PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INÉPCIA INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA DE DIREITO. PRAZO CORRIDO IN ALBIS SEM MANIFESTAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZUIR. REDUÇÃO INJUSTIFICADA DA CARTEIRA DE CLIENTES. SUPRESSÃO DA ESFERA DE ATUAÇÃO DO REPRESENTANTE. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. DIREITO À INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. ARTS. 27, “J”, E 36, “A”, DA LEI 4.886/65. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. HONORÁRIOS SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 85, §2º, DO CPC. 1. Rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista a juntada de documentação fiscal apta a demonstrar a hipossuficiência da pessoa jurídica, com base no art. 99, §2º, do CPC e na Súmula 481 do STJ. 2. Afastada a inépcia da petição inicial, porquanto a causa de pedir foi adequadamente delimitada após a emenda, e a narrativa dos fatos permitiu o exercício do contraditório, nos termos do art. 330, §1º, III, do CPC. 3. Irregularidade de representação processual superada com a juntada do contrato social da empresa, que comprova ser o signatário da procuração sócio-administrador com poderes de representação da pessoa jurídica, além da posterior regularização por meio de substabelecimento outorgado pela pessoa jurídica. 4. Inexistência de cerceamento de defesa, tendo em vista que o julgamento antecipado da lide se baseou em matéria predominantemente de direito, com documentos suficientes à formação do convencimento, nos termos dos arts. 355, I, e 371 do CPC. 5. Afastada a alegação de prescrição, com aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 44, parágrafo único, da Lei 4.886/65. 6. Configurada a rescisão contratual por justa causa pela representante comercial, diante da comprovada redução injustificada de sua esfera de atuação, em afronta ao art. 36, “a”, da Lei 4.886/65, sendo devida a indenização prevista no art. 27, “j” da mesma lei, equivalente a 1/12 do total das comissões auferidas durante a vigência contratual. 7. Reforma parcial da sentença apenas para substituir o índice de correção monetária, originalmente fixado com base no extinto BTN, pelo INPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Precedentes. 8. Honorários advocatícios mantidos em 12%, mas com adequação da base de cálculo, fixando-se sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Majoração afastada à luz do Tema 1059 do STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0314598-04.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelada as partes acima relacionadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor. VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314598-04.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
Advogado(s): TALITA BARRETO OLIVEIRA, ALEXANDRE LAURIA DUTRA, VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES, FLAVIO LUIZ YARSHELL, GUSTAVO PACIFICO
APELADO: VEDRAS HOLDING PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s):PERLA REGINA SOUSA DA SILVA, JOAO PEDRO FRANCA TEIXEIRA, ORLANDO MOTA RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Débora Alves de Sousa Silva e Dr. Rafael D'Ávila Texas.
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por BUNGE ALIMENTOS S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança movida por HIPERMIX REPRESENTAÇÕES LTDA. – ME, com fundamento em contrato de representação comercial firmado entre as partes. A controvérsia gira em torno do direito à indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65, diante da alegada rescisão contratual por justa causa atribuída à conduta da ré, que teria promovido redução injustificada da esfera de atividade da representante. A sentença reconheceu que, embora a iniciativa formal da rescisão tenha partido da autora, a motivação decorreu de restrição gradativa e não justificada da sua atuação comercial, caracterizando justa causa nos termos do art. 36, “a”, da Lei de Representação Comercial. Com isso, condenou a BUNGE ao pagamento da indenização equivalente a 1/12 do total das comissões percebidas durante todo o período contratual, com apuração em liquidação, além da fixação de honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação. Inconformada, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o juízo a quo não realizou o saneamento do feito nem permitiu a produção das provas requeridas, em especial a oitiva dos representantes legais da autora. Argumenta que foi intimada apenas tardiamente para aditar sua contestação e que, em tal oportunidade, expressamente postulou a produção de provas, inclusive depoimento pessoal da parte adversa, protestando por todas as provas em direito admitidas. A ausência de instrução processual teria violado seu direito constitucional ao contraditório, em afronta ao art. 369 do CPC. A segunda preliminar deduzida pela BUNGE diz respeito à inépcia da petição inicial. Afirma que os pedidos formulados são contraditórios entre si, ora voltados ao recebimento de verbas rescisórias típicas da seara trabalhista, ora fundados na Lei de Representação Comercial, sem uma delimitação clara e coerente da pretensão. Destaca ainda que a narrativa dos fatos não conduz logicamente à conclusão jurídica pretendida, pois a própria autora admite ter promovido, por vontade própria, a rescisão contratual, sem comprovação de que a ré tenha cessado unilateralmente a atividade representada. As alegações da autora, segundo a apelante, indicam que a redução da atividade decorreu de problemas da EBAL, cliente que havia sido indicado pela BUNGE, mas cuja perda não pode ser imputada à representada, não havendo, portanto, redução dolosa da esfera de atuação da representante. Reitera ainda a tese já apresentada no aditamento à contestação acerca da impugnação da gratuidade, alegando que não estariam presentes os pressupostos legais para concessão do benefício, e que o juízo de origem deixou de exigir comprovação suficiente da hipossuficiência econômica da autora, pessoa jurídica. No mérito, a apelante defende que não há fundamento legal para a condenação imposta. Ressalta que a autora permaneceu inerte por mais de um ano e meio após cessar a atividade prática de representação, somente vindo a solicitar a rescisão em 2017, circunstância que evidenciaria a ausência de rompimento unilateral por parte da BUNGE. A apelante sustenta ainda que a autora recebeu parte dos valores no momento da rescisão contratual e que eventual inadimplemento deveria ser apurado com base em provas documentais robustas, que não foram produzidas. Para a recorrente, os documentos acostados, como notas fiscais e reportagens sobre a situação financeira da EBAL, são insuficientes para comprovar a culpa da BUNGE na cessação da atividade representada. A terceira preliminar recursal diz respeito à alegada irregularidade na representação processual da autora. A BUNGE afirma que todos os atos processuais praticados pelos advogados da parte autora são nulos, porquanto inexistiria nos autos procuração válida emitida pela sociedade empresária HIPERMIX REPRESENTAÇÕES LTDA., apontada como parte. Segundo a recorrente, o juízo de origem teria se limitado a indeferir a preliminar com base em um documento juntado aos autos, sem se debruçar sobre os vícios apontados e a regularidade formal do instrumento de mandato. Em caráter subsidiário, a apelante postula, caso não seja acolhida a total improcedência do pedido, que a indenização eventualmente devida seja limitada ao estrito teor do art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65, ou seja, a 1/12 das comissões efetivamente comprovadas no processo, deduzido o valor já pago, e que a apuração dos valores ocorra de forma criteriosa em sede de liquidação, afastando-se a condenação genérica imposta na sentença. Foram apresentadas contrarrazões (id. 83557184) pela parte autora, ora apelada, defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. Afirmou que a rescisão contratual decorreu de conduta da ré, que cessou a indicação de clientes e, com isso, inviabilizou a continuidade da representação, ensejando o reconhecimento da justa causa e do direito à indenização. Rechaçou a tese de cerceamento de defesa, alegando que a BUNGE teve ampla oportunidade para se manifestar e produzir provas ao longo dos vários anos de tramitação, inclusive tendo sido pessoalmente intimada para aditar sua defesa e especificar as provas pretendidas, o que não fez de modo claro. Quanto à inépcia, sustentou que não houve vício formal na petição inicial, e que as emendas promovidas consolidaram o pedido de indenização sob base legal específica. Também rebateu a alegação de irregularidade de representação, afirmando que a matéria já foi enfrentada e superada no curso do processo. Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta. Salvador/BA, 18 de julho de 2025. Desª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314598-04.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
Advogado(s): TALITA BARRETO OLIVEIRA, ALEXANDRE LAURIA DUTRA, VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES, FLAVIO LUIZ YARSHELL, GUSTAVO PACIFICO
APELADO: VEDRAS HOLDING PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): PERLA REGINA SOUSA DA SILVA, JOAO PEDRO FRANCA TEIXEIRA, ORLANDO MOTA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Do logo, entendo presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso. Cuida-se de apelação cível interposta por BUNGE ALIMENTOS S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança movida por HIPERMIX REPRESENTAÇÕES LTDA. – ME, com fundamento em contrato de representação comercial firmado entre as partes. A controvérsia gira em torno do direito à indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65, diante da alegada rescisão contratual por justa causa atribuída à conduta da ré, que teria promovido redução injustificada da esfera de atividade da representante. Historiando os fatos destaca-se que a demanda fora proposta pela apelada em face da apelante, visando à condenação da ré ao pagamento de indenização decorrente da rescisão do contrato de representação comercial, com base no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65. Alega a autora, ora apelada, que, embora não tenha havido rescisão formal imediata, a inatividade forçada decorrente da supressão de sua atuação comercial (sobretudo após a perda do cliente EBAL, por iniciativa da representada) configuraria, por si, justa causa para o encerramento contratual, atraindo o dever de indenizar. A ação teve origem na Justiça do Trabalho, mas foi redirecionada à Justiça Comum após o reconhecimento da incompetência daquela especializada, por envolver relação entre pessoas jurídicas. Após a emenda à inicial, passou a tramitar como ação de cobrança típica, com pedido de gratuidade de justiça e cálculo do valor da causa em R$ 144.233,92. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, afastando a prescrição, reconhecendo o direito à indenização de 1/12 sobre o total das comissões recebidas durante a vigência contratual (01/12/2008 a 09/2017), nos termos do art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65, atualizada conforme art. 46 da mesma lei. Determinou que o valor fosse apurado em liquidação, com dedução do que já foi pago. A condenação incluiu custas e honorários de 12%. O cerne do recurso interposto por BUNGE ALIMENTOS S.A, ora apelante, consiste na impugnação da sentença que a condenou ao pagamento de indenização de 1/12 das comissões percebidas durante o contrato de representação comercial, com fundamento no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65. A apelante sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois não lhe foi oportunizada a produção de provas, notadamente a oitiva dos representantes da autora; a petição inicial seria inepta, por conter pedidos contraditórios e narrativa fática que não conduz logicamente à pretensão indenizatória; e a representação processual da autora seria irregular; reitera a impugnação da gratuidade. No mérito, afirma que a rescisão contratual partiu da própria autora e que a alegada redução da atividade não decorreu de conduta sua, mas de fatores externos, como a crise da empresa EBAL. Suscita ainda restar fulminado o direito da parte autora pela prescrição. Subsidiariamente, requer que eventual indenização observe apenas as comissões efetivamente comprovadas e deduzidas dos valores já pagos. Antes de adentrar na apreciação do mérito, convém apreciar cada uma das preliminares suscitadas no apelo. 1. Impugnação à gratuidade. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela apelante. O benefício foi regularmente concedido pelo juízo de origem, com base em documentação fiscal apresentada pela parte autora, incluindo balancete registrado na Junta Comercial da Bahia (JUCEB), a qual demonstra, com razoável verossimilhança, a ausência de capacidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, caberia à parte adversa demonstrar, de forma inequívoca, a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação genérica de que se trata de pessoa jurídica, por si só, não afasta a possibilidade de concessão da gratuidade, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DO IMPUGNANTE . ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83. INÉPCIA DA INICIAL E SOLIDARIEDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . A presunção de hip ossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação.Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte.Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2 . A conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no que se refere à alegação de inépcia da inicial decorreu da análise dos elementos fáticos e probatórios da causa, cujo reexame é vedado nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, que entendeu não configurada a solidariedade entre a agravante e a SANEAGO, seria inevitável nova interpretação do acervo fático-probatório da demanda, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2083874 GO 2022/0064538-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Ressalte-se que houve integral cumprimento da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). A decisão que deferiu a gratuidade foi devidamente fundamentada, e não houve demonstração de fatos novos ou documentos capazes de infirmar a conclusão adotada na origem. Assim, não verificada qualquer irregularidade ou ilegalidade no deferimento do benefício, deve ser mantida a gratuidade da justiça deferida à parte apelada. 2. Inépcia da Inicial. Também não merece acolhimento a preliminar de inépcia da petição inicial. A alegação de contradição entre os pedidos formulados na petição inicial e em sua emenda não se sustenta diante do conteúdo dos autos. Ainda que em momento inicial a parte autora tenha se referido a verbas rescisórias típicas do vínculo empregatício, é certo que, com a correção do rito processual após a declinação de competência da Justiça do Trabalho, houve regular emenda à petição, delimitando-se a causa de pedir com base na Lei nº 4.886/65 e especificando-se como fundamento jurídico da pretensão a indenização devida por rescisão contratual de representação comercial sem justa causa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a petição inicial não é inepta quando permite ao réu compreender os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, exercendo regularmente o contraditório (STJ, AgInt no AREsp 2211247/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 08/09/2023). De fato, como bem pontuado na sentença, os pedidos apontados como contraditórios pela apelante — valores de verbas rescisórias e indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65 — se referem, em verdade, ao mesmo montante a ser apurado em fase de liquidação, não havendo confusão que comprometa a compreensão da lide ou o exercício da ampla defesa. A narrativa dos fatos foi suficiente para individualizar a pretensão indenizatória, com base na suposta redução da esfera de atuação da representante comercial, sendo possível a subsunção lógica da causa de pedir ao pedido de condenação. Nos termos do art. 330, §1º, inciso III, do CPC, não se caracteriza a inépcia quando da exposição dos fatos for possível extrair os fundamentos jurídicos da pretensão. Por essas razões, afasto a preliminar. 3. Da irregularidade da representação. Igualmente afasto a preliminar de irregularidade na representação processual da parte autora. Embora a procuração inicialmente juntada tenha sido outorgada em nome da pessoa física João Ricardo de Oliveira, e não diretamente em nome da empresa HIPERMIX REPRESENTAÇÕES LTDA – ME, tal vício foi sanado nos autos por meio da apresentação do contrato social da empresa, no qual consta que o referido outorgante figura como sócio-administrador, detentor da maioria do capital social. Assim, restou demonstrado de forma clara e documental que o mandatário possuía poderes para representar validamente a sociedade empresária, tratando-se de mera irregularidade formal que não compromete a validade dos atos praticados. Ademais, os autos revelam que, posteriormente, foram juntados substabelecimentos outorgados em nome da própria empresa, com poderes específicos conferidos aos advogados regularmente habilitados, o que ratifica e valida a representação processual desde o início da demanda. Nos termos do art. 76, caput, do Código de Processo Civil, eventual irregularidade sanável deve ser objeto de oportunidade para regularização, o que efetivamente ocorreu no caso em exame. Não há qualquer prejuízo que imponha a nulidade do ato. Por essas razões, rejeito a preliminar. Contudo, entendo oportuno a juntada de procuração atualizada em que se efetive a re-ratificação dos poderes concedidos pela pessoa jurídica. 4. Cerceamento de defesa. Também não prospera a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. A controvérsia posta nos autos diz respeito à interpretação jurídica da rescisão contratual de representação comercial, à luz dos artigos 27, “j”, e 36, “a”, da Lei nº 4.886/65, sendo a matéria eminentemente de direito, cuja solução prescinde de instrução probatória adicional. O juízo de origem, com base na análise dos documentos já acostados aos autos – especialmente o termo de rescisão contratual, notas fiscais e comprovantes de comissionamento – entendeu estarem presentes os elementos suficientes ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Nos termos do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), cabe ao magistrado avaliar a necessidade de produção de provas, podendo indeferi-las quando entender que os autos já se encontram suficientemente instruídos. A mera discordância da parte vencida quanto ao julgamento antecipado não configura, por si, cerceamento de defesa, sobretudo quando não demonstrado de forma concreta em que medida a prova pretendida influenciaria o desfecho da causa. No caso, a parte ré foi intimada para complementar sua contestação e teve ampla oportunidade para especificar e justificar as provas que pretendia produzir (despacho de id. 83557066), o que não fez (certidão de id. 83557132). Assim, afasto a preliminar de nulidade. Afastadas todas as preliminares, sigo a apreciação do mérito. 5. Prejudicial de mérito. Prescrição. Por fim, também afasto a preliminar de prescrição. A apelante sustenta que a pretensão estaria fulminada pelo prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Contudo, tal argumento não merece acolhida. A relação jurídica discutida é regida pela Lei nº 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos e, em seu art. 44, parágrafo único, prevê expressamente o prazo prescricional de cinco anos para as ações que visem ao recebimento de comissões e verbas decorrentes da rescisão contratual. Cito precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL . FORMA VERBAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MULTA RESCISÓRIA . INCIDÊNCIA DO MICROSSISTEMA DE QUE TRATA A LEI N. 4.886/1965. SÚMULA 83/STJ . INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE . ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1 .021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade do contrato verbal de representação comercial e a consequente aplicação do microssistema jurídico previsto na Lei n. 4.886/1965.2 . Esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que é a ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional que afasta a incidência do microssistema de que trata a Lei n. 4.886/1965, o que não é o caso dos autos, já que ficou consignada no acórdão recorrido a existência da inscrição da parte autora junto ao aludido conselho profissional, sendo desinfluente - para os efeitos da caracterização da relação jurídica - a discussão se a inscrição deve ser realizada na localidade da prestação do serviço ou na sede do representante comercial.3 . Na espécie, a pretensão de alterar o entendimento da Corte local (no sentido de que a prescrição foi interrompida ante o inequívoco reconhecimento da dívida pela ora recorrente e da presença dos elementos do contrato de representação comercial) demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art . 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.5. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2131954 SP 2022/0149851-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) Além disso, conforme bem observado na sentença, o termo final do contrato ocorreu em 06/09/2017, ao passo que a ação foi proposta em 28/05/2018, ou seja, dentro do prazo quinquenal aplicável à hipótese. A referência equivocada ao prazo trienal não encontra respaldo no ordenamento jurídico, tampouco na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicação do prazo de cinco anos para pretensões fundadas em contrato de representação comercial. Assim, ausente prescrição, rejeito a preliminar. 6. Mérito. No mérito, não assiste razão à apelante. Restou incontroverso nos autos que a parte autora firmou contrato de representação comercial com a ré, tendo recebido comissões até o início de 2016, quando houve cessação da atividade prática de representação, sem que lhe fossem indicados novos clientes ou repassadas novas comissões. Ainda que a rescisão formal do contrato tenha partido da autora, o longo período de inatividade imposto pela ré – mais de um ano e meio sem repasse de comissões – caracteriza, por si, justa causa para a denúncia do contrato pelo representante, nos termos do art. 36, “a”, da Lei nº 4.886/65: Art . 36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante: a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato; (...) No caso concreto, a paralisação da atividade comercial da autora decorreu, segundo demonstrado nos autos, da perda do único cliente ativo – a EBAL – cuja gestão comercial estava diretamente vinculada à intermediação promovida pela própria ré. A inércia da apelante em reconstituir a carteira de representações ou indicar novos clientes ocasionou esvaziamento substancial e duradouro da atuação da representante, impedindo, na prática, a continuidade da execução do contrato. Tal conduta representa violação indireta das obrigações contratuais assumidas pela representada, notadamente no tocante ao dever de zelar pela manutenção das condições mínimas de exercício da atividade comercial acordada. A supressão da atuação da autora, sem prévia negociação e em desacordo com o que vinha sendo praticado, configura justamente a hipótese prevista no art. 36, “a”, da lei de regência, sendo, portanto, legítima a sua rescisão contratual por iniciativa do representante. Consequentemente, mostra-se devida a indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65, que estabelece o pagamento de 1/12 do total das comissões recebidas durante o período contratual, salvo nos casos expressamente previstos no art. 35 – hipótese que não se verifica na presente demanda. Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente. (...) j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. A respeito do tema, cito precedentes ilustrativos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO . A SUPRESSÃO UNILATERAL E SEM AVISO PRÉVIO PELA REPRESENTADA DAS VENDAS DO PRINCIPAL CLIENTE DO REPRESENTANTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Observa-se que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo . O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. O Tribunal de origem consignou que a prova testemunhal foi suficiente para demonstrar a culpa da representada na rescisão contratual, tendo em vista que houve proibição de atuação do representante junto a cliente que perfazia cerca de 70% de suas comissões, incidindo no art. 36, a, da Lei n . 4.886/1965, que veda a redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato. 3. Esta Corte possui entendimento de que a rescisão indireta do contrato de representação comercial, por culpa da empresa representada, enseja o pagamento da indenização prevista no art . 27, j, da Lei n. 4.886/1965.4 . A revisão da matéria, conforme pretendido pela recorrente, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.Agravo improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2368992 BA 2023/0168731-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Ementa: APELAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL . TEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO. DIÁRIO. JUSTIÇA . ELETRÔNICO. DIVERGÊNCIA. PRAZO. SISTEMA JUDICIAL ELETRÔNICO . PREVALÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. INTERESSE RECURSAL. TERMO INICIAL . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO. DEFESA . INTIMAÇÃO. ADVOGADO. EXCLUSIVIDADE. INOBSERVÂNCIA . PREJUÍZO. NÃO VERIFICADO. NULIDADE. RELATIVA . PRELIMINAR. REJEITADA. RESOLUÇÃO. CONTRATO . REDUÇÃO. ATIVIDADE. REPRESENTANTE. JUSTO MOTIVO . INDENIZAÇÃO. DEVIDA. ÔNUS. SUCUMBÊNCIA . DISTRIBUIÇÃO. PROPORCIONAL. ADEQUADA. 1 . Inexiste interesse recursal no pedido de alteração do termo inicial da correção monetária quando a pretensão formulada converge com o provimento dado na sentença. 2. Prevalecem as informações necessárias à aferição da tempestividade recursal fornecidas pelo Sistema Judicial Eletrônico, na hipótese de divergência com os dados disponibilizados no Diário de Justiça Eletrônico, em observância aos princípios da boa-fé e da confiança. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça . 3. A atuação regular da parte no transcorrer da demanda, apesar da ausência de intimação do patrono expressamente indicado para receber, com exclusividade, a comunicação dos atos processuais, afasta a nulidade processual ante a ausência de prejuízos. Trata-se de nulidade relativa passível de afastamento nas hipóteses em que a parte não a suscita em momento oportuno e não resta prejudicada, como nas casuísticas em que outro patrono, igualmente constituído pela parte, pratica os atos processuais. 4 . O art. 36, alínea a, da Lei n. 4.886/1965 prevê que a redução de esfera de atividade do representante, em desacordo com as cláusulas do contrato, configura justo motivo para a resolução do contrato de representação comercial pelo representante . A retirada de cliente que corresponde a expressivo percentual do faturamento mensal do representante enseja a resolução do contrato de representação comercial e impõe o pagamento da indenização prevista no art. 27, alínea j, da Lei n. 4.886/1965 . 5. A atualização monetária da indenização derivada da resolução de contrato de representação comercial devidamente motivada deve ser calculada a partir da data da resolução contratual. 6. Impõe-se a distribuição proporcional do ônus de sucumbência quando os pedidos iniciais forem parcialmente acolhidos e não consistirem em parte mínima da pretensão formulada . 7. Apelação do autor parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. Apelação das rés desprovida. (TJ-DF 07479493820228070001 1884581, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 03/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/07/2024) A sentença reconheceu corretamente esse direito, condenando a ré ao pagamento da indenização, com apuração do valor em sede de liquidação, mediante levantamento das comissões efetivamente recebidas, deduzido o montante já pago por ocasião da rescisão. Tal conclusão está em consonância com a prova documental produzida, com os princípios que regem a boa-fé nas relações contratuais e com a correta subsunção normativa dos fatos, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Contudo, quanto ao critério de atualização monetária, acolho parcialmente o apelo para o fim exclusivo de modificar o índice de correção aplicado. Segundo o artigo 46 da Lei 4.886/1965, as indenizações e comissões decorrentes da rescisão de contrato de representação comercial, sem justa causa, devem ser atualizadas pelo BTN. Contudo, com a extinção desse índice pela Lei 8.177/1991, passou-se a adotar o INPC para atualização desses valores, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Segue aresto correlato: CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO INJUSTIFICADA PELA REPRESENTADA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS COMISSÕES PAGAS A MENOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INEXISTÊNCIA. JUSTO MOTIVO PARA A RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS. TERMO INICIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. COMISSÕES PAGAS A MENOR. SUPRESSIO. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CADA UMA DAS COMISSÕES CORRIGIDAS MONETARIAMENTE. 1. Ação de cobrança de comissões e de verbas rescisórias cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em 08/08/2008, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais interpostos em 03/09/2019 e 22/08/2019 e atribuídos ao gabinete em 18/12/2020. 2. O propósito recursal do primeiro recurso especial é definir a) se está prescrita a pretensão de cobrança das comissões pagas a menor e da verba rescisória prevista no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65; b) se está configurada a justa causa para a rescisão do contrato de representação comercial e c) o termo inicial da correção monetária incidente sobre as verbas rescisórias. Já o propósito recursal do segundo recurso especial é dizer sobre a) a validade da redução tácita das comissões e b) a base de cálculo das verbas rescisórias. 3. Recurso especial de Copobrás S/A Indústria e Comércio de Embalagens. 3.1. A pretensão do representante comercial de cobrar as diferenças das comissões pagas a menor prescreve mês a mês e está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 44 da Lei nº 4.886/65. Precedentes. Assim, está prescrita a pretensão de cobrança das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 3.2. À pretensão de cobrança da indenização correspondente a 1/12 do total da remuneração auferida pelo representante comercial (art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965) também se aplica o prazo prescricional quinquenal e tem como termo inicial a data da rescisão injustificada do contrato. Nada obstante, nos termos da jurisprudência do STJ, a base de cálculo da indenização por rescisão sem justa causa deve incluir os valores recebidos durante todo o período de exercício da representação comercial, não ficando limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Na hipótese, a pretensão da recorrida (representada) remanesce hígida, porquanto entre a data da rescisão do negócio jurídico e do ajuizamento da ação não transcorreram cinco anos. 3.3. O descumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial qualifica-se como justo motivo para a rescisão do contrato pelo representado (art. 35, "c", da Lei nº 4.886/65). Desse modo, caso o representante descumpra qualquer atribuição expressamente pactuada, surgirá para o representado a possibilidade de rescindir o contrato por justa causa, circunstância na qual não serão devidos indenização e aviso prévio. O inadimplemento de outras obrigações que não estão previstas no contrato de representação comercial, mas que são implícitas ou decorrem da própria lei, também se caracteriza como justo motivo para a rescisão do contrato pelo representado. No particular, a recusa da representante (recorrida) em assinar os novos termos apresentados pela representada (recorrente), nos quais houve redução dos seus direitos, não configura justa causa, porquanto não há notícias de que, no instrumento original, a recorrida (representada) havia se obrigado a assinar, futuramente, um novo contrato no qual seus direitos seriam restringidos. 3.4. Na hipótese de rescisão injustificada do contrato de representação comercial, o valor da condenação relativo às verbas rescisórias deve ser corrigido monetariamente a partir da notificação do representante acerca da rescisão contratual. Precedentes. 3.5. A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados impedem a análise do dissídio. 4. Recurso especial de Córrego Representações Ltda. 4.1. A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.2. A boa-fé objetiva induz deveres acessórios de conduta, impondo às partes comportamentos obrigatórios implicitamente contidos em todos os contratos, a serem observados para que se concretizem as justas expectativas oriundas da própria celebração e execução da avença, mantendo-se o equilíbrio da relação. Uma das funções exercidas pela boa-fé objetiva consiste na limitação ao exercício de direitos subjetivos, daí derivando o instituto da supressio, que visa a tutelar a estabilidade do comportamento. Essa figura viabiliza o reconhecimento da perda do direito subjetivo em razão da inatividade do seu titular por um período suficiente para criar na outra parte a sensação plausível de ter havido renúncia àquela prerrogativa. 4.3. Na espécie, ao longo de toda a relação negocial em que se implementaram as reduções das comissões de forma unilateral pela recorrida (representada), em nenhum momento houve insurgência por parte da recorrente (representante), que somente propugnou pelas diferenças das comissões após a rescisão unilateral do contrato pela recorrida. Ou seja, apesar das diminuições das comissões, a recorrente permaneceu no exercício da representação comercial por quase 22 (vinte e dois) anos, despertando na recorrida a justa expectativa de que não haveria exigência posterior. Diante desse panorama, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão da recorrente de exigir retroativamente valores a título de diferenças, que sempre foram dispensadas. 4.4. A base de cálculo das verbas rescisórias (indenização e aviso prévio) deve ser composta pelo valor atualizado monetariamente de cada uma das comissões recebidas pela recorrente (representante), com base no índice vigente à época do pagamento, que será o BTN, se anterior a março de 1991 (vigência a Lei nº 8.117/91), ou o INPC, se posterior a esse marco temporal. 5. Recurso especial de Copobrás S/A Indústria e Comércio de Embalagens conhecido e parcialmente provido e recurso especial de Córrego Representações Ltda parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.838.752/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.) Considerando a extinção do BTN e a orientação jurisprudencial consolidada no sentido de adoção do INPC como índice substitutivo, determino que o valor da indenização seja corrigido pelo INPC, a partir da data devida, preservando-se os demais parâmetros estabelecidos na origem. No que tange os honorários sucumbenciais, o juízo de piso arbitrou em 12%, sem estabelecer o parâmetro. Nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os honorários sucumbenciais tem a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Assim, a fixação dos honorários, merece adequação, o que fixo em 12% (doze por cento) sobre a condenação. Deixo de majorar por força do quanto decidido no tema 1059 do STJ. Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença no sentido de ser aplicado como índice de correção o INPC, de ofício modifico o parâmetro utilizado pelo juízo para fixar os honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme vocação legal, sem majorar por força do quanto decidido no tema 1059 do STJ. Sala das Sessões, de de 2025. DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314598-04.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
Advogado(s): TALITA BARRETO OLIVEIRA, ALEXANDRE LAURIA DUTRA, VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES, FLAVIO LUIZ YARSHELL, GUSTAVO PACIFICO
APELADO: VEDRAS HOLDING PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): PERLA REGINA SOUSA DA SILVA, JOAO PEDRO FRANCA TEIXEIRA, ORLANDO MOTA RIBEIRO
VOTO