PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000305-49.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE DA PAIXAO e outros
Advogado(s):  
APELADO: FEIRA DE SANTANA PREFEITURA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. ART. 86-D, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 1140005. TEMA 1.002. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS POR QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AOS QUAIS ESTÁ VINCULADA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 421 DO STJ. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA DE PRECEDENTES JUDICIAIS DOS ARTS. 926 E 927 DO CPC. VERBA HONORÁRIA DEVIDA À DEFENSORIA PÚBLICA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E  PROVIDA.

1. O v. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do Autor, que objetivou condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia merece alteração, porquanto tal entendimento contrasta com a orientação definida no Tema nº 1.022 do STF, sendo impositivo o exercício do juízo de retratação, previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC, a fim de adequar o julgado à tese do reportado paradigma.

2. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n° 1140005, com Repercussão Geral, Tema 1.002, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu, em 26/06/2023, que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública nas ações em que atuar como representante da parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive àqueles aos quais está vinculada.

3. A ratio decidendi do julgado é que as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, tornaram as Defensorias Públicas instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional estatal, não podendo, por este motivo, serem vistas como um órgão auxiliar do governo, e sim como órgãos constitucionais independentes e autônomos ao Poder Executivo.

4. Não configurado o distinguishing da tese definida no reportado julgado com o caso em apreço, uma vez que o art. 6º da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar nº 26/2006) não constitui fundamento legal válido para exonerar o ente federativo da imposição em pagar a verba honorária sucumbencial em razão das diretrizes fixadas no julgado paradigma. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000305-49.2021.8.05.0080, em que figuram como apelante JOSE DA PAIXAO e outros e como apelados o ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em juízo de retratação DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do voto do relator. 

 

 

 Sala das Sessões,    de    de 2024.



Des. Jorge Barretto

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000305-49.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE DA PAIXAO e outros
Advogado(s):  
APELADO: FEIRA DE SANTANA PREFEITURA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de recursos simultâneos de apelações cíveis, interpostos respectivamente pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação tombada sob n° 8000305-49.2021.8.05.0080, ajuizada por JOSÉ DA PAIXÃO, confirmou a medida liminar concedida e acolheu o pedido autoral, que condenou os entes públicos réus ao fornecimento dos medicamentos prescritos à parte autora. A sentença não condenou o Estado da Bahia ao pagamento da verba honorária sucumbencial, em razão do instituto da confusão.

Em acórdão relatado pelo Desembargador Paulo Chenaud (ID 19736597), foi negado provimento às apelações.

Após interposição do Recurso Extraordinário pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO (ID 26982680), sobreveio decisão proferida pela 2ª Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça antes do juízo de prelibação, facultando a este Relator a retratação estatuída no art. 1.030, inciso II, do CPC, a fim de verificar tratar-se de hipótese de juízo de retratação, ante a aparente divergência com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002.

O Conflito de Competência suscitado nos autos foi julgado procedente, sendo estabelecida a minha competência (ID 66301687) para julgamento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.




 Salvador, 02 de setembro de 2024.




Des. Jorge Barretto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000305-49.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE DA PAIXAO e outros
Advogado(s):  
APELADO: FEIRA DE SANTANA PREFEITURA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Retornaram-me conclusos estes autos por determinação da eminente 2ª Vice-Presidente desta Egrégia Corte, para fins de juízo de retratação, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do CPC, que assim dispõe, litteris:

“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

[...]

II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;”



Acerca do juízo de retratação, dispõe o art. 86-D, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:



“Art. 86-D - Conclusos os autos ao 2º Vice-Presidente, cabe-lhe:

[…]

III – encaminhar o processo ao redator do acórdão recorrido ou ao seu sucessor no Órgão Julgador a fim de que seja novamente submetido ao colegiado para possível juízo de retratação, se verificar que o acórdão recorrido diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos, de acordo com o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil;” (grifei)



Em síntese, entende a 2ª Vice-Presidência desta Corte que o Acórdão recorrido está em desconformidade com os paradigmas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, exarados em regimes de repercussão geral.

 O cerne da controvérsia recai sobre a ausência de condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários de sucumbência à Defensoria Pública Estadual na demanda em que esta representa a parte vencedora.

 Ao julgar o apelo interposto pelo autor, o então Relator decidiu negar-lhe provimento, mantendo a sentença que condenou o ente Municipal ao pagamento de honorários, com o fundamento na manifesta contrariedade à Súmula nº 421 do STJ e precedentes sobre o tema, vigentes à época da decisão.

 Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n° 1140005, com Repercussão Geral, Tema 1.002, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu, em 26/06/2023, que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública nas ações em que atuar como representante da parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive àqueles aos quais está vinculada.

 A tese restou fixada nos seguintes termos: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

 O fundamento que norteou o voto condutor foi de que as Emendas Constitucionais nº 45/2004, nº 74/2013 e nº 80/2014, tornaram as Defensorias Públicas instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional estatal, não podendo, por este motivo, serem vistas como um órgão auxiliar do governo, e sim como órgãos constitucionais independentes e autônomos ao Poder Executivo.

 Inclusive, a autonomia das Defensorias Públicas já foi reconhecida pelo STF inúmeras ocasiões, que ao superar o instituto da confusão, a assentou como fundamento, cujo trecho do julgado merece ser transcrito:



“[…] com as reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais nos 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que, como visto, atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos Estados e da União, esse argumento encontra-se superado. As Defensorias Públicas deixaram de ser consideradas órgãos da administração direta, tornando-se instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado. Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo. Com efeito, nos desenhos constitucionais modernos, a tradicional separação de poderes em Legislativo, Judiciário e Executivo parece ser insuficiente para explicar toda a complexidade de funções exercidas pelo Estado. Existem novas formas institucionais que não podem ser categorizadas como integrantes de um desses poderes. Nesse cenário, instituições como o Ministério Público e a Defensoria Pública qualificam-se como órgãos constitucionalmente autônomos, que não fazem parte da estrutura clássica dos poderes estatais. […] Ademais, a subordinação do órgão ao Poder Executivo mostra-se incompatível com suas atribuições institucionais, que muitas vezes colocam a Defensoria, em defesa jurídica da população socialmente vulnerável, em posição contrária aos Governos Federal e Estaduais. Sua missão constitucional é, justamente, a de exercer o controle das funções estatais, neutralizando o abuso e a arbitrariedade, sendo imprescindível que possua a necessária autonomia em relação aos demais poderes do estado, evitando-se pressões indiretas e retaliações orçamentárias.”



A Emenda Constitucional nº 80/2014 reforçou a autonomia da Instituição, provocando consequentemente o chamado overruling do enunciado da Súmula 421 do STJ, ou seja, acarretou na superação do entendimento contido na referida súmula ante a alteração do paradigma constitucional no qual se fundava a alegada confusão patrimonial, tanto assim que esta súmula foi recentemente cancelada pela Corte Cidadã.

 Entendeu a Corte Suprema que o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, tendo em vista que o desempenho da missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas demanda alocação de recursos financeiros.

Não identifico, neste aspecto, o distinguishing da tese definida no reportado julgado com o caso em apreço. É que, o art. 6º da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar nº 26/2006) não constitui fundamento legal válido para exonerar o Estado da Bahia da imposição em pagar a verba honorária sucumbencial.

 Tal norma, ao dispor que os honorários advocatícios constituem receita da Defensoria Pública, ressalvando os decorrentes de ações propostas em face do Estado e Municípios, não impede que tais entes públicos sejam condenados ao pagamento da verba honorária nesta hipótese, sob pena de tornar ineficaz o princípio da sucumbência.

Possível, portanto, conclusão no sentido de que a verba honorária sucumbencial, embora não constitua receita da Defensoria Pública, pode e deve ser destinada ao aparelhamento de fundo gerido pelo Órgão, na forma do artigo 4º, inciso XIX, da Lei Complementar nº 80/1994, in verbis:




“Art.4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

[...]

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;”



A propósito, no julgamento da Reclamação Constitucional n. 69080/BA, da relatoria do Ministro Edson Fachin, a tese do Estado da Bahia foi rechaçada, sob o seguinte fundamento:





"[...]

O art. 4º, inciso XXI, da LC nº 80/1994 disciplina de forma expressa o direito à percepção, pela Defensoria Pública, “[d]as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”. Cabe, aqui, rememorar que, diante da inclusão do inciso XXI no art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994, eventuais leis locais que disponham em sentido contrário à lei geral, de caráter nacional, terão sua eficácia suspensa, na forma do art. 24, inciso XIII, e § 4º, da Constituição Federal. Trata-se de mecanismo que garante a manutenção da coesão e da uniformidade do sistema constitucional de repartição de competências legislativas entre os entes da Federação. Considero, nesse contexto, que o Tribunal reclamado limitou-se a interpretar a legislação estadual em conformidade com a lei nacional que rege a Defensoria Pública (Lei Complementar nº 80/1994, na redação conferida pela Lei Complementar nº 132/2009), solucionando a aparente antinomia decorrente das disposições conflitivas acerca do pagamento de honorários à Defensoria Pública do Estado da Bahia pelo ente reclamante.




[...]

Facultar ao legislador estadual a criação de norma própria em sentido contrário à tese firmada - a qual interpreta, repita-se, Lei Complementar federal que deve balizar a legislação estadual correlata - corresponderia ao esvaziamento do que foi decidido pela Corte, mormente tomando em conta que tais dispositivos constantes de leis estaduais decorrem do posicionamento então majoritário da jurisprudência, acolhendo a tese da confusão, a qual vem declarada como superada no item 3 do acórdão referente ao Tema 1002 da Repercussão Geral."



Esta interpretação se coaduna com argumento expresso no reportado julgado paradigma, no sentido de dotar a Defensoria Pública de condições estruturais para cumprir sua missão constitucional, in verbis:



“Como visto, a atual estrutura da Defensoria Pública, apesar dos progressos, continua insuficiente para atender todas as comarcas e unidades jurisdicionais do país, o que compromete diretamente o acesso à justiça da parte mais pobre da população. O art. 4º, XXI, da LC n.º 80/1994, garante à Defensoria o recebimento e a execução das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a funda geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores. Deve-se, portanto, rejeitar o argumento de que o recebimento de honorários pela Defensoria corresponde, na verdade, ao atendimento de pauta corporativista: tais recursos, em vez de serem rateados entre os defensores, estão voltados para a melhor formação dos membros da Defensoria Pública e para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, de forma a garantir a efetividade do acesso à justiça.”



Portanto, não como acolher o argumento do ente federativo réu de que a norma estadual veicula regra excepcionalmente, porque restaria evidente sua incompatibilidade com a tese de repercussão geral, de observância obrigatória.

A Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, com base no art. 134, § 2°, da CF, que lhe confere o status de órgão autônomo. Portanto, como órgão autônomo, o repasse dos recursos destinados à Defensoria Pública, assim como ocorre com o Judiciário, com o Legislativo e com o Ministério Público, é uma imposição constitucional.

Neste sentido, são ilustrativos os seguintes julgados:



ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.140.005/RJ, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.002). AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ÓRGÃO ESTATAL RECONHECIDA, NOS MOLDES DO ART. 134, §§ 2º E 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E EMENDAS CONSTITUCIONAIS 74/2013 E 80/2014. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MODIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E PROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.140.005/RJ, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.002), firmou tese jurídica no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra"; II - Em se tratando de precedente vinculativo, e estando o acórdão objurgado em confronto com o entendimento da Suprema Corte a respeito da matéria, o juízo de retratação deve ser exercido para dar provimento ao recurso de apelação da Defensoria Pública, reformando a sentença para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da recorrente; III - Juízo de retratação positivo. Recurso de apelação da Defensoria Pública do Estado da Bahia conhecido e provido.  (TJ-BA - APL: 80006434120198050032 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2023)



JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPE/BA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU CONDENAÇÃO. SÚMULA 421 DO STJ. RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO TEMA 1002 PELO STF. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 0802960-10.2015.8.05.0080 2ª Vara da Fazenda Pública - Feira de Santana, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/12/2023)



Cumpre o oportuno registro de que deve ser considerado que a uniformização da jurisprudência, positivada nos artigos 926 e 927, CPC, é norte a ser perseguido em nome da segurança jurídica, porque sentido algum haveria na coexistência no âmbito do mesmo tribunal, de decisões em sentido diametralmente opostos.

 A propósito, o escólio de FREDIE DIDIER JUNIOR: "O art. 926 CPC brasileiro inova ao dispor que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente" 3. Prevê, assim, deveres gerais para os tribunais no âmbito da construção e manutenção de um sistema de precedentes (jurisprudência e súmula), persuasivos e obrigatórios, sendo eles: a) o dever de uniformizar sua jurisprudência; b) o dever de manter essa jurisprudência estável; c) o dever de integridade; e d) o dever de coerência. Todos eles são decorrência de um conjunto de normas constitucionais: dever de motivação, princípio do contraditório, princípio da igualdade e segurança jurídica. Mas isso não elimina a relevância de sua previsão no plano infraconstitucional. A consagração legislativa explicita diretamente o comportamento exigido dos tribunais na atividade de elaboração e desenvolvimento de um direito judicial" (In: Sistema Brasileiro de Precedentes Judiciais Obrigatórios e os Deveres Institucionais dos Tribunais: Uniformidade, Estabilidade, Integridade e Coerência da Jurisprudência. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro nº 64, abr./jun. 2017. Pg. 136)."

Desse modo, os honorários de sucumbência são devidos tanto pelo Município de Feira de Santana, como também pelo Estado da Bahia em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 Diante do exposto, em sede de juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, para reformar a sentença combatida, e condenar, solidariamente, o Estado da Bahia a pagar a verba de sucumbência, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deve ser, exclusivamente, destinado ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, sendo vedado o seu rateio entre os membros da instituição.



 É como voto.



Des. Jorge Barretto

Relator