PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. CARÁTER GERAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA. PERCENTUAL DE 125%. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente na omissão quanto ao pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125% a policial militar transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, cujos proventos foram fixados com base na patente, mas com percepção da gratificação em percentual inferior ao recebido indistintamente pelos oficiais da ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se policial militar transferido para a reserva remunerada com proventos do posto de 1º Tenente PM faz jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125%, à luz do caráter geral da vantagem e da regra da paridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 7.990/2001, em seu art. 110-B, prevê que a GCET pode ser concedida até o limite máximo de 125%, cabendo ao Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE fixar os respectivos percentuais. 4. A jurisprudência consolidada da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece o caráter genérico da GCET, por ser paga de forma indistinta aos servidores da ativa. 5. A natureza geral e impessoal da gratificação impõe sua extensão aos servidores inativos, por força da regra da paridade assegurada no art. 121 da Lei nº 7.990/2001. 6. O impetrante comprova, por prova pré-constituída, que os oficiais da ativa percebem a GCET no percentual de 125%, inexistindo impugnação específica da autoridade coatora quanto a esse ponto. 7. Demonstrado o direito líquido e certo, impõe-se o realinhamento dos proventos do impetrante, com a majoração da GCET para 125% sobre o soldo de 1º Tenente PM, bem como o pagamento das diferenças desde a impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8049114-43.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrante, VALDEMIRO LOBO SOARES, e, como impetrado, ILMº. SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares, bem como CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049114-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDEMIRO LOBO SOARES
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por VALDEMIRO LOBO SOARES, em face de suposto ato omissivo ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na ausência de implementação em seus proventos da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%. (ID 109584748). Em sua petição inicial (ID 109584748), o impetrante narra, em síntese, que é policial militar do Estado da Bahia, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 24 de maio de 2004, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM, conforme se extrai do Boletim Geral Ostensivo nº 096, de 24/05/2004 (ID 109584753). Argumenta que, apesar de fazer jus à remuneração de 1º Tenente PM, a GCET não lhe é paga no percentual de 125%, que é o patamar legalmente previsto para os ocupantes daquele posto, configurando-se ato omissivo ilegal que viola seu direito líquido e certo. Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita e a concessão de medida liminar para imediata implementação da gratificação no percentual pretendido (ID 109584748). Através da decisão de ID 109707603, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao impetrante. Contudo, o pedido liminar foi indeferido, sendo determinado a notificação da autoridade coatora e a cientificação do Estado da Bahia. Notificada a autoridade coatora (ID 110009565, ID 110009566) e intimado o Estado da Bahia (ID 110048877), foram prestadas informações e apresentada defesa pela Procuradoria Geral do Estado da Bahia (ID 110048878), arguindo, preliminarmente, ausência de prova pré-constituída e, no mérito, a denegação da segurança. Outrossim, o Governador do Estado da Bahia também prestou informações (ID 110575060). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 111666532, opinou pela não intervenção no mérito do presente mandamus. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049114-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDEMIRO LOBO SOARES
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente Mandado de Segurança foi impetrado contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão do pagamento ao impetrante, da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET no percentual de 125%, referente à graduação de 1º Tenente PM (ID 109584748). A preliminar de impugnação à assistência judiciária não merece guarida, visto que restou comprovado através dos contracheques colacionados, a renda mensal percebida pelos impetrantes, o que demonstra sua hipossuficiência financeira (ID 109584752). A preliminar de ausência de prova pré-constituída não merece prosperar, pois a impetração foi instruída com documentação suficiente para comprovar as alegações do autor da ação mandamental. Neste aspecto, o preenchimento dos requisitos legais para o pagamento da CET ao impetrante é constatado pelos contracheques carreados aos autos, nos quais constam o pagamento da reportada vantagem pecuniária, restando claro e evidente o reconhecimento pelo ente federado do direito à percepção da CET, de modo que a discussão se restringe apenas ao percentual devido. Preliminares rejeitadas. Superadas estas questões proemiais, avanço ao exame meritório da impetração. No caso em comento, observa-se que o impetrante foi transferido para a reserva remunerada, com os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM, percebendo, no entanto, a CET em percentual inferior a referida patente, visto que os Oficiais percebem, indistintamente a referida gratificação no percentual de 125% (ID 109584753). A referida gratificação foi instituída pela Lei Estadual nº 7.990/2001 e posteriormente detalhada pelo artigo 110-B do mesmo diploma, que assim estabelece: Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho CET. Nesse contexto, o entendimento consolidado pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a vantagem em questão ostenta natureza de caráter geral, razão pela qual sua extensão aos servidores inativos constitui decorrência lógica da regra da paridade. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET) . MAJORAÇÃO PARA 125%. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JURÍDICA (GAJ). SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS . CARÁTER GERAL DAS GRATIFICAÇÕES. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. In casu, a impetração busca o reconhecimento do direito líquido e certo do Impetrante, Delegado de Polícia aposentado, à majoração da CET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – para o patamar de 125% sobre o vencimento base, bem como a substituição da GAP – Gratificação de Atividade Policial – pela GAJ – Gratificação de Atividade Jurídica, referência V . Rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito, tendo em vista tratar-se de relação de trato sucessivo e omissão da Administração quanto ao pagamento das vantagens, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 85 e Tema 1.017). Nesta senda, insubsistente a preliminar de ausência de prova pré-constituída, porquanto o direito vindicado encontra respaldo em documentação acostada aos autos e a controvérsia se limita a aspectos jurídicos. Sendo assim, a CET, de natureza genérica e paga de forma linear a todos os Delegados de Polícia da ativa, deve ser estendida aos inativos por força do princípio da paridade, assegurado constitucionalmente . Deste modo, a GAJ, referência V, implementada em substituição à GAP, também possui caráter geral e impessoal, configurando vantagem extensível aos aposentados. Conclui-se pela concessão da segurança para determinar a majoração da CET ao percentual de 125% e a substituição da GAP pela GAJ nos proventos do Impetrante. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80384338220248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/09/2025) MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA, PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA. E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA GCET . VERBA DE CARÁTER GENÉRICO. DIREITO A PARIDADE GARANTIDO. DIREITO A PERCEPÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. ENTENDIMENTO DESTE E . TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEITADAS AS PRELIMINARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 . Afastada a preliminar de decadência e prescrição, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, sendo renovado o prazo decadencial mês a mês. 2. Afastada também a preliminar de ausência de prova pré-constituída, tendo o impetrante apresentado todos os documentos necessários a comprovação do direito líquido e certo a percepção da gratificação no percentual requerido. 3 . Rejeitada a impugnação a justiça gratuita, uma vez que comprova o agravante os requisitos para concessão do benefício. 4. O cerne da questão aventada nos autos envolve o direito do impetrante, policial inativo ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). 5 . Esta Câmara Cível já consolidou o entendimento acerca do direito a percepção da GCET nestes casos, diante do comprovado caráter genérico da gratificação. A título exemplificativo o recente julgado n.º 8038281-05.2022 .8.05.0000. 6 . Considerando que o recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, ocorre de forma indistinta, por todos os policiais militares da ativa, sem a instauração de processo administrativo prévio para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, faz-se necessário o reconhecimento do caráter genérico da referida vantagem, da mesma forma como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos militares inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei n.º 7.990/2001) . 7. Desta forma, superando meu entendimento sobre o tema, curvo-me ao posicionamento majoritário desta Câmara Cível, no sentido de garantir a GCET também aos policiais inativos que não recebiam a gratificação quando da transferência para a reserva. 8. Quanto ao percentual da gratificação, este deve ser calculado nos termos do art . 92, inc. III, da Lei n.º 7.990/2001, levando em consideração a remuneração paga a patente superior, no caso em tela 125% . 9. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo dos impetrantes em receber em seus proventos a parcela CET ou GCET de acordo com o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com pagamento das diferenças existentes desde a impetração, cujos valores devem ser corrigidos até o dia 08/12/2021 com o IPCA-E com juros pela caderneta de poupança e a partir de 09/12/2021 a correção de débito se dará unicamente pela Taxa SELIC. 10. Precedentes do TJ/BA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80344192620228050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 15/06/2023, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/07/2023) Desse modo, o impetrante, como policial militar transferido para a reserva remunerada em 2004, no posto de 1º Tenente PM, faz jus à paridade. Tendo comprovado, por meio de prova pré-constituída e diante da ausência de impugnação específica por parte da autoridade coatora, que a GCET é paga no percentual de 125% a todos os oficiais da ativa, categoria à qual pertencia, exsurge límpido e inquestionável o seu direito líquido e certo à implantação da referida vantagem em seus proventos, no mesmo patamar. Diante do exposto, voto no sentido rejeitar as preliminares, bem como CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante ao realinhamento dos seus proventos com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente PM, bem como que sejam pagas as diferenças devidas desde a impetração, devidamente atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, e a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da E.C. 113/2021. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049114-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDEMIRO LOBO SOARES
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO