PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Embargos de Declaração em Agravo Interno. Pretensão de Revisão de Decisão. Inexistência de Omissão ou Contradição. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo interno, com alegação de omissão no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Não se verificam os vícios apontados, uma vez que o órgão colegiado se manifestou sobre toda a controvérsia, abordando de forma uníssona as questões suscitadas, sem divergências. 4. A alegada distinção entre contrato de mútuo e contrato de financiamento foi adequadamente enfrentada pelo acórdão, que aplicou corretamente o rito do Decreto-Lei nº 911/69 aos contratos de alienação fiduciária. 5. A pretensão da parte embargante revela-se como tentativa de rediscutir o mérito, o que não é cabível na via estreita dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configurada a omissão ou contradição no acórdão embargado, cabendo ao órgão colegiado rejeitar os embargos." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014442-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: AG TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): MARCELO JORGE MATOS DE MELLO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de embargos de declaração opostos por AG TRANSPORTES LTDA, contra o acórdão colegiado que negou provimento ao agravo interno interposto por si. A embargante externou o intento de elucidar omissões no pronunciamento objurgado. Fundamentando a insurgência, argumenta, em suma, que o venerando acórdão incorreu em vício de omissão ao deixar de analisar a tese central por ela defendida, qual seja, a distinção da natureza jurídica do contrato que deu origem à demanda. Sustenta que a operação firmada entre as partes não se trata de contrato de financiamento para aquisição de veículo, regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, mas sim de contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. Salienta que essa distinção seria fundamental e possuiria o condão de alterar a conclusão do julgado, uma vez que o acórdão teria aplicado automaticamente os entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.132 e Súmula 380), que foram firmados à luz de contratos de financiamento, nos quais o bem alienado é o próprio objeto do negócio. Afirma, ainda, que no caso dos autos a realidade seria diversa, pois os veículos teriam sido dados em garantia de operação de empréstimo (mútuo), não havendo vinculação entre o crédito concedido e a aquisição dos bens. Aduz que tal fato não foi objeto de apreciação pela Turma Julgadora, que se limitou a tratar a questão como típica ação de busca e apreensão decorrente de financiamento. Defende que a omissão residiria na ausência de enfrentamento da tese de que a natureza de contrato de mútuo afastaria a aplicação irrestrita do rito e dos precedentes relativos ao Decreto-Lei nº 911/69, especialmente no que tange à impossibilidade de análise de questões de mérito em sede liminar. Alega que a discussão sobre a abusividade dos juros, nesse contexto, não seria mera revisão de cláusulas, mas elemento que poderia descaracterizar a própria mora, fundamento da ação de busca e apreensão. Aduz que exerce posse antiga, pacífica e de boa-fé sobre o bem, invocando o princípio da função social da posse. Argumenta que a caracterização da mora poderia ser afastada quando há ação revisional anterior. Por fim, pugna pela elucidação dos vícios apontados, requerendo a manifestação expressa do Tribunal sobre a natureza jurídica do contrato em tela e sua distinção em relação aos contratos de financiamento de veículos, conferindo-se efeitos infringentes ao recurso para reformar o acórdão e dar provimento ao agravo de instrumento. Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios opostos, a parte embargada apresentou contrarrazões constantes do id. 88107132. Nessas, aponta ser a insurgência meramente protelatória, incoerente com os fins do recurso manejado, por buscar alterar o julgamento já realizado, em vez de elucidar seus aspectos. Sustenta que a embargante sequer comprova qualquer das hipóteses autorizadoras do presente recurso, limitando-se a discutir pontos em que sucumbiu. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 20 de setembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014442-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: AG TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): MARCELO JORGE MATOS DE MELLO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Novo Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. Quanto à análise preliminar deste recurso, verifico que ele goza dos requisitos necessários para tramitação, devendo ser conhecido, haja vista preencher tanto os requisitos extrínsecos quanto os intrínsecos. É imperioso citar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: "Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). Neste caso, pretende a embargante modificar o acórdão impugnado para ver atendida sua pretensão recursal, o que não se admite nesse modelo de insurgência. Em relação ao cerne do recurso, é dizer, a