PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536676-81.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS SANTA ISABEL e outros
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO registrado(a) civilmente como ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.  RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO RENOVAÇÃO DO FUNDAMENTO DA LIDE COM O TEMPO, QUE SE DERIVOU DE ATO ÚNICO DA ADMINISTRAÇÃO COM A EXTINÇÃO, EM AGOSTO DE 1997, ANTE A EDIÇÃO DA LEI Nº 7.145/97, DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL E FEASPOL. AÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO PROPOSTA NO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADO EM LEI.  ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO SUSCITADA .  EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0536676-81.2014.8.05.0001, em que figuram, como apelantes, JOSE CARLOS SANTA ISABEL e outro, e, como apelado, o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em acolher a preliminar de prescrição suscitada pelo Estado da Bahia e julgar extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, considerando-se prejudicado o Recurso de Apelação interposto , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536676-81.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS SANTA ISABEL e outros
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO registrado(a) civilmente como ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ CARLOS SANTA ISABEL E OUTRO  em face de sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais por eles proposta contra o Estado da Bahia, rejeitou a preliminar de prescrição de fundo de direito suscitada pelo Acionado, e, no mérito, "julgou improcedente, em sua totalidade, o pedido formulado pelas partes autoras, com amparo no art. 487, I, do CPC".

Na ação proposta, os Autores, servidores públicos do Estado na carreira de Policial Civil, alegando que tiveram suprimido de suas remunerações, em decorrência da edição da Lei nº 7.146/97, o percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) recebido a título de Gratificação de Função Policial, reclamam a reimplantação do referido percentual (150%) em definitivo, juntamente com a GAP - Gratificação por Atividade Policial, e mais a condenação ao pagamento do atrasado relativo aos 5 últimos anos, a contar da propositura da ação.

Inconformados com os termos da sentença proferida, que julgou improcedentes os pedidos formulados, interpuseram os Acionantes  recurso de apelação (ID 34084910), afirmando, dentre outras alegações, que a Gratificação de Função Policial é uma vantagem que não pode ser retirada da remuneração dos servidores por possuir caráter permanente, em razão de especialíssimas condições do exercício da atividade policial.

Nesse contexto, aduzem que o art. 24 da Lei nº 7.146/97, que trata da extinção da Gratificação de Função Policial, vai de encontro aos preceitos constitucionais que garantem a irredutibilidade dos vencimentos e a proteção do direito adquirido.

Ao final, pedem o provimento do apelo manejado, a fim de que seja reformada a sentença proferida.

Ao apresentar contrarrazões (ID 34084943), o Estado da Bahia volta a enfatizar a ocorrência, a seu ver, da prescrição que alcança o fundo de direito da pretensão deduzida pelas partes recorrentes, eis que, sem dúvida, o fundamento da lide não se renovou com o tempo, mas, sim, deriva de ato  único da Administração que, em agosto de 1997, extinguiu a Gratificação de Função Policial e FEASPOL, esclarecendo que, após a Lei nº 7.146/97, os Apelantes deveriam exercer as medidas que entendessem cabíveis dentro do prazo prescricional fixado em lei.

Em seguida, passa o Apelado a tecer considerações sobre premissas consolidadas pelo Supremo Tribunal  Federal e pelo Superior Tribunal  de Justiça em matéria de direitos inerentes aos servidores públicos, tais como, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a impossibilidade jurídica de acúmulo de vantagens sob o mesmo fundamento.

Os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me a função de Relator.

Nos termos do quanto disposto no art. 931 do CPC, encaminhe-se o presente feito à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta.

É o relatório. Passo a decidir.

Salvador/BA, 21 de outubro de 2022.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536676-81.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS SANTA ISABEL e outros
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO registrado(a) civilmente como ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

O cerne da questão trazida a julgamento diz respeito ao pedido formulado pelos Apelantes, na ação por eles proposta contra o Estado a Bahia, no sentido de que seja reincorporado às suas remunerações o percentual de 150%  (cento e cinquenta por cento) que vinham percebendo a título de Gratificação de Função Policial, gratificação esta que foi extinta a partir da edição da Lei nº 7.145/97.

O Estado da Bahia, ao se manifestar em face das alegações apresentadas na ação em seu desfavor ajuizada, suscitou preliminar de fundo de direito, prefacial esta que foi renovada nas contrarrazões que ofertou ao recurso de apelação interposto pelas partes autoras, ao argumento de que a lide não se renovou com o tempo, mas, sim, deriva de ato único da Administração que, em agosto de 1997, extinguiu a Gratificação de Função Policial e FEASPOL, ressaltando que, após a edição da Lei nº 7.145/97, os Apelantes deveriam exercer as medidas que entendessem cabíveis dentro do prazo prescricional fixado em lei.

Da análise dos autos, conclui-se assistir razão ao Recorrido.

A Lei 7.145/97, ao instituir a GAPM, extirpou, dentre outras, a Gratificação de Comando, como se verifica da leitura do art. 12, vejamos:

Art. 12 - Ficam extintas, a partir da vigência desta Lei, as Gratificações de Função Policial Militar, de Habilitação, de Comando e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, previstas, respectivamente, nas Leis nos 4.454, de 15 de maio de 1985, 6.403, de 20 de maio de 1992 e 6.896, de 28 de julho de 1995, e cancelados, consequentemente, os respectivos pagamentos.

Verifica-se que a Lei nº 7.145/97, expressamente, extinguiu a "gratificação de função policial militar" que pretendem os Apelantes agora a sua reimplantação definitiva, cancelando o pagamento da vantagem.

A Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006411-88.2016.8.05.0000, firmou a tese de que:

“A supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar — GHPM através da Lei Estadual nº 7.145/1997 constitui ato único de efeitos concretos, sujeitando-se a pretensão de restabelecimento da aludida gratificação ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a atingir o próprio fundo do direito, contados da publicação da lei.”

Com efeito, entendimento análogo também deve ser aplicado no que se refere à extinção da GFPM e demais gratificações pretendidas.

Constata-se que ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0006411-88.2016.8.05.0000, em 13.12.2018, foi fixada a tese da aplicação da prescrição do fundo do direito, ao considerar, como único ato normativo, a Lei Estadual n.º 7.145/97, que suprimiu a GFPM, GHPM e outras gratificações.

No caso dos autos, a Ação Ordinária foi ajuizada em 23/07/2014, ID 34084707, impondo-se reconhecer extinta a pretensão dos Apelantes, em razão de decorridos mais de cinco anos da entrada em vigor da Lei nº 7.145, de 27 de agosto de 1997.

Sobre a matéria em debate, o entendimento desta Corte de Justiça:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR. GHPM. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR. GFPM. REINCORPORAÇÃO DAS VANTAGENS SUPRIMIDAS. PRETENSÃO PRESCRITA. LEI EXTINTIVA DA GRATIFICAÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS. FUNDO DO DIREITO ATINGIDO. SENTENÇA ESCORREITA APELAÇÃO IMPROVIDA.

A Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006411-88.2016.8.05.0000, firmou a tese de que "a supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar GHPM através da Lei Estadual nº 7.145/1997 constitui ato único de efeitos concretos, sujeitando-se a pretensão de restabelecimento da aludida gratificação ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a atingir o próprio fundo do direito, contados da publicação da lei".Caso em que, em obediência ao comando emanado do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se aplicar a tese firmada no incidente de demandas repetitivas, para reconhecer que a Lei nº 7.145/1997, expressamente, extinguiu a "gratificação de habilitação policial militar", bem como, a "gratificação de função policial militar pretendida", restando fulminado o prazo prescricional, proposta que foi a ação em 2018.Sentença mantida. Apelação improvida.( Classe: Apelação,Número do Processo: 0545502-57.2018.8.05.0001,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 21/04/2021 )).

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR (GFPM); GHPM (GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO). GRATIFICAÇÕES EXTINTAS PELA LEI ESTADUAL N° 7.145/97. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. FEITO ORIGINÁRIO AJUIZADO NO ANO DE 2019. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, TESES FIRMADAS PELO IRDR N° 0006411-88.2016.8.05.0000 (TEMA 03). APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.( Classe: Apelação,Número do Processo: 0504238-26.2019.8.05.0001,Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO,Publicado em: 30/11/2020 )

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REINCORPORAÇÃO DA GFPM, GHPM E FEASPOL. GRATIFICAÇÕES EXTINTAS PELA LEI ESTADUAL N° 7.145/97. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. EXISTÊNCIA DE IRDR QUE PACIFICOU O ENTENDIMENTO ACERCA DO TEMA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO

I. Demanda originária ajuizada com o fito de assegurar aos Apelantes a reincorporação da Gratificação de Função Policial Militar GFPM, da Gratificação de Habilitação Policial de Militar GHPM e do FEASPOL Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais, com o pagamento dos valores retroativos.II. Existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0006411-88.2016.8.05.0000, que concluiu que a Lei n° 7.145/97 constitui-se ato de efeitos concretos, sendo a data da sua publicação o termo a quo para a contagem do prazo prescricional de eventuais discussões sobre as vantagens suprimidas.III. Neste sentir, decorridos mais de vinte anos entre publicação da Lei Estadual nº 7.145/1997, em agosto/1997, e o ajuizamento da ação originária, em abril/2018, afiguram-se prescritas as pretensões formuladas na petição inicial, não havendo que se falar em reforma da sentença.IV. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0520874-04.2018.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 18/09/2020 )

 Em face do exposto, voto no sentido de acolher a preliminar de prescrição suscitada pelo Apelado em contrarrazões  e julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, considerando-se prejudicado o mérito do Recurso de Apelação interposto.

 

Salvador/BA, 21 de outubro de 2022.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator

 

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