PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001358-09.2021.8.05.0228
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: LUCILENE DE SENA
Advogado(s):ROGERIO SILVA DE MAGALHAES CASTRO

 

ACORDÃO

 

EMENTA 

Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação de cobrança. Contratação temporária. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública e julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 2º, I, e 3º da Lei Municipal n.º 1.921/2013 e condenando o município ao pagamento do FGTS devido no período da contratação temporária. A relação mantida entre as partes submete-se ao regime jurídico-administrativo da contratação temporária, regido pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, e não ao regime celetista. A contratação temporária válida pressupõe previsão legal dos casos excepcionais, prazo predeterminado, necessidade efetivamente temporária, excepcionalidade do interesse público e indispensabilidade da contratação, conforme o Tema 612 do Supremo Tribunal Federal. A renovação sucessiva do vínculo para o exercício de função ordinária e permanente da Administração municipal evidencia o desvirtuamento da finalidade constitucional do instituto. Subsiste a declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 2º, I, e 3º da Lei Municipal n.º 1.921/2013. A contratação nula não gera efeitos jurídicos válidos, ressalvados o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e o levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90 e dos Temas 191 e 308 do Supremo Tribunal Federal. A condenação ao pagamento do FGTS deve observar os limites objetivos fixados na petição inicial, sob pena de julgamento extra petita. O ônus de comprovar o pagamento das verbas reclamadas incumbe ao ente público. A contradição entre as teses da contestação e da apelação configura deficiência da fundamentação recursal, mas não basta para caracterizar litigância de má-fé. Mantidos os critérios de correção monetária e juros fixados na sentença, em conformidade com o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Honorários sucumbenciais fixados em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, em razão da iliquidez da condenação imposta à Fazenda Pública, vedada a apreciação equitativa, conforme o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Majoração recursal observada na forma do art. 85, § 11, do mesmo diploma. Apelação não provida.                                             

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 88001855-60.2025.8.05.0138, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE SANTO AMARO, e como Apelada LUCILENE DE SENA.  

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso de apelação do MUNICIPIO DE SANTO AMARO, nos termos do voto do Relator. 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001358-09.2021.8.05.0228
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: LUCILENE DE SENA
Advogado(s): ROGERIO SILVA DE MAGALHAES CASTRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO AMARO contra sentença (ID. 102896307) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro, nos autos da ação ordinária n.º 8001358-09.2021.8.05.0228, ajuizada por LUCILENE DE SENA em face do MUNICÍPIO DE SANTO AMARO, que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 08/07/2016 e julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos arts. 2º, I, e 3º da Lei Municipal n.º 1.921/2013, para o fim de reconhecer a nulidade da contratação temporária e determinar que o Município apelante promovesse o regular pagamento dos valores devidos a título de FGTS no período da contratação, abatidos eventuais recolhimentos já realizados, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores à 08.07.2016 e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para determinar que o Município de Santo Amaro promova o regular pagamento dos valores devido à título de FGTS no período da contratação, abatidos eventuais recolhimentos desta natureza já realizados, razão pela qual extingo o feito com julgamento de mérito.

Os valores a serem pagos pela fazenda pública municipal deverão seguir os parâmetros de correção e juros fixados no recurso repetitivo 1.495.146-MG: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Após a vigência da EC nº 113/2021 aplicar-se-á a SELIC."

Em suas razões recursais (ID. 102896309), o apelante sustenta que a relação mantida com a apelada teve natureza administrativa, vinculada ao regime estatutário municipal, de modo que não haveria previsão normativa para o pagamento dos valores pleiteados, tampouco fundamento para a declaração de nulidade do contrato celebrado entre as partes.

Aduz que, ainda que se reconhecesse a nulidade da contratação temporária, não seriam devidos FGTS, décimo terceiro salário ou férias, invocando, nesse sentido, precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, limitam os efeitos da nulidade contratual ao direito de saldo de salário e ao recolhimento do FGTS.

Sustenta, ainda, violação ao art. 373, I, do CPC, sob o argumento de que a apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tendo instruído a inicial apenas com contracheques, sem demonstrar de forma concreta e irrefutável a violação alegada.

Ao final, requer o provimento do recurso para que seja decretada a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC.

Em contrarrazões (ID. 102896311), a apelada suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, sustentando que as razões de apelação se limitam a reiterar os argumentos da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, notadamente a declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 2º, I, e 3º da Lei Municipal n.º 1.921/2013, invocando, nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça.

No mérito, defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, sustentando que a nulidade da contratação foi confessada pelo próprio município já em sede de réplica e que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é uníssona quanto à exigibilidade do FGTS nas hipóteses de contratação temporária irregular, colacionando precedentes da Segunda e Terceira Câmaras Cíveis.

Requer, ainda, o reconhecimento da litigância de má-fé do apelante, com a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC, sob a alegação de que o recurso teria propósito manifestamente protelatório, bem como a majoração dos honorários de sucumbência fixados na sentença recorrida.

Instado, o Ministério Público manifestou ausência de interesse recursal, dispensando o respectivo prazo (ID. 102896310).

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

 

Salvador, 25 de junho de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 

RELATOR 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001358-09.2021.8.05.0228
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: LUCILENE DE SENA
Advogado(s): ROGERIO SILVA DE MAGALHAES CASTRO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município apelante contra sentença (ID. 102896307) proferida nos autos de ação ordinária ajuizada pela apelada, na qual esta narrou ter sido admitida pelo município apelante em 01/04/2013, sem aprovação em concurso público, para o exercício da função de professora de ensino fundamental I, sob regime de contratação temporária sucessivamente renovado, e dispensada em novembro de 2019, sem que lhe fossem efetuados os depósitos do FGTS durante todo o período laborado.

Com base nesses fatos, a apelada postulou, na petição inicial (ID. 102895179), a declaração de nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes e a condenação do município ao recolhimento do FGTS relativo ao período da relação de trabalho, ou sucessivamente, ao pagamento de quantia equivalente aos valores não recolhidos, apresentando, para esse fim, planilha de cálculo circunscrita ao período de 2015 a 2019.

A controvérsia recursal refere-se: (i) à dialeticidade do recurso; (ii) à validade da contratação temporária firmada entre as partes e à subsistência da declaração incidental de inconstitucionalidade; (iii) aos efeitos jurídicos da nulidade contratual, notadamente quanto à exigibilidade e à delimitação temporal do FGTS; (iv) à alegada inobservância da regra do ônus da prova; (v) ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé; e (vi) à majoração dos honorários recursais.

DA DIALETICIDADE RECURSAL

A apelada sustenta, em contrarrazões, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, invocando, nesse sentido, precedentes desta Corte que afastam o conhecimento de recursos manifestamente dissociados da razão de decidir do julgado recorrido. A exigência de dialeticidade, corolário do dever de fundamentação dos recursos (CPC, art. 1.010, II e III), pressupõe a impugnação específica do núcleo decisório atacado, sob pena de descumprimento do contraditório recursal.

As razões de apelação, conquanto adotem tese de fundo diversa daquela esposada na contestação, que reconhecera expressamente a nulidade do contrato firmado entre as partes, impugnam o capítulo da sentença relativo à exigibilidade do FGTS, ao sustentar que tal verba não seria devida ainda que reconhecida a nulidade contratual.

Há, portanto, correlação mínima entre o recurso e a decisão impugnada, suficiente para autorizar o conhecimento do apelo, em prestígio ao princípio da primazia do julgamento do mérito.

Rejeita-se a preliminar suscitada.

DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

A sentença declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos arts. 2º, I, e 3º da Lei Municipal n.º 1.921/2013, ao fundamento de que tais dispositivos autorizam a contratação temporária para suprir carência de recursos humanos relativa a serviços ordinários e permanentes da Administração Municipal, em descompasso com o art. 37, IX, da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 658.026/MG - Tema 612 da Repercussão Geral, Rel. Min. Dias Toffoli, assentou que a validade da contratação temporária pressupõe, cumulativamente, previsão legal dos casos excepcionais, prazo predeterminado, necessidade efetivamente temporária, excepcionalidade do interesse público e indispensabilidade da contratação, sendo vedado o recurso ao instituto para o atendimento de serviços ordinários e permanentes sujeitos às contingências normais da Administração.

No caso dos autos, a documentação funcional acostada, ficha cadastral (ID. 102896288) e ficha financeira (ID. 102896286) demonstra que a apelada manteve vínculo contratual com o município apelante a partir de 01/04/2013, sob sucessivas matrículas, para o exercício das funções de professora e, posteriormente, auxiliar de classe, ambas inseridas no espectro das atividades ordinárias e permanentes da rede municipal de educação infantil.

A reiterada renovação do vínculo ao longo dos anos evidencia o desvirtuamento da finalidade constitucional da contratação temporária, que pressupõe a transitoriedade da necessidade e a excepcionalidade do interesse público, não a perenização do vínculo por sucessivas prorrogações.