alegada omissão quanto à natureza jurídica do contrato e sua classificação como mútuo com garantia fiduciária em vez de financiamento, da simples leitura do veredicto objetado, denota-se que o julgamento abordou os referidos tópicos, detalhadamente, e de maneira límpida. O órgão julgador analisou detidamente a questão controvertida, asseverando que inexiste conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional, porquanto possuem causas de pedir distintas: na primeira, a mora do devedor; na segunda, a abusividade das cláusulas contratuais. Consignou que a notificação enviada ao endereço indicado no contrato é válida para constituição em mora, dispensando-se a prova do recebimento, consoante Tema 1.132 do STJ. Ademais, proclamou ser vedada a discussão de cláusulas contratuais na fase liminar da busca e apreensão, devendo tais questões ser debatidas no momento oportuno da defesa. A Turma Julgadora ainda enfrentou especificamente a natureza do contrato, consignando que o procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69 para as ações de busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária não se confunde com as ações possessórias tradicionais, tendo rito próprio e requisitos específicos, bastando a comprovação da mora para a concessão da medida liminar. Destacou que o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, devidamente registrado e que atende aos requisitos legais, constitui título executivo extrajudicial apto a embasar a presente demanda. O acórdão guerreado também se manifestou sobre a alegação de posse velha, esclarecendo que o procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/69 possui características próprias, distintas das ações possessórias tradicionais. Relativamente à pretensa aplicação da Lei nº 14.905/2024, o Colegiado assinalou que referida norma não tem aplicação retroativa aos contratos já celebrados, não podendo ser utilizada para questionar cláusulas pactuadas anteriormente à sua vigência. Por derradeiro, o julgado enfrentou a questão da existência de ação revisional, aplicando o entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ, segundo a qual "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". A insurgente busca, na verdade, rediscutir questões já decididas pelo órgão colegiado, pretendendo que se reconheça omissão onde não há. O acórdão embargado analisou pormenorizadamente todos os argumentos trazidos pela recorrente, oferecendo resposta fundamentada e em consonância com a jurisprudência dominante das Cortes Superiores. A alegada distinção entre contrato de mútuo e financiamento, para fins de aplicação do rito do Decreto-Lei nº 911/69, foi adequadamente enfrentada quando o Tribunal consignou que o procedimento especial previsto no referido diploma legal aplica-se aos contratos de alienação fiduciária, independentemente da natureza específica da operação subjacente, desde que presentes os requisitos legais. A questão da suposta "posse velha" também foi devidamente apreciada, tendo o órgão julgador esclarecido que o rito especial da busca e apreensão fiduciária possui características próprias, não se confundindo com as ações possessórias tradicionais. Quanto à alegação de abusividade dos juros, o acórdão adequadamente consignou que tal matéria demandaria dilação probatória e análise minuciosa das cláusulas contratuais, o que não se coaduna com o momento processual da busca e apreensão, que tem por escopo exclusivo a verificação da mora e a consolidação da posse do bem objeto da garantia fiduciária. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado o entendimento de que a discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações, conforme precedente vinculante aplicado pelo órgão julgador. Pois bem. Ao confrontar a decisão objurgada com os fundamentos constantes do bojo da irresignação, conclui-se inexistir quaisquer vícios de omissão ou contradição a serem sanados. Dessa forma, não há o que se falar em vícios, muito menos em omissão. Pelo contrário, da simples leitura dos autos, vê-se que a decisão embargada enfrentou toda a matéria ventilada no recurso manejado pela insurgente, oferecendo resposta adequada e fundamentada a cada uma das questões suscitadas. A pretensão da embargante revela-se como inequívoca tentativa de rediscutir o mérito da causa, utilizando-se indevidamente da via estreita dos embargos declaratórios para buscar a reforma do julgado. Tal procedimento não se compatibiliza com a finalidade precípua do recurso horizontal, que se destina exclusivamente ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante a correção de vícios específicos. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos, mantendo o veredictum por seus próprios fundamentos, reservando a aplicação da multa de que trata o art. 1.026, §2º, do Codex novo, para a hipótese de reiteração. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014442-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: AG TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): MARCELO JORGE MATOS DE MELLO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
VOTO
Relatora