PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8017472-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ELIETE SEVERO DIAS
Advogado(s): MARCELO ALVES DOS ANJOS, CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS, PAULO RODRIGUES VELAME NETO
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO FORMADO NO MANDADO DE SEGURANÇA 8016794-81.2019.8.05.0000. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO NACIONAL. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SOBRESTAMENTO TEMA 1169 DO STJ. ILEGITIMIDADE. AFASTADAS. SERVIDOR APOSENTADO. DEMONSTRAÇÃO DE PARIDADE. MÉRITO. NATUREZA GENÉRICA DO TÍTULO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. AFASTADA. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS EM FOLHA SUPLEMENTAR. SE EVIDENCIADA A MORA DO ESTADO. ACOLHIDO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE.

1. O acórdão, objeto do cumprimento individual, concedeu a segurança em favor da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, garantindo aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas, que façam jus à paridade vencimental, nos termos da ECnº 41/2003, o direito à implementação do piso nacional do magistério, com fulcro na Lei Federal nº 11.738/2008

2. O título judicial executado não ostenta natureza genérica, revestindo-se de liquidez para aferição do destinatário a possibilitar inclusive um eventual cumprimento espontâneo pelo Estado da Bahia, razão pela qual não se aplica a ordem de sobrestamento determinada pelo Superior Tribunal de Justiça na afetação do Tema n. 1169.Preliminar rejeitada.

3. O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.”, portanto não há necessidade de filiação para a presente ação.

4. Da análise dos autos, verifica-se através do documento de ID. 58911309, a aposentadoria da parte exequente foi concedida de forma voluntária integral, em 13/09/2011, de acordo com ART. 6° DA EC/41 DE 31/12/2003 C/C ART 2º E 5º DA EC/47 DE 06/07/2005, portanto com a integralidade e a paridade dos seus proventos de aposentadoria.

5. No mérito, título coletivo que embasa esta ação executiva possui liquidez para aferição do destinatário a possibilitar, inclusive um eventual cumprimento espontâneo pelo Estado da Bahia, tendo o exequente apresentado elementos e provas que permitem a aferição da sua condição de beneficiário do título, como determinado na decisão exequenda.

6. A  Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. Ademais, a rubrica Enquad. Dec Judicial não é somada ao vencimento e não é utilizada como base para cômputo de nenhum outro acréscimo percebido pelos profissionais do magistério.

7. A restituição de eventuais valores devidos pela Fazenda Pública, o que será apurado em momento próprio, deverá observar o regime de precatório, ressalvada apenas a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como de pequeno valor), conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Rcl 61531 / BA – BAHIA, Tema 831 da Repercussão Geral.

8. Artigo 86, parágrafo único, do CPC, honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, III, do CPC.

9. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA, apenas para rejeitar o pedido da exequente de cobrança de crédito, resultante do descumprimento da implementação da obrigação de fazer que aqui se discute, em folha suplementar, devendo se sujeitar ao regime de precatório/RPV.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017472-23.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ELIETE SEVERO DIAS e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por procedente em parte, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte, unanime

Salvador, 15 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8017472-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ELIETE SEVERO DIAS
Advogado(s): MARCELO ALVES DOS ANJOS, CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS, PAULO RODRIGUES VELAME NETO
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ORDEM MANDAMENTAL COLETIVA, ajuizada por ELIETE SEVERO DIAS, professor estadual aposentado, contra o ESTADO DA BAHIA, com fundamento no título executivo oriundo do Mandado de Segurança COLETIVO nº 8016794-81.2019.8.05.000, o qual em sua parte dispositiva, consignou que:

 

“Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da ECnº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”

 

Inicialmente, requereu o Exequente à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5.º, LXXIV da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99 do CPC.

 

Na exordial executiva, o peticionante afirma que, diante do título judicial formado na ação mandamental coletiva, tem direito que “seu vencimento básico seja conformado ao piso nacional do magistério atualmente vigente, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”.

 

Sustenta que "por meio da Portaria de aposentadoria e do contracheque recente, a parte autora comprova: 1 - SER INTEGRANTE DA CATEGORIA DO MAGISTÉRIO - VENCIMENTO/SUBSÍDIO MENOR QUE O PISO NACIONAL 2 - POSSUIR PARIDADE VENCIMENTAL - A LUZ DA EC 41/2003."

