PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


 

Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos, respectivamente, por ANDERSON BRITO CHAVES (ID 85132595) e por S & E PATRIMONIAL LTDA (ID 85129047), em face do Acórdão de ID 84137684, proferido por este Colegiado, que, nos autos da Apelação Cível nº 8007510-04.2021.8.05.0154, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, ora primeiro Embargante.

Em suas razões recursais, o primeiro Embargante, ANDERSON BRITO CHAVES, alega a existência de omissão no julgado, decorrente de um manifesto erro de fato. Sustenta que o Acórdão embargado teria deixado de apreciar a tese de abusividade na cobrança de um "valor agregado" às parcelas contratuais, sob o equivocado fundamento de que a questão configuraria inovação recursal, por supostamente não ter sido arguida na petição inicial. Argumenta que a matéria foi devidamente suscitada desde o ajuizamento da demanda, o que impõe a análise do ponto omitido. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar o vício apontado e julgar procedente o pleito revisional nesse particular.

Por sua vez, a segunda Embargante, S & E PATRIMONIAL LTDA, suscita a ocorrência de omissão e contradição no aresto. No tocante à omissão, aduz que o Acórdão não estabeleceu um termo final para a substituição do índice de correção monetária (IGP-M pelo IPCA), o que, segundo afirma, gera insegurança jurídica e desequilibra a relação contratual a longo prazo. Quanto à contradição, argumenta que a decisão de substituir o índice viola a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), buscando, por via oblíqua, a rediscussão do mérito já decidido por este Colegiado. Pugna pelo acolhimento dos seus aclaratórios para sanar os vícios suscitados.

Intimadas, as partes apresentaram suas respectivas contrarrazões (IDs 86014826 e certidão de ID 86235767), nas quais refutam os argumentos adversários e pugnam pela manutenção do acórdão nos pontos que lhes são favoráveis.

 

É o relatório. Solicito inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, 1 de dezembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A1


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON BRITO CHAVES
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI (OAB:RS37431-A), THIAGO DA SILVA SANTOS (OAB:BA63026-A), EDUARDO SANTOS LUCCHESE (OAB:RS105681-A), CLAUDIA REGINA MOSSINI (OAB:BA53566-A)
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR (OAB:BA18359-A), ANANDA JORGE MATTOS (OAB:BA44179-A)

 

DECISÃO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados à espécie, nos termos dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.

O artigo 1.022 do referido diploma processual estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, quais sejam, o saneamento de obscuridade, a eliminação de contradição, o suprimento de omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual o julgador deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, e a correção de erro material. Configuram, portanto, um recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo precípuo é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, revelando-se via inadequada para a mera rediscussão do mérito da causa ou para a correção de eventual error in judicando, salvo nas hipóteses excepcionais de atribuição de efeitos infringentes.

Feitas estas premissas, passo à análise pormenorizada das alegações suscitadas pelas partes embargantes.

I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ANDERSON BRITO CHAVES

O primeiro Embargante, ANDERSON BRITO CHAVES, aponta a ocorrência de omissão no Acórdão recorrido, vício este que teria se originado de um manifesto erro de fato. Aduz, em síntese, que o julgado deixou de apreciar a tese de abusividade na cobrança de um "valor agregado" às parcelas contratuais, sob o fundamento de que tal questão configuraria inovação recursal, por não ter sido arguida na petição inicial, o que não corresponderia à realidade dos autos.

Com a devida vênia ao entendimento firmado por este Colegiado, assiste inteira razão ao Embargante.

O Acórdão embargado (ID 84137684), em seu voto condutor, consignou expressamente o seguinte:

“Por fim, no que concerne à capitalização de juros e débitos de IPTU anteriores à celebração do contrato, trata se de verdadeira inovação recursal, já que essas questões não foram suscitadas na exordial. (...) Nesse sentido, não conheço do recurso nesses quesitos.”

Contudo, uma análise atenta e mais detida da petição inicial (ID 61484374) revela, de forma inequívoca, que a tese referente à cobrança de valores iniciais indevidos, que majoraram substancialmente o valor das prestações sem qualquer justificativa contratual, foi, de fato, arguida desde o ajuizamento da demanda. Nos itens 3.17 e 3.18 da peça vestibular, o autor, ora Embargante, expôs com clareza e precisão a sua inconformidade com a composição do valor da parcela, nos seguintes termos:

"3.17) Doutra feita, destaca se a onerosidade e a necessidade de revisar o pactuado, também, pelo exposto no contrato, onde o valor do bem adquirido se deu pelo valor de R$ 47.000,00, sendo R$ 1.880,00 a título de comissão imobiliária e o restante R$ 45.120,00, divididos em 180 parcelas de R$ 380,70 a serem reajustadas pelas previsões contratuais, onde, cada parcela deveria ser de R$ 250,67.

3.18) Portanto, ainda que não houvesse a previsão da atualização monetária (IGPM, IPCA, ou qualquer outra), o saldo devedor está excessivamente oneroso, pois o valor devido já na contratação era de R$ 68.526,00, ou seja de plano um valor agregado de R$ 21.526,00."

Resta evidente, portanto, que o Acórdão partiu de uma premissa fática manifestamente equivocada ao considerar a matéria como inovação recursal. Este erro de fato, consistente na desconsideração de um fundamento expressamente articulado na petição inicial, levou à omissão na análise de um dos pilares do pedido revisional formulado pelo consumidor. Tal vício, perfeitamente enquadrável no art. 1.022, II, do CPC, autoriza e impõe o acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para o fim de integrar o julgado com a apreciação da questão omitida.

Sendo assim, superado o óbice imposto pelo erro de fato, passo a analisar o mérito do ponto omitido.

Da análise do "Contrato Particular de Compra e Venda de Lote Urbano" juntado no ID 61484581, verifica-se que o preço total do imóvel foi ajustado em R$ 47.000,00. Após o desconto da comissão de intermediação imobiliária, no valor de R$ 1.880,00, o saldo devedor remanescente de R$ 45.120,00 seria quitado em 180 (cento e oitenta) prestações mensais e consecutivas, no valor de R$ 380,70 (trezentos e oitenta reais e setenta centavos) cada.

Uma simples operação aritmética revela uma patente e substancial discrepância: o valor total das parcelas (180 prestações x R$ 380,70 = R$ 68.526,00) é significativamente superior ao saldo devedor declarado no próprio contrato (R$ 45.120,00). A correta divisão do saldo devedor pelo número de parcelas (R$ 45.120,00 / 180) resultaria em uma prestação inicial de R$ 250,67. Ocorre que o contrato estabelece, sem qualquer explicação, uma parcela de R$ 380,70.

O instrumento contratual é completamente silente quanto à natureza jurídica do acréscimo de R$ 129,93 em cada parcela, que, ao longo do financiamento, totaliza um "valor agregado" não declarado de R$ 23.387,40. Não há qualquer cláusula, quadro-resumo, anexo ou termo aditivo que discrimine tal quantia como juros remuneratórios, que especifique sua taxa percentual (mensal e anual) ou a forma de sua incidência (se simples ou capitalizada), ou que a justifique sob qualquer outra rubrica de encargo financeiro.

Tal prática representa uma violação flagrante e frontal ao dever de informação clara, adequada e ostensiva, um dos direitos básicos do consumidor, insculpido no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de transparência na composição do preço final do produto a prazo impede que o consumidor compreenda a real extensão da obrigação pecuniária que está assumindo, colocando-o em posição de manifesta desvantagem e vulnerabilidade na relação contratual. Trata-se, inequivocamente, de cláusula abusiva, nos exatos termos do artigo 51, inciso IV, do mesmo diploma legal, por estabelecer obrigação iníqua, que onera excessivamente o consumidor e se mostra incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade que devem nortear as relações de consumo.

Ao embutir encargos financeiros no valor da prestação sem a devida especificação, a fornecedora frustra o direito do consumidor de conhecer e, eventualmente, questionar judicialmente a legalidade e a abusividade de tais cobranças. Essa omissão deliberada impossibilita o controle sobre a existência de juros capitalizados ou a aplicação de taxas superiores às permitidas em lei, configurando uma vantagem exagerada em detrimento do aderente. Sendo assim, a cobrança desse "valor agregado", por ausência de previsão contratual expressa, clara e detalhada, é manifestamente indevida.

Dessa forma, impõe-se a revisão do contrato para que o valor das parcelas seja recalculado, tomando-se como base o saldo devedor efetivamente pactuado e informado no instrumento (R$ 45.120,00), dividido pelo número de prestações (180), o que resulta no valor inicial de R$ 250,67 (duzentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos), sobre o qual deverão incidir, anualmente, os reajustes monetários, conforme já decidido no Acórdão embargado. Os valores pagos a maior pelo consumidor, decorrentes da cobrança indevida do valor agregado, deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e devidamente compensados com o saldo devedor ou restituídos, na forma da lei.

Com tais considerações, acolho os Embargos de Declaração opostos por ANDERSON BRITO CHAVES, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e dar provimento a este ponto do seu apelo.

II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR S & E PATRIMONIAL LTDA

A segunda Embargante, S & E PATRIMONIAL LTDA, suscita a existência de omissão e contradição no julgado.

No que concerne à omissão, alega que o Acórdão não fixou um termo final para a substituição do índice de correção monetária, o que, a seu ver, gera insegurança jurídica e desequilíbrio futuro na relação contratual.

Neste ponto específico, assiste razão à Embargante. De fato, o dispositivo do Acórdão embargado, ao julgar a apelação, determinou a substituição do índice IGP-M pelo IPCA "a partir de março de 2020", sem, contudo, delimitar o fim de tal período de excepcionalidade. A fundamentação do voto, no entanto, foi clara e exaustiva ao vincular a revisão do índice à situação extraordinária e imprevisível da pandemia da COVID-19, a qual provocou a alta desproporcional e acentuada do IGP-M, tornando as prestações excessivamente onerosas para o consumidor.

Com o fim do estado de emergência em saúde pública de importância nacional e a posterior estabilização dos índices econômicos, cessa a causa que justificou a excepcional intervenção judicial no contrato. Manter a substituição do índice por prazo indeterminado, de fato, poderia criar um novo desequilíbrio contratual, inclusive em prejuízo da própria consumidora, caso o IPCA venha a superar o IGP-M em períodos futuros, como já ocorrido em outros momentos da história econômica recente.

Dessa forma, para sanar a omissão e conferir a necessária segurança jurídica à decisão, acolho este ponto dos embargos, sem atribuição de efeitos infringentes, para aclarar que a substituição do índice IGP-M pelo IPCA deve se limitar ao período da anormalidade econômica que a justificou. Assim, o período de substituição é o compreendido entre março de 2020 e abril de 2022, data em que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, declarou o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN). A partir de então, deve ser restabelecida a aplicação do índice contratualmente previsto para os reajustes anuais subsequentes.

Quanto à alegada contradição, a Embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da Apelação Cível. Argumenta que a decisão de substituir o índice viola a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Tal insurgência, contudo, externaliza mero inconformismo com o resultado do julgamento e não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento dos aclaratórios previstas no art. 1.022 do CPC.

O Acórdão embargado enfrentou e fundamentou exaustivamente a questão, concluindo, com base na legislação consumerista e civil, que, diante da onerosidade excessiva e do manifesto desequilíbrio contratual causados por evento extraordinário e imprevisível (pandemia), a intervenção judicial era medida que se impunha, em estrita conformidade com o disposto nos artigos 6º, V, do CDC, e 317 e 478 do Código Civil. Não há, portanto, contradição a ser sanada. O que existe é uma tese jurídica fundamentada com a qual a Embargante discorda. A via eleita é manifestamente inadequada para corrigir suposto error in judicando, cuja impugnação deve ser veiculada, se for o caso, por meio dos recursos próprios perante as Instâncias Superiores.

Rejeito, portanto, este ponto dos embargos opostos pela Ré.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ANDERSON BRITO CHAVES, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão decorrente de erro de fato, integrar o Acórdão embargado e, no ponto, DAR PROVIMENTO ADICIONAL ao seu Recurso de Apelação para:

a) Declarar a abusividade da cobrança do "valor agregado" às parcelas mensais, por ausência de previsão contratual clara e expressa, determinando o recálculo do valor inicial de cada prestação para R$ 250,67 (duzentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos), sobre o qual deverão incidir os reajustes monetários anuais, na forma já definida no Acórdão ora integrado;

b) Condenar a Ré/Apelada à restituição dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, observando-se que a devolução ocorrerá de forma simples para os pagamentos efetuados até 30 de março de 2021 e em dobro para os pagamentos realizados a partir de 31 de março de 2021.

Voto, ainda, no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR S & E PATRIMONIAL LTDA, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão contida no dispositivo do Acórdão embargado, fazendo constar que a substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA se aplica estritamente ao período compreendido entre março de 2020 e abril de 2022, restabelecendo-se, a partir de então, o índice contratualmente previsto para os reajustes anuais subsequentes.

No mais, mantém-se o Acórdão embargado em seus demais termos, agora devidamente integrado e aclarado.

É como voto.


Salvador/BA, 1 de dezembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

A1