PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078882-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FABRICIO COSTA LIMA
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO
AGRAVADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado(s): 

MAF 02 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para compelir seguradora ao pagamento de indenização por invalidez e à exibição de documentos contratuais. O agravante, segurado, fundamenta seu pleito na concessão de aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS, a qual, segundo alega, comprovaria a ocorrência do sinistro.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia cinge-se a verificar o preenchimento dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, diante da necessidade de se diferenciar a incapacidade laboral para fins previdenciários e a invalidez funcional (IPDF) para fins de cobertura securitária privada.

III. Razões de decidir

  1. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS, embora constitua um indício relevante da condição de saúde do segurado, não implica, de forma automática, o reconhecimento do direito à indenização securitária. Os critérios para a configuração da invalidez previdenciária e da invalidez contratual (IPDF) podem ser distintos e demandam análise específica.

  2. A controvérsia acerca da caracterização da "Invalidez Permanente por Doença Funcional (IPDF)" é de natureza técnica e contratual, exigindo a análise aprofundada das cláusulas da apólice e, possivelmente, dilação probatória, o que afasta a probabilidade do direito em cognição sumária.

  3. A decisão do juízo de origem, ao indeferir a medida liminar para aguardar a formação do contraditório e a produção de provas, revela-se prudente e razoável, não havendo ilegalidade ou teratologia a ser sanada.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

 

Tese de julgamento: Em sede de cognição sumária, a prudência recomenda a manutenção da decisão que indefere a tutela de urgência quando a matéria de fundo exigir dilação probatória para aferir a correspondência entre a incapacidade reconhecida pelo INSS e os critérios específicos da cobertura securitária contratada.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8078882-48.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante FABRICIO COSTA LIMA e como agravada METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078882-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FABRICIO COSTA LIMA
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO
AGRAVADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado(s):  

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por FABRICIO COSTA LIMA, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 8002320-34.2025.8.05.0182), ajuizada contra METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA, por meio da qual o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por entender que a matéria demandaria maior aprofundamento probatório e a necessária triangularização da relação processual.

 

A parte agravante sustenta, em suas razões recursais (ID 96179657), que celebrou contrato de seguro de vida em grupo com a agravada, com cobertura para Invalidez por Doença Funcional (IPDF). Afirma que, em razão de graves patologias que o acometeram, obteve do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, o que, a seu ver, materializa o risco coberto pela apólice e estabelece robusta presunção de seu direito à indenização securitária.

 

Argumenta, ainda, que a negativa da seguradora foi abusiva, genérica e desprovida de fundamentação técnica adequada, configurando violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva.

 

Aponta contradição na decisão agravada, que, embora tenha reconhecido sua hipossuficiência, a ponto de deferir a gratuidade de justiça e inverter o ônus da prova, negou a tutela de urgência, por suposta falta de elementos probatórios.

 

Postula, assim, a concessão de tutela recursal, para reformar a decisão e determinar à agravada que: (i) exiba integralmente a documentação contratual e o processo administrativo de regulação do sinistro e (ii) promova o pagamento da indenização securitária.

 

Defende a presença dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, destacando a probabilidade do direito, com base na aposentadoria concedida pelo INSS, e o perigo de dano, em razão do caráter alimentar da verba e do comprometimento de sua subsistência.

 

Em decisão monocrática proferida (ID 96916048), foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento.

 

Regularmente intimada (ID 97485410), a parte agravada deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 100171372.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII do CPC, e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078882-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FABRICIO COSTA LIMA
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO
AGRAVADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado(s):  

MAF 02 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A gratuidade de justiça foi concedida na origem (ID 528176214), estendendo-se seus efeitos a esta instância recursal, conforme já reconhecido na decisão de ID 96916048.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por FABRICIO COSTA LIMA, contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava compelir a seguradora agravada ao pagamento de indenização securitária e à exibição de documentos.

 

É sabido que o deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como a comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou, ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar.

 

A propósito, dispõe o art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

 

A probabilidade do direito constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática por ela descrita.

 

O deferimento demanda, ademais, a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte dano irreversível ou de difícil reversibilidade.

 

Examinando os elementos fático-probatórios até agora produzidos e ante a provisoriedade inerente a este momento processual, entendo que o presente recurso não merece provimento, sendo o caso de se manter a decisão que indeferiu a análise da tutela de urgência pleiteada pela parte agravante.

 

No caso em apreço, em análise sumária, própria desta fase processual, entendo que não restaram preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão da medida liminar pleiteada.

 

A decisão recorrida fundamentou o indeferimento da tutela na necessidade de "...outros esclarecimentos, com a triangularização da relação processual...", por considerar a matéria complexa.

 

Tal proceder, longe de configurar ilegalidade ou teratologia, reflete a prudência recomendável em casos que envolvem a interpretação de contratos securitários e a avaliação de quadros de invalidez.

 

Embora o agravante tenha apresentado prova da concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente pelo INSS (IDs 527029625 e 527029630 - PJE 1º Grau), tal documento, ainda que represente forte indício da condição de saúde do segurado, não é, por si só, suficiente para vincular a seguradora privada ao pagamento da indenização.

 

A controvérsia central reside na distinção entre a incapacidade para o trabalho - critério utilizado pela autarquia previdenciária, e a Invalidez Permanente por Doença Funcional (IPDF), que constitui cobertura específica do contrato de seguro.

 

A cobertura de IPDF, conforme se extrai das próprias negativas administrativas (IDs 527029636, 527029637, 527029638, 527029640 e 527029641 - PJE 1º Grau), geralmente está associada a critério mais restritivo, relacionado à perda da existência independente do segurado, ou seja, a incapacidade de exercer, de forma autônoma, as atividades básicas da vida cotidiana.

 

Aferir se o quadro clínico do agravante se enquadra nessa definição específica e se tal limitação foi devidamente informada ao consumidor no momento da contratação são questões que demandam análise aprofundada das Condições Gerais da apólice e de eventual produção de prova pericial.

 

Dessa forma, a decisão do juízo de primeiro grau, ao optar por aguardar a formação do contraditório para análise mais acurada e segura, mostra-se razoável e alinhada ao princípio da segurança jurídica.

 

A inversão do ônus da prova, deferida no mesmo ato, é medida que visa facilitar a defesa do consumidor na fase de instrução, mas não antecipa juízo de certeza sobre a probabilidade do direito, a ponto de justificar o deferimento automático da tutela de urgência.

 

Ademais, o pedido de pagamento integral da indenização securitária reveste-se de natureza satisfativa e de difícil reversibilidade, o que desaconselha sua concessão em sede liminar, conforme prevê o art. 300, § 3º, do CPC.

 

Antecipar tal providência nesta fase, sem a oitiva da parte contrária e sem a devida instrução, representaria risco ao equilíbrio processual.

 

Diante de todo o exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator