PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito do consumidor. Recurso de apelação. Empréstimo consignado fraudulento. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Redução do quantum. Recurso parcialmente provido. I – Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu fraude em contratação de empréstimo consignado em nome da autora, com descontos mensais em seu benefício previdenciário, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). II – Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato impugnado foi regularmente celebrado ou se se trata de fraude; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar a ocorrência e a quantificação da indenização por danos morais. III – Razões de decidir 3. O laudo pericial grafotécnico conclui pela falsidade da assinatura da autora, não havendo impugnação tempestiva ao documento, o que gera a preclusão temporal e consolida a ocorrência de fraude na contratação. 4. Fraudes em operações bancárias integram o risco da atividade e configuram fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 5. A restituição em dobro é devida, aplicando-se o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, com modulação de efeitos a partir de 30/3/2021, tendo em vista a data do indébito (5/2021). 6. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, impondo o dever de indenizar. 7. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 30.000,00 - trinta mil reais) mostra-se excessivo frente aos parâmetros desta Câmara em casos análogos, sendo adequado o redimensionamento para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e a correção monetária segue a Súmula 362 do STJ para danos morais e a Súmula 43 do STJ para danos materiais. 9. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária pelo IPCA, deduzido da taxa legal, em substituição ao regime anterior de 1% ao mês. IV – Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação provido em parte, para reduzir o valor arbitrado à título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais); e aplicar, de ofício, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil) e o IPCA como índice de correção monetária (REsp 1.495.146 – tema repetitivo 905 do STJ). A partir de 30/8/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC e, quanto à correção monetária, o IPCA, deduzido da taxa legal, em consonância com a sistemática legal inaugurada desde o advento da Lei n.º 14.905/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8002281-70.2023.8.05.0032, em que é apelante BANCO BRADESCO S/A e apelada ALDENIR BARBOSA DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002281-70.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: ALDENIR BARBOSA DA SILVA
Advogado(s):GILSON GOMES DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8002281-70.2023.8.05.0032, ajuizada por ALDENIR BARBOSA DA SILVA, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para: a) DECRETAR A NULIDADE do Contrato de Empréstimo consignado nº 016843393-1, celebrado em nome de ALDENIR BARBOSA DA SILVA, confirmando a ilegitimidade da transação; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A (sucessor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A) a restituir à ALDENIR BARBOSA DA SILVA o valor total de R$ 5.348,00 (cinco mil, trezentos e quarenta e oito reais), correspondente às 28 (vinte e oito) parcelas indevidamente descontadas, montante que deverá ser pago em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor de ALDENIR BARBOSA DA SILVA, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação; d) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo objeto desta lide nos proventos da autora. Em razão da sucumbência, CONDENO o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatória do valor da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” (ID. 89236015) Em suas razões (ID. 89236018) o apelante impugna o laudo pericial que atestou a ocorrência de fraude na assinatura do contrato (ID. 89236002 e 89236003), alegando que este se mostrou superficial para a análise em questão, uma vez que a coleta de padrão se limitou à análise dos padrões existentes na suposta assinatura da autora por extenso. Desse modo, sustenta a inexistência de falha na prestação de serviço e a licitude da cobrança, que implica exercício regular de um direito. Invoca a liberdade de contratação e a incidência do princípio da pacta sunt servanda para alegar a validade do contrato diante da anuência da apelada às cláusulas negociais. Destaca ainda o princípio da boa-fé objetiva e a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum propium, afirmando que o extenso lapso temporal ocorrido entre o primeiro desconto e a data da distribuição da ação e o recebimento e uso dos valores provenientes do empréstimo demonstram a anuência da recorrida com a contratação demandada. Demais, sustenta a presença das excludentes de responsabilidade da inexistência de defeito na prestação de serviço e a ausência de ato ilícito. Subsidiariamente, defende a impossibilidade de repetição de indébito ante a ausência de má-fé por parte do banco, devendo os descontos realizados pelo apelante serem restituídos na forma simples. Alega inexistir razões ensejadoras da reparação por danos morais, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil. Sustenta, ainda, que valor fixado a título de danos morais (R$ 30.000,00 – trinta mil reais) é desarrazoado e desproporcional, ultrapassando a sua finalidade reparatória e implicando em locupletamento sem causa. Contrarrazões insertas junto ao ID. 89236023. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 8 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002281-70.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: ALDENIR BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): GILSON GOMES DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço bancário, consistente na cobrança indevida de contratação fraudulenta de empréstimo consignado na aposentadoria da apelada junto ao INSS, no valor de RS 7.867,38 (sete mil, oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos); e, por consequência, se é cabível a responsabilização dos apelantes, com a condenação ao ressarcimento em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. De início, o recorrente aduz a legitimidade da cobrança do débito, encontrando-se nos limites do exercício regular de direito, uma vez que a contratação do empréstimo da qual este se originou teria sido legítima. Desse modo, impugna o laudo pericial que atestou a ocorrência de fraude na assinatura do contrato (ID. 89236002 e 89236003), alegando que este se mostrou superficial, uma vez que a coleta de padrão se limitou à análise dos padrões existentes na suposta assinatura da apelada por extenso. Destaca-se que, devidamente intimada para se manifestar acerca do laudo, a apelante ficou inerte (ID. 89236004). De igual modo, deixou de apresentar qualquer impugnação em sede de alegações finais (ID. 89236014). Nesse sentido, a ausência de manifestação em momento oportuno enseja na anuência as conclusões do laudo técnico, tornando inócua a tentativa de impugnação ao laudo em sede de recurso de apelação ante a ocorrência da preclusão temporal. Sob essa ótica, os tribunais pátrios entendem o seguinte: “Apelação - Compra e venda de Imóvel – Revisional de Contrato – Ação julgada procedente – Laudo pericial claro e completo que analisou adequadamente o contrato firmado entre as partes – Aplicação correta dos encargos contratuais – Falta de impugnação ao laudo pericial no momento oportuno que configura preclusão – Entendimento do c. STJ – Impugnação genérica em sede de apelação - Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00630006420128260224 Guarulhos, Relator.: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 11/09/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2024)” (grifo acrescido) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. PRECLUSÃO. 1. Considerando que após a juntada do laudo pericial a parte autora foi devidamente intimada para manifestar e quedou-se inerte, resta clara a ocorrência de preclusão para a impugnação do mesmo. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO NO MOMENTO OPORTUNO. QUESTIONAMENTO EM SEDE RECURSAL. 2. Deixando a parte de impugnar, no prazo assinalado, as conclusões do laudo pericial, resta precluso seu direito de contestá-lo posteriormente, em sede de apelação. 3 . Majora-se os honorários face ao desprovimento total do recurso. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - 05098847420088090006, Relator.: Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 13/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020)” (grifo acrescido) Como se depreende dos autos, o laudo pericial grafotécnico concluiu que “as assinaturas constante nos documentos questionados NÃO FORAM foram exaradas pela Sra. Aldenir Barbosa da Silva” (ID. 89236003 – pág. 15 pdf). Assim, evidente a ocorrência de fraude na contratação, sendo indevida a cobrança. Nessa perspectiva, constatado vício na contratação, incabível o debate acerca da incidência do pacta sunt servanda, tendo em vista a não anuência da apelada às cláusulas negociais. Ainda, verifica-se a boa-fé da recorrida, que efetuou o depósito judicial do valor creditado em sua conta (ID. 89235820), não prosperando a alegação de anuência tácita da contratação ou enriquecimento sem causa da apelada. Reconhecido se tratar de relação consumerista e, portanto, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, tem-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação a danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. In casu, evidente que os serviços prestados pela apelante foram defeituosos, nos moldes do §1º do art. 14 do CDC, uma vez que não forneceu a segurança que o consumidor dele pode esperar. Isso posto, tem-se que fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias se encontram no âmbito do fortuito interno, integrando um risco inerente à sua operação, conforme Teoria do Risco. Assim, incide a hipótese da Súmula 479 do STJ, a saber: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Nessa perspectiva, resta evidenciado a ilicitude do débito, encontrando-se preenchidos os requisitos da responsabilidade civil e ausente a incidência de quaisquer das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC. Portanto, cabível a indenização por danos materiais, referente à restituição dos valores comprovadamente debitados do saldo referente à aposentadoria da apelada junto ao INSS, no quantum de R$ 5.348,00 (cinco mil, trezentos e quarenta e oito reais), descontados em 28 (vinte e oito parcelas) de R$191,00 (cento e noventa e um reais), a partir de maio de 2021 (ID. 89235806), tendo em vista que os riscos da atividade deverão ser suportados pela instituição financeira. No tocante a repetição do indébito, esta deve ser mantida. Como se depreende, o STJ, quando do julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, entendeu pela modulação dos efeitos da tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Destaque-se a ementa do referido julgado: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021)” (grifo acrescido) Neste sentido, considerando que o suposto contrato teria sido firmado em 19/4/2021 (ID. 89235808) e que as cobranças tratadas nos autos iniciaram no período de maio de 2021 (ID. 89235806); devem ser objeto de restituição em dobro, por se tratarem de indébito posterior a 30/3/2021 – data de publicação do acórdão acima destacado. No tocante aos danos morais, entendo cabível sua manutenção, tendo em vista que a apelada sofreu descontos indevidos em verba de natureza alimentar por empréstimo consignado não solicitado e com fraude na assinatura do contrato, o que gera ameaça concreta de prejuízo patrimonial. Demais, enfrentou resistência do banco, mesmo após realizar depósito judicial do valor creditado. Destaca-se que o entendimento desta c. Câmara é no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configuram danos morais in re ipsa, sendo razoável a sua fixação em casos de fraude na contratação de empréstimo consignado. Desse modo: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS DE COMPROVAR A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO QUE RECAI SOBRE OS DEMANDADOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. MODULAÇAO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS . I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de empréstimo consignado fraudulento. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a legitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S/A; (ii) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iv) avaliar a ocorrência e quantificação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, ante a fragilidade da prova da cessão de crédito e a teoria da aparência aplicável às relações de consumo. 4. A não apresentação do contrato de empréstimo em momento oportuno configura preclusão, impossibilitando sua análise posterior. 5 . Caracterizada a falha na prestação do serviço, ante a não comprovação da regularidade da contratação, resta configurada a responsabilidade solidária das instituições financeiras. 6. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples, considerando a data da contratação (23/09/2020) e a modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 7 . Configurados os danos morais, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário afetado pelos descontos indevidos. 8. O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com precedentes em casos análogos . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos de apelação parcialmente providos. Tese de julgamento: "1 . A restituição de valores descontados indevidamente em razão de empréstimo consignado fraudulento deve ocorrer na forma simples para contratos anteriores a 30/03/2021, em observância à modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configuram danos morais in re ipsa, sendo razoável a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00 em casos de fraude na contratação de empréstimo consignado. (TJ-BA - Apelação: 80001711420228050136, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)” (grifo acrescido) “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA POSTULANTE CONCERNENTE A SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MONTANTE SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE CONTRATO, CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO, ALÉM DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. DEFESA EMBASADA EM MEROS E FRÁGEIS ARGUMENTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . EVIDÊNCIA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA E/OU OUTROS MEIOS DE PROVA NÃO REQUERIDAS PELA PARTE RÉ. APLICÁVEL, À ESPÉCIE, SÚMULA 479/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA FIRMADO PELA PARTE CONSUMIDORA. FRAUDE EVIDENCIADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECONHECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. MONTANTE FIXADO SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. QUANTIA SUPORTÁVEL POR OFENSOR E TAMBÉM SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DA OFENDIDA SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ . JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO (DATA DO PRIMEIRO DESCONTO). RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. TESE FIRMADA PELO STJ. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DOS DESEMBOLSOS.JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ENTRE OS LITIGANTES, A EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NECESSIDADE OBSERVADA NA SENTENÇA. ASTREINTES FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO E/OU REDUÇÃO INADMISSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80018314120218050051, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024)” (grifo acrescido) Contudo, o arbitramento dos danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), in casu, revela-se desarrazoado e desproporcional, estando em desconformidade com o método bifásico para fixação de indenizações por dano moral. Nesse diapasão, a jurisprudência desta c. Câmara, em casos similares, realiza o seguinte sopesamento: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. DEVER DE OBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA. ASSINATURAS DE TESTEMUNHAS INSUFICIENTES PARA SUPRIR A NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. ART. 166, IV, DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Conforme se verifica do ID. 61613575, a contratação não foi firmada a rogo. Consta do instrumento contratual tão somente a digital supostamente do contratante, bem como da assinatura das testemunhas. 2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de não ser exigida a má-fé do fornecedor no ato da cobrança indevida para fins de imputar-lhe a norma do art. 42, § único, do CDC. 3. A jurisprudência tem reconhecido, nesses casos, a ocorrência de dano moral in re ipsa, ou seja, não se exige comprovação do dano, posto que presumido, e nada mais razoável, afinal é o que se presume de descontos indevidos no benefício previdenciário. 4. Na hipótese em exame, o valor da reparação, levando em consideração a gravidade da conduta, bem como o entendimento em casos similares de descontos indevidos em benefício previdenciário, mostra-se adequado e proporcional o quantum indenizatório no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Em relação aos consectários da condenação, a correção monetária tem como termo inicial o arbitramento, na forma da Súmula nº. 362, do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, na forma da Súmula nº. 54, do STJ, e a partir da citação, em caso de responsabilidade contratual. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 80005343420188050041, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024)” (grifo acrescido) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU NÃO DESINCUMBIDO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE E ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA, NA ORGEM, EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). REDUÇÃO. CABIMENTO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80074522320228050103, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 09/06/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2024)” (grifo acrescido) Nessa perspectiva, acolho o apelo para redimensionar o valor arbitrado a título de danos morais, reduzindo-o para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantum que se mostra mais adequado dadas as circunstâncias do caso concreto. Reformo, de ofício, o índice e o termo inicial da correção monetária e do juros moratórios. Tendo em vista que o contrato aparente fixado entre a instituição bancária e o apelado se procedeu mediante fraude, constitui-se responsabilidade extracontratual. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, tem-se que os juros moratórios são contados a partir do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54 do STJ). Por sua vez, a correção monetária, nos danos morais, incide a partir da data do seu arbitramento (Súmula 326/STJ); e, nos danos materiais, desde o seu efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Impende acrescentar que há que ser aplicada, parcialmente, a sistemática legal inaugurada a partir da entrada em vigência da Lei n.º 14.905/2024 (30/8/2024), que deu nova redação aos dispositivos do Código Civil que tratam dos consectários da mora. Neste jaez, aos juros de mora deverá ser aplicada a taxa SELIC, e à correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que deverá ser deduzido da taxa legal. Caso a taxa SELIC apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. No tocante ao juros de mora e correção monetária dos danos materiais, posto que estes são contados desde o evento danoso e desde o seu efetivo prejuízo, respectivamente, devem ser aplicados juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA (REsp 1.495.146 – tema repetitivo 905 do STJ) para o período anterior a esta data. Diante do parcial provimento do recurso, cumpre preservar a verba honorária sucumbencial fixada na origem, nos termos da tese jurídica fixada no Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023). Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para redimensionar o valor arbitrado a título de danos morais, reduzindo-o para R$ 10.000,00 (dez mil reais); e aplicar, de ofício, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil) e o IPCA como índice de correção monetária (REsp 1.495.146 – tema repetitivo 905 do STJ). A partir de 30/8/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC e, quanto à correção monetária, o IPCA, deduzido da taxa legal, em consonância com a sistemática legal inaugurada desde o advento da Lei n.º 14.905/2024. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002281-70.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: ALDENIR BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): GILSON GOMES DE SOUZA
VOTO