Reforça essa conclusão a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes), segundo a qual o desvirtuamento da contratação temporária, evidenciado pela sucessão de renovações e prorrogações ao longo do tempo, descaracteriza a excepcionalidade que legitima o regime do art. 37, IX, da Constituição Federal. Embora o referido Tema verse sobre verbas de natureza diversa, não postuladas nesta ação, sua razão de decidir confirma que a sucessão indefinida de contratos temporários, como ocorrido na espécie, é circunstância juridicamente relevante para a qualificação da contratação como desviada de sua finalidade constitucional.

Esta Quinta Câmara Cível já reconheceu, em hipótese análoga, que a contratação de servidor sem concurso público por longo período, mediante renovações sucessivas, para o exercício de função ordinária e permanente, configura desvirtuamento da contratação temporária e afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal (TJBA, Apelação/Reexame Necessário n.º 8000044-50.2021.8.05.0253, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. e disponibilizado no DJEN em 27/03/2026).

O Município apelante, em suas razões recursais, não impugna especificamente a sucessão de contratos ao longo de mais de uma década, tampouco demonstra a transitoriedade da necessidade ou a excepcionalidade do interesse público que justificaria, em tese, a contratação temporária. Limita-se a sustentar, de forma genérica e contraditória com a própria tese defendida em sede de contestação (ID. 102895192), que a relação seria regida pelo "regime estatutário do Município", sem indicar o diploma normativo correspondente nem enfrentar o fundamento central da sentença.

Mantém-se, portanto, a declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 2º, I, e 3º da Lei Municipal n.º 1.921/2013 e a consequente nulidade da contratação temporária reconhecida na origem.

DOS EFEITOS DA NULIDADE CONTRATUAL E DA EXIGIBILIDADE DO FGTS

Reconhecida a nulidade da contratação temporária, cumpre definir os efeitos jurídicos dela decorrentes.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 705.140 - Tema 308 da Repercussão Geral, Rel. Min. Teori Zavascki, e o RE 596.478 - Tema 191 da Repercussão Geral, Rel. Min. Ellen Gracie (Redator do acórdão Min. Dias Toffoli), assentou que a contratação realizada pela Administração Pública sem observância do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, ressalvado o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

O recorrente sustenta, à luz de precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que a nulidade da contratação afastaria por completo a exigibilidade de qualquer verba, inclusive o FGTS. Os próprios julgados invocados, contudo, não amparam tal conclusão: ao reconhecerem que o contratado nulo "não faz jus a direitos sociais e trabalhistas", ressalvam expressamente o "direito apenas a saldo de salário e depósito de FGTS" (TJMG, Apelação Cível n.º 10086130014136001, Rel. Des. Elias Camilo, 3ª Câmara Cível, j. 10/08/2017), e reafirmam que a desconformidade da contratação com o art. 37, IX, da Constituição Federal "não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, em relação aos servidores contratados, além do direito ao recebimento do salário e do recolhimento do FGTS" (TJMG, Apelação Cível n.º 10024140525890001, Rel. Des. Carlos Levenhagen, j. 09/02/2018). Os precedentes colacionados pelo próprio apelante, portanto, corroboram, e não infirmam, a exigibilidade do FGTS reconhecida na sentença.

No mesmo sentido orienta-se a jurisprudência consolidada desta Quinta Câmara Cível, que reconhece a exigibilidade do FGTS mesmo nas hipóteses de contratação sem concurso público, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da Administração, à luz do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90 (TJBA, Apelação/Reexame Necessário n.º 0500146-35.2015.8.05.0004, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, publicado em 27/01/2025).

O desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas prorrogações, tal como ocorrido na espécie, já foi reconhecido por esta Câmara como fundamento suficiente para a manutenção do direito ao FGTS, com a atribuição ao ente público do ônus de comprovar o adimplemento das verbas reclamadas (TJBA, Apelação/Reexame Necessário n.º 8000044-50.2021.8.05.0253, mesmo Relator, DJEN de 27/03/2026; Apelação/Reexame Necessário n.º 8000998-90.2017.8.05.0074, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, DJEN de 03/03/2026; Apelação/Reexame Necessário n.º 0000848-13.2014.8.05.0153, Rel. Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, DJEN de 06/03/2026).

Impõe-se, todavia, a delimitação temporal precisa do montante devido.

A petição inicial (ID. 102895179) circunscreveu a causa de pedir e o pedido ao período de vínculo compreendido entre 2013 e novembro de 2019, data em que a autora afirma ter sido dispensada, apresentando planilha de cálculo do FGTS limitada a esse intervalo.

O relatório da sentença recorrida, ao mencionar vínculo estendido até outubro de 2024, incorporou, sem o necessário recorte, dado posterior revelado pela documentação funcional juntada pelo próprio município em cumprimento a despacho judicial (ID. 102896274 e ID. 102896283), referente a matrícula e período de contratação supervenientes ao ajuizamento da ação.

Entretanto, a condenação ao pagamento do FGTS deve observar os limites objetivos da demanda fixados na inicial (CPC, arts. 141 e 492), sob pena de incorrer em julgamento extra petita. Nesse contexto, esclarece-se que a condenação abrange o FGTS devido no período de vínculo contratual narrado na petição inicial, observada a prescrição quinquenal já reconhecida na sentença, não se estendendo a períodos de contratação posteriores ao ajuizamento da ação, os quais, se subsistente o desrespeito à norma fundiária, deverão ser objeto de pretensão autônoma.

As fichas financeiras acostadas aos autos (ID. 102896286) não registram, nos períodos contratuais correspondentes ao pedido inicial, rubrica relativa a depósito fundiário, circunstância não impugnada pelo apelante, que tampouco demonstrou, em qualquer momento processual, o efetivo recolhimento do FGTS.

Mantém-se, assim, a condenação ao pagamento dos valores devidos a esse título, nos limites acima esclarecidos, observados os parâmetros de correção monetária e juros fixados na sentença, com o abatimento de eventuais recolhimentos já realizados.

DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS

A sentença determinou que os valores devidos pela Fazenda Pública municipal observem os parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.495.146/MG - Tema 905, com a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021.

O Tema 905/STJ, por sua vez, aplica a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 - Tema 810 da Repercussão Geral, que reconheceu a constitucionalidade dos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e a inconstitucionalidade da atualização monetária por esse mesmo índice nas condenações de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública.

Tal critério não foi impugnado por nenhuma das partes em sede recursal e mostra-se compatível com a referida jurisprudência vinculante, bem como com o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, que determina a incidência exclusiva da taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice, a partir de sua vigência, para a atualização de débitos da Fazenda Pública de natureza não tributária, como o ora discutido.

As alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, por configurarem regra geral de direito privado, não afastam a incidência da norma constitucional especial do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, que disciplina de forma específica a atualização das condenações judiciais de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, hipótese em que se insere o caso dos autos.

Mantém-se, portanto, o capítulo da sentença relativo aos critérios de atualização monetária e juros de mora.

DO ÔNUS DA PROVA

O recorrente sustenta que a apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), por ter instruído a inicial apenas com contracheques.

A prova do vínculo contratual e de sua duração resulta da documentação funcional acostada aos autos, inclusive da ficha cadastral e financeira juntadas pelo próprio município apelante em cumprimento a despacho judicial (IDs. 102896274 e 102896283).

Quanto à ausência de recolhimento do FGTS, tratando-se de obrigação cujo cumprimento competia à Administração documentar, o ônus de demonstrar o adimplemento incumbia ao apelante, na forma do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu em nenhuma fase processual. Rejeita-se, pois, a alegação de violação à regra do ônus da prova.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A apelada requer o reconhecimento da litigância de má-fé do Ente público, sob o fundamento de que o recurso teria propósito manifestamente protelatório, nos termos do art. 80, I e VII, do CPC.

A contradição entre a tese da contestação, que reconhecera a nulidade da contratação, e a tese da apelação, que a nega, configura deficiência da fundamentação recursal, já enfrentada no capítulo da dialeticidade, mas não basta, por si só, para caracterizar o dolo processual exigido pelo art. 80 do CPC, diante da necessidade de demonstração inequívoca de conduta deliberadamente lesiva ao regular andamento do feito. Rejeita-se, portanto, o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora nela fixados, com o esclarecimento de que a condenação ao pagamento do FGTS observa os limites objetivos fixados na petição inicial.

Tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, os honorários de sucumbência serão fixados em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observadas as faixas progressivas do art. 85, § 3º, do mesmo diploma, calculadas sobre o valor da condenação, vedada a fixação por apreciação equitativa, nos termos do Tema 1.076/STJ.

O recurso foi integralmente desprovido. Os honorários fixados na liquidação serão majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,    de             de  2026.

 

PRESIDENTE


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA