PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA MUNICIPAL DE ENSINO BÁSICO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS, RECEBIMENTO ACIMA DO PISO NOS ANOS DE 2020 E 2021. DESNECESSIDADE DE REAJUSTE. PISO SALARIAL DO ANO DE 2022 PAGO A MENOR. NECESSIDADE DO REAJUSTE. PRECEDENTES SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, foi estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008 2. A Lei nº 037 de 26 de dezembro de 2010, que Institui o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público no âmbito do município Apelante, no seu art. 2º, II a implementação do piso nacional ao servidores. 3. Da análise detida dos autos, verifica-se que a apelada é servidora pública municipal, exercendo o cargo de professora de ensino básico, com carga horária semanal de 20 horas. 4.Observa-se que, a lei federal definiu o piso salarial nacional em R$950,00, para 40 horas semanais, em 2009. No ano de 2011, momento em que se tornou aplicável o diploma legal, o valor passou a ser de R$1.187,14, sabendo-se que, no caso de professor que cumpre a jornada de 20 horas semanais, esses valores são reduzidos pela metade. Do exame da ficha financeira constante da ID 72838081, no ano de 2017 a Apelada recebeu um salário base de R$1.388,86 até março, passando a R$1.436,75 a partir de abril, sendo que o piso salarial para 20 horas definido pelo Ministério da Educação seria de R$1.149,40. O valor de R$1.436,75 se manteve até fevereiro de 2018, sendo reajustado no mês de março daquele ano para R$1.534,60. Mais uma vez o valor previsto pelo MEC para aquele exercício era de R$1.227,68. No ano de 2019, o valor foi aumentado para R$1.598,58 em julho daquele ano, sendo que o piso salarial previsto era de R$1.278,87 para a jornada de 20 horas. O valor pago no ano de 2019 se manteve até novembro de 2021, sendo reajustado para R$1.803,90 em dezembro daquele ano, sendo que o piso nacional definido pelo MEC era de R$1.443,12 nos anos de 2020 e 2021. No mês de Junho de 2022 o salário base da Apelada foi reajustado para R$1.894,09 sendo que o valor definido pelo MEC era de R$1.922,82 a partir de janeiro daquele ano. Observa-se, pois, a incidência de diferenças salariais pagas a menor a partir de janeiro de 2022. 5. Restou clara a existência de diferenças salariais do ano de 2022, vez que efetuado o pagamento menor do que o piso nacional pelo Município à requerente. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001597-75.2022.8.05.0099, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE MUQUEM DO SAO FRANCISCO e como apelada MARIA CLEIDE LOPES DE CASTRO QUEIROZ.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001597-75.2022.8.05.0099
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUQUEM DO SAO FRANCISCO
Advogado(s):
APELADO: MARIA CLEIDE LOPES DE CASTRO QUEIROZ
Advogado(s):HIGOR SANTANA GUIMARAES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICIPIO DE MUQUEM DO SÃO FRANCISCO em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Ibotirama, que, nos autos da ação tombada sob nº 8001597-75.2022.8.05.0099, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na vestibular, cujo teor do dispositivo é o que segue: "No caso em análise, restou comprovado nos autos que, apesar da existência de legislação específica que garante o direito ao piso salarial nacional, o Município deixou de efetuar o pagamento das diferenças salariais no período mencionado. Assim, merecem acolhimento os pleitos firmados na petição de ingresso ao fito de garantir o piso salarial nacional à requerente. No que concerne ao pedido de dano moral, não vislumbro ofensa imaterial, mas apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo econômico financeiro. Diante do exposto, JULGO PARCAILMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas referentes ao período descrito na inicial, a ser atualizado pela Taxa SELIC, conforme art. 406, do Código Civil. Honorários advocatícios pelo Réu, no percentual de 20% sobre o valor condenação; sem custas, dada a isenção legal de que é destinatário o Município de Muquém do São Francisco. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Adoto o relatório da sentença de id 72838093. O ente municipal suscitou em sede preliminar a concessão do efeitos suspensivos ao presente apelo. Em suas razões recursais (id 72838096), sustenta que a sentença recorrida merece reforma, isto porque o Juízo "a quo" desconsiderou a ausência de base legal para a edição de portarias pelo Ministério da Educação (MEC) e a indefinição dos critérios para o reajuste salarial dos profissionais do magistério. Aduz que o piso salarial do magistério público da educação básica foi regulamentado pela Lei nº 11.738/2008, porém, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 108/2020, a regulamentação do piso salarial passou a ser uma competência exclusiva do Poder Legislativo. Pontua que a decisão combatida violou a Súmula 37 do STF, que dispõe que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Defende que, no caso concreto, a autora já recebe valores superiores ao piso salarial nacional estabelecido para uma jornada de 20 horas semanais, portanto, não há que se falar em reajustes ou reflexos sobre outras vantagens, já que o valor do piso não reflete automaticamente sobre toda a carreira ou benefícios adicionais. Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a reforma da sentença guerreada. A parte apelada apresentou contrarrazões (id 72838106). Relatório elaborado, restituo os autos à Secretaria, para inclusão do presente recurso em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001597-75.2022.8.05.0099
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUQUEM DO SAO FRANCISCO
Advogado(s):
APELADO: MARIA CLEIDE LOPES DE CASTRO QUEIROZ
Advogado(s): HIGOR SANTANA GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível (conferir se a progressão funcional e horizontal estão incorporadas no piso salarial) Recurso próprio e tempestivo dele conheço. Cinge-se a controvérsia, em síntese, acerca da existência, ou não, de direito da autora, ora apelada, ao recebimento de diferenças salariais eventualmente devidas, em virtude do Município/Apelante não cumprir o quanto previsto na Leia Federal nº 11.738/2008, no que tange ao reajuste do piso nacional do magistério. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, foi estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, assim dispondo: Art. 2°. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art 62 da Lei n°. 9.394, de 20 de dezembro de 1966, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1°. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. A Lei nº 037 de 26 de dezembro de 2010, que Institui o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público no âmbito do município Apelante, no seu art. 2º, II, estabelece que: Art. 2º - O Plano de Carreira e Remuneração instituído por esta Lei objetiva o aumento do padrão de qualidade do Ensino e a Valorização dos Profissionais do Magistério, mediante: III - Piso Salarial constituindo remuneração condigna para todos, e no caso dos Profissionais do Magistério salários iniciais nunca inferiores aos valores correspondentes (PSPN) nos termos da lei nº 11.738/2008. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema em questão, quando do julgamento da ADI 4.167-DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, determinado a fixação do piso salarial com base no vencimento, e não na remuneração global. Neste sentido: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01). grifei. Cumpre destacar que, o tema em discussão foi objeto, no âmbito da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que adotou o mesmo entendimento da Suprema Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE TURMAS COMPONENTES DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. LEI 11.378/2008. ESTATUTO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA PELO STF NA ADI 4167. A temática incidental encontra-se sedimentada no Supremo Tribunal Federal pelo julgamento da ADI 4167, sob a relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, onde se concluiu ser constitucional a norma federal que fixou o piso nacional do magistério, além de indicar-se, através do recurso aclaratório, o marco inicial de sua vigência em 27 de abril de 2011. (Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Número do Processo: 0000647-49.2010.8.05.0189, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 15/12/2014) Destaque-se que, a finalidade principal do piso salarial é o de assegurar que nenhum professor perceba remuneração abaixo daquela definida em lei como padrão mínimo. De outro modo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o reajuste salarial previsto na referida Lei Federal não se aplica de forma automática, uma vez que a norma não previu a incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, e, do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (STJ - REsp: 1426210 RS 2013/0416797-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/11/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2016 RJTJRS vol. 304 p. 132 RSTJ vol. 245 p. 470) Da análise detida dos autos, verifica-se que a apelada é servidora pública municipal, exercendo o cargo de professora de ensino básico, com carga horária semanal de 20 horas. Observa-se que, a lei federal definiu o piso salarial nacional em R$950,00, para 40 horas semanais, em 2009. No ano de 2011, momento em que se tornou aplicável o diploma legal, o valor passou a ser de R$1.187,14, sabendo-se que, no caso de professor que cumpre a jornada de 20 horas semanais, esses valores são reduzidos pela metade. Do exame da ficha financeira constante da ID 72838081, no ano de 2017 a Apelada recebeu um salário base de R$1.388,86 até março, passando a R$1.436,75 a partir de abril, sendo que o piso salarial para 20 horas definido pelo Ministério da Educação seria de R$1.149,40. O valor de R$1.436,75 se manteve até fevereiro de 2018, sendo reajustado no mês de março daquele ano para R$1.534,60. Mais uma vez o valor previsto pelo MEC para aquele exercício era de R$1.227,68. No ano de 2019, o valor foi aumentado para R$1.598,58 em julho daquele ano, sendo que o piso salarial previsto era de R$1.278,87 para a jornada de 20 horas. O valor pago no ano de 2019 se manteve até novembro de 2021, sendo reajustado para R$1.803,90 em dezembro daquele ano, sendo que o piso nacional definido pelo MEC era de R$1.443,12 nos anos de 2020 e 2021. No mês de Junho de 2022 o salário base da Apelada foi reajustado para R$1.894,09 sendo que o valor definido pelo MEC era de R$1.922,82 a partir de janeiro daquele ano. Observa-se, pois, a incidência de diferenças salariais pagas a menor a partir de janeiro de 2022. Nesta oportunidade, leia-se jurisprudências desta Corte de Justiça, sobre o tema em debate: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE ITAMARAJU. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CARGA HORARIA DE 20H. RECEBIMENTO ACIMA DO PISO. DESNECESSIDADE DE REAJUSTE. 1. Trata-se, na origem, de pedido de pagamento das diferenças entre o piso salarial nacional devido e o valor efetivamente percebido, no período de 2011 a 2018. 2. A Lei Federal n.º 11.738/2008, de 16.07.2008, garantiu o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica em R$ 950,00, para 40 horas semanais, em 2009. Em 2011, a partir de quando se tornou aplicável a lei, o valor passou para R$ 1.187,14, sendo certo que, no caso de professor submetido a jornada de 20 horas semanais, esses valores são reduzidos pela metade. 3. Consoante se extrai das fichas financeiras acostada aos autos, a apelante labora em regime de 20 horas semanais, de modo a se concluir que, nos anos pretendidos, não abarcados pela prescrição, percebeu vencimento básico superior ao piso salarial estabelecido para o período pela Lei Federal n.º 11.738/2008, sendo descabido qualquer reajuste. 4. De mais a mais, ainda que se pudesse ultrapassar tal conclusão e reconhecer o aumento com base no plano de cargos e salários dos servidores municipais, após incidência do piso nacional, a apelante não demonstrou compor nível diverso do primeiro, ao qual faz jus o salário inicial. Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 8001213-54.2019.8.05.0120, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2024) grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. EXTENSÃO DO REAJUSTE APLICADO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PARA OS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. RESP REPETITIVO 1.426.210/RS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou tese no sentido de que “a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação de vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais” (REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23.11.2016, DJe 09.12.2016). 2. Compete ao legislativo municipal a revisão dos níveis salariais da carreira, sendo inviável a aplicação automática dos percentuais do piso nacional, alterando toda a estrutura remuneratória da categoria. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 8001178-94.2019.8.05.0120, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2024) Restando clara a existência de diferenças salariais do ano de 2022, vez que efetuado o pagamento menor dop que o piso nacional pelo Município à requerente. Ex positis, voto no sentido rejeitar a preliminar e, no mérito DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reformar a sentença combatida, excluindo da condenação o pagamento das diferenças salariais dos anos de 2020 e 2021, vez que não existem diferenças salariais a serem pagas no período, mantendo a condenação das diferenças salariais a partir de janeiro de 2022, em virtude da diferença entre o pagamento efetivado pelo município e os valores previstos pelo MEC em virtude da pela Lei Federal n.º 11.738/2008. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001597-75.2022.8.05.0099
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUQUEM DO SAO FRANCISCO
Advogado(s):
APELADO: MARIA CLEIDE LOPES DE CASTRO QUEIROZ
Advogado(s): HIGOR SANTANA GUIMARAES
VOTO