 

Diante disto, requereu que seja determinado que o executado “cumpra a obrigação de fazer, conformando o vencimento básico do exequente para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária, nos termos da Portaria do MEC 2023, repercutindo nas demais verbas, consoante tabela constante do início da Petição, RESSALVANDO-SE a necessidade de incrementar o valor do Vencimento/Subsídio acaso seja alterado o valor do Piso Nacional após a presente data, (...)”, “ao final que seja destinado crédito em folha suplementar para pagar os valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer, por se tratar de diferenças vincendas resultantes da inércia do réu em cumprir a determinação judicial.”

 

Despacho de ID.59203600, concedendo à gratuidade da justiça e determinando à intimação do Estado da Bahia para adequar o vencimento básico da exequente para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária.

 

Impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, ID 62817278, arguindo preliminarmente a necessidade de liquidação individualizada da obrigação fixada em condenação coletiva de natureza genérica (TEMA Nº 482 DO STJ), violação aos arts 95, 97 e 98 do CDC, violação aos arts. 509 e 511 do CPC, suspensão do processo por determinação do STJ no TEMA 1169, insuficiência e precariedade da alegada "LIQUIDAÇÃO COLETIVA", imposição de multa para obrigação ilíquida: inadmissibilidade (TEMAS REPETITIVOS Nº 380 E 482 DO STJ) e ilegitimidade ativa (ART. 535, II, CPC/2015), haja vista a inexistência de substituição processual e de título consolidado em favor da parte e a necessidade de demonstração do direito à paridade vencimental como condição para ser beneficiária do título,

 

No mérito, arguiu que “questões particulares afetas a cada professor substituído não foram objeto de apreciação na demanda coletiva que é limitada por natureza e apenas pode tratar da questão discutida de forma abstrata.”, o caráter vencimental da vantagem judicial decorrente da ação 0102836- 92.2007.8.05.0001 e dos respectivos cumprimentos individuais, ora implementado pela rubrica "Enquad. Dec. Jud.", a necessidade de incorporação da VPNI instituída pela Lei Estadual n. 12578/2012 e a impossibilidade de pagamento de eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da ação e da implantação da obrigação de fazer, por crédito em folha suplementar, já que eventuais pagamentos devidos pela Fazenda Pública devem observar o regime de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal."

 

Ao final, requereu que seja recebida a presente impugnação para acolher as PRELIMINARES e, caso sejam afastadas as preliminares arguidas, no MÉRITO requer: “a) o reconhecimento da ausência de coisa julgada sobre as matérias de direito pessoal a ser objeto de liquidação não realizada, nos termos do art. 509 e 511 do CPC e 95 e 97 do CDC; b) para todos os efeitos do cumprimento, o reconhecimento da natureza vencimental da verba "Enquad. Dec. Judicial"; c) para todos os feitos do cumprimento, o reconhecimento da natureza de subsídio da Vantagem Nominalmente Identificada decorrente da Lei 12.578/2012; d) subsidiariamente, caso não reconhecida a natureza de subsídio da Vantagem Nominalmente Identificada da Lei 12.578/12, requer seja assegurado o direito de absorção da VPNI no mesmo montante do aumento a ser implementado em função do piso nacional do magistério; e) seja afastada a condenação de pagamento de valores em folha suplementar e determinada a observância ao regime de precatórios, sob pena de ofensa ao art.100 da CF e inobservância à ADPF nº 250/BA; f) seja corrigido o valor da causa para que corresponda a 12 parcelas da diferença mensal eventualmente devida, com a fiel observância ao art. 292, §2º e 3º do CPC; g) o prequestionamento de todas as matérias e dispositivos federais e constitucionais suscitados e de todos os precedentes obrigatórios citados, assegurado o direito de esgotamento de instância, sem a interposição de multa conforme entendimento do STJ no Tema nº 434; h) a condenação do autor nas verbas de sucumbência.”

 

Apresentada manifestação à impugnação ID 64280055.

 

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento na forma prevista no Regimento Interno.



Salvador/BA, de 2024.


 Des. Cássio  Miranda 

Relator

05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8017472-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ELIETE SEVERO DIAS
Advogado(s): MARCELO ALVES DOS ANJOS, CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS, PAULO RODRIGUES VELAME NETO
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como visto, submete-se ao julgamento desta Corte, a IMPUGNAÇÃO apresentada pelo ESTADO DA BAHIA contra da execução individual proposta por ELIETE SEVERO DIAS , onde busca o cumprimento da obrigação de fazer contida no título executivo formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000.

 

O acórdão, objeto do cumprimento individual, concedeu a segurança em favor da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, garantindo aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas, que façam jus à paridade vencimental, nos termos da ECnº 41/2003, o direito à implementação do piso nacional do magistério, com fulcro na Lei Federal nº 11.738/2008. Confira-se:

 

“Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da ECnº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”

 

 Conforme depreende-se do documento de ID. 58911309, a aposentadoria da parte exequente foi concedida de forma voluntária integral, em 13/09/2011, de acordo com ART. 6° DA EC/41 DE 31/12/2003 C/C ART 2º E 5º DA EC/47 DE 06/07/2005, portanto com a integralidade e a paridade dos seus proventos de aposentadoria.



Dito isto, inicialmente, cabe à análise das questões preliminares arguidas pelo Estado na impugnação, vejamos:

 

Preliminarmente, alega o Estado da Bahia a necessidade de liquidação prévia do julgado executado, haja vista tratar-se de condenação genérica, pelo que é necessária a liquidação para discutir e apreciar questões individuais atinentes a cada beneficiário, devendo também ser observada a afetação do TEMA Nº 1169 DO STJ e a ordem de sobrestamento.

 

Com efeito, no caso dos autos, o exequente pretende a execução individual da obrigação de fazer através de título coletivo firmado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, o qual não ostenta natureza genérica, como aduz o executado, já que tem liquidez para aferição do destinatário a possibilitar, inclusive um eventual cumprimento espontâneo pelo Estado da Bahia.

 

Ademais, o exequente, apresenta elementos e provas que permitem a aferição da sua condição de beneficiário do título, como determinado na decisão exequenda.

 

Dessa maneira, não cabe ao caso dos autos à ordem de sobrestamento exarada pelo STJ, nos Recursos Especiais 1.985.037/RJ e 1.978.629/RJ, Tema 1169, admitido com o objetivo de “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.

 

A questão inclusive foi objeto de análise na sessão de julgamento do dia 10 de agosto de 2023 e após profunda discussão sobre a aplicabilidade do Tema 1169 às ações autônomas individuais de cumprimento oriundas do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 a maioria dos integrante da Colenda Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que deve ser determinado o sobrestamento do feito em cumprimentos de sentença coletiva envolvendo apenas as obrigações de pagar, não se encontrando alcançada pela ordem de sobrestamento imposta pelo STJ a tramitação dos pedidos de cumprimento de obrigação de fazer.

 

Nesta linha, é admissível a imposição de multa coercitiva para o cumprimento da obrigação determinada no título exequendo, não tendo cabimento a aplicação dos Temas ns. 380 e 482 do STJ, pelo que rejeita-se a preliminar suscitada.

 

Também, preliminarmente, alega o Estado da Bahia, que a exequente não demonstrou a qualidade de beneficiária do título executivo, uma vez que os efeitos subjetivos da coisa julgada refere-se apenas aos associados da associação impetrante e em sendo aposentada, não teria comprovado o direito a paridade vencimental, conforme estipulado pelo título executivo judicial.

 

Todavia, em que pesem os argumentos trazidos pelo impugnante, estes não merecem acolhimento, uma vez que, diferente do que aduz o acórdão concessivo da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, estendendo-se, ao revés, a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos.

 

Confira-se o teor do dispositivo do acórdão:

 

“Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”

 

A argumentação lançada no acórdão, no sentido de que “a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados”, guarda correlação com a tese defensiva deduzida pelo Estado da Bahia na intervenção do processo coletivo, quando requereu a delimitação subjetiva da lide, a fim de que eventual coisa julgada não se projetasse para quem não era, ao tempo do ajuizamento do writ, associado à Impetrante.

 

Tal argumento, todavia, não se presta para afastar a legitimidade dos não associados para pleitear individualmente a execução do título coletivo, na medida em que não há expressa limitação no dispositivo acobertado pela coisa julgada.

 

Acerca do tema, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. […] 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232/RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF. 3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. [...] 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante." 9. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1865563 RJ 2019/0326325-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/10/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) – grifei.

 

Pontue-se que o acórdão coletivo é claro ao mencionar que “toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no mandamus, independentemente da condição de associado” .

 

Desta feita, é certo que a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade ativa da Exequente.


Ademais, com base no artigo 8º da CF/88 este relator entende que os efeitos de demanda judicial que constitui direito de interesse coletivo da categoria não pode restringir o alcance apenas aos filiados ou associados, em estrita observância a norma constitucional, nesta linha confira-se os precedentes: STF, RG no RE n. 883642 RG/AL, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18.6.15, STF, RG no RE n. 883642 RG/AL, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18.6.15.

 

Ainda, também, não assiste razão ao impugnante quanto a falta de comprovação do direito a paridade vencimental, pois da análise do documento de ID. 58911309, a aposentadoria da parte exequente foi concedida de forma voluntária integral, em 13/09/2011, de acordo com ART. 6° DA EC/41 DE 31/12/2003 C/C ART 2º E 5º DA EC/47 DE 06/07/2005, portanto com a integralidade e a paridade dos seus proventos de aposentadoria.

 

Nessa linha, ao considerar que o título judicial exequendo estabeleceu, expressamente, o direito à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério aos “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003” e que ficou demonstrado que o exequente faz jus a paridade de vencimentos, resta inequívoca a sua legitimidade ativa.

 

Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado da Bahia.

 

No mérito, o Estado Bahia arguiu que questões particulares afetas a cada professor substituído não foram objeto de apreciação na demanda coletiva que é limitada por natureza e apenas pode tratar da questão discutida de forma abstrata, sendo que as questões individuais somente serão apuradas na fase posterior a condenação coletiva genérica, qual seja, a fase de liquidação, como determinam os arts. 95, 97 e 98 do CDC e os arts. 509 e 511 do CPC.

 

Todavia, não assiste razão ao impugnante, pois conforme já mencionado, o título executivo em questão não ostenta natureza genérica propriamente dita, dado que a questão está vinculada a um interesse individual homogêneo e divisível do exequente, revestindo-se, desta forma, um caráter de liquidez para aferição do destinatário a possibilitar, inclusive, um eventual cumprimento espontâneo do decisum pelo Ente Estatal, tendo, portanto, o exequente apresentado elementos e provas que permitem a aferição da sua condição de beneficiário do título, como determinado na decisão exequenda.

 

O Estado da Bahia arguiu que a decisão judicial implementada pela rubrica "Enquad. Dec. Judicial." possui caráter vencimental e deve ser considerada para a observância ao piso do magistério, bem como que não é possível distinguir quais parcelas remuneratórias compõem originariamente o subsídio e quais compõem a VPNI, pois todas elas foram incorporadas ao subsídio por força do art. 3º.

 

Tais insurgências devem ser afastadas.

 

Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, entendeu que “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global”.

 

Com efeito, o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico/subsídio dos beneficiários, com reflexo nas demais parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, nos exatos termos do título coletivo.

 

Dessa forma, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério.

 

Assim sendo, o reenquadramento judicial operado por força da ordem mandamental exarada no MS Coletivo não impõe restrições e obstáculos ao implemento do piso nacional do magistério no vencimento/subsídio dos beneficiários, notadamente porque o Estado da Bahia não comprovou que o mencionado reenquadramento operou a equivalência vencimental ao piso nacional. 

 

Nesses termos, entendimento desta Corte de Justiça, em caso idêntico ao presente:

 

IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO. IMPLANTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS TRANSITÓRIAS NA APOSENTADORIA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. DEMONSTRAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA VPNI PARA O CÔMPUTO DO PISO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO JUDICIAL DE DELIMITOU A INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E NÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. […] III – O título judicial exequendo foi expresso em delimitar que a incidência do piso nacional deve considerar os valores pagos a título de vencimento/subsídio, respeitando a proporcionalidade da carga horária exercida, se for o caso, além dos reflexos sobre as parcelas que utilizam o vencimento/subsídio como base de cálculo. Inexistência de previsão de inclusão dos valores pagos à título de VPNI no cômputo. Necessidade de observância dos estritos termos do título judicial coletivo. […] (TJ-BA - PET: 80064503620228050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/12/2022)

 

Ademais, a rubrica Enquad. Dec Judicial não é somada ao vencimento e não é utilizada como base para cômputo de nenhum outro acréscimo percebido pelos profissionais do magistério.

 

Dito isso, necessário se faz o afastamento da pretensão de incorporação da VPNI e cômputo dos valores percebidos a título de enquadramento judicial pelos profissionais do magistério, para fins de implementação do piso nacional do magistério.

 

Ainda, argumenta o Estado da Bahia acerca da impossibilidade de pagamento de eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da ação e a da implantação da obrigação de fazer, através de folha suplementar, uma vez que a obrigação de pagar quantia certa somente tem lugar, quando envolve a Fazenda Pública, se obedecido o regime geral de precatório, na forma do art. 100, da Constituição.

 

De fato, a restituição de eventuais valores devidos pela Fazenda Pública, o que será apurado em momento próprio, deverá observar o regime de precatório, ressalvada apenas a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como de pequeno valor).

 

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal em julgamento do Recurso Extraordinário n. 889.173 (Tema 831) fixou a tese de que “O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal”. Referida tese possui eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

 

Neste sentido, os argumentos defendidos pelos Exequentes, no sentido de que os valores devem ser pagos em folha suplementar, fora do regime dos precatórios, não merecem acolhimento, nos termos das jurisprudências, in verbis:

 

“ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS. EXCLUSÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO. LESÃO AOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO VINCULANTE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE. 1. Apesar de ter sido dirimida a controvérsia judicial no julgamento do Recurso Extraordinário n. 889.173 (Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário virtual, DJe 14.8.2015), a decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral não estanca, de forma ampla e imediata, situação de lesividade a preceito fundamental resultante de decisões judiciais: utilidade da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como de pequeno valor). Precedentes. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.” (ADPF 250, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 27/9/2019)

 

Dessa maneira, deve ser acolhida em parte a impugnação do Estado da Bahia, para rejeitar o pedido da Exequente de cobrança de crédito, resultante do eventual descumprimento da implementação da obrigação de fazer que aqui se discute, em folha suplementar, devendo se sujeitar ao regime de precatório/RPV, conforme já destacado.

 

Por fim, quanto ao ônus de sucumbência, dispõe o art. 25, da Lei n. 12.016/09, que:

 

“Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé”.

 

Todavia, conforme jurisprudência consolidada do STJ, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental, súmula 345. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. 1. É devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de mandado de segurança. Inteligência da Súmula 345/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 1.226.407/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/10/2018. 2. A disposição contida no art. 85, § 7º, do CPC de 2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345/STJ (RESP n. 1.648.498/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe: 27/6/2018). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 933746 SP 2016/0153497-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2018)- grifei.

 

Também, destaca-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1136454 representativo da controvérsia (Tema 973), já consolidou entendimento no sentido de que “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.”

 

Por fim, cabe destacar que ainda que acolhida parcialmente a impugnação são devidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC.

 

Dessa forma, conforme artigo 85, § 4º, III, do CPC, em se tratando de obrigação de fazer e não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido com a causa, fixo honorários advocatícios devidos ao patrono da parte exequente em 10% (dez por cento) do valor da causa, artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.

 

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e ACOLHO PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Estado da Bahia, apenas para rejeitar o pedido da Exequente de cobrança de crédito, resultante do descumprimento da implementação da obrigação de fazer que aqui se discute, em folha suplementar, devendo se sujeitar ao regime de precatório/RPV.

 

Cumpra-se o Estado da Bahia a obrigação de fazer ordenada no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).

 

Ficam as partes advertidas que eventual execução da multa poderá incidir sobre o patrimônio do agente público, haja vista que a fixação de astreintes tem por escopo compelir a própria autoridade, em nome do ente estadual, a cumprir o provimento jurisdicional, assegurando a eficácia da decisão proferida, atribuindo força de ofício à presente decisão.

 

Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Exequente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

                                                          Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio  Miranda 

              Relator