PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000826-46.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DERMIVAL XAVIER LOPES
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA FINS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA. CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. NOVEL ENTENDIMENTO. TEMA 1002 DO STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. EFICÁCIA ERGA OMNES. JUIZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE AMBOS OS APELANTES, ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE ITABERABA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. 

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE nº 1.140.005/RJ, decidiu ser “devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000826-46.2018.8.05.0032, em que são partes, como apelante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como apelada ESTADO DA BAHIA e MUNICIPIO DE BRUMADO.

  

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em EXERCER JUIZO DE RETRATAÇÃO e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 Sala das Sessões,

 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000826-46.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DERMIVAL XAVIER LOPES
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, face a sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 8000826-46.2018.8.05.0032, nos seguintes termos: 

“(…)

Posto isto, considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar os requeridos ao fornecimento do medicamento prescrito, ONBRIZE (indacaterol 150 mcg), conforme relatório anexo, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Registra-se que a manutenção do comando emergente desta sentença está condicionada à apresentação de relatório médico ao setor de regulação do Réu, semestralmente.

O presente processo não está sujeito ao reexame necessário (art. 496, § 3º do CPC).

Sem custas e honorários..(…)" 

No julgamento do apelo, em 27/07/2020, deu-se provimento parcial ao apelo da Defensoria Pública, para condenar o Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85 do CPC.

Em seguida, a Defensoria Pública opôs embargos de declaração (8000826-46.2018.8.05.0032.1.EdCiv), defendendo a omissão no julgado, ante a possibilidade de condenar o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Os aclaratórios não foram acolhidos.

Interposto recurso extraordinário (id 13121761 dos autos dos embargos de declaração) pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, foram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidente deste Tribunal para o juízo de admissibilidade, tendo sido os autos devolvidos à Relatora, id 59192095, face o entendimento esposado pelo STF no RE 1.140.005 – Tema 1002.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

 

 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000826-46.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DERMIVAL XAVIER LOPES
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se Apelação Cível encaminhada à esta Relatora na forma do art. 1.030, II, do CPC, para emissão de juízo de retratação, exclusivamente no que diz respeito ao capítulo do acórdão atinente aos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Em cumprimento ao disposto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, passa-se ao juízo de retratação para alinhar a decisão ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ, vinculado ao Tema n. 1002, que discutiu se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram.

A tese vinculante fixada, em regime de repercussão geral, estabelece o seguinte:

Tema n. 1002: I. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; II. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023)

A Corte Suprema, considerando a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída constitucionalmente à Defensoria Pública, entendeu pela desvinculação da instituição ao poder executivo, e, por consequência, ausência de confusão patrimonial, pelo que assegurou o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público contra a qual litigue.

Com efeito, as decisões proferidas pelo STF, em sede de Repercussão Geral, são dotadas de efeito vinculante, razão pela qual se mostram de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Neste sentido, é a lição de MEDINA. Confiram-se:

Além das hipóteses mencionadas, há que se considerar ainda, a de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, mesmo que tal julgamento se realize fora do regime de recursos repetitivos. A situação não é prevista no art. 927 do CPC/2015. O art. 1.030, I, a e II do CPC/2015 (na redação da Lei 13.256/2016), no entanto, dispõe sobre a negativa de seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no regime de repercussão geral, e, também, sobre o juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir de entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado em regime de repercussão geral. Assim, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida também deve ser observada pelos juízes, a despeito de a hipótese não encontrar-se prevista no art. 927 do CPC/2015. O art. 988, § 5.º, II (também na redação da Lei 13.256/2016), por sua vez, dispõe que cabe reclamação contra decisão que desrespeitar acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, circunstância que impõe que se reconheça a força vinculante de tal precedente. (MEDINA, José Miguel Garcia: 2017, Novo Código de Processo Civil Comentado - Edição 2017 - Editor: Revista dos Tribunais)

Nesse trilhar, tornam-se inaplicáveis a Lei Complementar nº 26/06 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia), a Lei Estadual nº 11.045/08, e a Súmula 421 do STJ, vez que em clara dissonância com o quanto determinado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002). 

Portanto, necessária a reforma do Acórdão desta Turma, exclusivamente no capítulo dos honorários advocatícios de sucumbência, visto que devida a condenação dos Entes ao pagamento de honorários sucumbenciais, de forma solidária no caso dos autos, em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Diante do quanto exposto, voto no sentido de reformar o acórdão de Id. 9240014, em juízo de retratação, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, reformando a sentença proferida na origem exclusivamente no capítulo dos honorários advocatícios de sucumbência, para acrescentar a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência, solidariamente com o Município de Brumado, em favor da Defensoria Pública Estadual, devido conforme Tema 1002 do STF, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao art. 85, § 11 do CPC.

Sala das Sessões,

 

 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora