PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para compelir seguradora ao pagamento de indenização por invalidez e à exibição de documentos contratuais. O agravante, segurado, fundamenta seu pleito na concessão de aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS, a qual, segundo alega, comprovaria a ocorrência do sinistro. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a verificar o preenchimento dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, diante da necessidade de se diferenciar a incapacidade laboral para fins previdenciários e a invalidez funcional (IPDF) para fins de cobertura securitária privada. III. Razões de decidir A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS, embora constitua um indício relevante da condição de saúde do segurado, não implica, de forma automática, o reconhecimento do direito à indenização securitária. Os critérios para a configuração da invalidez previdenciária e da invalidez contratual (IPDF) podem ser distintos e demandam análise específica. A controvérsia acerca da caracterização da "Invalidez Permanente por Doença Funcional (IPDF)" é de natureza técnica e contratual, exigindo a análise aprofundada das cláusulas da apólice e, possivelmente, dilação probatória, o que afasta a probabilidade do direito em cognição sumária. A decisão do juízo de origem, ao indeferir a medida liminar para aguardar a formação do contraditório e a produção de provas, revela-se prudente e razoável, não havendo ilegalidade ou teratologia a ser sanada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: Em sede de cognição sumária, a prudência recomenda a manutenção da decisão que indefere a tutela de urgência quando a matéria de fundo exigir dilação probatória para aferir a correspondência entre a incapacidade reconhecida pelo INSS e os critérios específicos da cobertura securitária contratada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8078882-48.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante FABRICIO COSTA LIMA e como agravada METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078882-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FABRICIO COSTA LIMA
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO
AGRAVADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por FABRICIO COSTA LIMA, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 8002320-34.2025.8.05.0182), ajuizada contra METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA, por meio da qual o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por entender que a matéria demandaria maior aprofundamento probatório e a necessária triangularização da relação processual. A parte agravante sustenta, em suas razões recursais (ID 96179657), que celebrou contrato de seguro de vida em grupo com a agravada, com cobertura para Invalidez por Doença Funcional (IPDF). Afirma que, em razão de graves patologias que o acometeram, obteve do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, o que, a seu ver, materializa o risco coberto pela apólice e estabelece robusta presunção de seu direito à indenização securitária. Argumenta, ainda, que a negativa da seguradora foi abusiva, genérica e desprovida de fundamentação técnica adequada, configurando violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. Aponta contradição na decisão agravada, que, embora tenha reconhecido sua hipossuficiência, a ponto de deferir a gratuidade de justiça e inverter o ônus da prova, negou a tutela de urgência, por suposta falta de elementos probatórios. Postula, assim, a concessão de tutela recursal, para reformar a decisão e determinar à agravada que: (i) exiba integralmente a documentação contratual e o processo administrativo de regulação do sinistro e (ii) promova o pagamento da indenização securitária. Defende a presença dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, destacando a probabilidade do direito, com base na aposentadoria concedida pelo INSS, e o perigo de dano, em razão do caráter alimentar da verba e do comprometimento de sua subsistência. Em decisão monocrática proferida (ID 96916048), foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento. Regularmente intimada (ID 97485410), a parte agravada deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 100171372. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII do CPC, e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078882-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FABRICIO COSTA LIMA
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO
AGRAVADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A gratuidade de justiça foi concedida na origem (ID 528176214), estendendo-se seus efeitos a esta instância recursal, conforme já reconhecido na decisão de ID 96916048. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por FABRICIO COSTA LIMA, contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava compelir a seguradora agravada ao pagamento de indenização securitária e à exibição de documentos. É sabido que o deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como a comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou, ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar. A propósito, dispõe o art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A probabilidade do direito constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática por ela descrita. O deferimento demanda, ademais, a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Examinando os elementos fático-probatórios até agora produzidos e ante a provisoriedade inerente a este momento processual, entendo que o presente recurso não merece provimento, sendo o caso de se manter a decisão que indeferiu a análise da tutela de urgência pleiteada pela parte agravante. No caso em apreço, em análise sumária, própria desta fase processual, entendo que não restaram preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão da medida liminar pleiteada. A decisão recorrida fundamentou o indeferimento da tutela na necessidade de "...outros esclarecimentos, com a triangularização da relação processual...", por considerar a matéria complexa. Tal proceder, longe de configurar ilegalidade ou teratologia, reflete a prudência recomendável em casos que envolvem a interpretação de contratos securitários e a avaliação de quadros de invalidez. Embora o agravante tenha apresentado prova da concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente pelo INSS (IDs 527029625 e 527029630 - PJE 1º Grau), tal documento, ainda que represente forte indício da condição de saúde do segurado, não é, por si só, suficiente para vincular a seguradora privada ao pagamento da indenização. A controvérsia central reside na distinção entre a incapacidade para o trabalho - critério utilizado pela autarquia previdenciária, e a Invalidez Permanente por Doença Funcional (IPDF), que constitui cobertura específica do contrato de seguro. A cobertura de IPDF, conforme se extrai das próprias negativas administrativas (IDs 527029636, 527029637, 527029638, 527029640 e 527029641 - PJE 1º Grau), geralmente está associada a critério mais restritivo, relacionado à perda da existência independente do segurado, ou seja, a incapacidade de exercer, de forma autônoma, as atividades básicas da vida cotidiana. Aferir se o quadro clínico do agravante se enquadra nessa definição específica e se tal limitação foi devidamente informada ao consumidor no momento da contratação são questões que demandam análise aprofundada das Condições Gerais da apólice e de eventual produção de prova pericial. Dessa forma, a decisão do juízo de primeiro grau, ao optar por aguardar a formação do contraditório para análise mais acurada e segura, mostra-se razoável e alinhada ao princípio da segurança jurídica. A inversão do ônus da prova, deferida no mesmo ato, é medida que visa facilitar a defesa do consumidor na fase de instrução, mas não antecipa juízo de certeza sobre a probabilidade do direito, a ponto de justificar o deferimento automático da tutela de urgência. Ademais, o pedido de pagamento integral da indenização securitária reveste-se de natureza satisfativa e de difícil reversibilidade, o que desaconselha sua concessão em sede liminar, conforme prevê o art. 300, § 3º, do CPC. Antecipar tal providência nesta fase, sem a oitiva da parte contrária e sem a devida instrução, representaria risco ao equilíbrio processual. Diante de todo o exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078882-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FABRICIO COSTA LIMA
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO
AGRAVADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado(s):
VOTO