PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065069-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA CRISTINA LUPO
Advogado(s): FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REDIRECIONAMENTO. FATO GERADOR ANTERIOR AO INGRESSO NA GESTÃO. TEMA 981 DO STJ. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva de administradora não sócia, fundamentando-se em prova documental (ID 71834811) que atesta o ingresso na administração em julho de 2013, após a ocorrência do fato gerador tributário (janeiro de 2012).

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (a) verificar a existência de omissão ou contradição quanto à distribuição do ônus da prova e presunção de liquidez da CDA; (b) analisar a correção da aplicação do Tema 981 do STJ e o cabimento da exceção de pré-executividade.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar os vícios do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.

4. O acórdão enfrentou de forma clara o requisito temporal para a responsabilização pessoal, validando o distinguishing em relação ao Tema 981 do STJ, sob o fundamento de que a responsabilidade exige nexo contemporâneo com o fato gerador.

5. A ilegitimidade passiva provada documentalmente é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento em exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ.

IV. Dispositivo

6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, devem ser rejeitados os embargos de declaração que visam unicamente a reforma do mérito por inconformismo da parte

 

Referências: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Superior Tribunal de Justiça, Súmula 393 e Temas Repetitivos 104, 962 e 981.

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065069-85.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargada .ANA CRISTINA LUPO


Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto da relatora.



Sala das Sessões, data registrada no sistema



PRESIDENTE

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065069-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA CRISTINA LUPO
Advogado(s): FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia em face do acórdão de ID 101875629, que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que reconheceu a ilegitimidade passiva de Ana Cristina Lupo na execução fiscal de origem. O ente público fundamenta sua insurgência na alegação de que o julgado padece de omissão e contradição, especialmente quanto à aplicação das regras de distribuição do ônus da prova previstas no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.



Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta que o acórdão embargado teria afastado a responsabilidade da sócia sem que esta produzisse prova documental capaz de demonstrar fato impeditivo ou extintivo da pretensão executiva.

Argumenta que a decisão violou a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA), transferindo indevidamente à Fazenda Pública a obrigação de comprovar a responsabilidade da gestora.

Alega que a matéria demanda dilação probatória, o que tornaria a exceção de pré-executividade uma via processual inadequada para a discussão sobre a responsabilidade tributária.

Por fim, defende que a situação da embargada se enquadra perfeitamente no Tema 981 do Superior Tribunal de Justiça, o qual autoriza o redirecionamento da execução contra o sócio com poderes de administração na data da dissolução irregular, independentemente de ter exercido a gerência no momento do fato gerador.



Devidamente intimada para se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões por meio das quais refuta integralmente os argumentos do ente estatal.

Aduz que a pretensão do Estado da Bahia configura nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa, expediente vedado na estreita via dos aclaratórios. Reafirma que o acórdão embargado aplicou corretamente a jurisprudência ao reconhecer sua ilegitimidade, uma vez que o fato gerador do tributo cobrado ocorreu em janeiro de 2012, período consideravelmente anterior ao seu ingresso na administração da empresa, formalizado apenas em julho de 2013 e registrado em 2015.

Pugna, assim, pela rejeição dos embargos de declaração.



É o relatório.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, c/c art. 187, §1º, do RITJBA.



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065069-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA CRISTINA LUPO
Advogado(s): FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme evidenciado no relatório, trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que reconheceu a ilegitimidade passiva de Ana Cristina Lupo na execução fiscal de origem, por entender existir omissão e contradição, especialmente quanto à aplicação das regras de distribuição do ônus da prova previstas no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.



Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.



Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material.



Assim, possuem os embargos contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, sendo de rigor a sua rejeição, não ocorrendo nenhuma das hipóteses legais que o fundamentem, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.



O Estado da Bahia sustenta que o acórdão embargado teria violado a regra de distribuição do ônus da prova contida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao supostamente afastar a responsabilidade da sócia sem prova pré-constituída.



A alegação não prospera, uma vez que o colegiado fundamentou sua convicção em prova documental robusta constante dos autos, especificamente o instrumento de alteração contratual de ID 71834811. Referido documento atesta, de forma inequívoca, que a embargada Ana Cristina Lupo ingressou na administração da sociedade empresária V&F Cosméticos e Perfumes da Bahia Ltda apenas em 22/07/2013, vindo a formalizar o registro perante a Junta Comercial em 14/10/2015.



Nesse cenário, o acórdão enfrentou detidamente o requisito temporal indispensável para a responsabilização tributária pessoal. Restou cristalino que o fato gerador do tributo em cobrança (ICMS) ocorreu em 09/01/2012, período em que a embargada não detinha qualquer vínculo de gestão ou poderes de administração sobre a pessoa jurídica executada.



A conclusão de ilegitimidade passiva não decorreu, portanto, de mera presunção ou transferência indevida do ônus probatório, mas da subsunção dos fatos comprovados documentalmente à norma jurídica. A embargada desincumbiu-se do seu encargo ao apresentar prova de que não participava da estrutura de comando da empresa na data relevante para a constituição da obrigação tributária.



Quanto à aplicação do Tema 981 do Superior Tribunal de Justiça, o embargante alega contradição, defendendo que a simples condição de administradora ao tempo da dissolução irregular bastaria para o redirecionamento.



O acórdão realizou o necessário distinguishing (distinção) entre o precedente e o caso concreto. A jurisprudência consolidada pela Corte Superior, inclusive no julgamento do Tema 962, estabelece que o redirecionamento não pode alcançar quem não exercia poderes de gerência ao tempo do fato gerador e não deu causa à dissolução irregular subsequente. Admitir a responsabilidade de quem ingressou na empresa após o nascimento da dívida, sem prova de conduta ilícita específica para fraudar o fisco, configuraria indevida responsabilidade objetiva, o que é vedado pelo sistema tributário nacional.



A orientação do STJ sobre a adequação da exceção de pré-executividade para casos análogos é clara:



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA EXTINTA. DIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS QUE PARTICIPARAM DA LIQUIDAÇÃO (ARTS. 1.033, 1.109 E 1.110 DO CC). INCLUSÃO DE ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ARTS. 133 E SEGUINTES DO CPC; ART. 50 DO CC). ADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA O RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA (ARTS. 525, § 11, E 803, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ART. 85, § 10, DO CPC). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto em execução de título extrajudicial contra acórdão que, acolhendo exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva do administrador não sócio, por ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e manteve o redirecionamento do feito exclusivamente aos sócios que assumiram o passivo no distrato. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a alegada preclusão consumativa (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) é possível dispensar o incidente de desconsideração e, com base no art. 110 do CPC, incluir administrador não sócio no polo passivo; (iii) há violação dos arts. 507 e 914 do CPC pela utilização da exceção de pré-executividade para reconhecimento de ilegitimidade passiva com prova documental; e (iv) é indevida a condenação em honorários sucumbenciais à luz do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC). 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais, inclusive a inexistência de preclusão consumativa, ao admitir a via da exceção de pré-executividade para reconhecimento de ilegitimidade com base em prova pré-constituída, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente. 4. Sucessão processual do passivo de pessoa jurídica extinta, por liquidação voluntária anterior à constituição formal do débito, direciona-se aos sócios que assumiram as obrigações no distrato, não alcançando, sem o incidente próprio, o administrador não sócio. 5. A exceção de pré-executividade é adequada para veicular matéria de ordem pública e questões comprováveis por prova pré-constituída, inclusive ilegitimidade passiva, sem necessidade de dilação probatória. A revisão das premissas fático-probatórias relativas a condição de administrador e a ausência de atos abusivos atrai o óbice da Súmula 7/STJ, e a consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte atrai a Súmula 83/STJ. 6. Os honorários sucumbenciais são devidos ao excipiente quando acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a execução em relação a ele, por força do princípio da causalidade, suportando os ônus quem deu causa ao incidente (art. 85, § 10, do CPC). 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.181.389/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)



Por fim, deve-se afastar a tese de inadequação da via eleita e a suposta necessidade de dilação probatória. A matéria discutida — ilegitimidade passiva — é de ordem pública e pôde ser resolvida mediante a análise de documentos que já integravam o acervo processual, prescindindo de instrução probatória complexa.



A Súmula 393 do STJ e o Tema 104 autorizam expressamente o uso da exceção de pré-executividade nessas circunstâncias. A exigência de embargos à execução com garantia do juízo, no presente caso, representaria obstáculo desproporcional ao exercício da defesa, especialmente quando o vício de legitimidade salta aos olhos diante da prova documental de ID 71834811.



Sobre a possibilidade de apreciação de provas documentais neste incidente, o STJ já decidiu:



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.)



Portanto, a decisão embargada não padece de qualquer omissão ou contradição, tendo enfrentado todos os fundamentos jurídicos e fatos determinantes para o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Ana Cristina Lupo, mantendo-se em total consonância com os precedentes das Cortes Superiores.



A análise detida das razões recursais apresentadas pelo Estado da Bahia revela que o embargante não aponta vícios reais de omissão ou contradição, mas manifesta nítido inconformismo com a conclusão adotada por este colegiado. Os argumentos deduzidos visam, em última análise, a reabertura de debate sobre a responsabilidade tributária da embargada, tema que foi exaustivamente enfrentado tanto na decisão monocrática de ID 79067563 quanto no acórdão de ID 101875629.



A pretensão de modificar o resultado do julgamento em razão de divergência na interpretação de provas documentais não encontra amparo na via estreita dos embargos de declaração.



O acórdão embargado fundamentou-se na ausência de nexo entre a gestão da embargada e o fato gerador ocorrido em 2012, respeitando os limites da responsabilidade subjetiva dos administradores prevista no art. 135 do CTN. Ao reiterar teses sobre a presunção de liquidez da CDA e a suposta suficiência da dissolução irregular para o redirecionamento, o embargante apenas repisa fundamentos já rejeitados pelo colegiado, o que atrai a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça:



EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica e suficiente de todos os óbices da decisão de inadmissão, em especial da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte embargante, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos. 6 No caso concreto, os embargos limitam-se a reiterar argumentos já apreciados e a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, revelando indevida tentativa de rediscussão do mérito, providência incabível pela via aclaratória, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.975.377/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)



Por fim, quanto ao pleito de prequestionamento, é imperioso destacar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil acolheu a tese do prequestionamento ficto. Assim, consideram-se incluídos no acórdão todos os elementos suscitados pelo embargante, ainda que o recurso seja rejeitado, bastando que as matérias tenham sido devolvidas ao Tribunal. Não há, portanto, necessidade de manifestação pontual sobre cada dispositivo legal mencionado quando a decisão já enfrentou de forma coerente a controvérsia central, garantindo-se assim o acesso às instâncias superiores.



Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração oposto, mantendo-se o entendimento adotado no acórdão embargado.



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora