PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000740-07.2022.8.05.0268
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUELI SANTANA DAVID
Advogado(s): GETULIO MAURICIO DE SOUZA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s):ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE SEM CONCURSO PÚBLICO PELO MUNICÍPIO DE URANDI/BA. FUNÇÃO DE NATUREZA PERMANENTE (AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM PSF). PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL, FGTS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ANULAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONTRATAÇÃO NULA DESDE A ORIGEM POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. DISTINÇÃO ENTRE NULIDADE ORIGINÁRIA E DESVIRTUAMENTO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 916/STF. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES DO TEMA 551/STF. PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL QUE PRESSUPÕE CONTRATO CONSTITUCIONALMENTE VÁLIDO. DIREITO AO FGTS RECONHECIDO (ART. 19-A, LEI 8.036/90) E IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PREJUDICADO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

I. Caso em exame 

Apelação contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos de servidora contratada temporariamente pelo Município de Urandi como auxiliar de enfermagem, sem concurso público ou processo seletivo simplificado, por aproximadamente 20 meses (maio/2019 a dezembro/2020), mediante dois contratos consecutivos, para exercício de função de natureza permanente em Posto de Saúde da Família. 

 

II. Questão em discussão 

Definir se servidora contratada temporariamente sem concurso público ou processo seletivo simplificado faz jus ao pagamento de décimo terceiro salário, férias com terço constitucional, FGTS, adicional de insalubridade e anulação de acordo extrajudicial, à luz dos Temas 916 e 551 do STF. 

 

III. Razões de decidir 

A contratação da Autora padece de nulidade originária, por ausência de concurso público ou processo seletivo simplificado, fato incontroverso nos autos, atraindo a incidência do Tema 916/STF, que limita os efeitos jurídicos aos salários e ao FGTS.  

As exceções do Tema 551/STF — expressa previsão legal (item I) e desvirtuamento por prorrogações sucessivas (item II) — pressupõem contrato temporário válido em sua origem, celebrado nos moldes do art. 37, IX, da CF, não se aplicando a contratações nulas ab initio.  

Pedido de anulação do acordo extrajudicial prejudicado, porquanto, embora ambas as partes façam referência à sua celebração, nenhuma juntou o respectivo instrumento aos autos, inviabilizando a análise dos vícios alegados pela Autora. 

 

IV. Dispositivo e Tese 

Apelação CONHECIDA e PARCIALMENTE PROVIDA para condenar o Município ao pagamento do FGTS, mantendo a improcedência dos demais pedidos (décimo terceiro salário, férias com terço constitucional e adicional de insalubridade), restando prejudicado o pedido de anulação do acordo extrajudicial. Correção monetária pelo IPCA-E e juros equivalentes à poupança até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (EC 113/2021, art. 3º).  

Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, a serem arbitrados na fase de liquidação (art. 85, §4º, II, CPC), vedada a compensação (art. 85, §14, CPC), observada a gratuidade de justiça concedida à Autora.   

Tese: A exceção prevista no Tema 551/STF, seja na hipótese de "expressa previsão legal" (item I), seja na hipótese de "desvirtuamento por prorrogações sucessivas" (item II), pressupõe contrato temporário válido em sua origem, celebrado mediante processo seletivo nos termos do art. 37, IX, da CF, não se aplicando a contratações nulas ab initio por ausência de concurso público, as quais atraem a incidência da regra geral do Tema 916/STF.  

 

REFERÊNCIAS JURÍDICAS 

Legislação: CF/88, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 85, §3º, 373, I, 487, I, 496, §3º, III, e 927, III; EC 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 141/2013 (art. 4º, §5º, e art. 6º); Lei Municipal nº 0019/2005 (art. 61). 

Jurisprudência: STF, Temas 916 e 551; TJ-BA, Apelação 80021572120218050109, Rel. Des. Cássio Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 13/08/2025. 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000740-07.2022.8.05.0268, em que figuram como apelante SUELI SANTANA DAVID e como apelada MUNICIPIO DE URANDI. 

 

ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. 

 

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. 

  

 

PRESIDENTE 

  

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA 

  

 

PROCURADOR(A) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000740-07.2022.8.05.0268
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUELI SANTANA DAVID
Advogado(s): GETULIO MAURICIO DE SOUZA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível (ID 91653785) interposta pela parte Autora, SUELI SANTANA DAVID, contra a sentença de improcedência (ID 91653779) proferida pelo Juízo da 01ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Urandi/BA, que, nos autos da ação de cobrança de verbas rescisórias em epígrafe movida em face do MUNICÍPIO DE URANDI/BA, ora Apelado. 

 

Narra a inicial (ID 91652542) que a Autora foi contratada pelo Município de Urandi como auxiliar de enfermagem, sob regime de contratação temporária (art. 37, IX, CF), para atuar em Posto de Saúde da Família, PSF Núcleo II, com jornada de 40 horas semanais, no período de abril de 2019 a dezembro de 2020. Pleiteia o pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, adicional de insalubridade e anulação de acordo extrajudicial. 

 

Após regular tramite processual, inclusive com apresentação de contestação pelo Município de Urandi/BA (ID 91652552) e respectiva réplica pela Autora (ID 91652559), sobreveio a sentença apelada, em que o Juízo de origem reconheceu a natureza jurídico-administrativa do vínculo, afastando a incidência da Súmula 363 do TST, mas concluiu pela improcedência dos pedidos, ao fundamento de que não houve desvirtuamento da contratação temporária, por entender que a Autora prestou serviço "por cerca de 01 (um) ano" e que "não existiram sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações do contrato de trabalho, não sendo superado o prazo de 01 (um) ano, previsto na Lei 8.745/1993". 

  

Em suas razões recursais, a ora Apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro fático ao afirmar que a prestação de serviços durou apenas cerca de 01 ano, quando os extratos do TCM/BA demonstram dois contratos consecutivos de maio/2019 a dezembro/2020, totalizando aproximadamente 20 meses; que o Município de Urandi não realiza concurso público há mais de 18 anos, recorrendo sistematicamente a contratações temporárias para suprimento de pessoal; que a Lei Municipal nº 141/2013 prevê expressamente o direito ao 13º salário para contratados temporários; e que é devido o FGTS mesmo em contratos declarados nulos, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 

  

O Município de Urandi apresentou contrarrazões (ID 91653788), sustentando a manutenção da sentença, ao fundamento de que a contratação se deu sem concurso público e que eventual acordo extrajudicial teria quitado as verbas pleiteadas, invocando acordo extrajudicial que teria conferido plena quitação às verbas pleiteadas e requerendo prazo para juntada do respectivo instrumento. 

 

Inicialmente distribuído à 6ª Turma Recursal, o feito teve a competência declinada (ID 91734497, 10/10/2025) e foi redistribuído a esta Segunda Câmara Cível em 07/11/2025. 

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. 

  

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. 

    

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de Segundo Grau — Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000740-07.2022.8.05.0268
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUELI SANTANA DAVID
Advogado(s): GETULIO MAURICIO DE SOUZA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, a apelação merece ser conhecida, porquanto tempestiva, tendo sido interposta em 20/02/2025 (ID 91653785), dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante se depreende da certidão contida no ID 91653782. A representação processual é regular e a Apelante é beneficiária da justiça gratuita (ID 91652550), o que a dispensa do preparo. 

 

No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se a Autora, contratada temporariamente pelo Município de Urandi/BA para exercer a função de auxiliar de enfermagem, faz jus ao pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, adicional de insalubridade e anulação de acordo extrajudicial. 

 

A matéria é disciplinada pelo art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, que estabelece a regra do concurso público para investidura em cargo ou emprego público, permitindo, excepcionalmente, a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 

 

No caso dos autos, os extratos do Tribunal de Contas dos Municípios (IDs 91652546 e 91652547) revelam que a Autora foi vinculada ao Município sob duas matrículas distintas: matrícula nº 1487, no período de maio/2019 a dezembro/2019, com remuneração de R$ 998,00; e matrícula nº 1523, no período de janeiro/2020 a dezembro/2020, com remuneração de R$ 1.045,00. A existência de matrículas diferentes indica a celebração de dois contratos administrativos consecutivos, totalizando aproximadamente 20 (vinte) meses de prestação ininterrupta de serviços. 

 

Registre-se, de início, que a sentença recorrida incorreu em erro fático ao consignar que a Autora trabalhou "por cerca de 01 (um) ano", porquanto os documentos dos próprios autos — notadamente os extratos do TCM/BA — demonstram prestação de serviço por aproximadamente 20 meses, mediante dois contratos distintos com matrículas diferentes. 

 

Importa destacar, porém, que a hipótese dos autos não é de contrato temporário válido que se desvirtuou no tempo por sucessivas prorrogações, mas sim de contratação nula desde a origem, pela ausência do requisito constitucional do concurso público ou de processo seletivo simplificado (art. 37, II e IX, CF). 

 

Com efeito, ambas as partes convergem no sentido de que a contratação se deu sem qualquer processo de seleção. A própria Autora afirma, em suas razões de apelação, que "o Município de Urandi não realiza processo seletivo — concurso público — a mais de 18 anos" e que "sempre recorre às contratações temporárias para suprimento de pessoal". O Município, por sua vez, na contestação (ID 91652552), reconhece expressamente que a contratação ocorreu sem prévia aprovação em concurso público. Embora a própria Lei Municipal nº 141/2013 preveja, em seu art. 4º, §5º, que "o recrutamento do pessoal será efetivado mediante processo seletivo simplificado", não há qualquer indício nos autos de que tal exigência tenha sido observada na contratação da Autora. Trata-se, portanto, de ponto incontroverso. 

 

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou teses que disciplinam a matéria e são de observância obrigatória por este Tribunal, nos termos do art. 927, III, do CPC. 


No julgamento do RE 765.320 (Tema 916), o Plenário do STF fixou que:  

 

A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 

 

No RE 1.066.677 (Tema 551), a Suprema Corte estabeleceu que: 

 

Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 

 

Da leitura conjugada das teses, extrai-se que a exceção prevista no Tema 551 — seja na hipótese de "expressa previsão legal" (item I), seja na hipótese de "desvirtuamento por prorrogações sucessivas" (item II) — pressupõe contrato temporário válido em sua origem, celebrado mediante processo seletivo nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. Quando a contratação já nasce viciada pela ausência de qualquer processo de seleção e pelo preenchimento de função de natureza permanente, incide a regra geral do Tema 916, que limita os efeitos jurídicos aos salários e ao FGTS. 

 

Quanto à exceção (I) do Tema 551 — "expressa previsão legal" —, reconhece-se que a Lei Municipal nº 141/2013, em seu art. 6º, dispõe que, ao término do contrato de duração superior a 30 (trinta) dias, "o contratado fará jus ao 13º (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço prestado". Igualmente, o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais (Lei nº 0019/2005, ID 91652549), em seu art. 61, prevê como gratificações devidas aos servidores o décimo terceiro salário (inciso I) e as férias mais um terço (inciso VII). 


Todavia, tais previsões legislativas destinam-se a reger a relação jurídica entre o Município e seus servidores regularmente contratados em caráter temporário, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal. A "expressa previsão legal" a que se refere o Tema 551 pressupõe contrato constitucionalmente válido, ao qual a legislação local possa efetivamente se aplicar. Sendo o contrato nulo por violar diretamente a Constituição — ausência de concurso público ou processo seletivo simplificado —, a legislação municipal não pode produzir efeitos diversos daqueles estritamente admitidos pela Suprema Corte, sob pena de se conferir à lei ordinária o poder de neutralizar a nulidade constitucional — resultado que o Tema 916 visa precisamente impedir. 

 

Da mesma forma, a manutenção do vínculo por 20 meses mediante dois contratos consecutivos não configura, por si só, o "desvirtuamento da contratação temporária" na acepção jurídica do Tema 551. Isso porque a exceção do referido tema pressupõe contrato temporário inicialmente válido, celebrado mediante processo seletivo simplificado e em observância à legislação de regência, que tenha sido posteriormente desnaturado pelas renovações indevidas. No caso dos autos, repita-se, a nulidade não decorre apenas das prorrogações, mas da própria origem do vínculo, estabelecido sem qualquer processo de seleção para exercício de atividade de natureza permanente (auxiliar de enfermagem em Posto de Saúde da Família), o que atrai a incidência da regra geral de nulidade, cujos efeitos são mais restritos. 


De acordo com a jurisprudência: 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IRARÁ. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM DESCONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 916 DO STF. CONTRATO NULO QUE NÃO GERA QUAISQUER EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS. EXCEÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS E FGTS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80021572120218050109, Rel. Des. Cássio Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 13/08/2025) 

  

Reconhecida, pois, a nulidade absoluta da contratação, os efeitos jurídicos limitam-se ao pagamento dos salários — que foram devidamente quitados durante a vigência do vínculo — e ao FGTS. 

 

Quanto ao FGTS, o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, conjugado com a tese do Tema 916, assegura ao servidor contratado em desconformidade com o art. 37, IX, da CF o direito ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia. Nesse ponto, a sentença merece reforma, pois, ao julgar totalmente improcedentes os pedidos, negou à Autora verba que lhe é assegurada mesmo diante da nulidade contratual. Impõe-se, portanto, a condenação do Município ao pagamento do FGTS relativo a todo o período trabalhado (maio/2019 a dezembro/2020). 

 

No que tange ao adicional de insalubridade, a pretensão igualmente não merece acolhimento. Reconhecida a nulidade originária da contratação, a Tese vinculante do Tema 916 do STF limita os efeitos jurídicos do contrato nulo exclusivamente aos salários referentes ao período trabalhado e ao FGTS. O adicional de insalubridade, enquanto verba acessória que pressupõe vínculo constitucionalmente válido, não se insere entre as exceções ressalvadas pela Suprema Corte. Os direitos atribuídos pela legislação de regência da contratação temporária ao servidor — dentre os quais o adicional de insalubridade — não são devidos nos casos de nulidade, porquanto a contratação realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos além daqueles estritamente admitidos no Tema 916.  Ademais, ainda que assim não o fosse, a pretensão tampouco prosperaria no plano probatório, pois a Apelante não produziu laudo pericial apto a demonstrar o enquadramento da atividade exercida nas hipóteses legais de insalubridade, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC. A mera alegação de contato com agentes biológicos, desacompanhada de prova técnica, não autoriza o deferimento do pedido. 

 

Quanto ao acordo extrajudicial, embora ambas as partes façam referência à sua celebração — a Apelante narrando seus termos na petição inicial e na réplica, inclusive com pedido expresso de anulação, e o Município Apelado invocando-o como fundamento de quitação na contestação e nas contrarrazões —, nenhuma delas logrou juntar o respectivo instrumento aos autos. Assim, a análise do pedido de anulação resta prejudicada pela impossibilidade de verificação dos termos e vícios alegados pela Autora, ante a ausência do documento nos autos. De todo modo, ainda que tal documento tivesse sido juntado tempestivamente aos autos, eventual cláusula de quitação geral não teria o condão de afastar o direito ao FGTS, porquanto se trata de verba assegurada por norma cogente (art. 19-A da Lei nº 8.036/90) e por tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 916), insuscetível de disposição pelas partes. A indisponibilidade do direito ao FGTS, nessa hipótese, decorre não apenas da natureza imperativa da norma legal, mas da própria ratio decidendi do precedente qualificado, que reconheceu tal verba como efeito jurídico mínimo e inafastável da prestação de trabalho, ainda que decorrente de contratação nula. 

 

Quanto à correção monetária e juros de mora, os débitos deverão ser atualizados pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando em parte a sentença recorrida, condenar o Município Apelado ao pagamento do FGTS relativo a todo o período trabalhado pela Apelante (maio/2019 a dezembro/2020), nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e do Tema 916 do STF, mantendo a improcedência dos demais pedidos iniciais, com a ressalva de que restou prejudicado o pedido de anulação do acordo extrajudicial, ante a ausência de juntada do respectivo instrumento por qualquer das partes. 

 

Correção monetária pelo IPCA-E e juros equivalentes à poupança até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (EC 113/2021, art. 3º). 

 

Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, a serem arbitrados na fase de liquidação (art. 85, §4º, II, CPC), vedada a compensação (art. 85, §14, CPC), observada a gratuidade de justiça concedida à Autora. 

 

É como voto. 

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.  

    

MARTA MOREIRA SANTANA  

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora