PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO RGPS. VACÂNCIA DO CARGO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.150 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, determinando sua reintegração ao cargo após aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como o pagamento retroativo dos vencimentos relativos ao período de afastamento. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula em razão da aplicação dos efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se servidora pública estatutária aposentada voluntariamente pelo RGPS possui direito à reintegração ao cargo efetivo quando a legislação municipal prevê a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo. O efeito material da revelia não se aplica à Fazenda Pública, nos termos do art. 345, II, do CPC, por versar a controvérsia sobre direitos indisponíveis. A nulidade da sentença não se configura quando o decisum contém fundamento jurídico autônomo suficiente para sustentar a conclusão adotada, ainda que haja impropriedade na invocação dos efeitos da revelia. A controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica e prescinde de dilação probatória, autorizando o imediato julgamento do mérito em observância aos princípios da economia processual e da primazia da resolução meritória. A Lei Municipal nº 192/2012 estabelece expressamente a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo público, tornando extinto o vínculo estatutário após a aposentadoria voluntária da servidora. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.150 da repercussão geral, firmou entendimento vinculante no sentido de que servidor aposentado pelo RGPS não possui direito à reintegração ou permanência no mesmo cargo quando houver previsão legal de vacância. A reintegração da servidora ao mesmo cargo efetivo sem submissão a novo concurso público viola o art. 37, II, da Constituição Federal. O art. 37, § 10, da Constituição Federal veda a cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público não acumulável, inexistindo hipótese constitucional autorizadora no caso concreto. O Tema 606 do STF não se aplica à hipótese de servidora estatutária ocupante de cargo efetivo, por tratar especificamente de empregados públicos celetistas. A vacância do cargo decorrente da aposentadoria opera automaticamente por força de lei, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo prévio, por não se tratar de penalidade disciplinar ou demissão. Reconhecida a legalidade da extinção do vínculo estatutário, resta prejudicado o pedido de pagamento retroativo de vencimentos relativos ao período de afastamento. Recurso provido. Tese de julgamento: O efeito material da revelia não se aplica à Fazenda Pública em demandas que envolvam direitos indisponíveis. O servidor público estatutário aposentado pelo RGPS não possui direito à reintegração ao mesmo cargo efetivo quando a legislação local prevê a aposentadoria como hipótese de vacância. A reintegração ao cargo público após aposentadoria voluntária exige prévia aprovação em novo concurso público. A vacância do cargo decorrente de aposentadoria prevista em lei possui natureza vinculada e dispensa prévio processo administrativo. É vedada a cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público não acumulável, nos termos do art. 37, § 10, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, 37, II e § 10. CPC, arts. 4º, 98, § 3º, 183, 344, 345, II, 1.013, § 3º, IV, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Lei Municipal nº 192/2012, art. 61, V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.302.501, Tema 1.150 da Repercussão Geral. STF, ARE 1250903/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 16.06.2020, pub. 30.09.2020. STF, RE 655.283, Tema 606. STJ, AgRg no REsp 1.170.170/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 01.10.2013, DJe 16.10.2013. TJ-BA, Apelação nº 8000065-12.2022.8.05.0020, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, pub. 10.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000632-03.2019.8.05.0035, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE IBIASSUCÊ e como Apelada MARIA ISALTA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000632-03.2019.8.05.0035
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIASSUCE
Advogado(s):
APELADO: MARIA ISALTA DOS SANTOS
Advogado(s):RAFAEL ALMEIDA GONCALVES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE IBIASSUCÊ em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé, que, no bojo da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer n° 8000632-03.2019.8.05.0035, proposta por MARIA ISALTA DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos, abaixo transcrita: “JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de determinar a reintegração da autora ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Condeno ainda o município réu ao pagamento dos vencimentos e vantagens devidos à autora desde o afastamento ilegal até a data da efetiva reintegração, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sentença sujeita ao reexame necessário.” Ao arrazoar (id. 97665138), sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que o Magistrado Primevo teria aplicado indevidamente os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, em afronta aos arts. 341, I, e 345, II, do CPC, considerando a indisponibilidade dos direitos em discussão. Defendeu, no mérito, a impossibilidade jurídica da reintegração ao cargo público, sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 192/2012 prevê expressamente, em seu art. 61, V, a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo, atraindo a incidência da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.150 da Repercussão Geral (RE 1.302.501). Asseverou, ainda, ser vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com vencimentos do cargo efetivo, à luz do art. 37, § 10, da Constituição Federal, bem como a impossibilidade de pagamento retroativo de remuneração sem a correspondente prestação de serviço, sob pena de enriquecimento ilícito. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, com fundamento no art. 1.012, § 4º, do Diploma Processual, e, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões apresentadas pela Recorrida (id. 97665142), pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à 5ª Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000632-03.2019.8.05.0035
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIASSUCE
Advogado(s):
APELADO: MARIA ISALTA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO RGPS. VACÂNCIA DO CARGO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.150 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, determinando sua reintegração ao cargo após aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como o pagamento retroativo dos vencimentos relativos ao período de afastamento. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula em razão da aplicação dos efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se servidora pública estatutária aposentada voluntariamente pelo RGPS possui direito à reintegração ao cargo efetivo quando a legislação municipal prevê a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo. O efeito material da revelia não se aplica à Fazenda Pública, nos termos do art. 345, II, do CPC, por versar a controvérsia sobre direitos indisponíveis. A nulidade da sentença não se configura quando o decisum contém fundamento jurídico autônomo suficiente para sustentar a conclusão adotada, ainda que haja impropriedade na invocação dos efeitos da revelia. A controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica e prescinde de dilação probatória, autorizando o imediato julgamento do mérito em observância aos princípios da economia processual e da primazia da resolução meritória. A Lei Municipal nº 192/2012 estabelece expressamente a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo público, tornando extinto o vínculo estatutário após a aposentadoria voluntária da servidora. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.150 da repercussão geral, firmou entendimento vinculante no sentido de que servidor aposentado pelo RGPS não possui direito à reintegração ou permanência no mesmo cargo quando houver previsão legal de vacância. A reintegração da servidora ao mesmo cargo efetivo sem submissão a novo concurso público viola o art. 37, II, da Constituição Federal. O art. 37, § 10, da Constituição Federal veda a cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público não acumulável, inexistindo hipótese constitucional autorizadora no caso concreto. O Tema 606 do STF não se aplica à hipótese de servidora estatutária ocupante de cargo efetivo, por tratar especificamente de empregados públicos celetistas. A vacância do cargo decorrente da aposentadoria opera automaticamente por força de lei, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo prévio, por não se tratar de penalidade disciplinar ou demissão. Reconhecida a legalidade da extinção do vínculo estatutário, resta prejudicado o pedido de pagamento retroativo de vencimentos relativos ao período de afastamento. Recurso provido. Tese de julgamento: O efeito material da revelia não se aplica à Fazenda Pública em demandas que envolvam direitos indisponíveis. O servidor público estatutário aposentado pelo RGPS não possui direito à reintegração ao mesmo cargo efetivo quando a legislação local prevê a aposentadoria como hipótese de vacância. A reintegração ao cargo público após aposentadoria voluntária exige prévia aprovação em novo concurso público. A vacância do cargo decorrente de aposentadoria prevista em lei possui natureza vinculada e dispensa prévio processo administrativo. É vedada a cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público não acumulável, nos termos do art. 37, § 10, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, 37, II e § 10. CPC, arts. 4º, 98, § 3º, 183, 344, 345, II, 1.013, § 3º, IV, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Lei Municipal nº 192/2012, art. 61, V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.302.501, Tema 1.150 da Repercussão Geral. STF, ARE 1250903/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 16.06.2020, pub. 30.09.2020. STF, RE 655.283, Tema 606. STJ, AgRg no REsp 1.170.170/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 01.10.2013, DJe 16.10.2013. TJ-BA, Apelação nº 8000065-12.2022.8.05.0020, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, pub. 10.02.2024. VOTO Cumpre conhecer do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Verifica-se a tempestividade do apelo, considerando-se a ciência da sentença em 28/07/2025 e o protocolo das razões em 09/09/2025, dentro do prazo em dobro assegurado à Fazenda Pública pelo art. 183 do CPC. Dispensado o preparo, à luz da isenção legal conferida ao ente municipal. Consabido, a controvérsia devolvida a esta instância gravita em torno da pretensão da Apelada, servidora pública municipal, à reintegração ao cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, do qual fora afastada após sua aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social, ocorrida em 02/05/2018, bem como ao pagamento retroativo dos vencimentos correspondentes ao período compreendido entre o afastamento e a efetiva reintegração. Duas são as questões devolvidas: a primeira, de natureza preliminar, atinente à alegada nulidade da sentença por aplicação dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública; a segunda, de natureza meritória, atinente à possibilidade jurídica de reintegração de servidora aposentada pelo RGPS, em face da legislação municipal que prevê a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo. Ab initio, examina-se a preliminar de nulidade da sentença suscitada nas razões recursais. Sustenta o Apelante que o Julgador Singular teria fundamentado a procedência dos pedidos exclusivamente nos efeitos materiais da revelia, em afronta ao art. 345, II, da Lei Adjetiva Civil, na medida em que os direitos discutidos seriam indisponíveis, não comportando a presunção de veracidade prevista no art. 344 do Estatuto Processual. Verifica-se, no caso, que o Município foi regularmente citado em 20/05/2024 (id. 97665128) e deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, conforme certidão cartorária de id. 97665129. A circunstância, contudo, não autoriza a presunção automática de veracidade dos fatos articulados na exordial quando o demandado é ente público, porquanto o Diploma Processual expressamente afasta o efeito material da revelia nas hipóteses em que o litígio versar sobre direitos indisponíveis (art. 345, II). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, conforme o aresto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2. Agravo regimental a que se nega seguimento. (STJ, AgRg no REsp 1.170.170/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 01/10/2013, DJe 16/10/2013) A leitura integral do decisum guerreado revela, todavia, que o Magistrado de Primeiro Grau não se limitou à invocação da revelia. A fundamentação assentou-se também em premissa jurídica autônoma, qual seja, a de que o art. 37, § 10, da Constituição Federal não vedaria a acumulação de proventos do Regime Geral de Previdência Social com vencimentos de cargo efetivo. Trata-se, portanto, de fundamentação dúplice, em que a impropriedade técnica de uma das razões não compromete a integralidade do ato sentencial. No tocante à providência postulada, a anulação do julgado para retorno dos autos à origem mostra-se, na espécie, contrária à economia processual e à primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º). A controvérsia é exclusivamente de direito, dispensando dilação probatória, e os elementos documentais necessários ao deslinde encontram-se integralmente nos autos: a Carta de Concessão de Aposentadoria pelo INSS (id. 97665118), a ficha financeira (id. 97664017) e a Lei Municipal nº 192/2012, cujo conteúdo é incontroverso. Por consequência, conquanto se reconheça a impropriedade técnica da invocação dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, rejeita-se a preliminar de nulidade, por subsistirem fundamentos autônomos no decisum recorrido. No tocante à pretensão meritória, observa-se que a Apelada, servidora pública municipal detentora de cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, aposentou-se voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social na data de 02/05/2018, conforme Carta de Concessão acostada aos autos (id. 97665118). Postula, com base nessa premissa, a reintegração ao mesmo cargo de origem, cumulada com o pagamento dos vencimentos correspondentes ao período de afastamento. Cediço que, na hipótese, o Município de Ibiassucê dispõe de norma específica regendo o regime jurídico de seus servidores. A Lei Municipal nº 192/2012, em seu art. 61, V, estabelece textualmente a aposentadoria como uma das hipóteses de vacância do cargo público, em redação cuja literalidade dispensa exegese ampliativa. Sobre a controvérsia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.302.501, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.150), firmou tese vinculante de observância obrigatória, in verbis: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.” A hipótese dos autos amolda-se com precisão ao paradigma constitucional. Estão presentes, cumulativamente, os dois pressupostos exigidos pela tese vinculante: a aposentadoria voluntária pelo RGPS, fato incontroverso comprovado documentalmente, e a previsão expressa da aposentadoria como causa de vacância na legislação local, conforme art. 61, V, da Lei Municipal nº 192/2012. Daí decorre a impossibilidade jurídica da reintegração postulada. Acerca da pretensão de cumulação dos proventos da inatividade com os vencimentos do cargo efetivo, o art. 37, § 10, da Constituição Federal é peremptório ao vedar a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas tão somente as hipóteses de cargos acumuláveis na forma constitucional, os cargos eletivos e os cargos em comissão. Adotar raciocínio diverso importaria em frontal violação ao texto constitucional. Quanto à eventual invocação do Tema 606 do STF (RE 655.283), cumpre estabelecer o devido distinguishing. O referido precedente diz respeito a empregados públicos celetistas dispensados em razão de aposentadoria espontânea, hipótese diversa da ora examinada, em que a Apelada é servidora estatutária ocupante de cargo de provimento efetivo. A própria Corte Suprema, no julgamento do Tema 1.150, expressamente delimitou o âmbito de incidência das duas teses, vedando a transposição automática do entendimento aplicável aos celetistas para a situação dos estatutários. Nesse caminho, o aresto: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA . HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE RETORNO AO CARGO, AO FUNDAMENTO DE QUE A APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS É CUMULÁVEL COM OS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1 . Panorama de fato do caso: - servidor municipal ocupa cargo público de provimento efetivo; - requer aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, pois o Município não possui regime próprio de previdência; - a legislação municipal dispõe que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, o que determina o afastamento do servidor dos quadros da Administração; - o servidor propõe ação judicial, postulando a reintegração ao cargo mesmo depois de aposentar-se, ao fundamento de que é cabível a percepção simultânea de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O acesso a cargos públicos rege-se pela Constituição Federal e pela legislação de cada unidade federativa. Se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar . Com efeito, antes mesmo da EC 20/1998, quando não havia a vedação de acumulação de proventos com vencimentos de cargo público, esta CORTE já proclamava a inarredável necessidade do concurso público para o provimento do cargo público após a aposentadoria. Precedentes. 3. No caso em análise, o servidor municipal intenta ser reintegrado no mesmo cargo após a aposentadoria, sem se submeter a certame público, o que contraria a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . 4. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RE 1063705 AgR-segundo, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/05/2020, DJe 05-06-2020; RE 1238957 AgR-segundo, Relator (a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 22-05-2020 5. Agravo Interno provido, de modo a conhecer do Recurso Extraordinário com Agravo e, desde logo, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido inicial. (STF - ARE: 1250903 PR 0005491-03 .2018.8.16.0174, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 16/06/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/09/2020) No mesmo sentido, esta Egrégia Corte, em julgamento de caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE BARRA DO CHOÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO. APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL E LEI LOCAL. PRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). PRECEDENTE RE 1.302.501, TEMA N. 1.150 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA, Apelação 8000065-12.2022.8.05.0020, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, publicado em 10/02/2024) No que se refere ao argumento de necessidade de prévio processo administrativo, a vacância do cargo opera-se por força de disposição legal expressa, configurando consectário automático e vinculado do ato de aposentação voluntária. A Administração Pública atuou no exercício do poder-dever de autotutela, sem qualquer margem de discricionariedade, sendo prescindível a instauração de procedimento administrativo prévio, na medida em que a hipótese não trata de demissão ou perda do cargo, e sim de extinção do vínculo estatutário por causa objetivamente prevista em lei. Reconhecida a juridicidade da extinção do vínculo, prejudica-se, por decorrência lógica, o pedido de pagamento retroativo de vencimentos relativos ao período compreendido entre o afastamento e a postulada reintegração, porquanto inexistente o suporte fático que o sustentaria. O pedido de concessão de efeito suspensivo formulado nas razões recursais resta prejudicado pelo julgamento integral do recurso. A remessa necessária, à qual a sentença foi expressamente submetida, fica abrangida pelo provimento do recurso voluntário, restando, igualmente, prejudicada. Por derradeiro, ficam considerados expressamente prequestionados, para fins recursais, os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados ao longo deste julgamento, em especial os arts. 5º, LXXVIII; 37, II e § 10, da Constituição Federal, e os arts. 345, II, e 1.013, § 3º, IV, do CPC. Ante o exposto, em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.150 da Repercussão Geral, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a Apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Prejudicada a remessa necessária. Advirto as partes de que a eventual interposição de recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de penalidade pecuniária, nos termos dos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. É o voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000632-03.2019.8.05.0035
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIASSUCE
Advogado(s):
APELADO: MARIA ISALTA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA GONCALVES
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE