PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NO REGISTRO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LIBERAÇÃO TARDIA DOS RECURSOS. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRECLUSÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA AFASTAR A PRECLUSÃO, MAS REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR OUTRO FUNDAMENTO. PANDEMIA DA COVID-19 E SUPRESSIO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento à Apelação interposta pelos ora embargante, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida pela Construtora Módulo Ltda., condenando os réus ao pagamento de R$ 191.806,51, correspondente a encargos moratórios decorrentes do atraso injustificado no registro do contrato de financiamento imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em: (i) contradição e omissão ao reconhecer a preclusão da discussão sobre o indeferimento de prova testemunhal com base no art. 1.015 do CPC, em detrimento do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal; (ii) omissão na análise da força maior decorrente da pandemia de COVID-19 como fato público e notório (art. 374, I, do CPC); e (iii) omissão na apreciação da boa-fé objetiva e do instituto da supressio diante da entrega das chaves e da ausência de cobranças imediatas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração devem ser acolhidos em parte para prestar esclarecimentos e corrigir a fundamentação do acórdão, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes ou modificar o resultado do julgamento. 4. Assiste razão aos embargantes quanto à inocorrência de preclusão imediata sobre o indeferimento de prova testemunhal, uma vez que tal decisão interlocutória não se encontra elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, aplicando-se a regra do art. 1.009, § 1º, do mesmo código, o que autoriza a rediscussão da matéria em preliminar de apelação. 5. Afastada a preclusão, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. No caso, a controvérsia sobre as datas de assinatura, pagamento de tributos e protocolo cartorário é matéria de prova eminentemente documental, revelando-se a prova testemunhal inútil para infirmar os registros públicos. 6. Quanto à força maior, embora a pandemia seja fato notório (art. 374, inciso I, do CPC), os embargantes não comprovaram a impossibilidade intransponível de registrar o contrato individual firmado em novembro de 2019, mormente porque os serviços cartorários continuaram funcionando remotamente por força de atos normativos do TJBA e do CNJ, restando caracterizada a desídia dos devedores. 7. Inexiste omissão sobre a supressio, pois a entrega das chaves e o recebimento de parcelas constituem atos de mera tolerância e liberalidade da construtora, incapazes de gerar legítima expectativa de desoneração da obrigação de registro ou de renúncia aos encargos moratórios expressamente contratados e previamente cobrados por notificação extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8002516-85.2023.8.05.0113, em que figuram, como embargante, EDMUNDO ROMA DA SILVA e OUTRA, e, como embargada, CONSTRUTORA MÓDULO LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002516-85.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDMUNDO ROMA DA SILVA e outros
Advogado(s): EDUARDO ROMA DA SILVA
APELADO: CONSTRUTORA MODULO LTDA
Advogado(s):LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA, NUNO BRITO RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 103844402), opostos por EDMUNDO ROMA DA SILVA e OUTRA, em desfavor do Acórdão (ID 103012048), que negou provimento à Apelação interposta pelos ora embargantes, mantendo integralmente a sentença (ID 83650543) que julgou procedente a Ação de Cobrança nº 8002516-85.2023.8.05.0113, ajuizada por CONSTRUTORA MÓDULO LTDA, condenando os réus ao pagamento de R$ 191.806,51 (cento e noventa e um mil, oitocentos e seis reais e cinquenta e um centavos), atualizado pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões (ID 103844402), os embargantes sustentam, em síntese, que o julgado de segundo grau incorreu em omissão e contradição. Alega que o Acórdão foi contraditório e omisso ao reconhecer a preclusão da preliminar de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova testemunhal (ID 83650541), asseverando que a referida decisão interlocutória não seria agravável por instrumento à luz da literalidade do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que a aplicação da tese da taxatividade mitigada não poderia retroagir para punir a parte que seguiu estritamente a literalidade da norma processual. Apontam, ainda, omissão no julgado quanto à análise da força maior decorrente da pandemia de COVID-19, a qual constitui fato público e notório (artigo 374, inciso I, do CPC) e que inviabilizou o registro tempestivo do contrato junto ao cartório de imóveis, bem como omissão na apreciação da supressio e da boa-fé objetiva (artigo 422 do CC), alegando que a entrega das chaves e a ausência de cobranças por longo período geraram legítima expectativa de que os encargos moratórios decorrentes do registro tardio não seriam exigidos. Ao final, pugnam pelo acolhimento do recurso, a fim de sanar os apontados vícios, com o expresso pronunciamento sobre os pontos suscitados, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados, com a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, nos termos requeridos. Sem contrarrazões, devidamente certificado nos autos (ID 105033283). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173 § 1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002516-85.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDMUNDO ROMA DA SILVA e outros
Advogado(s): EDUARDO ROMA DA SILVA
APELADO: CONSTRUTORA MODULO LTDA
Advogado(s): LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA, NUNO BRITO RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos em desfavor do Acórdão que negou provimento à Apelação interposta pelos ora embargantes, nos termos consignados no Relatório. Sabe-se que os Embargos de Declaração têm cabimento apenas quando verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou ao simples inconformismo da parte com o desfecho do julgamento, sob pena de manifesta transgressão à natureza integrativa do recurso. No caso em exame, os embargantes sustentam que o Acórdão teria incorrido em omissão e contradição. Nesse ponto, assiste razão parcial aos embargantes, unicamente no que concerne à necessidade de esclarecimento sobre a inexistência de preclusão da preliminar de cerceamento de defesa, mas sem conferir efeitos modificativos ao julgado. O Acórdão embargado (ID 103012048) enfrentou, de modo direto, claro e suficiente, toda a controvérsia referente à legalidade da cobrança, analisando expressamente os pontos agora reputados viciados pelos embargantes. No que tange à suposta contradição e omissão quanto ao cerceamento de defesa e à aplicação do artigo 1.009, § 1º, do CPC, o voto condutor do Acórdão aplicou a preclusão sob o entendimento de que a decisão de indeferimento de prova testemunhal (ID 83650541) seria passível de agravo de instrumento por força da tese da taxatividade mitigada. Contudo, em atenção à literalidade do artigo 1.009, § 1º, do CPC, que estabelece que as decisões não agraváveis por instrumento não são cobertas pela preclusão, impõe-se o acolhimento dos embargos neste ponto para afastar a preclusão. Afastada a preclusão, passa-se ao exame da preliminar de cerceamento de defesa, a qual, contudo, deve ser rejeitada. Isso porque o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC. Na hipótese vertente, a controvérsia repousa sobre a data de registro do contrato de financiamento (ID 83650472) e o pagamento de tributos e emolumentos (ID 92162126), matérias cuja prova é eminentemente documental, revelando-se a prova testemunhal inútil para infirmar os registros públicos e certidões cartorárias. Assim, a preliminar é rejeitada, mantendo-se o desprovimento do Apelo. No que diz respeito à omissão sobre a força maior e o fato notório decorrentes da pandemia de COVID-19, o voto condutor do Acórdão foi explícito ao tratar do tema, afirmando textualmente: “Quanto ao mérito, não se comprova a alegada força maior: os autos demonstram que o contrato foi firmado em novembro de 2019 e o registro só ocorreu em agosto de 2022, sem que os apelantes demonstrassem óbices concretos e insuperáveis decorrentes da pandemia. O funcionamento remoto dos cartórios, inclusive, foi normatizado pelo TJBA e pelo CNJ.” Como se vê, o julgado não foi omisso. Analisou a questão e, de forma fundamentada, concluiu que, conquanto a pandemia seja fato notório (artigo 374, inciso I, do CPC), os embargantes não comprovaram o nexo de causalidade entre as restrições sanitárias e a impossibilidade de registrar o contrato individual firmado em novembro de 2019, mormente quando os cartórios continuaram prestando serviços remotamente (Portarias nº 06/2020 e 08/2020 do TJBA e Provimentos nº 91/2020 e 95/2020 do CNJ). Da mesma forma, não há que se falar em omissão quanto à supressio e à boa-fé objetiva (artigo 422 do CC). O Acórdão fundamentou expressamente que a entrega das chaves e a aceitação de pagamentos parciais configuraram atos de mera tolerância e liberalidade contratual da construtora, que não induziram legítima expectativa de desoneração do registro, especialmente diante das cláusulas contratuais expressas e do envio de notificação extrajudicial (ID 83648705) cobrando o adimplemento da obrigação. O fundamento de fato e de direito determinante da decisão foi a manutenção do equilíbrio e das obrigações contratuais validamente pactuadas, conforme se extrai do seguinte trecho do voto: “Não se verifica violação à boa-fé objetiva, tampouco enriquecimento sem causa da construtora, pois a mora dos apelantes comprometeu o fluxo contratual e ensejou encargos legítimos. A cobrança reflete a compensação de um inadimplemento culposo, nos termos contratuais pactuados.” Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição no mérito do julgado, que aplicou o direito de forma sistemática, restando evidente o inconformismo dos embargantes e a tentativa de rediscussão das matérias já decididas, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador de se manifestar sobre todas as alegações expostas pelas partes, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas, mas apenas daquelas que, quando enfrentadas, se mostrem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no novo CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, consoante se ilustra, in verbis: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) Não se prestam os aclaratórios, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos de Declaração. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, apenas para afastar a preclusão temporal sobre a decisão interlocutória de indeferimento de provas, e, no mérito da preliminar, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de utilidade da prova testemunhal, mantendo incólume o desprovimento do Recurso de Apelação e a consequente condenação dos embargantes ao adimplemento das obrigações reconhecidas na sentença de origem, com o devido prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002516-85.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDMUNDO ROMA DA SILVA e outros
Advogado(s): EDUARDO ROMA DA SILVA
APELADO: CONSTRUTORA MODULO LTDA
Advogado(s): LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA, NUNO BRITO RIBEIRO
VOTO