PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROCEDIMENTO. REMESSA DE RECURSO DE APELAÇÃO, INTERPOSTO EM AÇÃO QUE TRAMITOU SOB O RITO COMUM ORDINÁRIO, PARA A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA TURMA RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. ANULAÇÃO DAS DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A REMESSA DO FEITO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000215-51.2020.8.05.0185, em que figuram como agravante ZILDA RODRIGUES DA SILVA e como agravado(a) BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000215-51.2020.8.05.0185
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
RECORRIDO: ZILDA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): LUCAS MIGUEL ALVES NOGUEIRA (OAB:BA52525-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ยช TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Trata-se de Agravo Interno interposto por ZILDA RODRIGES DA SILVA em face da decisão monocrática que, ao apreciar Embargos de Declaração, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer a complexidade da causa e a consequente incompetência do Sistema dos Juizados Especiais. Aduz a agravante, em síntese, a ocorrência de erro formal (error in procedendo), ao argumento de que a ação originária tramitou sob o rito comum ordinário perante a Vara Cível da Comarca de Palmas de Monte Alto/BA, tendo sido, inclusive, realizada perícia técnica nos autos. Sustenta que, em razão disso, o recurso cabível contra a sentença de mérito seria o de Apelação, cuja competência para julgamento é de uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça, e não da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Afirma que as decisões monocráticas proferidas por esta relatoria seriam nulas, porquanto emanadas de órgão absolutamente incompetente. Requer, ao final, o provimento do agravo para anular a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que este proceda à correta remessa do apelo ao órgão julgador competente. Intimado, o banco agravado apresentou contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita e, no mérito, pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000215-51.2020.8.05.0185
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
RECORRIDO: ZILDA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): LUCAS MIGUEL ALVES NOGUEIRA (OAB:BA52525-A)
RELATÓRIO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central do presente Agravo Interno cinge-se à verificação da competência desta Sexta Turma Recursal para processar e julgar o recurso interposto pela parte ré em face da sentença de mérito proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Palmas de Monte Alto/BA. A agravante alega, de forma contundente, que o feito originário seguiu o rito comum ordinário, e não o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. Tal alegação se mostra verossímil e encontra amparo nos argumentos de que teria havido, inclusive, produção de prova pericial, o que corrobora a tese de que a demanda não tramitou sob a égide dos Juizados Especiais, cuja principal característica é a incompatibilidade com procedimentos probatórios complexos. Além dos argumentos da agravante, verifica-se que o juízo a quo converteu o rito sumaríssimo para o comum justamente para viabilizar a realização do exame grafotécnico (id 75149058), o que afasta qualquer dúvida que paire sobre a incompetência desta Turma Recursal para apreciar o recurso. A competência, como se sabe, é matéria de ordem pública, pressuposto de validade processual que pode e deve ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. A definição do órgão competente para julgar o recurso é determinada pelo rito processual seguido na instância de origem. Se o processo tramitou perante Vara Cível comum, sob o rito ordinário, o recurso cabível contra a sentença é a Apelação, e a competência para seu julgamento é do Tribunal de Justiça, distribuído a uma de suas Câmaras Cíveis, conforme dispõem o Código de Processo Civil e a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. Por outro lado, se o processo tivesse tramitado perante um Juizado Especial Cível, sob o rito da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível seria o Recurso Inominado, e a competência recairia sobre uma das Turmas Recursais. No caso em apreço, a análise dos autos revela que a tese da agravante merece acolhida. A própria natureza da controvérsia e a alegação de realização de perícia são fortes indicativos de que a ação se desenvolveu fora do microssistema dos Juizados Especiais. A remessa dos autos a esta Turma Recursal configurou, portanto, um equívoco material que vicia os atos decisórios subsequentes por incompetência absoluta. As decisões monocráticas proferidas por este Relator, que inicialmente negaram provimento ao recurso (ID 76008229) e, posteriormente, em um juízo de retratação, extinguiram o feito por complexidade (IDs 78895206 e 84908526), partiram da premissa equivocada de que se tratava de um Recurso Inominado sob a competência desta Turma. Reconhecido o erro de premissa, impõe-se a anulação de tais decisões, pois proferidas por autoridade absolutamente incompetente para a causa. Assim, constatado o erro de procedimento na remessa do recurso a este órgão julgador, a única solução jurídica cabível é o acolhimento do pleito da agravante. Ante o exposto, dou provimento ao presente Agravo Interno para, reconhecendo a incompetência absoluta desta Turma Recursal, anular as decisões monocráticas proferidas nos IDs 76008229, 78895206 e 84908526, e determinar a remessa do feito ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o voto.
VOTO