PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Advogada: RAFAELA MACHADO BAZAN (OAB: BA 45.466) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO URETERORRENOLITOTRIPSIA SEMIRRÍGIDA A LASER + PASSAGEM ENDOSCÓPICA DE DUPLO JOTA. TUTELA URGENTE. CONCESSÃO. ACERTO DA JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU. RELATÓRIO MÉDICO. NECESSIDADE DO TRATAMENTO. URGÊNCIA. CONSTATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DANOS À SAÚDE DO PACIENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DA REDE CREDENCIADA E DA REGULARIDADE DA COBERTURA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS E HABILITADOS PARA ATENDER O PACIENTE. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO COM MÉDICO NÃO INTEGRANTE DA REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS PELA SEGURADORA. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8042297-94.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042297-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogadas: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB: MG 80.788), LUIZA ROCHA MAIA (OAB: MG 242.830), BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB: MG 155.240) E LILIANE NETO BARROSO (OAB: MG 48.885)
AGRAVADO: LEANDRO SANTANA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Advogada: RAFAELA MACHADO BAZAN (OAB: BA 45.466) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado pela Unimed Nacional – Cooperativa Central S/A, contra decisão, proferida no plantão judiciário do 1º Grau, com o feito distribuído para o Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, que, na ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais n. 8009140-13.2025.8.05.0039, contra si intentada pelo agravado, Leandro Santana de Oliveira, deferiu pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Ante o exposto, pelos fundamentos acima expostos e considerando a URGÊNCIA MÉDICA INCONTESTÁVEL e o RISCO IMINENTE DE MORTE, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR à requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL que, no prazo de ATÉ 3 (três) HORAS a contar da intimação desta decisão: a) AUTORIZE E CUSTEIE INTEGRALMENTE o procedimento denominado URETERORRENOLITOTRIPSIA SEMIRRÍGIDA A LASER COM PASSAGEM ENDOSCÓPICA DE CATETER DUPLO J; b) GARANTA a realização do procedimento no Hospital Mater Dei Salvador, onde o requerente encontra-se internado, a ser realizado pelo médico Dr. Felipe Pinho Albuquerque (CRM/BA 30.382) ou, em sua ausência, por outro médico especialista; c) CUBRA INTEGRALMENTE todos os custos hospitalares, médicos, materiais e medicamentos necessários ao procedimento e internação; Fixo multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento de quaisquer das determinações acima, limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de majoração posterior em caso de recalcitrância”. (grifos do original). Sustenta a recorrente, em síntese, a necessidade de reforma da decisão guerreada, sob alegação de que possui rede credenciada apta a realizar o procedimento pleiteado, não havendo comprovação de insuficiência de rede que justifique o custeio de tratamento particular, referindo, ademais, à ausência dos requisitos do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência deferida, ressaltando que a determinação de custeio integral em rede não credenciada compromete sobremaneira o patrimônio da operadora. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Decisão, ID 87006286, indeferindo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contraminuta, ID 89297237, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema Adriano Augusto Gomes Borges
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042297-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogadas: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB: MG 80.788), LUIZA ROCHA MAIA (OAB: MG 242.830), BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB: MG 155.240) E LILIANE NETO BARROSO (OAB: MG 48.885)
AGRAVADO: LEANDRO SANTANA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Juiz Substituto de 2° Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Advogada: RAFAELA MACHADO BAZAN (OAB: BA 45.466) Em recursos instrumentais como o do presente jaez , ultrapassada a fase inicial, de apreciação dos efeitos em que recebido, cabe examinar a respeito da juridicidade da atuação do Juiz de primeiro grau, quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela com previsão no art. 300, do CPC, razão para a análise atual a ser empreendida, no presente agravo de instrumento, cingir-se a saber se, na decisão judicial invectivada, identificam-se elementos evidenciadores da probabilidade do direito de reconhecimento buscado pelo demandante na ação principal, ao lado da configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme Daniel Amorim Assumpção Neves, em Manual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 8ª ed. p. 806, a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, sem certeza, mas com aparência de sua existência, enquanto, tocante ao perigo na demora, entendem Fredie Didier Jr., Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga, ser aquele concreto, atual e grave, apto para prejudicar ou impedir a fruição do direito, consoante Curso de direito processual civil, v. 2, 10ª ed., Ed. Juspodivm, 2015, p. 597. Dentro de tal contexto, o exame do quanto contido no presente caderno processual recursal leva ao entendimento da manutenção do decisório censurado, pois a probabilidade do direito de reconhecimento buscado pela recorrente é delineada a partir da existência de prescrição médica, indicando a necessidade do procedimento cirúrgico de ureterorrenolitotripsia semirrígida a laser e passagem endoscópica de duplo jota, para tratamento de patologia acometida ao agravado, conforme, principalmente, o laudo médico de ID 507440207, dos autos originários, que fundamenta a necessidade nos seguintes termos: "Paciente com quadro de insuficiência renal aguda grave secundário a cálculo ureteral a esquerda. Paciente com dor em escala 10/10 em região lombar a esquerda ha 24 horas, com diminuição da diurese e insuficiência renal aguda grave. Paciente deverá ser submetido a procedimento de urgência de ureterorrenolitotripsia semi rígida a laser + passagem Endoscópica de duplo jota." Cumpre frisar que o Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento pacificado no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado por profissional habilitado na busca do tratamento. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Ou ainda “conforme sólida orientação do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a escolha da técnica a ser utilizada para tratar a patologia cabe ao médico especialista” (TJBA, AI 80604963820238050000, 5ª C. C., Rel. Geder Luiz Rocha Gomes, p. em 27/02/2024) e não ao plano de saúde. Ademais, constata-se dos autos que o procedimento já foi realizado, havendo inclusive manifestação da agravante informando o cumprimento da decisão liminar, circunstância que esvaziaria, em tese, o objeto do presente recurso, no tocante ao pedido de suspensão dos efeitos da decisão, não se podendo perder de vista que a concessão de efeito suspensivo em demandas que envolvem o direito fundamental à saúde, mormente quando há comprovação de urgência médica e risco de vida, deve ser vista com extrema cautela, prevalecendo sempre a preservação da vida e da integridade física do paciente. Tocante ao perigo na demora, o dantes referido laudo médico também anotou, expressamente, a urgência da medida, a elidir a arguição da agravante de ser eletivo o procedimento. Veja-se: Procedimento deverá ser submetido nas próximas 24 horas. Risco de perda da unidade renal (insuficiência rnal irreversível) Risco de óbito caso o procedimento não seja realizado Orienta a jurisprudência: Agravo de Instrumento. PLANO DE SAÚDE. Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela de urgência. Indicação procedimento cirúrgico de artroscopia. A probabilidade do direito do agravante resume-se à expressa indicação médica, ao passo que o dano irreparável evidencia-se pelo risco à saúde física do agravante. Presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21017346220208260000 SP 2101734-62.2020.8.26.0000, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 10/06/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020) Assim, o contexto normativo e jurisprudencial alhures informados, aliado à regularidade da contratação realizada, assim como à adimplência do agravado e os documentos médicos encartados, que evidenciam, inclusive, a possibilidade de danos à sua saúde, tudo isto acrescido à não realização completa da expressa prescrição médica, criando barreira para o cumprimento da expectativa legítima do consumidor, faz alevantar a probabilidade do direito requestado na ação principal, sendo certo que “deve ser concedida a tutela provisória buscada, mesmo que haja risco de irreversibilidade de seus efeitos, quando constatada a chamada irreversibilidade de "mão dupla", vale dizer, se o indeferimento da medida também pode acarretar danos irreversíveis, como comumente se observa em casos que envolvem a efetivação do direito fundamental à saúde” (TJMG, AI 10000212019137001, 20ª C. C., Rel. Fernando Lins, p. em 31/03/2022). Quanto à análise da suficiência da rede credenciada e da regularidade da cobertura contratual, é cediço que cabia à operadora do plano de saúde, obrigatoriamente, garantir o acesso ao beneficiário à gama de serviços ofertados, bem como à alegada rede de profissionais habilitados. Portanto, folheando o acervo probatório coligido ao feito, restou sem prova de que, à época da realização do procedimento em questão, a agravante teria prontamente autorizado o procedimento e apontado profissional credenciado para promover a cirurgia indicada ao paciente. A discussão, em verdade, não envolve a livre escolha de profissionais fora da rede credenciada do plano de saúde para a realização de procedimentos cobertos, mas sim, a ausência de prova de que houve comunicação acerca da existência de profissional credenciado e capaz de realizá-los no momento oportuno, sendo despicienda a amarga espera imposta ao agravado, decorrente da inércia do plano de saúde, merecendo, por isso, serem mantidos os termos da decisão vergastada, sendo inapropriado determinar que o beneficiário arque com o pagamento integral dos serviços que faz jus , em decorrência da contratação existente entre os litigantes. Portanto, faltantes os pressupostos necessários à promoção da alteração da decisão atacada, a sua manutenção é medida que se impõe. Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, fica a recorrente ciente de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042297-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogadas: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB: MG 80.788), LUIZA ROCHA MAIA (OAB: MG 242.830), BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB: MG 155.240) E LILIANE NETO BARROSO (OAB: MG 48.885)
AGRAVADO: LEANDRO SANTANA DE OLIVEIRA
VOTO
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.". Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A conclusão do acórdão recorrido de que houve injusta e abusiva negativa de cobertura a tratamento essencial para a recorrida, de acordo com seu médico, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018). (Destacado).
Juiz Substituto de 2° Grau - Relator