiz não dispõe de um termômetro ou medido preciso. Sua análise é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento." ( p. 608/609)”.