PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP. NATUREZA GENÉRICA. DIREITO À PARIDADE. EXTENSÃO ÀS REFERÊNCIAS IV E V. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por pensionista de policial militar inativo, visando ao reconhecimento do direito à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), na Referência V, com fundamento na paridade entre ativos e inativos, sustentando-se a ilegalidade da omissão administrativa ao não estender a vantagem remuneratória aos beneficiários da pensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), nas Referências IV e V, possui natureza genérica, apta a ensejar sua extensão a inativos e pensionistas com base na regra da paridade; (ii) definir se a GAP pode ser acumulada com outras gratificações anteriormente percebidas, notadamente a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM) e a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM); (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e constitucionais para a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a natureza jurídica genérica da GAPM, permitindo sua extensão aos inativos e pensionistas, com fundamento na regra da paridade prevista no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. 4. A Emenda Constitucional nº 41/2003 não afastou a paridade entre ativos e inativos no caso dos militares estaduais, cuja disciplina é de competência da legislação estadual específica, conforme determina o art. 42, §§ 1º e 2º, da CF/1988. 5. O direito à percepção das Referências IV e V da GAP decorre de ato omissivo de trato sucessivo, razão pela qual não incide a decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, conforme entendimento do STJ. 6. A impetração do mandado de segurança contra a omissão administrativa – e não contra a lei em tese – afasta a preliminar de inadequação da via eleita. 7. É inviável a cumulação da GAP com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), por possuírem o mesmo fato gerador, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.145/1997, que extinguiu a GFPM. 8. É admissível a cumulação da GAP com a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), uma vez que ambas possuem fatos geradores distintos: a primeira decorre do exercício da atividade policial e seus riscos; a segunda, da conclusão de cursos com aproveitamento. 9. A percepção da GAP em outras referências, somada à demonstração da carga horária de 40 horas semanais, comprova o cumprimento dos requisitos legais para a progressão às Referências IV e V, nos moldes do cronograma estabelecido na Lei Estadual nº 12.566/2012. 10. O STF, ao julgar a ADO 28, reiterou que a legislação sobre regime previdenciário dos militares estaduais é de competência do ente federado, afastando a aplicação automática das normas dos servidores civis. 11. A aplicação da Súmula Vinculante 37 do STF não é obstáculo à concessão da segurança, uma vez que há previsão legal expressa sobre a paridade entre ativos e inativos no ordenamento estadual. 12. Não se vislumbra ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de adequação de proventos com base em lei vigente e em direito adquirido, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8065219-32.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante, MATILDES JANUARIA DE JESUS, e, como impetrado, o SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e Outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065219-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MATILDES JANUARIA DE JESUS
Advogado(s): KAROLINE SILVA DUARTE, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MATILDES JANUARIA DE JESUS em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com a intervenção do ESTADO DA BAHIA no feito (ID 93285861). A Impetrante, na petição inicial, narra ser pensionista de José Gilson Souza Santos, Policial Militar inativo falecido, e que seus proventos de pensão estariam sendo pagos em valor inferior ao devido, em razão da omissão da autoridade coatora em implantar a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) na Referência V. Sustenta que a referida gratificação, instituída pela Lei Estadual n.º 7.145/1997, embora escalonada em cinco níveis, teve suas Referências IV e V implementadas apenas com o advento da Lei Estadual n.º 12.566/2012, a qual, contudo, excluiu os servidores inativos e pensionistas de sua percepção ao exigir o "efetivo exercício da atividade policial militar" como requisito. Argumenta que tal exclusão representa manifesta ilegalidade e violação a direito líquido e certo, porquanto a GAPM, na prática, teria sido concedida de forma indiscriminada a todos os policiais militares da ativa, o que desvela seu caráter genérico de reajuste salarial disfarçado. Nesse contexto, a não extensão da vantagem aos seus proventos de pensão afrontaria diretamente o princípio da paridade remuneratória, assegurado tanto pela Constituição Federal quanto pela legislação estadual aplicável aos militares. Aduz, ainda, que o ato impugnado é de natureza omissiva e de trato sucessivo, o que afastaria a contagem do prazo decadencial para a impetração. Cita como fundamento central de sua tese o acórdão proferido por este Tribunal Pleno no julgamento do Mandado de Segurança n.º 0004073-49.2013.8.05.0000, que teria consolidado o entendimento sobre a generalidade da GAPM. Requereu, ao final, a concessão de medida liminar para a imediata implantação da GAPM na Referência V em seus proventos e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para confirmar a tutela de urgência e condenar a autoridade impetrada ao pagamento das parcelas retroativas desde a data da impetração. Pugnou, ademais, pelos benefícios da gratuidade da justiça. Através da decisão de ID 93392256, este Relator deferiu o pedido de gratuidade da justiça, porém indeferiu o pleito liminar, por não vislumbrar o perigo da demora, considerando que eventual concessão da segurança ao final garantiria o recebimento dos valores retroativos, e ponderando sobre o risco de dano inverso à Fazenda Pública. Na mesma oportunidade, foram determinadas as notificações da autoridade coatora e do Estado da Bahia. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 93886345), apresentando defesa na qual suscitou, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com base na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, por entender que a impetração se volta contra lei em tese, e a decadência do direito, argumentando ter transcorrido o prazo de 120 dias desde a edição da Lei n.º 12.566/2012. No mérito, defendeu a legalidade do ato, sustentando que a GAPM, em suas referências IV e V, possui natureza propter laborem e propter personam, condicionada ao preenchimento de requisitos específicos que só podem ser aferidos em relação aos servidores em atividade. Asseverou que o ato de aposentadoria é ato jurídico perfeito, regido pela legislação vigente à sua época, e que a extensão pretendida violaria o equilíbrio atuarial do regime previdenciário, o artigo 40, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, e a Súmula Vinculante n.º 37 do STF. Citou, em contrapartida, o julgamento do Mandado de Segurança n.º 0304896-81.2012.8.05.0000, no qual o Tribunal Pleno teria reconhecido a constitucionalidade da lei e a natureza específica da gratificação. Por fim, argumentou sobre a impossibilidade de cumulação da GAP com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM) e sobre a necessidade de observância das normas orçamentárias. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça ofertou o parecer de ID 97890394, no qual declinou de sua intervenção no mérito da causa, por entender que a matéria versada nos autos se restringe a interesse individual e patrimonial, não se enquadrando nas hipóteses de atuação obrigatória do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065219-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MATILDES JANUARIA DE JESUS
Advogado(s): KAROLINE SILVA DUARTE, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente Mandado de Segurança visa a assegurar à Impetrante, pensionista de policial militar inativo, o direito à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) na Referência V, vantagem que, segundo alega, foi indevidamente negada pela Administração Pública sob o argumento de ser restrita aos servidores em atividade. Antes de enfrentar o mérito das razões do mandamus, cumpre examinar as questões preliminares suscitadas na intervenção do ente federativo. A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça não merece prosperar, tendo em vista que a documentação acostada pela autora mandamental (ID 93285862), corrobora com a arguição de hipossuficiência financeira. Quanto a prejudicial de mérito de decadência, não merece acolhida por se tratar de ato omissão da autoridade coatora, fato impugnado e renovando-se mês a mês com a ausência de pagamento da vantagem requerida. O Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, de modo que não há falar em decadência do direito à impetração. A prefacial de inadequação da via eleita por impossibilidade de impetração contra lei em tese, pois o impetrante não se insurge contra a Lei nº 12.566/2012, mas contra a omissão administrativa, que não estendeu aos inativos e pensionistas os efeitos remuneratórios decorrentes da norma, o que é compatível com a via mandamental, ante a concretude da pretensão deduzida. Preliminares rejeitadas. Superadas as questões preliminares, adentro a análise do mérito da impetração, cujo cerne reside na definição da natureza jurídica da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), em suas Referências IV e V, para fins de extensão aos proventos de pensão da Impetrante. No que concerne a Gratificação de Atividade Policial – GAP, esta foi instituída pela Lei 7.145/97, cujo artigo 6º estabelece, entre seus requisitos genéricos, o cumprimento de jornada de trabalho de 40 horas semanais e a percepção da gratificação na referência anterior, nos últimos 12 meses, artigos 7º, caput e 8º da Lei 7.145/97. A partir da Lei 12.566, de 08 de março de 2012, foram estabelecidos os requisitos específicos e as datas da progressão para as referências I a V da GAP, ficando previsto sua concessão a partir de 1º de abril de 2015. Com efeito, no que pertine ao alegado direito à majoração da GAP para as referências II a V, é sabido que a Lei nº 12.566/2012 não dispôs sobre a majoração em relação aos inativos e pensionistas, sendo de notório conhecimento que o Estado permaneceu inerte em relação a estes. Insta salientar que a GAP, além de possuir natureza jurídica genérica, o direito à paridade encontra-se contida na legislação estadual, não se aplicando aos militares a regra de transição estabelecida pela Carta Magna nos artigos 6º e 7º da EC nº 41/2003 e artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE POLICIAL MILITAR INATIVO. PLEITO DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. REFERÊNCIA V. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EC'S N.º 41 E 47. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ARTIGO 121 DA LEI N.º 7.990/2001 (ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR). VIÁVEL A CUMULAÇÃO DA GAP COM A GHPM. PRECEDENTES DESTA CORTE. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por EDMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS contra ato reputado ilegal, cuja prática foi atribuída ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de pagamento da Gratificação da Atividade Policial - GAP, em sua referência V. 2. Preliminares de decadência, prescrição e de inadequação da via eleita rejeitadas. 3. Reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial-GAP, nas referências IV e V. 4. Estabelecida tal premissa, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos, com base na paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 5. Evolução do entendimento anteriormente adotado para considerar que o raciocínio aplicado parte do argumento de que aos policiais militares não se aplicam as regras de transição contidas nas Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05, uma vez que o próprio texto Constitucional cuidou de remeter à lei estadual específica a disciplina dos direitos de pensionistas e militares estaduais. 6. Na espécie, a legislação estadual, Estatuto dos Policiais Militares, Lei 7990/2001, continua a replicar a regra de paridade entre ativos e inativos. 7. A GAPM e a GHPM são parcelas remuneratórias que possuem fatos geradores distintos Possiblidade de cumulação de GAPM com a GHPM. Precedentes desta Corte de Justiça. 8. Ante o exposto, acolhendo o Parecer Ministerial DE id 21147910, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que os impetrados promovam nos proventos de inatividade da Impetrante, a incorporação da GAP em sua referência V, a partir da impetração deste Mandado de Segurança, na mesma forma e percentual contemplados aos policiais em atividade. PRELIMINARES AFASTADAS, SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Mandado de Segurança n. 8011234-90.2021.8.05.0000, da Comarca de Salvador (BA), impetrante EDMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS e impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto desta Relatora. (TJ-BA - MS: 80112349020218050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/02/2022) Dito isto, cumpre salientar o quanto determinado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo STF, o qual estabeleceu a competência para cada Estado da Confederação legislar sobre o regime previdenciário próprio dos seus militares, a seguir: 1. Inexistência de omissão inconstitucional relativa à aposentadoria especial das servidoras da Polícia Militar. A Lei Complementar n. 144/2014, norma geral editada pela União nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição da República, é aplicável às servidoras da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Precedentes. 2. O art. 42, § 1º, da Constituição da República preceitua: a) o regime previdenciário próprio dos militares, a ser instituído por lei específica estadual; b) não contempla a aplicação de normas relativas aos servidores públicos civis para os militares, ressalvada a norma do art. 40, § 9º, pela qual se reconhece que “o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”. Inaplicabilidade do art. 40, §§ 1º e § 4º, da Constituição da República, para os policiais militares. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada improcedente. (STF, ADO 28, Rel: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015) Com efeito, o STF afirmou que a Carta Magna, em seu art 42, §§ 1º e 2º, estabeleceu a possibilidade aos Estados instaurarem tratamento diferenciado aos pensionistas civis e militares, deixando clara a distinção entre estes regimes. "Art. 42 da CF § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Nesta senda, entende-se que os policiais militares estão sujeitos a regime jurídico próprio, dispondo sobre as condições necessárias para a sua inatividade, considerando as peculiaridades de suas atividades, conforme disposto no art 42 da CF e do art 142, inciso X da Carta Magna e da legislação estadual, a seguir: "Art 142 da CF § 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. (...) X — a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. Art. 48 da Constituição do Estado da Bahia: Os direitos, deveres, garantias, subsídios e vantagens dos servidores militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica. Art. 121 da Lei 7.990/2001 Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei." Assim sendo, conclui-se que o direito à percepção da GAP nas referências IV e V à pensão e proventos da parte impetrante é genérica, e para garantia do seu direito à paridade, adotar-se-á legislação estadual própria, conforme disposto no art. 48 da Constituição Estadual e art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Por conseguinte, os Militares do Estado da Bahia, tem direito à paridade dos vencimentos, desde a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, por força do disposto no art. 40, §4º, combinado com o §10, do art. 42, do texto original da Lei Maior. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o referido direito passou a ser garantido em razão do estabelecido no art. 40, §8º, combinado com o art. 40, §2º da Carta Magna. A partir de 27.12.2001, o multicitado direito é resguardado pelo disposto no art. 121, da Lei Estadual nº 7.990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, normatização que permaneceu com a vigência das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, já que, como visto anteriormente, o Poder Constituinte derivado em 19.12.2003 (data da entrada em vigor da EC nº 41/2003) disciplinou que a matéria deveria ser regulamentada pela legislação local, que no caso do Estado da Bahia já existia desde 27.12.2001. Neste sentido, é remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos: ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE EVOLUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL NAS REFERÊNCIAS IV E V - ATO OMISSIVO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – DECADÊNCIA AFASTADA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE NÃO SE RECONHECE - LEI Nº 12.566/2012 - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 DECRETADA PELO PLENO DESTA CORTE - VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO - VANTAGEM QUE IMPORTA NA IMPLANTAÇÃO TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NA FORMA DO ART. 42, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ARTIGO 121, DA LEI 7.990/2001 - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 41/03 E 47/05 - ALEGAÇÕES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E DE OFENSA AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RECHAÇADAS – CASO DOS AUTOS – NECESSIDADE DE ATENDIMENTO À NECESSÁRIA COERÊNCIA DOS JULGADOS E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA GAP IV NOS PROVENTOS DO IMPETRANTE DESDE A IMPETRAÇÃO, COM EVOLUÇÃO PARA A GAP V DECORRIDOS 12 (DOZE) MESES DA PERCEPÇÃO DA REFERÊNCIA ANTERIOR COM PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE A IMPETRAÇÃO. 1. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a decadência alegada. 2. A parte impetrante pretende ver reconhecido direito decorrente da interpretação da norma contida nas Leis Estaduais nº 7.145/97 e 12.566/12, cujos efeitos concretos servem de suporte jurídico ao pleito, tendo apresentado as provas que entendeu suficientes à comprovação do direito cujo reconhecimento ora pleiteia. 3. Assente o entendimento nesta corte de que a GAP – Gratificação de Atividade Policial tem natureza jurídica de vantagem com caráter geral comprovada pela ausência de análise individual para deferimento. 4. Inexistência de afronta à separação dos Poderes, cabendo ao Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela administração pública, quando devidamente provocado. 5. Segurança concedida em filiação desta Relatoria ao entendimento majoritário desta Seção Cível de Direito Público, em atenção ao princípio do colegiado, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante a percepção da GAP, na referência IV, desde a impetração, com consequente evolução para a GAP V, após a percepção por 12 (doze) meses da referência IV, em vista de previsão legal do artigo 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, lei estadual 7.990/2001, atendendo-se à forma e tempo estabelecidos na Lei Estadual n.° 12.566/12. 6. Efeitos patrimoniais que devem incidir com pagamento de possíveis valores retroativos referentes a diferenças desde a impetração, com correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG) ou outro índice indicado pelo STF no julgamento de embargos de declaração pendentes de apreciação e juros no percentual da caderneta de poupança. (TJBA, Mandado de Segurança n. 8027995-07.2018.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 05/11/2019) Com efeito, in casu, a autora mandamental demonstrara o fato gerador da percepção desta gratificação, especialmente o labor sob o regime de 40 horas, tanto assim que percebiam a GAP em outras referências, que passou a compor a pensão e os proventos da aposentadoria, restando comprovada a incorporação do benefício aos seus patrimônios (ID 93285862). Portanto, consoante jurisprudência já assentada, aos proventos dos inativos, no caso, proventos de pensão, devem ser estendidas todas as contribuições de caráter genérico que forem posteriormente criadas por lei aos servidores que estão na ativa, por expressa determinação do artigo 42, § 2º da Constituição do Estado da Bahia e 40, § 8º, da Constituição Federal. Quanto à GAP, dado o seu caráter genérico, cumpridos os demais requisitos legais, é devida a extensão. Outrossim, não há que se falar em violação ao princípio da irretroatividade das leis, haja vista que a impetrante não está objetivando o pagamento da verba em momento anterior à vigência da lei, apenas extensão das revisões e ascensão da GAP aos inativos e pensionistas conforme previsão legal. Ademais, depreende-se da documentação acostada aos autos, a percepção pela impetrante da Gratificação de Função e da Gratificação de Habilitação, ambas extintas pela Lei nº 7.145/97, a mesma que instituiu a GAP. Confira-se o que diz este diploma legal: Art. 12 da Lei 7145/97 - Ficam extintas, a partir da vigência desta Lei, as Gratificações de Função Policial Militar, de Habilitação, de Comando e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, previstas, respectivamente, nas Leis nos 4.454, de 15 de maio de 1985, 6.043 de 20 de maio de 1992 e 6.896 de 28 de julho de 1995, e cancelados, consequentemente, os respectivos pagamentos. Consoante disposto nas Leis nº 4.454/1985 e nº 7.145/97, a GFPM, percebida pela impetrante, é devida em razão da natureza do trabalho policial e dos riscos dele decorrentes, impossibilitada, portanto, a sua cumulação com a GAP, por possuírem o mesmo fato gerador. Todavia, diante do impedimento da percepção simultânea das referidas gratificações, é possível que a GAP seja incorporada aos seus proventos, em substituição à Gratificação de Função, mormente porque a sua percepção é mais vantajosa à autora da Ação Mandamental. No que se refere à GHPM, entretanto, o entendimento pacífico desta Corte de Justiça é pela possibilidade de cumulação com a GAP, por terem fatos geradores distintos. Como previsto na Lei nº 7.145/97, a Gratificação de Habilitação é vantagem de caráter pessoal destinada aos militares que concluíram cursos com aproveitamento, diferentemente da GAP, que tem a finalidade de compensar o exercício da atividade militar e os riscos a ela inerentes. Confira-se: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL PARA A REFERÊNCIA III. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS. DIREITO À GRATIFICAÇÃO RECONHECIDA PELO MAGISTRADO NA REFERÊNCIA I. VANTAGEM ESTENDIDA INDISCRIMINADAMENTE A TODOS OS POLICIAIS EM ATIVIDADE. CARÁTER GENÉRICO DA GAP COMPROVADO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA GAP COM A GHPM E IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GFPM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU. 1. A temática discutida nos fólios envolve o pleito autoral de implementação de vantagem pecuniária (GAP), no nível III, nos proventos percebidos pelo autor. 2. Nas hipóteses de prestação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente na prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos do art. 3º do Decreto 29.910/32, e da Súmula 85 do STJ. 3. Instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98. 4. Os servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC nº 41/2003 (31/12/03) permanecem com o direito à paridade. 5. O Pleno deste Tribunal de Justiça reconheceu o caráter genérico da GAP, em razão do que é devido seu pagamento aos policiais em atividade e inativos que atendam aos requisitos legais. Na espécie, o autor não comprovou que cumpria jornada de 40 horas semanais, não fazendo jus, portanto, à implementação, em seus proventos, da GAP no nível III, mas tão somente no nível I, conforme determinado pelo magistrado de piso. 6. A GAP e a GHPM possuem suportes fáticos diversos, sendo a primeira concedida aos policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos dela decorrentes, ao passo que a segunda é devida em razão de cursos realizados com aproveitamento pelos policiais. Não há, portanto, qualquer óbice a cumulação da GAP com a Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM 7. Por outro lado, do cotejo entre as Leis Estaduais nº 4.454/85 e nº 7.146/97, observa-se identidade entre a natureza e o fato gerador da Gratificação de Função Policial e da Gratificação de Atividade Policial, haja vista que ambas se prestam a compensar os riscos inerentes à atividade policial, sendo vedado o seu pagamento simultâneo, conforme dispõe o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. 8. Dessa forma, deve ser mantida a condenação do Estado à implementação da Gratificação de Atividade Policial, no nível I, nos proventos do autor, com a ressalva de que deve ser excluído do referido benefício a GFPM – Gratificação de Função Policial Militar, diante da impossibilidade de cumulação dos benefícios. 9. Recurso do autor improvido e recurso do réu parcialmente provido. [...] (TJ-BA - APL: 05499715420158050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022) (grifei) Registre-se, por oportuno, que o STF tem afastado a aplicação do disposto na Súmula 339/STF, atualmente Súmula Vinculante 37, a qual veda ao Judiciário a função de legislar sob o fundamento da isonomia, entendimento que se aplica à hipótese em comento, uma vez que existe lei estadual dispondo sobre o tema. Quanto a Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, a gestão fiscal pressupõe ação planejada em que se previnem riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, conforme julgado sobre o tema do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp: 1467347 RN 2014/0169313-0, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 14/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 31/10/2014. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para reconhecer em favor da impetrante o direito à implementação da GAP V em seus proventos, em substituição à GFPM, observando-se o cronograma estabelecidos na Lei Estadual n.º 12.566/12, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração, incidindo a correção monetária devidamente atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da E.C. 113/2021. Sem honorários. Custas ex lege. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065219-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MATILDES JANUARIA DE JESUS
Advogado(s): KAROLINE SILVA DUARTE, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAIS FEMININAS CIVIS E MILITARES. ART. 40, § 1º E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. IMPETRANTE PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP NAS REFERÊNCIAS III, IV E V. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminar de prescrição rejeitada. II. Impetrante que pretende a revisão da sua pensão, com a implementação da Gratificação de Atividade Policial nas referências III, IV e V. III. Diante do reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial – GAP, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). IV. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA, Mandado de Segurança n. 8015930-43.2019.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 29/11/2019 )