PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076631-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: AUGUSTO CESAR BERNARDO RIBEIRO e outros (29)
Advogado(s):MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTOS PREJUÍZOS DECORRENTES DE DANOS AMBIENTAIS. HIDRELÉTRICA DA PEDRA DO CAVALO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que inverteu o ônus da prova em Ação de Indenização por danos ambientais supostamente causados pela operação da UHE Pedra do Cavalo.

A parte Embargante alega que o acórdão foi omisso e obscuro, pois não especificou sobre quais fatos recairia a inversão do ônus da prova, gerando o risco de produção de prova impossível (prova diabólica). Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais.

II. Questão em discussão
A questão a ser analisada consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e obscuridade apontados, ou se o recurso busca apenas a rediscussão do mérito do julgamento.

III. Razões de decidir
Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, pois não possuem a finalidade de substituir ou reformar o julgado.
No caso, não se constata a existência de omissão ou obscuridade no acórdão embargado. O julgado foi claro ao fundamentar a manutenção da inversão do ônus da prova com base na Súmula 618 do STJ, no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e na maior capacidade técnica das empresas Embargantes para produzir a prova referente à inexistência do dano ambiental e do impacto na atividade pesqueira.
A decisão colegiada, de forma explícita, delimitou o objeto da inversão probatória ao afirmar que "Para a comprovação do dano ambiental em si e do eventual impacto ambiental sobre a atividade pesqueira, deverá ser comprovado pelas recorrentes, que detém maiores condições técnicas para tanto".
A alegação de que a decisão impôs a produção de prova diabólica não se sustenta. A distribuição dinâmica do ônus da prova visa, precisamente, evitar situações de extrema ou impossível dificuldade probatória para uma das partes, atribuindo o encargo a quem tem melhores condições de produzi-la. A prova sobre a regularidade da operação da usina e a ausência de nexo causal com os danos alegados é um fato que está na esfera de conhecimento e capacidade técnica da parte Embargante, não dos pescadores.
Distintamente do que alega a parte Embargante, o acórdão não transferiu a ela o ônus de provar fatos constitutivos do direito dos autores, como a condição de pescador ou a extensão dos danos individuais. Tais fatos permanecem como encargo probatório da parte autora, conforme a regra geral do artigo 373, inciso I, do CPC. O que se atribuiu às Embargantes foi a prova de fatos ligados à sua atividade empresarial e ao impacto ambiental dela decorrente.
O intuito de prequestionamento, por si só, não justifica o acolhimento dos Embargos de Declaração quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC. Ademais, o artigo 1.025 do mesmo diploma legal consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que o recurso seja rejeitado.

IV. Dispositivo e tese
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "[1. A rejeição de Embargos de Declaração se impõe quando não demonstrados os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, revelando-se o recurso mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria. 2. A decisão que delimita a inversão do ônus da prova à comprovação do dano ambiental e do nexo de causalidade pela empresa, por deter maior capacidade técnica, não é omissa nem obscura, tampouco impõe a produção de prova diabólica, pois preserva o ônus dos autores de comprovarem os fatos constitutivos de seu direito individual.]"

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, 1.022 e 1.025. Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento de nº 8076631-91.2024.8.05.0000, originário da Comarca de Salvador (BA), embargantes VOTORANTIM CIMENTOS S.A. (“VCSA”), VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A. (“VC N/NE”) e VOTORANTIM ENERGIA LTDA. (“VE”) e embargados AUGUSTO CESAR BERNARDO RIBEIRO, GILNELSON PARAGUASSU SANTOS, JOSE ANTONIO CONCEICAO DOS SANTOS, LEANDRA DOS SANTOS DE JESUS CHAGAS, LEANDRO CRUZ DA SILVA, LUCIANA CONCEICAO DA SILVA, MARCIA CRISTINA EVANGELISTA LUZ, MARINALVA BRASIL CONCEICAO, MARIO SERGIO SANTOS DO AMOR DIVINO, MARIZA DA CONCEICAO SILVA BERNARDO, RITA DE CASCIA CHABI DOS SANTOS DE JESUS, ADILSON MENDES DOS SANTOS, ANDERSON EVANGELISTA DA SILVA, ANTONIO CARLOS VASCONCELOS DE OLIVEIRA, EDVALDO CORDEIRO DE ALMEIDA SENA, JURACI SIMPLICIO DE JESUS, MANOEL DE JESUS, MANOELA DE JESUS DO ROSARIO, MIRO NUNES DOS SANTOS, RICARDO VIEIRA DOS SANTOS, ROQUE DE JESUS, ANTONIO CONCEICAO DOS SANTOS, ANTONIO JORGE TOSTA, AUGUSTA NUNES HUNGRIA, GABRIELE MENDES DOS SANTOS, GEIZA LILIAM SILVA DOS SANTOS, GENIVALDO RANGEL DE SENA, IVANESSA DE CARVALHO DE ALMEIDA, PAULINO DOS SANTOS PINHEIRO e RONY PEREIRA SOUZA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E REJEITAR o recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076631-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: AUGUSTO CESAR BERNARDO RIBEIRO e outros (29)
Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 88333032) opostos por VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A. e VOTORANTIM ENERGIA LTDA., em face do Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelas embargantes e julgou prejudicado o Agravo Interno, nos seguintes termos:

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO DANO AMBIENTAL DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. SÚMULA 618 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por pescadores artesanais em face de empresas do grupo Votorantim, sob alegação de impactos negativos causados pela operação da UHE Pedra do Cavalo. Decisão do Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA) que determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Interposição de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo pelas empresas rés, sustentando ausência de hipossuficiência e verossimilhança, bem como risco de produção de prova impossível. Indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Interposição de Agravo Interno. Apresentação de contrarrazões pelos agravados.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que inverteu o ônus da prova está devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais e jurisprudenciais; (ii) saber se a inversão acarreta produção de prova impossível pelas agravantes, ensejando risco ao contraditório e à ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, permite ao juiz atribuir o ônus de forma diversa, desde que fundamente a decisão e não gere encargo impossível à parte.

A inversão do ônus da prova em ações relacionadas a danos ambientais encontra respaldo na Súmula 618 do STJ, aplicável inclusive quando os autores são consumidores por equiparação.

A decisão agravada atendeu aos requisitos legais, sendo razoável atribuir às empresas rés o encargo probatório quanto à inexistência dos danos ambientais alegados, considerando suas maiores condições técnicas.

Precedente específico do TJBA confirma a possibilidade de inversão do ônus da prova em hipóteses semelhantes, sem que isso implique desequilíbrio processual.

O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento torna prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido. Agravo Interno julgado prejudicado.

Tese de julgamento: “É cabível a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC e na Súmula 618 do STJ, em ações que discutem responsabilidade por dano ambiental causado por operação empresarial, desde que observadas as balizas do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC. A atribuição do ônus probatório à parte que detém melhores condições técnicas não configura violação ao contraditório, tampouco à ampla defesa.”

Sustenta, em resumo, que o Acórdão incorreu em omissão e obscuridade. Afirma que o julgado deixou de analisar e esclarecer as questões sobre as quais recairia a inversão do ônus da prova, mantendo a decisão de primeiro grau sem a devida delimitação.

Argumenta que o Acórdão se limitou a mencionar que a comprovação do dano ambiental e do impacto sobre a atividade pesqueira caberia às recorrentes, sem especificar que a prova sobre a condição de pescador, o exercício da atividade, a renda auferida, o local da pesca e a extensão do dano individual deveria ser feita pelos autores.

Defende que a manutenção da inversão de forma genérica implica a atribuição de prova diabólica às Embargantes, em violação ao artigo 373, § 2º, do CPC. Cita precedentes desta Corte em que se teria realizado a dinamização do ônus probatório de forma mais detalhada.

Por fim, requer: “a admissão e o provimento dos embargos de declaração, para fins de esclarecimento e integração da decisão ao caso concreto para sanar o vício apontado. Nesse sentido, há a necessidade de aperfeiçoamento do julgado com a apreciação do pedido subsidiário da dinamização do ônus da prova, a fim de que seja determinado aos autores, ora embargados, o ônus de comprovarem (i) a condição de pescador: apresentação de Registro Geral de Pesca válido; (ii) o lapso temporal do exercício da atividade: início e fim – vide a alegação dos autores de ocorrência de interrupção devido ao funcionamento da UHE Pedra do Cavalo; (iii) a modalidade da atividade pesqueira adotada: se em regime de economia familiar, profissional artesanal, por exemplo; (iv) a comprovação que exercem a atividade comercial e a renda obtida, uma vez que o pedido é de danos materiais; (v) o local efetivo de exploração na região do Rio Paraguaçu, a exemplo, dos comprovantes de embarque e desembarque pesqueiro; além da existência de (vi) nexo de causalidade entre a UHE Pedra do Cavalo e os supostos danos, não comprovados; (v) dano civil e a sua extensão, sob pena de imputação de prova impossível às rés/embargantes. Cumpre ressaltar ainda que o presente recurso possui fins de prequestionamento (art. 1.025, CPC) e preparatórios para interposição de Recurso Especial (art. 994, VI, do CPC c/c art. 105, III, da CRFB/88). Por fim, requer que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Marco Antônio Goulart Lanes, inscrito na OAB/BA n. 41.977, sob pena de nulidade (art. 272, §5º do CPC. (ID 88333032 - fls. 07/08).

Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos Embargos. Sustenta a inexistência dos vícios apontados e o caráter meramente protelatório do recurso, que buscaria apenas a rediscussão da matéria já decidida (ID 88890135).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076631-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: AUGUSTO CESAR BERNARDO RIBEIRO e outros (29)
Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES

 

VOTO

Os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço.

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 88333032) opostos por VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A. e VOTORANTIM ENERGIA LTDA., em face do Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelas embargantes e julgou prejudicado o Agravo Interno.

Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se configuram como via adequada para a rediscussão de matéria já analisada e decidida, tampouco para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.

A parte Embargante aponta a existência de omissão e obscuridade no Acórdão, sob o argumento de que este não teria delimitado de forma precisa sobre quais fatos recai a inversão do ônus da prova. A análise do Acórdão embargado (ID 87717059), no entanto, revela que os vícios apontados são inexistentes.

A decisão colegiada foi expressa e clara ao estabelecer o alcance da inversão probatória, consignando no voto condutor que: "Para a comprovação do dano ambiental em si e do eventual impacto ambiental sobre a atividade pesqueira, deverá ser comprovado pelas recorrentes, que detém maiores condições técnicas para tanto". (ID 87717059).

Inexiste, portanto, qualquer obscuridade ou falta de clareza nesta afirmação. O acórdão especificou que o ônus invertido diz respeito à prova do dano ambiental e do impacto na atividade pesqueira, matérias eminentemente técnicas e para as quais as empresas Embargantes, que operam a usina hidrelétrica, possuem inegável superioridade informacional e probatória.

A questão da distribuição do ônus probatório foi o ponto central do Agravo de Instrumento e foi exaustivamente analisada. O acórdão não deixou de se pronunciar sobre o pedido de dinamização. Ao contrário, aplicou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, § 1º, do CPC, para concluir que, no caso concreto, o encargo de provar a ausência do dano ambiental e do nexo de causalidade caberia às rés.

A pretensão da parte embargante de que o Acórdão listasse, um a um, os fatos que continuam sob o encargo probatório dos autores (condição de pescador, renda, etc.) não configura omissão do julgado, mas sim uma tentativa de obter uma decisão ainda mais detalhada sobre questão que decorre da própria lógica do sistema processual. A regra geral, disposta no artigo 373, I, do CPC, permanece hígida quanto aos fatos constitutivos do direito individual de cada autor, não sendo necessário que o acórdão a reitere expressamente. A inversão foi a exceção e teve seu objeto devidamente delimitado.

Neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FINALIDADE INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO . EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Caso em análise: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Votorantim Cimentos S.A . e outras, em face de acórdão que manteve decisão interlocutória proferida nos autos de agravo de instrumento, a qual deferiu a inversão do ônus da prova com base no art. 6.º, inc. VIII, do CDC, postergando a análise da tutela de urgência para momento posterior ao contraditório . Questão em discussão: 2. Verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada quanto à fundamentação da inversão do ônus da prova e à análise dos argumentos recursais apresentados, bem como avaliar a configuração de julgamento extra petita e o atendimento ao prequestionamento. Razões de decidir: 3. O acórdão encontra-se devidamente fundamentado, tendo aplicado o art . 6.º, inc. VIII, do CDC e reconhecido a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações dos agravados, consumidores por equiparação nos termos do art. 17 do CDC . 4. A menção à Súmula 618 do STJ não configura julgamento extra petita, pois a inversão do ônus da prova foi expressamente requerida na petição inicial. 5. Os argumentos relevantes foram enfrentados, sendo a produção probatória adequada remetida à fase de instrução, em observância ao contraditório e à ampla defesa . 6. O pedido de prequestionamento foi atendido, inexistindo omissões ou contradições que inviabilizem eventual interposição de recurso especial. 7. O recurso possui caráter nitidamente infringente, buscando rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível na via dos embargos de declaração . Tese e Dispositivo: Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, ante a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração n .º: 8061970-10.2024.8.05 .0000 em que figuram como Embargantes VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, VOTORANTIM ENERGIA LTDA. e VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e Embargados FIDELIO SANTOS BARBOSA, EDIVALCI SOUZA DA CRUZ, ERICA CRISTINA OLIVEIRA MATOS, ERIVALDA FERREIRA DA CRUZ e EFIGENIA DAS NEVES LISBOA FERREIRA . ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG23 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80619701020248050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/07/2025)”.

A alegação de que a decisão impôs a produção de prova diabólica também foi, implicitamente, rechaçada. O acórdão fundamentou a inversão justamente na maior facilidade das Embargantes em produzir a prova técnica sobre a sua operação e os impactos dela decorrentes, o que afasta, por consequência lógica, a caracterização de prova impossível ou excessivamente difícil para elas, nos termos do artigo 373, § 2º, do CPC.

Na realidade, o que se observa é o mero inconformismo da parte Embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando, por via inadequada, a reforma da decisão e o rejulgamento da causa.

Por fim, no que se refere ao prequestionamento, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC impede o acolhimento dos Embargos, ainda que opostos com esta finalidade. Outrossim, para eventual interposição de recursos às instâncias superiores, o artigo 1.025 do CPC prevê o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, ainda que os embargos sejam rejeitados.

Ante do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR o recurso de Embargos de Declaração, mantendo o Acórdão recorrido por seus próprios fundamentos.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.

Sala das Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora