PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059014-21.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: FIDUCIA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LIMITADA | ||
| Advogado(s): THALES LUCENA INACIO | ||
| AGRAVADO: FERNANDA CORDEIRO ALEXANDRINO | ||
| Advogado(s):ANDRE DE JESUS SILVA E SILVA, ICARO IVVIN DE ALMEIDA COSTA LIMA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Recurso de agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Rejeição de exceção de pré-executividade. Matérias que exigem dilação probatória. Impossibilidade de aferição de plano. Manutenção da decisão de origem. Recurso conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, sob o argumento de que estaria fundamentada em razões pertinentes ao manejo de embargos à execução, notadamente por exigir dilação probatória.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade em sede liminar.
III. Razões de decidir
3. A exceção de pré-executividade é instituto de defesa do executado, com cabimento estrito, notadamente na execução ou na fase do cumprimento de sentença, sendo reflexo do direito de petição e da ampla defesa, que tem como escopo principal o reconhecimento da nulidade da execução. Inteligência do artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da viabilidade de apresentação do instituto como mecanismo de defesa, admitindo a apresentação da exceção de pré-executividade desde que a matéria alegada não imponha a necessidade de instrução probatória. Precedentes.
5. As Cortes Superiores apresentam precedentes que, expressamente, consignam a possibilidade de conhecimento de matérias que não se limitam àquelas de ordem pública, contudo, desde que passível de reconhecimento sem a imprescindibilidade da dilação probatória.
6. A dívida objeto da execução de origem apresenta título hábil à cobrança, existindo supedâneo fático e jurídico para manutenção da decisão recorrida, notadamente porque, na linha da jurisprudência dos tribunais superiores, se trata de fato modificativo/extintivo do direito do exequente, não demonstrados de plano, havendo a necessidade de dilação probatória.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n° 8059014-21.2024.8.05.0000, em que é agravante FIDUCIA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e agravada FERNANDA CORDEIRO ALEXANDRINO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059014-21.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: FIDUCIA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LIMITADA | |
| Advogado(s): THALES LUCENA INACIO | |
| AGRAVADO: FERNANDA CORDEIRO ALEXANDRINO | |
| Advogado(s): ANDRE DE JESUS SILVA E SILVA, ICARO IVVIN DE ALMEIDA COSTA LIMA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FIDUCIA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, em face da decisão proferida pelo Douto Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da execução de título extrajudicial de nº 8103598-10.2023.8.05.0001, ajuizada por FERNANDA CORDEIRO ALEXANDRINO, que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pela agravante, nos seguintes termos:
“Na hipótese vertente, nota-se que já se encontram apensados os embargos à execução de autos n.º 8069285-86.2024.8.05.0001, conduto do qual a ora executada propugnada por uma tutela desconstitutiva, do título exequendo, modalidade instrumental, inclusive, mais apropriada a tal desiderato, porquanto dotada de contraditório e objetos mais amplos.
Daí já se apraz a carência de ação ao manejo desta via endoexecutiva, desnecessária que se mostra neste contexto.
Demais disso, também exsurge a carência de ação pela impropriedade da objeção de pré-executividade, pois as questões suscitadas dependem de cognição exauriente e profunda, inclusive no que pertine ao regime jurídico da relação material entre as partes, se é de consumo e assim sujeita ao sistema de solidariedade passiva dos fornecedores por fato ou vício do serviço, ou de direito cambial, com as limitações da responsabilidade a depender da espécie de endosso.
Posto isto, REJEITO a objeção pré-executiva e determino o regular prosseguimento da execução.” (ID 463648846 – processo referência)
Em suas razões (ID 69979415), o agravante historia que “A exequente (ora agravada) interpôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tendo como objeto a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO emitida pela SELECT INVESTIMENTOS (DEVEDORA), a qual foi ENDOSSADA em preto para a exequente/agravada, mediante o competente TERMO DE ENDOSSO (ID 403861754 (Págs. 8/9) dos autos de origem).”
Aduz que “a parte DEVEDORA constante nos títulos de crédito (CCB´s) executados se trata tão somente da SELECT INVESTIMENTOS S/A; a executada FIDÚCIA, na realidade, de tratava de CREDORA dos referidos títulos, os quais foram endossados em preto para a Exequente, a qual assumiu a condição de credora endossatária perante a devedora SELECT INVESTIMENTOS.”
Afirma que “Ao tomar ciência da interposição da presente demanda, a executada FIDÚCIA, ora Agravante, apresentou a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE acostada no ID 446458283 dos autos de origem, tendo-o feito, inclusive, anteriormente à decisão agravada, no bojo da qual restou demonstrada minuciosamente a sua ILEGITIMIDADE PROCESSUAL, bem como interpôs os Embargos à Execução tramitante sob o nº 8069285-86.2024.8.05.0001.”
Sustenta que “os fundamentos suscitados pelo i. julgador não se aplicam à Agravante Fidúcia, não tendo o mesmo observado sequer que a mesma não figura como devedora do título executivo, mas sim como CREDORA; é inconteste que a executada/agravante FIDÚCIA se trata de parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.”
Argumenta que “A REFERIDA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) foi ENDOSSADA SEM COOBRIGAÇÃO da Endossante (FIDÚCIA), de forma que “ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título” (art. 914, do CC).”
Assevera que “o título pretensamente executado NÃO configura (i) uma obrigação certa, líquida e exigível contraída pela FIDÚCIA, na medida que a mesma NÃO assumiu quaisquer obrigações creditícias com a Exequente/Agravada; ao revés, (ii) a Agravante FIDÚCIA atuou no título como a instituição financeira originalmente CREDORA dos valores indicado na CCB (título executivo), nos termos do artigo 26 da Lei n° 10.931/2004.”
Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer a antecipação da tutela recursal para atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo e, ao fim, o provimento do recurso.
Esta Relatoria não deferiu a antecipação da tutela recursal – ID 69995540.
Sem contrarrazões – ID 71510374.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta.
É o Relatório.
Salvador/BA, 13 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059014-21.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: FIDUCIA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LIMITADA | ||
| Advogado(s): THALES LUCENA INACIO | ||
| AGRAVADO: FERNANDA CORDEIRO ALEXANDRINO | ||
| Advogado(s): ANDRE DE JESUS SILVA E SILVA, ICARO IVVIN DE ALMEIDA COSTA LIMA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, sob o argumento de que estaria fundamentada em razões pertinentes ao manejo de embargos à execução, notadamente por exigir dilação probatória.
Com efeito, a exceção de pré-executividade é instituto de defesa do executado, com cabimento estrito, notadamente na execução ou na fase do cumprimento de sentença, sendo reflexo do direito de petição e da ampla defesa, que tem como escopo principal o reconhecimento da nulidade da execução.
Nesse sentido, a doutrina majoritária entende pela existência de supedâneo jurídico para o instituto no artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que assim estabelece:
“Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.” (grifo acrescido)
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da viabilidade de apresentação do instituto como mecanismo de defesa, admitindo a apresentação da exceção de pré-executividade desde que a matéria alegada não imponha a necessidade de instrução probatória, conforme precedentes ora em destaque:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que o elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019)”
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021.
2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade.
3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída.
5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade.
6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021)”
Cabe registrar, inclusive, precedentes das Cortes Superiores que, expressamente, consignam a possibilidade de conhecimento de matérias que não se limitam àquelas de ordem pública, desde que passível de reconhecimento sem a imprescindibilidade da dilação probatória:
“PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO.
1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ.
2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018)" (grifo acrescido)
Da análise dos autos, evidencia-se que a demanda de origem se trata de uma execução decorrente de alegado atraso no pagamento de parcelas provenientes de investimento financeiro consubstanciado em cédula de crédito bancário apresentada em nome de “FIDÚCIA” e “SELECT INVESTIMENTOS” (ID 403861754 – processo referência).
Nesse diapasão, possível vislumbrar a existência de solidariedade entre as respectivas sociedades, haja vista o intercâmbio financeiro demonstrado entre elas.
Exsurge dos autos, demais, relação de viés consumerista, não sendo plausível esperar que o consumidor detenha conhecimento pormenorizado no que atine a organização do conjunto, sendo que, ao contratar, assim o faz com forte aparência de uma integração entre as participantes da rede.
A forma como ilustrada o título exequendo acaba por projetar junto ao consumidor a legítima confiança em razão da aparência de haver um conglomerado.
Assim, a dívida objeto da execução de origem apresenta título hábil à cobrança, existindo supedâneo fático e jurídico para manutenção da decisão recorrida, notadamente porque, na linha da jurisprudência dos tribunais superiores, se trata de fato modificativo/extintivo do direito do exequente, não demonstrados de plano, havendo a necessidade de dilação probatória.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Presidente/Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA